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Teoria e Hipóteses de Fraude contra Credores no Direito Civil Brasileiro, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda a teoria e hipóteses de fraude contra credores no direito civil brasileiro, com foco em definições, requisitos, exemplos e consequências. Além disso, é discutida a natureza jurídica da sentença na ação pauliana e a teoria da invalidade do negócio jurídico.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 6 – 7/3/2006
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Aula: Conclusão de defeitos do negócio jurídico + teoria das nulidades
FRAUDE CONTRA CREDORES
Existe para proteger o crédito. Não pode haver execução pessoal do
devedor. O que a lei procura é coibir a fraude.
A fraude contra credores, prevista no ordenamento brasileiro para
proteger o crédito, traduz-se no ato negocial que diminui o patrimônio
do devedor insolvente, em prejuízo do credor pré-existente”.
Youssef Sahid Cahali tem obra importante e especíca sobre o
assunto.
Quem comente fraude é somente aquele que ca insolvente. Se for
solvente não tem problema. É o caso do pai (devedor insolvente),
com dívida alta que embora insolvente, transfere seu patrimônio.
Para a doutrina clássica, a fraude contra credores deve observar
dois requisitos:
a. Consilium fraudis: é a má-fé do devedor;
b. Eventus damni: é o prejuízo ao credor.
Os autores mais modernos (como Marcos Bernardes de Mello)
defendem que alguns tipos de atos fraudulentos são tão abjetos
que a má-fé é presumida. Ato de alienação gratuita de bens é tão
abjeto que a doutrina entende que o consilium fraudis é presumido.
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 6 – 7/3/

Prof. Pablo Stolze Gagliano Aula: Conclusão de defeitos do negócio jurídico + teoria das nulidades

FRAUDE CONTRA CREDORES

Existe para proteger o crédito. Não pode haver execução pessoal do devedor. O que a lei procura é coibir a fraude.

A fraude contra credores, prevista no ordenamento brasileiro para proteger o crédito, traduz-se no ato negocial que diminui o patrimônio do devedor insolvente, em prejuízo do credor pré-existente ”.

Youssef Sahid Cahali tem obra importante e específica sobre o assunto.

Quem comente fraude é somente aquele que fica insolvente. Se for solvente não tem problema. É o caso do pai (devedor insolvente), com dívida alta que embora insolvente, transfere seu patrimônio.

Para a doutrina clássica , a fraude contra credores deve observar dois requisitos : a. Consilium fraudis: é a má-fé do devedor; b. Eventus damni: é o prejuízo ao credor.

Os autores mais modernos (como Marcos Bernardes de Mello) defendem que alguns tipos de atos fraudulentos são tão abjetos que a má-fé é presumida. Ato de alienação gratuita de bens é tão abjeto que a doutrina entende que o consilium fraudis é presumido.

Alguns atos fraudulentos, a exemplo dos negócios de transmissão gratuita de bens, são tão graves que a doutrina firma presunção de má-fé”.

Hipóteses legais de fraude contra credores (não é exaustivo – ver lista no material de apoio): transmissão gratuita de bens, remissão de dívidas (famoso “pagar por fora”), contratos onerosos feitos pelo devedor insolvente (em insolvência notória ou se houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante – difícil de provar, podendo significar tentativa de reaquecimento dos negócios), antecipação de pagamento a credor quirografário (em prejuízo dos demais) e outorga de garantia de dívida (dada a um dos credores em detrimento dos demais).

Obs.É mais difícil impugnar um contrato oneroso celebrado pelo devedor do que um contrato gratuito, uma vez que o credor prejudicado precisará provar que a insolvência era conhecida ”.

Obs.No caso de instituição fraudulenta de garantia, a exemplo da hipoteca instituída em favor de um dos credores quirografários, os outros prejudicados poderão impugnar o ato ”. Nesta hipótese doutrina entende que a má-fé também é presumida.

AÇÃO PAULIANA

Vem do pretor PAULO – jurisconsulto romano.

Legitimidade ativa : credor preexistente. Em geral é aquele que não tem garantia. Se o devedor aliena o bem hipotecado, mesmo assim a garantia permanece. Mas não é somente ele: mesmo o credor com garantia tem interesse (enunciado n. 151 da Jornada de Direito Civil).

Ver súmula 195 do STJ dizendo que somente pode ser usada a ação pauliana para estes casos. Não se pode usar embargos de terceiro, sendo a pauliana a única via anulatória. “ Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores ”.

O problema não está no plano de validade do negócio jurídico, mas no plano da eficácia (parte da doutrina).

Respeitável corrente sustentada por Youssef Sahid Cahali é no sentido de que a sentença na pauliana não seria anulatória, mas apenas DECLARATÓRIA DA INEFICÁCIA DO ATO FRAUDULENTO , que seria, em essência, perfeitamente válido. A ineficácia seria dirigida apenas ao credor prejudicado ”.

SIMULAÇÃO

Clóvis Beviláqua dizia que é uma declaração enganosa da vontade. Bons exemplos estão no direito de família. É o vício que revela maior frieza de ânimo. As partes se unem para prejudicar terceiro.

“Conceito: na simulação, celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que deveria produzir ”.

Em concurso é bom dizer, após o conceito, que existem dois tipos de simulação:

a. Absoluta; b. Relativa (ou dissimulação).

“Na simulação absoluta , as partes celebram um negócio jurídico fantasioso, fictício, DESTINADO A NÃO GERAR EFEITO ALGUM”. Exemplo: simular contrato onde se crie situação em que se devam

alienar bens do casal para pagamento. Na justiça do trabalho existe a figura da lide simulada : só para resolver “os tempos”.

“Na simulação relativa ou dissimulação as partes criam um negócio destinado a encobrir um outro negócio cujos efeitos a lei proíbe ”. Há efeitos, mas que decorrem de negócio encoberto. Exemplo é o da pessoa casada que não pode doar bens à amante, simulando-se compra e venda para encobrir a doação proibida. Isso também pode ser feito por interposta pessoa.

Pode haver também simulação relativa por meio de interposta pessoa ”.

Existe diferença entre simulação absoluta e relativa? Caiu em concurso. A simulação relativa é mais passiva de ser salva. Se o casamento da pessoa for anulado, a compra e venda do bem à amante torna-se válido.

A simulação relativa pode ser aproveitada, se o que se dissimulou for considerado válido ”.

Importante: A regra geral é que tanto a simulação absoluta como a relativa (esta quando não puder ser aproveitada) geram a nulidade do negócio jurídico. No código velho era causa de anulação! MUDOU. Ver artigo 167, CC.

No código velho (artigo 104) havia previsão de que os simuladores não podem alegar a simulação em juízo um contra o outro. Este artigo desapareceu. Não há mais impedimento.

“Vale lembrar que até mesmo de ofício o juiz poderá reconhecer o contrato simulado”.

A) (^) NULIDADE ABSOLUTA (negócio nulo) : é axiologicamente (valorativamente) mais grave do que a nulidade relativa.

As nulidades são sempre taxativas. As hipóteses de nulidade absoluta no CCB estão no artigo 166 e 167!

Art. 166: é nulo quando – celebrado por absolutamente incapaz , objeto for impossível ou indeterminável , quando o motivo determinante comum a ambas as parte for ilícito (entende-se que é nulo quando sua causa for ilícita – não é o motivo, que é psicológico), não revestir forma prescrita em lei , preterida solenidade essencial (exemplo de portas abertas para a validade do casamento), quando a lei o declara nulo, quando houver objetivo de fraudar lei imperativa.

NOVIDADES

A) “O inciso III, ao referir motivo determinante comum a ambas as partes está em verdade fazendo menção à causa do negócio jurídico. Assim, sendo ilícita a causa, ou seja, a finalidade ou a razão típica do negócio, este será nulo”.

Causa não se confunde com motivo (este é interno/psicológico). Causa é mais do que motivo.

B) “A fraude à lei é também causa de nulidade absoluta do negócio jurídico”. Diferente de fraude contra credores. É muito mais genérica. Exemplo: instituição de empresa off shore para lavar dinheiro. É bom citar a fraude à lei ambiental.

A participação do Ministério Público, especialmente nos âmbitos do direito tributário, ambiental e do consumidor, ganha força com o

reconhecimento da fraude à lei como causa de nulidade do negócio jurídico ”.

Conseqüências da nulidade absoluta:

***** Só as mais importantes (ver lista no material de apoio).

  1. A nulidade absoluta é tão grave que pode ser apontada por qualquer pessoa, pelo MP, ou até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz (artigo 168).
  2. O negócio nulo não admite confirmação (evitar dizer ratificação – não é técnico) nem convalesce pelo decurso do tempo, ou seja, é imprescritível (tema da próxima aula) – artigo 169. Embora seja imprescritível, os efeitos patrimoniais prescrevem. Ao ingressar com a ação, declarada a nulidade, a pretensão indenizatória pode prescrever ( anos).

Obs. “Vale ressaltar que a imprescritibilidade refere-se à declaração da nulidade, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais prescrevem no prazo máximo de 10 anos”.

  1. A sentença declaratória de nulidade ataca o negócio na origem ( ex tunc ).

3.)B NULIDADE RELATIVA OU ANULABILIDADE (negócio anulável) : as hipóteses estão assentadas no artigo 171 do CC: de início já é dito que a lei pode reconhecer outras hipóteses (não é taxativo) de anulabilidade. Exemplo: venda de ascendente para descendente sem consentimento dos irmãos não está no artigo

.a Incapacidade relativa

  1. Vários autores alegam que a sentença anulatória tem efeitos ex nunc. Professor não concorda, tal como o professor Humberto Theodoro Jr. Ver artigo 182: restituir as partes ao estado em que antes se achavam. Realmente a maioria das sentenças desconstitutivas têm efeitos ex nunc.

“A despeito da polêmica, é razoável o entendimento (Humberto Theodoro Jr.), amparado no artigo 182, no sentido de que a sentença anulatória, embora desconstitutiva, tem efeitos ex tunc .

**CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO ***

*** Muito importante para concurso!**

Tratada por Pontes de Miranda, Carlos Alberto Bittar etc., sendo tese de doutorado de João Alberto Schützer Del Nero (Ed. Renovar).

Trata-se de uma medida sanatória do negócio inválido, por meio da qual se aproveitam os elementos materiais do negócio nulo ou anulável, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos ”.

A base para a conversão é o artigo 170, do CC. Fala somente em negócio nulo. Na verdade o negócio anulável tem outros remédios/ saídas, mas A DOUTRINA APONTA QUE A CONVERSÃO É A ÚNICA MEDIDA PARA SALVAR O NEGÓCIO NULO.

O juiz retira o negócio daquela categoria em que é considerado inválido, para incluí-lo em outra onde é considerado válido. Em um paralelo com o direito processual é como acontece com a fungibilidade das ações possessórias.

Em contrato de compra e venda de apartamentos, com valor acima de 30 (trinta) salários mínimos é exigida escritura. Acontece que a

promessa de compra de venda (em qualquer valor) pode ser feita por escritura pública ou particular.

Exemplo didático: “é aquele em que se converte um contrato de compra e venda inválido por vício de forma em uma promessa de compra e venda. Vale dizer: aproveitam-se os elementos de compra e venda, transformando-o em promessa de compra e venda”. Tem que demonstrar a intenção das partes.

E-mail: pablostolze@terra.com.br