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Recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), Notas de aula de Gerontologia

Documento que apresenta o parecer final da secretaria de regulação e supervisão da educação superior (seres) sobre o pedido de recredenciamento do centro universitário claretiano (ceuclar), localizado em batatais, são paulo. O documento detalha as análises técnicas dos documentos apresentados, avaliação in loco realizada pelo inep e as conclusões da comissão técnica de avaliação (ctaa).

O que você vai aprender

  • Quais são as áreas de atuação do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar) na e-MEC?
  • Quais documentos foram analisados durante o processo de recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar)?

Tipologia: Notas de aula

2022

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PARECER HOMOLOGADO
Portaria n° 113, publicada no D.O.U. de 27/1/2020, Seção 1, Pág. 33.
Francisco Sá Barreto 201615395 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Ação Educacional Claretiana
UF: SP
ASSUNTO: Recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), com sede no
município de Batatais, no estado de São Paulo.
RELATOR: Francisco César de Sá Barreto
e-MEC Nº: 201615395
PARECER CNE/CES Nº:
938/2019
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
9/10/2019
I RELATÓRIO
Trata-se do pedido de recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar),
com sede na Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de
São Paulo, protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201615395, em 23 de dezembro de 2016.
Segue transcrição ipsis litteris do parecer final da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de
Educação Superior (IES):
[...]
2. DA MANTIDA
O CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO CEUCLAR (cód. 135) possui
sede na Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado
de São Paulo. CEP: 14300-000.
Ato credenciamento
Ato Credenciamento EAD
Ato Recredenciamento
Decreto nº 66.642,
publicado no DOU de
29/05/1970.
Portaria MEC nº 3.635,
de 09/11/2004, publicada
no DOU de 10/11/2004.
Portaria MEC nº 516,
publicada no DOU de
10/05/2012.
Em consulta feita ao cadastro e-MEC, em 05/09/2019, verificou-se que a
Instituição possui IGC “4” (2017) e CI “5” (2018).
Constam no sistema e-MEC outros 14 processos protocolados em nome da
Mantida, a saber:
Nº processo
Ato
Curso
Fase atual
201906312
Reconhecimento de Curso
EAD
Gerontologia
DESPACHO SANEADOR
201906314
Reconhecimento de Curso
EAD
GASTRONOMIA
DESPACHO SANEADOR
201906315
Reconhecimento de Curso
EAD
NUTRIÇÃO
DESPACHO SANEADOR
201819291
Autorização
PSICOLOGIA
PARECER FINAL
201818032
Reconhecimento de Curso
EAD
FILOSOFIA
PORTARIA
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PARECER HOMOLOGADO

Portaria n° 113, publicada no D.O.U. de 27/1/2020, Seção 1, Pág. 33. Francisco Sá Barreto – 201615395 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Ação Educacional Claretiana UF: SP ASSUNTO: Recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), com sede no município de Batatais, no estado de São Paulo. RELATOR: Francisco César de Sá Barreto e-MEC Nº: 201615395 PARECER CNE/CES Nº: 938 /201 9

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

I – RELATÓRIO

Trata-se do pedido de recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), com sede na Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de São Paulo, protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201615395, em 23 de dezembro de 2016. Segue transcrição ipsis litteris do parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de Educação Superior (IES): [...]

  1. DA MANTIDA O CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO CEUCLAR (cód. 135) possui sede na Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de São Paulo. CEP: 143 00 - 000. Ato credenciamento Ato Credenciamento EAD Ato Recredenciamento Ato Recredenciamento EAD Decreto nº 66.642, publicado no DOU de 29/05/1970. Portaria MEC nº 3.635, de 09/11/2004, publicada no DOU de 10/11/2004. Portaria MEC nº 516, publicada no DOU de 10/05/2012. Portaria MEC nº 684, de 26/05/2017, publicada no DOU de 29/05/2017. Em consulta feita ao cadastro e-MEC, em 05/09/2019, verificou-se que a Instituição possui IGC “4” (2017) e CI “5” (2018). Constam no sistema e-MEC outros 14 processos protocolados em nome da Mantida, a saber: Nº processo Ato Curso Fase atual 201906312 Reconhecimento de Curso EAD Gerontologia DESPACHO SANEADOR 201906314 Reconhecimento de Curso EAD GASTRONOMIA DESPACHO SANEADOR 201906315 Reconhecimento de Curso EAD NUTRIÇÃO DESPACHO SANEADOR 201819291 Autorização PSICOLOGIA PARECER FINAL 201818032 Reconhecimento de Curso EAD FILOSOFIA PORTARIA

201817968 Reconhecimento de Curso EAD ESTÉTICA E COSMETOLOGIA INEP - AVALIAÇÃO 201817792 Reconhecimento de Curso EAD BIBLIOTECONOMIA SEC MANIFESTAÇÃO 201805907 Reconhecimento de Curso EAD SECRETARIADO INEP - AVALIAÇÃO 201803212 Reconhecimento de Curso EAD SERVIÇOS JURÍDICOS E NOTARIAIS PARECER FINAL 201803320 Reconhecimento de Curso EAD BIOMEDICINA INEP - AVALIAÇÃO 201717861 Reconhecimento de Curso EAD ENGENHARIA MECÂNICA INEP - AVALIAÇÃO 201717865 Reconhecimento de Curso EAD ENFERMAGEM CTAA - RECURSO 201703334 Autorização EAD DIREITO DESPACHO SANEADOR 201503478 Renovação de Reconhecimento de Curso NUTRIÇÃO CTAA - RECURSO

  1. DA MANTENEDORA A Instituição é mantida pela AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA (cód. 780), pessoa jurídica de Direito Privado - sem fins lucrativos - Associação de Utilidade Pública, inscrita no CNPJ sob o 44.943.835/0001-50, com sede no município de Batatais, no estado de São Paulo. Conforme exigências previstas no § 4º, do art. 20, do Decreto nº 9.235/2017, esta Secretaria, com o intuito de garantir informações atualizadas acerca da regularidade fiscal e previdenciária da mantenedora, realizou consultas aos sites da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, em 05/09/2019, obtido os seguintes resultados: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - Válida até 14/12/2019. Certificado de Regularidade do FGTS Validade: 05/09/2019 a 04/10/2019. Conforme informações extraídas do sistema e-MEC, há 4 mantidas em nome da mantenedora. Código Instituição (IES) Organização Acadêmica Categoria CI IGC Situação 135 CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO (CEUCLAR) Centro Universitário Privada 5 4 Ativa 1854 CLARETIANO - CENTRO UNIVERSITÁRIO Centro Universitário Privada 5 3 Ativa 16218 FACULDADE CLARETIANA DE BRASILIA (FCB) Faculdade Privada 4 - Ativa 4938 FACULDADE CLARETIANA DE TEOLOGIA Faculdade Privada 4 4 Ativa
  2. DOS CURSOS OFERTADOS Conforme sistema e-MEC, a IES oferta 95 cursos de graduação presencial e a distância; e 132 cursos de pós-graduação lato sensu. Suas áreas de atuação na

Dimensões/Eixos Conceitos Dimensão 1 - Eixo 1 Planejamento e Avaliação Institucional 4, Dimensão 2 - Eixo 2 - Desenvolvimento Institucional 4, Dimensão 3 - Eixo 3 - Políticas Acadêmicas 4, Dimensão 4 - Eixo 4 - Políticas de Gestão 4, Dimensão 5 - Eixo 5 - Infraestrutura Física 4, Conceito Final: 5 As sínteses elaboradas pela Comissão de Avaliação in loco para corroborar a atribuição dos conceitos poderão ser consultadas no processo e-MEC em análise. 6.1. Requisitos legais Os requisitos legais e normativos são essencialmente regulatórios e, por isso, não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Tratando-se de disposições legais, esses itens são de atendimento obrigatório. Os especialistas do Inep registraram ressalvas quanto ao requisito “6.1. Alvará de funcionamento”, a saber: O Centro Universitário Claretiano apresentou Alvará de Funcionamento n° 337/17, expedido em 06/03/2017, pela Prefeitura Municipal de Batatais. Esse Alvará possui vencimento em 06/09/2017 e a IES já solicitou a sua renovação, conforme comprovante de Protocolo datado de 29/08/2017. Em resposta à diligência instaurada, a IES apresentou o Alvará de Funcionamento nº 382/19, datado de 30 de agosto de 2019. Nesse sentido, consideram-se atendidos todos os requisitos legais e normativos.

