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Recredenciamento da FACREDENTOR - Processo e-MEC Nº: 201503373, Slides de Direito

Documento relativo ao processo de recredenciamento da faculdade redentor de campos (facredentor), localizada em campos dos goytacazes, rj. O documento detalha as etapas do processo, incluindo a análise documental, avaliação in loco pelo inep e as exigências legais de seguridade predial. O documento também apresenta os resultados da avaliação, incluindo o conceito institucional obtido e os esclarecimentos da instituição.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PARECER HOMOLOGADO
Portaria n° 328, publicada no D.O.U. de 26/5/2021, Seção 1, Pág. 170.
Sergio Bruni 201503373 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Universitária Redentor
UF: RJ
ASSUNTO: Recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com
sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro.
RELATOR: Sergio de Almeida Bruni
e-MEC Nº: 201503373
PARECER CNE/CES Nº:
43/2021
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
27/1/2021
I RELATÓRIO
Trata-se do pedido de recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos
(FACREDENTOR), com sede na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no município
de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, protocolado no sistema e-MEC sob
o nº 201503373, em 24 de junho de 2015.
Segue transcrição ipsis litteris do Parecer Final da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de
Educação Superior (IES):
[...]
1. Do Processo
Trata-se de pedido de Recredenciamento da FACULDADE REDENTOR DE
CAMPOS - FACREDENTOR (cód. 14342), protocolado no sistema e-MEC sob o
201503373, em 24-06-2015.
2. Da Mantida
A FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR, código e-
MEC nº 14342, é instituição Privada sem fins lucrativos, sua sede está localizada na
Rua Doutor Beda, nº 112, Turf Club. Campos dos Goytacazes - RJ. CEP: 28025-110.
A FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR foi
credenciada por meio da Portaria MEC nº 10 de 06/01/2012, publicada no DOU de
09/01/2012, portanto, este é o primeiro pedido de recredenciamento da Instituição.
Em consulta feita ao cadastro e-MEC, em 19/10/2020, verificou-se que a
Instituição possui IGC 4(2018) e CI 4 (2017).
Constam protocolados no sistema e-MEC dois processos de Renovação de
Reconhecimento de curso e dois processos de Reconhecimento de curso, além do
processo de recredenciamento da IES: (Consulta realizada em 19/10/2020.)
Renovação de Reconhecimento de Curso:
201923780 - ENGENHARIA DE PRODUÇÃO fase: INEP AVALIAÇÃO;
201722926 ADMINISTRAÇÃO fase: PARECER FINAL.
Reconhecimento de Curso:
201901058 DIREITO fase: INEP AVALIAÇÃO;
201716506 - ENGENHARIA MECÂNICA fase: PARECER FINAL.
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PARECER HOMOLOGADO

Portaria n° 328 , publicada no D.O.U. de 26 / 5 /202 1 , Seção 1, Pág. 170. Sergio Bruni – 201503373 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Sociedade Universitária Redentor UF: RJ ASSUNTO: Recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. RELATOR: Sergio de Almeida Bruni e-MEC Nº: 201503373 PARECER CNE/CES Nº: 43 /20 21

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

I – RELATÓRIO

Trata-se do pedido de recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201503373, em 24 de junho de 2015. Segue transcrição ipsis litteris do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de Educação Superior (IES): [...]

  1. Do Processo Trata-se de pedido de Recredenciamento da FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR (cód. 14342), protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201503373, em 24- 06 - 2015.
  2. Da Mantida A FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR, código e- MEC nº 14342, é instituição Privada sem fins lucrativos, sua sede está localizada na Rua Doutor Beda, nº 112, Turf Club. Campos dos Goytacazes - RJ. CEP: 28025-110. A FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR foi credenciada por meio da Portaria MEC nº 10 de 06/01/2012, publicada no DOU de 09/01/2012, portanto, este é o primeiro pedido de recredenciamento da Instituição. Em consulta feita ao cadastro e-MEC, em 19/10/2020, verificou-se que a Instituição possui IGC 4(2018) e CI 4 (2017). Constam protocolados no sistema e-MEC dois processos de Renovação de Reconhecimento de curso e dois processos de Reconhecimento de curso, além do processo de recredenciamento da IES: (Consulta realizada em 19/10/2020.) Renovação de Reconhecimento de Curso: 201923780 - ENGENHARIA DE PRODUÇÃO fase: INEP AVALIAÇÃO; 201722926 ADMINISTRAÇÃO fase: PARECER FINAL. Reconhecimento de Curso: 201901058 DIREITO fase: INEP AVALIAÇÃO; 201716506 - ENGENHARIA MECÂNICA fase: PARECER FINAL.
  1. Da Mantenedora A FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS - FACREDENTOR é mantida pela Sociedade Universitária Redentor - SUR código e-MEC nº 1671, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Sem fins lucrativos - Sociedade. Inscrita no CNPJ sob o nº 03.596.799/0001-19, com sede e foro na cidade do Itaperuna /RJ. Conforme previsto no Art. 20, § 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, foram consultadas em 19/10/2020 as seguintes certidões negativas em nome da Mantenedora: . Certificado de Regularidade do FGTS CRF. Validade de 19/10/2020 a 17/11/2020. . Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: Validade: 17/02/2021. No sistema e-MEC constam quatro Mantidas em nome da Mantenedora. (Consulta realizada em 19/10/2020). Código Nome da Mantida (IES) 2571 CENTRO UNIVERSITÁRIO REDENTOR FACREDENTOR; 14342 FACULDADE REDENTOR DE CAMPOS FACREDENTOR; 17933 FACULDADE REDENTOR DE PARAÍBA DO SUL FACREDENTOR; 20090 FACULDADE REDENTOR METROPOLITANA FACREDENTOR.
  2. Dos cursos ofertados Curso presencial ofertado no endereço da Mantida, conforme cadastro e- MEC, em 19/10/2020: Cursos Atos Finalidades Conceitos ADMINISTRAÇÃO, bac. 1102269 Portaria 66 de 28/01/ 201722926 Renov. Rec. Rec.^ CPC 5^ ^ CC 4 DIREITO, bac. 1187051 Portaria^538 de^ 21/07/ 201901058 Rec. Aut. CPC - - CC 4 ENFERMAGEM, bac. 1102266 Portaria 135 de 01/03/2018 Renov. Rec. CPC 4 CC 4 ENGENHARIA CIVIL, bac. 1100269 Portaria 201 de 24/04/2019 Rec. CPC 3 CC 3 ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, bac. 1102265 Portaria 326 de 22/07/ 201923780 Renov. Rec. Rec.^ CPC^ -^ -^ CC 4 ENGENHARIA MECÂNICA, bac. 1187052 Portaria 171 de 13/03/ 201716506 Rec. Aut. CPC - - CC 4 MARKETING, tec. 110 2263 Portaria 208 de 25/06/2020 Renov. Rec. CPC 5 CC 4 NUTRIÇÃO, bac. 1102256 Portaria 135 de 01/03/2018 Renov. Rec. CPC 3 CC 4 SERVIÇO SOCIAL, bac. Portaria 208 de 25/06/2020 Renov. Rec. CPC 4 CC 4
  3. Da instrução processual O Processo de recredenciamento foi submetido às análises técnicas dos documentos apresentados: Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, Regimento, documentos fiscais, parafiscais, contábeis e ato constitutivo da mantenedora, concluindo-se pelo atendimento PARCIALMENTE SATISFATÓRIO das exigências de instrução processual estabelecidas para a fase de análise documental pelo Decreto nº 5.773/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 6.303/2007, e a Portaria MEC n. 40/2007.

couber, aos processos em tramitação até a data de publicação do referido Decreto. Parágrafo Único. A SERES editará normativo específico dispondo sobre os critérios para aplicação do padrão decisório aos processos em tramitação referidos no caput. Como regulamentação desse dispositivo, editou-se a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no DOU em 18 de setembro de 2018, que determina regra de transição para aplicação de padrões decisórios aos processos regulatórios protocolados até 22 de dezembro de 2017, conforme estabelece em seu art. 7º, litteris: Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos processos protocolados até 22 de dezembro de 2017, data da publicação da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. O pedido de recredenciamento, ora em apreço, foi protocolado no sistema e- MEC na data de 24 - 06 - 2015, aplicando-se, portanto, os critérios de análise, conforme disposto no art. 3º da IN nº 1/2018, in verbis: Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de recredenciamento terá como referencial o CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos ou dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios: I - obtenção de CI igual ou maior que três; II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos ou dimensões do CI; e III - atendimento a todos os requisitos legais. § 1º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,5, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. (g.n.). § 2º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso III do caput, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento dos requisitos legais apontados como não atendidos no relatório de avaliação. § 3º O descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos no caput, bem como dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente e dos requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, ensejará a instauração de protocolo de compromisso. Importante informar que, inicialmente, a análise da SERES foi baseada no padrão decisório da Portaria nº 20/2017, sugerindo a celebração de Protocolo de Compromisso A Instituição, por meio do processo SEI 23000.032645/2018-44, solicitou reconsideração da análise, uma vez que o pedido de recredenciamento da Instituição foi protocolado em data anterior à vigência da referida Portaria, e dessa forma, a análise deveria estar de acordo com o padrão decisório da Instrução Normativa nº 1, de 17 de setembro de 2018. A SERES acatou o pedido da Instituição,

foi realizada uma tramitação extraordinária no sistema e-MEC, o processo retornou à fase de Parecer Final, passando a ser analisado conforme os critérios da IN nº 1/2018. Da análise dos autos, conclui-se que a Faculdade Redentor de Campos - FACREDENTOR possui boas condições, de organização acadêmica, de organização administrativa e infraestrutura. O Relatório de Visita produziu um Conceito Institucional – CI “4”, Com exceção do EIXO 5 que obteve conceito 2.70, todos os demais Eixos foram avaliados com Conceitos acima de 3.50. Sobre o conceito insuficiente avaliado no Eixo, em cumprimento ao Art 3º, inciso II, § 1º, da Instrução Normativa nº1/2018, a SERES instaurou diligência solicitando a apresentação de elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. Em resposta a Instituição informou sobre todos os indicadores avaliados com conceitos insatisfatórios. Segue abaixo a manifestação da IES: Em atendimento à diligência Instaurada em 16 de setembro de 2020, ao processo de Recredenciamento e-MEC nº: 201503373, Faculdade Redentor de Campos código eMEC nº14342, mantida pela Sociedade Universitária Redentor Código eMEC nº 1671. Vem demonstrar através de um Portfólio, Anexo I, todos elementos capazes de comprovar o saneamento das fragilidades dos indicadores apontados como insatisfatório no relatório de avaliação, apresentado pelos especialistas do INEP, em seis indicadores avaliados com conceitos insuficientes, a saber: 5.2. Salas de aula; 5.3. Auditório(s); 5.4. Sala(s) de professores; 5.7. Gabinetes/estações de trabalho para professores Tempo Integral TI; 5.9. Biblioteca: infraestrutura física; 5.16. Espaços de convivência e de alimentação, os quais geraram conceito insatisfatório ao EIXO 5, assim, em que pese o Conceito Institucional 3, conforme regulamento da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2018, Art. 3º, inciso II e § 1º. Ressalta-se que estão explicitadas através de fotos todas as melhorias realizadas na Infraestrutura da Faculdade Redentor de Campos afim de comprovar que foram saneadas todas as fragilidades apresentadas. E ainda, em atendimento ao Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, art. 20, II, alínea “f” foi novamente inserido no sistema e - MEC, conforme print (Anexo II) o Plano de Acessibilidade( Anexo III), juntamente com laudo técnico(Anexo IV) emitido por profissional, com ART, assinado, datado e com o nome e endereço da mantida, com o atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive Plano de Fuga(Anexo V) em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente , conforme dispõe a alínea “g” , do referido Decreto, bem como o Plano de Manutenção também emitido por profissional, com ART, assinado, datado e com o nome e endereço da mantida, conforme o Anexo VI. A manifestação da Instituição sobre as instalações apontadas como insatisfatórias, evidenciam a sua preocupação em oferecer conforto e qualidade no desenvolvimento de suas atividades acadêmicas. A Instituição anexou fotos e relatou, de modo geral, sobre cada local diligenciado. Na conclusão de sua manifestação, a Instituição informou: “Foram feitas intervenções nos ambientes com objetivo de tornar o espaço totalmente apto ao funcionamento da IES, visando a boa utilização deste espaço físico pelos alunos, professores, demais colaboradores e a sociedade externa.”

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 20 21. Conselheiro Joaquim José Soares Neto – Presidente Conselheira Marilia Ancona Lopez – Vice-Presidente