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Peça sobre apelação. LUIZ, já devidamente qualificado nos autos da ação de indenização em tramite nesse Juízo, que lhe move Ricardo, já qualificado nos autos, cuja a r. sentença julgou totalmente procedente o pleito autoral, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas que esta subscrevem, com fulcro no artigo 1.009 do Novo Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando suas razões, para Superior Instância para que receba o presente Recurso, que o
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
RECURSAIS. 1. Tratando-se a controvérsia de matéria fática, embasada nos documentos trazidos aos autos, inexiste qualquer óbice ao procedimento adotado pelo magistrado que, com base na legislação pertinente e entendendo desnecessária a produção de outras provas, passa ao julgamento antecipado do processo. 2. Não há como caracterizar o dissabor experimentado pelo autor como dano patrimonial por perda de uma chance. Isso porque, se tratava de um sorteio, onde sequer pode-se dizer que o sindicalizado teria êxito no seu desiderato, haja vista que o fator preponderante para o sucesso era a boa sorte. 3. O impedimento de participação no sorteio, em virtude de estar lotado em agência fora da capital, por si só, não é hábil a gerar reparação por danos morais, uma vez que tal conduta, por força do disposto na base territorial oficial dos sindicatos bancários no Estado de Goiás,
impõe a separação dos sindicalizados por territórios, nos quais estão incluídas as respectivas cidades de cada agência. 4. A possibilidade de reparação por dano moral é um bem jurídico cuja integridade possui proteção pelo ordenamento legal, com o que não se confundem dissabores ou contratempos naturais pelos quais os seres humanos se sujeitam, nos diversos relacionamentos em que se envolvem no cotidiano da vida em sociedade. 5. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância singela, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o teto máximo e o trabalho concluído na superior instância, seja para remunerar o procurador responsável, seja para desestimular aventuras recursais e ensaios desprovidos de crédito jurídico. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5593250- 22.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (Negritei). e EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO DISPENSÁVEL. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. JOGADOR DE FUTEBOL. LESÃO EM PARTIDA AMADORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL, MATERIAL E TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A ausência de qualificação das partes é dispensável no recurso, uma vez que já encontram-se qualificadas no processo, razão pela qual o descumprimento desse preceito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não pode conduzir à inadmissibilidade do recurso, haja vista a ausência de prejuízo II. Em sede de Apelação é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. III. O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, a qual, proveniente da prática de ato ilícito, encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo requisitos para a ocorrência do dever de reparar: o dano, a conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo causado. IV. Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações sem lastro de prova. V. Não há falar em dever de indenizar, na espécie, por danos extrapatrimoniais ou materiais, posto que o autor/apelante não cumpriu com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovando que foi impedido de adentrar nas dependências da associação apelada, o que teria causado abalo moral, bem como não juntou aos autos qualquer comprovante de despesas com compras de medicamento para seu tratamento. VI. A teoria da perda de uma chance incide em situações em que se verifica uma séria e real possibilidade de êxito, que não ocorre no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0108913-53.2009.8.09.0093, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2020, DJe de 20/08/2020) (Negritei).