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Sindicato: Legitimidade na Defesa de Direitos Coletivos e Responsabilidade Solidária, Resumos de Direito

Este documento discute sobre a legitimidade do sindicato para ingressar em juízo em nome de um grupo de trabalhadores, buscando direitos coletivos, como horas extras, e a responsabilidade solidária em casos de obrigações com múltiplos credores ou devedores. O texto também aborda a questão da representação processual regular e irregular, incluindo a possibilidade de questionamento em qualquer grau de jurisdição.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 09/04/2021

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FACULDADE LUSÓFONA DE SÃO PAULO
CURSO DE DIREITO
CAMILLE CRISTINA DE ALMEIDA PIRES
ATIVIDADE PRÁTICA JURÍDICA –NPJUR.
COTIA
2021
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FACULDADE LUSÓFONA DE SÃO PAULO

CURSO DE DIREITO

CAMILLE CRISTINA DE ALMEIDA PIRES

ATIVIDADE PRÁTICA JURÍDICA –NPJUR.

COTIA

PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO DO TRABALHO

1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO E ART. 8º, III, CF/

o STF, por força do artigo 8º, III da Constituição Federal entendeu que o dos

trabalhadores tem legitimidade para ingressar em juízo com reclamação trabalhista, na

condição de substituto processual dos empregados de determinada empresa, buscando

direito destes empregados, mas atuando em seu nome. Este posicionamento é a exceção a

antiga regra prevista no Código de Processo Civil, onde somente o titular do direito material

podia ingressar em juízo para buscar a satisfação do seu direito.

O Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recurso de revista sobre o tema,

assim decidiu:

“PROCESSO Nº TST-RR-1517-40.2011.5.03.0036 - A C Ó R D Ã O 1ª

Turma RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DIGITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à análise da legitimidade ativa do sindicato-autor, em demanda em que pleiteadas horas extras decorrentes da supressão das pausas para digitadores que laboram com entrada de dados, decidiu no sentido de que 'a sentença a ser proferida no presente feito, caso favorável à pretensão do autor, seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático, demandando uma intensa atividade probatória no curso da execução para que se pudesse identificar e individualizar os possíveis beneficiários da jurisdição prestada in abstrato'. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.

Na ementa acima, se tratou do reconhecimento da legitimidade do sindicato

profissional para ingressar em juízo em nome de um grupo de trabalhadores, para defender

o direito a horas extras e cuida-se de um ato único do empregador (supressão de pausas),

originando o pretendido direito aos eventuais beneficiários.

Ademais, o ingressar como substituto legal diz respeito aos interesses

individuais de cada empregado, todavia, o sindicato possui legitimidade para as ações

coletivas (interesse de defesa dos direitos difusos e coletivos).

2. LITISCONSÓRCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PASSIVO – RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária ocorre quando na mesma obrigação concorre mais

de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário.

3. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Por se tratar de assunto de ordem pública, a representação processual pode ser

analisada por qualquer grau de jurisdição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

restabeleceu o direito de um auxiliar de cozinha questionar a regularidade na representação

da procissão do Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda., Seu antigo empregador. O

tribunal de primeira instância rejeitou o questionamento, uma vez que a assistente não o fez

quando teve acesso aos documentos do hotel no arquivo. No entanto, de acordo com os

ministros, esta é uma questão de ordem pública, sujeita à investigação do magistrado, por

sua própria iniciativa ou litigantes, em qualquer grau de jurisdição.

O julgamento da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) reconheceu o vínculo

empregatício da auxiliar com o Hotel Parque Balneário de janeiro de 2008 a março de 2013.

Em seguida, condenou a empresa ao pagamento da rescisão, FGTS, horas extras e outras

parcelas.

O hotel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao apresentar

argumentos em contrário, a assistente, através de seu advogado, alegou que a empresa

estava erroneamente representada no caso. A razão é que quem assinou a procuração no

Parque Balneário para empoderar o advogado não era proprietário-proprietário. Por esse

motivo, solicitou que fosse negado provimento ao recurso.

O TRT negou o pedido, alegando que o empregado não tinha aparecido dentro

do prazo para contestar os documentos de defesa antes do julgamento do Tribunal do

Trabalho. "O debate se tornou excludente", concluiu o Tribunal Regional.

Ademais, em apelação ao TST, a auxiliar alegou que a representação

processual é um assunto de interesse para o Judiciário e que sua irregularidade pode ser

levantada a qualquer momento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, estava certo.

Segundo ele, o cumprimento dos requisitos objetivos do recurso (suposições extrínsecas) é

uma questão de ordem pública e não é necessário que a parte questione: o tribunal pode

agir ex officio, em qualquer grau de jurisdição.

Abaixo, a decisão em comento:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES

AO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Constatado o equívoco da decisão monocrática em que denegado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se seja afastado o óbice imposto. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI

13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

ALEGAÇÃO AO CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Demonstrada possível ofensa ao artigo 301, §4º, do CPC/73, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Hipótese em que a Reclamante alegou, em contrarrazões ao recurso ordinário, a irregularidade de representação processual do Demandado, deixando o Tribunal Regional de analisá-la em face da constatação de que, no momento de apresentação dos documentos de representação, a parte manteve-se silente, resultando, pois, na preclusão da pretensão. O preenchimento dos pressupostos extrínsecos é matéria de ordem pública, prescindindo de arguição pela parte e admitindo o conhecimento de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. Não há falar, portanto, em preclusão, mormente na situação em debate, visto que a Reclamante se valeu das contrarrazões para sanar o equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos. Desse modo, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que reanalise a matéria referente à alegada irregularidade de representação do Reclamado, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR: 15831320135020445, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2019, 5ª Turma, Data da Publicação: DEJT 22/02/2019)."

Assim, a Quinta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao estoppel e

ordenou ao TRT que retornasse ao TRT para reexaminar a alegada irregularidade de

representação do hotel, como deveria ser entendido por lei.