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Este documento aborda a teoria e hipóteses de fraude contra credores no direito civil brasileiro, com foco em definições, requisitos, exemplos e consequências. Além disso, é discutida a natureza jurídica da sentença na ação pauliana e a teoria da invalidade do negócio jurídico.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Conclusão de defeitos do negócio jurídico + teoria das nulidades
FRAUDE CONTRA CREDORES
Existe para proteger o crédito. Não pode haver execução pessoal do devedor. O que a lei procura é coibir a fraude.
“ A fraude contra credores, prevista no ordenamento brasileiro para proteger o crédito, traduz-se no ato negocial que diminui o patrimônio do devedor insolvente, em prejuízo do credor pré-existente ”.
Youssef Sahid Cahali tem obra importante e específica sobre o assunto.
Quem comente fraude é somente aquele que fica insolvente. Se for solvente não tem problema. É o caso do pai (devedor insolvente), com dívida alta que embora insolvente, transfere seu patrimônio.
Para a doutrina clássica , a fraude contra credores deve observar dois requisitos : a. Consilium fraudis: é a má-fé do devedor; b. Eventus damni: é o prejuízo ao credor.
Os autores mais modernos (como Marcos Bernardes de Mello) defendem que alguns tipos de atos fraudulentos são tão abjetos que a má-fé é presumida. Ato de alienação gratuita de bens é tão abjeto que a doutrina entende que o consilium fraudis é presumido.
“ Alguns atos fraudulentos, a exemplo dos negócios de transmissão gratuita de bens, são tão graves que a doutrina firma presunção de má-fé”.
Hipóteses legais de fraude contra credores (não é exaustivo – ver lista no material de apoio): transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas (famoso “pagar por fora”), contratos onerosos feitos pelo devedor insolvente (em insolvência notória ou se houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante – difícil de provar, podendo significar tentativa de reaquecimento dos negócios), antecipação de pagamento a credor quirografário (em prejuízo dos demais) e outorga de garantia de dívida (dada a um dos credores em detrimento dos demais).
Obs. “ É mais difícil impugnar um contrato oneroso celebrado pelo devedor do que um contrato gratuito, uma vez que o credor prejudicado precisará provar que a insolvência era conhecida ”.
Obs. “ No caso de instituição fraudulenta de garantia, a exemplo da hipoteca instituída em favor de um dos credores quirografários, os outros prejudicados poderão impugnar o ato ”. Nesta hipótese doutrina entende que a má-fé também é presumida.
AÇÃO PAULIANA
Vem do pretor PAULO – jurisconsulto romano.
Legitimidade ativa : credor preexistente. Em geral é aquele que não tem garantia. Se o devedor aliena o bem hipotecado, mesmo assim a garantia permanece. Mas não é somente ele: mesmo o credor com garantia tem interesse (enunciado n. 151 da Jornada de Direito Civil).
Ver súmula 195 do STJ dizendo que somente pode ser usada a ação pauliana para estes casos. Não se pode usar embargos de terceiro, sendo a pauliana a única via anulatória. “ Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores ”.
O problema não está no plano de validade do negócio jurídico, mas no plano da eficácia (parte da doutrina).
“ Respeitável corrente sustentada por Youssef Sahid Cahali é no sentido de que a sentença na pauliana não seria anulatória, mas apenas DECLARATÓRIA DA INEFICÁCIA DO ATO FRAUDULENTO , que seria, em essência, perfeitamente válido. A ineficácia seria dirigida apenas ao credor prejudicado ”.
SIMULAÇÃO
Clóvis Beviláqua dizia que é uma declaração enganosa da vontade. Bons exemplos estão no direito de família. É o vício que revela maior frieza de ânimo. As partes se unem para prejudicar terceiro.
“Conceito: na simulação, celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que deveria produzir ”.
Em concurso é bom dizer, após o conceito, que existem dois tipos de simulação:
a. Absoluta; b. Relativa (ou dissimulação).
“Na simulação absoluta , as partes celebram um negócio jurídico fantasioso, fictício, DESTINADO A NÃO GERAR EFEITO ALGUM”. Exemplo: simular contrato onde se crie situação em que se devam
alienar bens do casal para pagamento. Na justiça do trabalho existe a figura da lide simulada : só para resolver “os tempos”.
“Na simulação relativa ou dissimulação as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio cujos efeitos a lei proíbe ”. Há efeitos, mas que decorrem de negócio encoberto. Exemplo é o da pessoa casada que não pode doar bens à amante, simulando-se compra e venda para encobrir a doação proibida. Isso também pode ser feito por interposta pessoa.
