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Peça de processo civil. Ação monitoria
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
RODRIGO MAROMBA LOUCO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, responsável financeiro pelo menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o colégio CANTINHO DO CASTIGO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01, com endereço no SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, para que seu filho pudesse cursar o 9º ano do ensino fundamental durante o ano de 2022, cujo valor da mensalidade ajustado era de R$ 500,00 (quinhentos reais). Rodrigo deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, mesmo diante dos serviços comprovadamente prestados, razão pela qual o representante do colégio procurou seu escritório em julho de 2023 para obrigar Rodrigo a efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, uma vez que as medidas extrajudiciais para cobrança dos valores restaram infrutíferas. Assim, adote a medida judicial cabível em favor do colégio. AO JUÍZO DA 13º VARA CÍVIL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA ASA SUL/DF COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01, com endereço na SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, por seu representante legal, [Nome do Representante], nos autos da presente ação monitória que move em face de RODRIGO MAROMBA LOUCO , brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
Em face de RODRIGO MAROMBA LOUCO , brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, pelos motivos e razões de direito a seguir expostos. I – DOS FATOS a) O réu, RODRIGO MAROMBA LOUCO , é brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, com residência e domicílio na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000. O réu é responsável financeiro pelo menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO. b) No ano de 2022, o réu firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com o autor, COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO , estabelecimento de ensino de direito privado, com sede na SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01. O contrato visava permitir que o menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO cursasse o 9º ano do ensino fundamental ao longo do ano letivo de 2022 c) Conforme acordado no contrato, o valor da mensalidade ajustado para o serviço educacional foi de R$ 500,00 (quinhentos reais). d) Ocorre que o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, não efetuando o pagamento das mensalidades relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, apesar de ter usufruído dos serviços educacionais providos pelo autor. e) Em virtude da inadimplência do réu, o representante legal do colégio buscou resolver a questão de forma amigável, realizando medidas extrajudiciais para a cobrança dos valores devidos. No entanto, todas as tentativas foram infrutíferas. f) Diante da situação, o representante legal do colégio recorre à via judicial para pleitear a cobrança das mensalidades em atraso, com o objetivo de salvaguardar os interesses do estabelecimento de ensino e assegurar a continuidade da prestação de serviços educacionais. II - DO DIREITO
acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2. As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3. Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4. Apelo provido. c) Necessidade de Cobrança Judicial: Apesar das tentativas extrajudiciais do representante legal do colégio para resolver a questão de forma amigável, o réu não cumpriu com suas obrigações. Diante disso, a via judicial se torna necessária para garantir a cobrança dos valores devidos. Dessa forma, a cobrança judicial se torna necessária para o cumprimento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor conforme o art. 397 do Código civil. Salienta-se os prazos que devem ser cumpridos, mediante o art 523 do código de processo civil, que : Estabelece os prazos para pagamento voluntário após a sentença condenatória e os procedimentos para cumprimento de sentença, incluindo a execução de quantia. d) Princípio da Boa-Fé e Onerosidade: O princípio da boa-fé objetiva está prescrito no Art. 422. Do CC, que discorre: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Cabe mencionar que as partes atuem de maneira honesta e leal em suas relações contratuais. Além disso, o princípio da onerosidade excessiva, conforme dispõe o art. 478 do CC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação Sendo assim, assegura a revisão de contratos em casos em que ocorra um desequilíbrio excessivo entre as prestações das partes. No entanto, não parece ser o caso aqui, uma vez que o não pagamento das mensalidades não foi justificado. e) Direito à Educação e Pagamento pelo Serviço: O direito à educação é garantido pela Constituição Federal no Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, é dever da família assegurar a crianças e adolescentes o acesso à educação. No entanto, o serviço educacional fornecido pelo colégio demanda pagamento, conforme o contrato estabelecido entre as partes. A inadimplência prejudica o direito da instituição de receber pelo serviço prestado. II – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, o autor COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO requer: a) O processamento da presente ação monitoria com base nos fatos e fundamentos acima expostos. b) A citação do réu RODRIGO MAROMBA LOUCO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das mensalidades em atraso (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022), no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovantes anexos. c) Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. d) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso o réu não comprove sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo.