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Este documento discute a questão de se haverá fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após a lei 11.232/05, que alterou a natureza e a técnica da execução de sentença. O texto analisa a interpretação literal do art. 20, § 4º do código de processo civil (cpc) e as conclusões que se derivam daquela lei.
Tipologia: Notas de estudo
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TJMG - Jurisprudência Cível
Destaca-se que, nos termos do art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença far-se-á “por execução”, o que justifica o tratamento igualitário entre este procedi- mento e o processo de execução autônomo no que tange aos honorários advocatícios. Concluindo, o fato de a Lei nº 11.232/05 ter alte- rado a natureza e a técnica da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo, passando a constituir fase complementar de um mesmo processo, não trouxe qualquer modificação no que tange à incidência de honorários advocatícios. Com base em tais fundamentos, reputa-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase do cumpri- mento da sentença. Corroborando tal entendimento, já se posicionou o STJ:
Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05. Condenação em ho- norários. Possibilidade.
Ementa: Apelação cível. Partilha de bens. Imóveis adquiridos por sub-rogação. Regime de comunhão par- cial de bens. Partilha parcial dos imóveis. Sentença refor- mada em parte.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 1 1..0 000224 4..0 08 8..9 9883300663 3--22//0 00011 - - CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee -- AAppeellaanntteess:: 11ºº VV..FF..PP..,, 22ºº)) PP..MM..PP.. - - AAppeellaaddooss:: FF..PP..VV.. ee PP..MM..PP.. - - RReellaattoorr:: DDEESS.. MMAAUURROO SSOOAARREESS DDEE FFRREEIITTAASS
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unani- midade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2009. - Mauro Soares de Freitas - Relator.
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DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Trata-se de apelações interpostas por V.F.P. e P.M.P. em face dos mes- mos, contra r. decisão que julgou parcialmente proce- dente o pedido na ação de partilha de bens. Inconformadas, recorrem as partes da sentença proferida em primeira instância. Primeiramente, recorre a requerida, afirmando que o apartamento de Belo Horizonte foi adquirido por sub- rogação a outro apartamento adquirido pela recorrente antes de casada. Assim, afirma que deverá ser partilha- do apenas 1/3 deste apartamento. Quanto ao aparta- mento de Vila Velha-ES, afirma que foi adquirido durante a constância do casamento, mas que 1/3 deste deverá ser afastado da partilha, uma vez que o autor continuou pagando o financiamento realizado após o divórcio. Por fim, recorre quanto ao veículo Peugeut 206, ano 2000, afirmando que a partilha deverá ser realizada, pois con- tinua em poder do requerente. O autor também apela e suscita intempestividade da contestação apresentada pela ré, pugnando pelo desentranhamento dos documentos acostados, uma vez que não se encontram autenticados. Quanto ao mérito, afirma que o apartamento de Belo Horizonte, da Rua Jacuí, foi quitado na constância do casamento, para que pudesse ser alienado e adquirido o do Bairro São Lucas; portanto, deverá ser partilhado inteiramente. Quanto ao apartamento de Vila Velha-ES, afirma que foi adquirido quando o casal já se encontrava separado de fato e que a Caixa Econômica Federal exigiu que o contrato fosse realizado em nome do casal, uma vez que, formalmente, ainda se encontravam casados. Assim, pugna para que este imóvel não entre na partilha. Contrarrazões às f. 206/214 e 216/223. Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, há que apreciar a preliminar suscita- da pelo segundo apelante, afirmando que a contestação está intempestiva, o que levaria à aplicação da revelia e ao desentranhamento dos documentos acostados àquela peça de defesa. Afirma o apelante que a contestação deveria ser protocolada até o dia 23.06.2008, pois o prazo para contestar será contado da audiência. Assim, tendo a audiência ocorrido no dia 09.06.2008, contados os 15 dias, inclusive o da audiência, intempestiva a contes- tação protocolada no dia 24.06.2008. Não merece razão o apelante. A contagem de prazo segue a regra do art. 184 do CPC, que dispõe:
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. §1º [...] §2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Dessa forma, ao seguir a regra acima, o prazo para contestar começa a ser contado do dia seguinte à audiência, se dia útil. Portanto, equivocada a afirmação de que o prazo se inicia no dia da audiência. Portanto, iniciado o prazo no dia 10.06.2008 e contados os 15 dias, o prazo findou-se no dia 24.06.2008. Sendo esta a data do protocolo, tempesti- va a contestação. Ao alegar intempestiva a contestação, afirma, ainda, o apelante a necessidade de desentranhar os do- cumentos acostados a ela. Tempestiva a contestação, mantidos os documentos. Rejeitada a preliminar. Passo ao exame do mérito e farei o julgamento dos recursos em conjunto. Afirma a requerida que o imóvel da Rua Jacuí foi adquirido por ela quando ainda solteira, sendo vendido para aquisição do apartamento da Rua Raul Henriot, o que presume a sub-rogação, pelo que deverá ser parti- lhado somente 1/3 deste apartamento. Já o requerente afirma que o apartamento da Rua Jacuí foi quitado na constância do casamento com sua ajuda, devendo ser partilhado integralmente. As partes casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens. É sabido que, na comunhão parcial, não se comunicam os bens havidos antes do casamento, nem aqueles bens adquiridos em sub-rogação a estes. Dispõem os arts. 1.658 e 1.659 do novo Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casa- mento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. [...]
O eminente Desembargador Wander Marotta citou o seguinte texto em um de seus votos, o que cabe ao pre- sente caso:
Trata-se de sub-rogação real: uma coisa é substituída pela outra. Mesmo adquirido a título oneroso (quando, pela regra geral, entraria na comunhão), se o novo bem ocupa o lugar de outro, que era próprio do adquirente, não se dá a comu- nicação. É o caso, por exemplo, da mulher que já possuía um terreno, ao casar, e, posteriormente, aliena o imóvel comprando com o produto da venda um apartamento. Este apartamento, que fica no lugar do terreno, vai integrar a massa dos bens próprios da mulher. Também é bem próprio o dinheiro precedente da venda de um bem particular. A sub-