“ Pode haver também simulação relativa por meio de interposta pessoa ”.
Existe diferença entre simulação absoluta e relativa? Caiu em concurso. A simulação relativa é mais passiva de ser salva. Se o casamento da pessoa for anulado, a compra e venda do bem à amante torna-se válido.
“ A simulação relativa pode ser aproveitada, se o que se dissimulou for considerado válido ”.
Importante: A regra geral é que tanto a simulação absoluta como a relativa (esta quando não puder ser aproveitada) geram a nulidade do negócio jurídico. No código velho era causa de anulação! MUDOU. Ver artigo 167, CC.
No código velho (artigo 104) havia previsão de que os simuladores não podem alegar a simulação em juízo um contra o outro. Este artigo desapareceu. Não há mais impedimento.
“Vale lembrar que até mesmo de ofício o juiz poderá reconhecer o contrato simulado”.
A) (^) NULIDADE ABSOLUTA (negócio nulo) : é axiologicamente (valorativamente) mais grave do que a nulidade relativa.
As nulidades são sempre taxativas. As hipóteses de nulidade absoluta no CCB estão no artigo 166 e 167!
Art. 166: é nulo quando – celebrado por absolutamente incapaz , objeto for impossível ou indeterminável , quando o motivo determinante comum a ambas as parte for ilícito (entende-se que é nulo quando sua causa for ilícita – não é o motivo, que é psicológico), não revestir forma prescrita em lei , preterida solenidade essencial (exemplo de portas abertas para a validade do casamento), quando a lei o declara nulo, quando houver objetivo de fraudar lei imperativa.
NOVIDADES
A) “O inciso III, ao referir motivo determinante comum a ambas as partes está em verdade fazendo menção à causa do negócio jurídico. Assim, sendo ilícita a causa, ou seja, a finalidade ou a razão típica do negócio, este será nulo”.
Causa não se confunde com motivo (este é interno/psicológico). Causa é mais do que motivo.
B) “A fraude à lei é também causa de nulidade absoluta do negócio jurídico”. Diferente de fraude contra credores. É muito mais genérica. Exemplo: instituição de empresa off shore para lavar dinheiro. É bom citar a fraude à lei ambiental.
“ A participação do Ministério Público, especialmente nos âmbitos do direito tributário, ambiental e do consumidor, ganha força com o
reconhecimento da fraude à lei como causa de nulidade do negócio jurídico ”.
Conseqüências da nulidade absoluta:
***** Só as mais importantes (ver lista no material de apoio).
Obs. “Vale ressaltar que a imprescritibilidade refere-se à declaração da nulidade, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais prescrevem no prazo máximo de 10 anos”.
3.)B NULIDADE RELATIVA OU ANULABILIDADE (negócio anulável) : as hipóteses estão assentadas no artigo 171 do CC: de início já é dito que a lei pode reconhecer outras hipóteses (não é taxativo) de anulabilidade. Exemplo: venda de ascendente para descendente sem consentimento dos irmãos não está no artigo
.a Incapacidade relativa
“A despeito da polêmica, é razoável o entendimento (Humberto Theodoro Jr.), amparado no artigo 182, no sentido de que a sentença anulatória, embora desconstitutiva, tem efeitos ex tunc ”.
**CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO ***
*** Muito importante para concurso!**
Tratada por Pontes de Miranda, Carlos Alberto Bittar etc., sendo tese de doutorado de João Alberto Schützer Del Nero (Ed. Renovar).
“ Trata-se de uma medida sanatória do negócio inválido, por meio da qual se aproveitam os elementos materiais do negócio nulo ou anulável, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos ”.
A base para a conversão é o artigo 170, do CC. Fala somente em negócio nulo. Na verdade o negócio anulável tem outros remédios/ saídas, mas A DOUTRINA APONTA QUE A CONVERSÃO É A ÚNICA MEDIDA PARA SALVAR O NEGÓCIO NULO.
O juiz retira o negócio daquela categoria em que é considerado inválido, para incluí-lo em outra onde é considerado válido. Em um paralelo com o direito processual é como acontece com a fungibilidade das ações possessórias.
Em contrato de compra e venda de apartamentos, com valor acima de 30 (trinta) salários mínimos é exigida escritura. Acontece que a
promessa de compra de venda (em qualquer valor) pode ser feita por escritura pública ou particular.
Exemplo didático: “é aquele em que se converte um contrato de compra e venda inválido por vício de forma em uma promessa de compra e venda. Vale dizer: aproveitam-se os elementos de compra e venda, transformando-o em promessa de compra e venda”. Tem que demonstrar a intenção das partes.
E-mail: pablostolze@terra.com.br