  1. CONSIDERAÇÕES DA SERES Com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos e desburocratizar fluxos e aprimorar a qualidade da atuação regulatória do Ministério da Educação, exarou-se o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Com efeito, a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017, republicada no DOU de 03 de setembro de 2018, estabeleceu os procedimentos e o padrão decisório aplicados aos processos regulatórios das instituições de educação superior do sistema federal de ensino. O art. 29 da referida PN nº 20/2017, assim prevê: Art. 29. Esta Portaria aplica-se aos processos protocolados a partir da data de publicação do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e, no que couber, aos processos em tramitação até a data de publicação do referido Decreto. Parágrafo Único. A SERES editará normativo específico dispondo sobre os critérios para aplicação do padrão decisório aos processos em tramitação referidos no caput. Como regulamentação desse dispositivo, editou-se a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no DOU em 18 de setembro

de 2018, que determina regra de transição para aplicação de padrões decisórios aos processos regulatórios protocolados até 22 de dezembro de 2017, conforme estabelece em seu art. 7º, litteris: Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos processos protocolados até 22 de dezembro de 2017, data da publicação da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. O pedido de recredenciamento, ora em apreço, foi protocolado no sistema e- MEC na data de 23/12/2016, aplicando-se, portanto, os critérios de análise, conforme disposto no art. 3º da IN nº 1/2018, in verbis: Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de recredenciamento terá como referencial o CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos ou dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios: I - obtenção de CI igual ou maior que três; II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos ou dimensões do CI; e III - atendimento a todos os requisitos legais. § 1º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,5, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. § 2º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso III do caput, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento dos requisitos legais apontados como não atendidos no relatório de avaliação. § 3º O descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos no caput, bem como dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente e dos requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, ensejará a instauração de protocolo de compromisso. Ademais, nos casos de recredenciamento de Centro Universitário, aplica-se ainda, a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, conforme determina o art. 3º, § 4º, da IN nº 1/2018, litteris: § 4º Aplica-se aos processos de recredenciamento de Centro Universitário, no que couber, o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de

Para a verificação da pertinência e viabilidade do recredenciamento do CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO CEUCLAR procedeu-se à análise do processo à luz dos requisitos e especificações da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, e alterações.

