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Trabalho de faculdade na matéria de processo civil
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
EDITORA CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no ČNPJ/MF sob o nº 9946466466460001-9, com sede em gerais de minas n° 1001, CEP 9513951000, no cidade de Pato Branco, Minas Gerais, por seu procurador respeitosamente e tempestivamente, perante Vossa Excelência, para interpor o presente recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil RECURSO contra a decisão de fls 052, que move JAQUELINE, já descrita no exordial dos autos acima, com base nas razões de fato e de direito e nas razões abaixo elencadas. REQUISITOS DE RECURSO: JULGAMENTO DE ADMISSÃO PATRONOS Nos termos do artigo 1.016 inciso V do Código de Processo Civil, o recorrente informa que a advogada Juciana Caetano / OAB: 357. Conforme procuração junta aos autos, informa que o representante do Recorrente é procurador Jefferson Alexandre, OAB n° 8758, com cargo profissional em MG CABIMENTO O artigo 1.015 inciso I do CPC dispõe que “das decisões provisórias em tutela provisória cabe recurso”. No caso em tela, a decisão impugnada parece ter caráter liminar e conceder tutela antecipada, razão pela qual é bastante razoável buscar sua reforma por meio do presente agravo de instrumento. TEMPESTIVIDADE O artigo 1003, § 5° CPC/2015 dispõe que 15 (quinze) dias - dias úteis (art. 219 CPC) - é o prazo para a interposição de recurso, que começa a correr a partir da citação das partes. Naqueles autos foi lavrada intimação hoje pela decisão ora penalizada, com a intimação anexada aos autos; portanto, comprova a tempestividade do presente recurso nos termos do § 231, inciso II do CPC. PEÇAS BÁSICA Este recurso é complementado pelas partes essenciais à instrução do recurso, definidas no artigo 1.017 do CPC, ressalvadas a decisão de guerra e a competente homologação do despacho de citação, confirmando a tempestividade, bem como a procuração outorgada aos patronos de ambas as partes. PREPARO
Anexam-se ao arquivo os demonstrativos de custos devidamente selecionados relativos à preparação e envio da remessa e devolução nos termos do artigo 1.007 do CPC. RAZÃO DO AGRAVO. Recorrente: EDITORA CRUZEIRO Agravada: JAQUELINE Processo nº 951 Juízo a quo: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo Senhores juízes. O brilhantismo que sempre permeia as decisões proferidas pelo MM. O juiz a quo exige que ele seja solicitado a se curvar para discordar do que emitiu no ato original. É claro, porém, que no caso concreto i. O Magistrado não agiu com a habitual idoneidade, fundamento do presente recurso que há de ser admitido e finalmente provido tendo em conta as disposições legais aplicáveis ao caso concreto e a longa jurisprudência nacional sobre o assunto. SÍNTESE FACTUAL Trata-se, Excelência, de ação de indenização por danos morais conjugada com a obrigação de interpor agora recurso da apelante Jaqueline contra a apelante Editora Cruzeiro. Para a correta compreensão dos fatos narrados, é importante ressaltar que o peticionário era um cantor que atuou nas décadas de 80/90. anos de muito sucesso e em decorrência do consumo excessivo de drogas, entre outros excessos, acabou se afastando da vida artística, morando sozinho em uma fazenda no interior de Minas Gerais, por quase vinte anos, fatos que constam na biografia publicado pela Editora-Agravante, o cerne da questão judicial. O recorrente alega que a obra, sem sua prévia autorização, revela fatos sobre sua aparência e sua vida privada, que prejudicam sua personalidade, lhe causaria dano moral, e que sem a suspensão imediata da publicação da biografia, essa lesão se ampliaria e ser definitivamente consumado, acrescendo ao perigo danos irreparáveis e o risco de um desfecho útil do processo. O tribunal "a quo" acatou os argumentos da Recorrente e concedeu liminar determinando a Recorrente a não vender mais exemplares do currículo, bem como recolher todos aqueles que já haviam sido encaminhados aos pontos de venda e ainda não haviam sido comprado. , no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.