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Aula 12: Transmissão de Obrigações - Cessão de Crédito, Débito e Contrato, Notas de estudo de Direito

Aula 12 do professor pablo stolze gagliano sobre a transmissão de obrigações, abordando a cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato. Explica-se a natureza, características e regras destes negócios jurídicos.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 12 – 25/4/2006
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Aula: Continuação de obrigações.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
O CC/16 regulou a cessão de crédito. O CC/02 regulou também a
cessão de débito, mas não regulou a cessão de contrato (concurso).
A) CESSÃO DE CRÉDITO:
"A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do
qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro
(cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional com o
devedor (cedido)".
Antunes Varella lembra que a cessão de crédito é muito parecida com
o endosso do direito cambiário.
Na cessão de crédito a obrigação é a mesma, só havendo alteração
do credor (não é novação). Também não é pagamento com sub-
rogação (ela pode ser gratuita).
"A cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa, sendo mais
comum a onerosa".
É comum que a cessão tenha caráter especulativo. É o caso do
deságio para receber a dívida antecipadamente, mas por valor menor.
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 12 – 25/4/

Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Continuação de obrigações.

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

O CC/16 só regulou a cessão de crédito. O CC/02 regulou também a cessão de débito, mas não regulou a cessão de contrato (concurso).

A) CESSÃO DE CRÉDITO :

" A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a mesma relação obrigacional com o devedor (cedido) ".

Antunes Varella lembra que a cessão de crédito é muito parecida com o endosso do direito cambiário.

Na cessão de crédito a obrigação é a mesma , só havendo alteração do credor (não é novação). Também não é pagamento com sub- rogação (ela pode ser gratuita).

" A cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa, sendo mais comum a onerosa ".

É comum que a cessão tenha caráter especulativo. É o caso do deságio para receber a dívida antecipadamente, mas por valor menor.

V. art. 286, CC – " o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação , a lei , ou a convenção com o devedor ; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação ".

A regra geral é que o credor pode ceder o crédito, salvo se:

a. Pela natureza da obrigação : alimentos não podem ser cedidos. b. Quando houver oposição da lei : art. 1.749, III, CC é exemplo disso. Diz que o tutor não pode constituir-se cessionário de direito contra o menor. c. Se houver proibição no contrato : a lei diz que para valer, ela tem que ser expressa.

Obs. " Vale lembrar que a cessão de direitos hereditários exige escritura pública (art. 1.793) ".

O devedor (cedido) precisa autorizar a cessão do crédito? R: A lei brasileira não exige que o devedor autorize a cessão, mas sua notificação é requisito de eficácia da cessão. O devedor precisa saber a quem deve pagar.

" A lei brasileira, nos termos do art. 290, não exige autorização do devedor, mas sim a sua notificação (ciência) para imprimir eficácia à cessão feita ".

A doutrina especializada, em perspectiva civil-constitucional, sustenta que esta notificação é decorrente da boa-fé objetiva e do dever de informação. Quem fala isso é Cristoph Fabian.

" Na cessão pro soluto, regra geral do direito brasileiro (art. 295) o credor originário somente responde pela existência do crédito; nada impede, todavia, que se pactue que o credor primitivo responda também pela solvência do devedor, hipótese de cessão pro solvendo (artigos 296 e 297) ".

B) CESSÃO DE DÉBITO (ou assunção de dívida) :

Esta se dá no pólo passivo. Não é sub-rogação passiva. A obrigação é a mesma. Ela exige sempre a anuência do credor. A garantia do crédito é o patrimônio de quem deve.

Conceito: " a cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação ".

O art. 299, CC é novo no Código, caindo em concurso – é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo...

" O devedor primitivo pode ser chamado à responsabilidade se o novo devedor era insolvente e o credor ignorava ".

O parágrafo único tem regra importante: " qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se seu silencio como recusa ". Isso caiu em concurso. Pela lei brasileira, o silêncio do credor equivale a uma recusa.

O SILÊNCIO DO CREDOR É INTERPRETADO PELA LEI COMO UMA RECUSA.

CESSÃO DE DÉBITO E GARANTIAS DA DÍVIDA

" Na forma do art. 300 do Código Civil, as garantias prestadas pelo devedor primitivo, para subsistirem, exigem a sua anuência ".

C) CESSÃO DE CONTRATO (também chamada de cessão de posição contratual ):

O professor acha mais técnico falar cessão de posição contratual. Isso é muito comum, como os casos dos contratos de gaveta. O Código de Portugal (que embasou muito o nosso) abre uma subseção que diz que qualquer das partes tem faculdade da posição contratual, desde que o outro consinta.

" A matéria é tratada a partir do artigo 424 do Código de Portugal, diploma que influenciou especialmente a legislação brasileira ".

Conceito: " doutrinariamente, neste tipo de cessão, o cedente transfere a sua própria posição contratual a um terceiro, que irá substituí-lo na relação jurídica originária ".

Sylvio Rodrigues elenca contratos em que é muito comum haver este tipo de cessão: contratos de financiamento (mútuo em geral), locação, promessa de compra e venda, empreitada etc.

A cessão de posição contratual exige, para ter eficácia, a anuência da outra parte. A doutrina é firme nisto.

Em geral, no mesmo contrato, as partes são ambas credoras e devedoras umas das outras. A teoria mais forte no Brasil e na Europa (Sylvio Rodrigues, Silvio Venosa, Pontes de Miranda, Antunes Varella) é a TEORIA UNITÁRIA. Ela sufraga que quando uma parte for ceder uma posição, ELA O FAZ DE FORMA GLOBAL. Outra teoria diz que a cessão de dá em partes fragmentadas e unidas.

R: a regra geral é de que a correção monetária conta-se a partir do vencimento da dívida. Se a obrigação é ilíquida, conta-se da liquidação. Alguns juízes entendem que só conta a partir do ajuizamento da ação de cobrança, mas o professor não concorda. Acaso se trate de ato ilícito , a partir de sua consumação.

A correção monetária pode ter por base variação cambial? R: Pode-se lançar no contrato como índice de correção a variação do dólar? A regra geral é que não pode! A REGRA GERAL É PROIBITIVA. Isto está na L. 10.921/01 e art. 318, CC. Acontece que existem exceções a esta regra: DL 857/69 e Lei 8.880/94, art. 6º. Exemplos são os contratos de importação e exportação de mercadorias. O Leasing, com captação de recursos do exterior, também.

JUROS

Conceito: " o juro é um fruto civil que visa à compensar o credor pelo desfalque no seu patrimônio (juro compensatório ou remuneratório) ou compensa-lo em caso de mora (juro moratório) ".