Dessa forma, a comissão avaliadora entende que as ações acadêmico- administrativas de pesquisa ou iniciação científica, tecnológica, artística e cultural estão muito bem implantadas, em conformidade com as políticas estabelecidas. VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados; Justificativa: Este indicador obteve conceito “4”. Os avaliadores assim aduziram: Os técnico-administrativos do Centro Universitário Claretiano todos são contratos sob o regime CLT. O Plano de Carreira foi homologado em 28/03/2014, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego Ribeirão Preto-SP. O Centro promove cursos de capacitação de acordo com as atividades desenvolvidas pelos profissionais. De acordo com esse Plano, os técnicos administrativos da IES beneficiam-se de plano de saúde, de bolsa de estudo integral para cursos da IES, sendo extensivas aos filhos desde a pré-escola. No Plano de Carreira estão definidos os cargos e funções com descrição específica de cada uma delas. A progressão ocorre mediante avaliação com matriz de performance definida no Plano de Carreira. Desse modo, existe uma coerência muito boa entre o plano de carreira e a gestão do corpo técnico- administrativo. X VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo; Justificativa: O indicador referente à infraestrutura da Biblioteca foi avaliado com Conceito “4” (quatro), e o indicador plano de atualização do acervo “4” (quatro). Sobre a infraestrutura, a Comissão informou: (...) Na biblioteca encontra-se o Acervo Histórico da Congregação dos Missionários Claretianos, são cerca de 50 mil itens, entre eles: livros, documentos em geral, fotos, fitas VHS e discos de vinil. Todos os itens foram separados por temas principais e vêm sendo higienizados para serem conservados adequadamente. Outro espaço importante na biblioteca, que visa reforçar sua função lúdica na dinamização do ensino, é o Espaço Cultural Elias Leite utilizado para realização de exposições com a finalidade de promover a cultura, o gosto pela arte e desenvolver um olhar crítico e sensível em seus usuários. Nesse espaço organiza-se exposições com diferentes temáticas abertas à comunidade em geral, incluindo as escolas de Batatais e região. A biblioteca dispõe da colaboração de uma equipe multidisciplinar (bibliotecários, professores e outros profissionais) que realiza um trabalho de pesquisa e montagem das exposições. Nestes termos, quanto à infraestrutura física a biblioteca do Centro Universitário Claretiano atende muito bem às necessidades institucionais, considerando, em uma análise sistêmica e global. X IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos; Justificativa: Em consulta ao sistema e-MEC, não há registro de penalidades sofrida pela Instituição. X X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006; Justificativa: Em consulta ao sistema e-MEc, não há registro de penalidades sofrida pela Instituição. X Da análise dos autos, conclui-se que o CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO CEUCLAR possui condições excelentes de infraestrutura, de organização acadêmica e de organização administrativa. O Relatório de Visita produziu um Conceito Institucional – CI “5”, considerado, pelo Instrumento de Avaliação do Inep, um perfil “excelente” de qualidade. Todos os requisitos legais e normativos foram atendidos. Ademais, a instituição atendeu todas os critérios para recredenciamento de Centro Universitário, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/

A IES deverá atentar para as observações e recomendações das comissões e adotar constantemente medidas com o intuito de manter e aprimorar as condições evidenciadas, e, cumprindo integralmente todos os requisitos legais, o que será verificado de acordo com o ciclo avaliativo. Considerando a Portaria Normativa nº 1, de 03 de janeiro de 2017, que estabelece os prazos dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das IES, o prazo de validade do Ato de Credenciamento para a Instituição em epígrafe será de 5 (cinco) anos, de acordo com Conceito Institucional da IES obtido no presente processo. Destarte, considerando que o processo de recredenciamento encontra-se em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.235/2017, bem como com as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, republicadas no DOU de 03 de setembro de 2018, e ainda, com a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no DOU de 18 de setembro de 2018, e fundamentando-se, principalmente, nos resultados obtidos nas avaliações in loco, esta Secretaria manifesta-se favoravelmente ao pedido.

  1. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a instrução processual e a legislação vigente, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior é de parecer FAVORÁVEL ao recredenciamento do CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO CEUCLAR (cód. 135), situado à Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de São Paulo, mantida pela AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA (cód. 780), com sede no município de Batatais, no estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 5 anos, submetendo o presente processo à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Considerações do relator. A avaliação in loco, realizada nos dias de 17 a 21 de junho de 2018, resultou nos conceitos descritos na tabela abaixo: Dimensões/Eixos Conceitos Dimensão 1 - Eixo 1 - Planejamento e Avaliação Institucional 4, Dimensão 2 - Eixo 2 - Desenvolvimento Institucional 4, Dimensão 3 - Eixo 3 - Políticas Acadêmicas 4, Dimensão 4 - Eixo 4 - Políticas de Gestão 4, Dimensão 5 - Eixo 5 - Infraestrutura Física 4, Conceito Final: 4 A IES impugnou o relatório de avaliação. Por sua vez, a SERES não impugnou o relatório de avaliação. Após análises, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) manifestou-se pela reforma do parecer da comissão de avaliação, votando pela alteração do conceito 3 (três) para “não se aplica”, no indicador 3.2. Por conseguinte, a CTAA emitiu o relatório de avaliação nº 143238, através do qual alterou o conceito do eixo 3, bem como o Conceito Institucional (CI), conforme segue, ipsis litteris: