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Documento relativo ao processo de recredenciamento da faculdade redentor de campos (facredentor), localizada em campos dos goytacazes, rj. O documento detalha as etapas do processo, incluindo a análise documental, avaliação in loco pelo inep e as exigências legais de seguridade predial. O documento também apresenta os resultados da avaliação, incluindo o conceito institucional obtido e os esclarecimentos da instituição.
Tipologia: Slides
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Portaria n° 328 , publicada no D.O.U. de 26 / 5 /202 1 , Seção 1, Pág. 170. Sergio Bruni – 201503373 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
INTERESSADA: Sociedade Universitária Redentor UF: RJ ASSUNTO: Recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. RELATOR: Sergio de Almeida Bruni e-MEC Nº: 201503373 PARECER CNE/CES Nº: 43 /20 21
Trata-se do pedido de recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201503373, em 24 de junho de 2015. Segue transcrição ipsis litteris do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de Educação Superior (IES): [...]
couber, aos processos em tramitação até a data de publicação do referido Decreto. Parágrafo Único. A SERES editará normativo específico dispondo sobre os critérios para aplicação do padrão decisório aos processos em tramitação referidos no caput. Como regulamentação desse dispositivo, editou-se a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no DOU em 18 de setembro de 2018, que determina regra de transição para aplicação de padrões decisórios aos processos regulatórios protocolados até 22 de dezembro de 2017, conforme estabelece em seu art. 7º, litteris: Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos processos protocolados até 22 de dezembro de 2017, data da publicação da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. O pedido de recredenciamento, ora em apreço, foi protocolado no sistema e- MEC na data de 24 - 06 - 2015, aplicando-se, portanto, os critérios de análise, conforme disposto no art. 3º da IN nº 1/2018, in verbis: Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de recredenciamento terá como referencial o CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos ou dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios: I - obtenção de CI igual ou maior que três; II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos ou dimensões do CI; e III - atendimento a todos os requisitos legais. § 1º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,5, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. (g.n.). § 2º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso III do caput, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento dos requisitos legais apontados como não atendidos no relatório de avaliação. § 3º O descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos no caput, bem como dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente e dos requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, ensejará a instauração de protocolo de compromisso. Importante informar que, inicialmente, a análise da SERES foi baseada no padrão decisório da Portaria nº 20/2017, sugerindo a celebração de Protocolo de Compromisso A Instituição, por meio do processo SEI 23000.032645/2018-44, solicitou reconsideração da análise, uma vez que o pedido de recredenciamento da Instituição foi protocolado em data anterior à vigência da referida Portaria, e dessa forma, a análise deveria estar de acordo com o padrão decisório da Instrução Normativa nº 1, de 17 de setembro de 2018. A SERES acatou o pedido da Instituição,
foi realizada uma tramitação extraordinária no sistema e-MEC, o processo retornou à fase de Parecer Final, passando a ser analisado conforme os critérios da IN nº 1/2018. Da análise dos autos, conclui-se que a Faculdade Redentor de Campos - FACREDENTOR possui boas condições, de organização acadêmica, de organização administrativa e infraestrutura. O Relatório de Visita produziu um Conceito Institucional – CI “4”, Com exceção do EIXO 5 que obteve conceito 2.70, todos os demais Eixos foram avaliados com Conceitos acima de 3.50. Sobre o conceito insuficiente avaliado no Eixo, em cumprimento ao Art 3º, inciso II, § 1º, da Instrução Normativa nº1/2018, a SERES instaurou diligência solicitando a apresentação de elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. Em resposta a Instituição informou sobre todos os indicadores avaliados com conceitos insatisfatórios. Segue abaixo a manifestação da IES: Em atendimento à diligência Instaurada em 16 de setembro de 2020, ao processo de Recredenciamento e-MEC nº: 201503373, Faculdade Redentor de Campos código eMEC nº14342, mantida pela Sociedade Universitária Redentor Código eMEC nº 1671. Vem demonstrar através de um Portfólio, Anexo I, todos elementos capazes de comprovar o saneamento das fragilidades dos indicadores apontados como insatisfatório no relatório de avaliação, apresentado pelos especialistas do INEP, em seis indicadores avaliados com conceitos insuficientes, a saber: 5.2. Salas de aula; 5.3. Auditório(s); 5.4. Sala(s) de professores; 5.7. Gabinetes/estações de trabalho para professores Tempo Integral – TI; 5.9. Biblioteca: infraestrutura física; 5.16. Espaços de convivência e de alimentação, os quais geraram conceito insatisfatório ao EIXO 5, assim, em que pese o Conceito Institucional 3, conforme regulamento da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2018, Art. 3º, inciso II e § 1º. Ressalta-se que estão explicitadas através de fotos todas as melhorias realizadas na Infraestrutura da Faculdade Redentor de Campos afim de comprovar que foram saneadas todas as fragilidades apresentadas. E ainda, em atendimento ao Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, art. 20, II, alínea “f” foi novamente inserido no sistema e - MEC, conforme print (Anexo II) o Plano de Acessibilidade( Anexo III), juntamente com laudo técnico(Anexo IV) emitido por profissional, com ART, assinado, datado e com o nome e endereço da mantida, com o atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive Plano de Fuga(Anexo V) em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente , conforme dispõe a alínea “g” , do referido Decreto, bem como o Plano de Manutenção também emitido por profissional, com ART, assinado, datado e com o nome e endereço da mantida, conforme o Anexo VI. A manifestação da Instituição sobre as instalações apontadas como insatisfatórias, evidenciam a sua preocupação em oferecer conforto e qualidade no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas. A Instituição anexou fotos e relatou, de modo geral, sobre cada local diligenciado. Na conclusão de sua manifestação, a Instituição informou: “Foram feitas intervenções nos ambientes com objetivo de tornar o espaço totalmente apto ao funcionamento da IES, visando a boa utilização deste espaço físico pelos alunos, professores, demais colaboradores e a sociedade externa.”
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 20 21. Conselheiro Joaquim José Soares Neto – Presidente Conselheira Marilia Ancona Lopez – Vice-Presidente