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pc - Apostila Processual Civil Ribeiro, Notas de estudo de Cultura

processo civil, para 2° ano

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 20/09/2011

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Apostila de Direito Processual Civil
Assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Autor:
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Apostila de Direito Processual Civil
Antônio Carlos Ribeiro
Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito
Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais
regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do
Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.
1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal
1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões
Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
www.ResumosConcursos.hpg.com.br
Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro
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Apostila de Direito Processual Civil

Assunto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Autor:

ANTONIO CARLOS RIBEIRO

Apostila de Direito Processual Civil Antônio Carlos Ribeiro

Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.

1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal

1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

1.2. Princípio da inafastabilidade da ação Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma. Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

1.4 Juízo de exceção

O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só

pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.

2. Teoria geral do processo

2.1 Introdução

São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.

É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo

assim, é de suma importância conceituá-los.

Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro

  1. (^) Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.
  2. Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).
  3. Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.
  4. Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.
  5. Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular.
  6. Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.
  7. Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença.

2.5.2 Princípios internos do processo civil

  1. Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.
  2. Princípio da Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos

Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro

constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.

  1. Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.

  2. Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível.

  3. Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.

2.6 Os processos no Direito Processual Civil Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

No processo de conhecimento , o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.

No processo de execução , o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento.

No processo cautelar , o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir.

Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro

parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

1.2.1 Considerações preliminares

Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual

é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente

deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.

1.2.2 Condições da ação As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

As condições da ação são três:

  1. Legitimidade para a causa;
  2. Interesse de agir;
  3. Possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

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Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

1.2.3 Elementos da ação São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi). a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação; b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem; c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

1.3 Pressupostos processuais Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável. Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu. Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

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I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único, CPC); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

É importante lembrar que a capacidade processual é pressuposto processual e, conseqüentemente, sua ausência gera a nulidade do processo.

2.3 A substituição de parte e a substituição processual As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

2.4 O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC) Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor; 2- passivo: quando há mais de um réu;

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3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu; 4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação; 5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte. 6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva,

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Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

2.5.2.3 O procedimento O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar- se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

2.5.3 A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

2.5.3.1 Introdução A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

2.5.3.2 O procedimento O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

2.5.4 A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)

2.5.4.1 Introdução Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

2.5.4.2 O procedimento O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

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II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.

3. A competência (arts 86 ao 101, CPC) A competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal.

3.1 A competência internacional ou externa A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.

  • A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

A competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

3.2 A competência interna São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a Juízo.

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A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território.

3.2.1 Competência em razão do valor e da matéria Regem a competência em razão do valor e da matéria, as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil. Quanto ao valor, pode-se citar como exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente.

A competência em razão da matéria (ratione materiae) visa uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc.

3.2.2 Competência funcional (pela função) Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pelo Código de Processo Civil.

É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, p. ex., o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3.2.3 Competência territorial (ratione loci) Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.

A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicílio do réu.

Assim, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (foro de eleição). Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. É, porém, competente o foro:

Apostila: Direito Processual Civil – por Antonio Carlos Ribeiro

São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.

A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo.

Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno.

A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ao contrário do que acontece com a absoluta.

3.2.6 As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC) A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato.

Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.

Na prática, considera-se prevento aquele juiz que em primeiro lugar promove a citação válida.

A competência em razão da matéria e da hierarquia são inderrogáveis por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só

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produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

3.2.7 A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC) Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

3.3 Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)

3.3.1 Considerações preliminares

O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por

meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor.

A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.

Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.

O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.

3.3.2 Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

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