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Peça - Desc. Estágio de direito - MEMORIAS, Transcrições de Direito

Peça - Desc. Estágio de direito - MEMORIAS

Tipologia: Transcrições

2019

Compartilhado em 13/09/2019

luis-pedro-ricardo
luis-pedro-ricardo 🇧🇷

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Goiana
Astolfo ___, qualificado nos autos de processo crime, vem
respeitosamente do Exmo. juízo criminal, através de meu defensor
constituído, através de procuração com amplos, totais, gerais e
irrestritos poderes de fórum, que abaixo subscreve, apresentar
Memoriais das Alegações Finais da defesa com fulcro no art. 403, §
3º do CPP, as razões de fato e de direito que seguem:
I. DOS FATOS
Com fulcro no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, o senhor Astolfo
está sendo acusado por estar supostamente transportado drogas em seu
veículo, o réu reside em uma área comandada pelo tráfico de drogas que este
somente o fez por medo, porque foi obrigado pelo então chefe do tráfico local
vulgo Russo.
II- DO DIREITO
O acusado este um senhor de 74 anos de idade sofreu grave
ameaça do chefe do tráfico vulgo Russo estando este armado, que exigiu que
o Sr. Astolfo transportasse as substancias entorpecentes, naquela situação não
teve outra escolha, temeu por sua vida e por sua expulsão da comunidade
como foi ameaçado afinal reside a 50 anos, afinal não tem para onde ir, este é
pobre sem posse, praticou tal conduta sob coação moral irresistível, o que o
isenta de qualquer possibilidade de participação no crime, excluindo a condutas
principais condutas para caracterizar o crime a criminalidade tipicidade, ilicitude
e culpabilidade.
Excelência o acusado requer a sua absolvição, com base no art.
386, VI, do CPP, afinal fica demonstrado nitidamente no caso em telaa
ausência de conduta e autoria delito.
O Sr. Astolfo foi denunciado, mas deve ser reconhecida a
atenuante do art. 65, I, CP. que o réu é maior de 70 anos na data da
sentença, e a atenuante da confissão por coação irresistível, prevista no art. 65
, III, d, CP. Cabe destacar que a confissão foi qualificada, mesmo confessando
o fato, cabe a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que vem sendo
reconhecido pelo STJ, como suficiente para justificar o seu conhecimento.
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca

de Goiana

Astolfo ___, já qualificado nos autos de processo crime, vem respeitosamente do Exmo. juízo criminal, através de meu defensor constituído, através de procuração com amplos, totais, gerais e irrestritos poderes de fórum, que abaixo subscreve, apresentar Memoriais das Alegações Finais da defesa com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, as razões de fato e de direito que seguem:

I. DOS FATOS

Com fulcro no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, o senhor Astolfo está sendo acusado por estar supostamente transportado drogas em seu veículo, o réu reside em uma área comandada pelo tráfico de drogas que este somente o fez por medo, porque foi obrigado pelo então chefe do tráfico local vulgo Russo.

II- DO DIREITO

O acusado este um senhor de 74 anos de idade sofreu grave ameaça do chefe do tráfico vulgo Russo estando este armado, que exigiu que o Sr. Astolfo transportasse as substancias entorpecentes, naquela situação não teve outra escolha, temeu por sua vida e por sua expulsão da comunidade como foi ameaçado afinal reside a 50 anos, afinal não tem para onde ir, este é pobre sem posse, praticou tal conduta sob coação moral irresistível, o que o isenta de qualquer possibilidade de participação no crime, excluindo a condutas principais condutas para caracterizar o crime a criminalidade tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Excelência o acusado requer a sua absolvição, com base no art. 386, VI, do CPP, afinal fica demonstrado nitidamente no caso em telaa ausência de conduta e autoria delito.

O Sr. Astolfo foi denunciado, mas deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, CP. Já que o réu é maior de 70 anos na data da sentença, e a atenuante da confissão por coação irresistível, prevista no art. 65 , III, d, CP. Cabe destacar que a confissão foi qualificada, mesmo confessando o fato, cabe a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que vem sendo reconhecido pelo STJ, como suficiente para justificar o seu conhecimento.

Devemos considerar também que o réu é primário e possui bons antecedentes é bem quisto por todos e que não consta em seu desfavor qual quer indicio de envolvimento com organização criminosa, cabível a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e não estaria nestas condições se fosse depender única e exclusivamente de sua vontade, Aury Lopes Jr sobre o assunto.

A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso. A coação irresistível pode ser física ou moral, caso que bem analisado com suas vias de fato verificadas, tende se e encarecidamente deverá ser excluída punibilidade de tal ato pelo fato qual se expõe.

Ainda que reconhecida a existência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, cabível o requerimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não há mais vedações trazidas pelo dispositivo. O STF, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da aplicação do regime inicial fechado para crimes hediondos ou equiparados, constantes no art. 2º, § 1º, Lei 8.072, por violação ao princípio da individualização da pena, não impedindo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Regime de cumprimento da pena. Imposição de regime fechado na sentença. Atentado violento ao pudor. Crime hediondo. Progressão. Admissibilidade teórica. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Decisão do Plenário no julgamento do HC nº 82.959. Fatos anteriores ao início de vigência da Lei nº 11.464/07. Concessão de ordem de ofício, para viabilizar a progressão, sem prejuízo de o STJ reapreciar questão de extinção de punibilidade. É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Leifederal nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Decisã0.

II. DO PEDIDO

Diante o exposto, requer que haja a absolvição do crime de tráfico, na forma do Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, aplicação da pena base no mínimo legal; conhecimento das atenuantes do Art. 65, incisos I e III, alíneas c e d, do Código Penal; aplicação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º da Lei nº 11.343; aplicação do regime inicial aberto de cumprimento da pena; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.