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PANDEMIA REPERCURSSÕES E ADVERSIDADES NO DIREITO SOCIETÁRIO, Resumos de Direito Societário

O trabalho em tela tem como escopo indicar alguns dos possíveis reflexos, desafios e eventuais adaptações que incidiram sobre o direito societário em decorrência da maior crise sanitária já enfrentada, e com repercussões na esfera econômica mundial, por conta do vírus da COVID-19. Palavras-chave: Reflexos, Pandemia, Desafios, Adaptação, Burocracia

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 15/07/2020

wesleycollide
wesleycollide 🇧🇷

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CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL I
7º SEMESTRE
ATIVIDADE AVALIATIVA 02
WESLEY FIUZA
SALVADOR/BA
2020
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CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL I

7º SEMESTRE

ATIVIDADE AVALIATIVA 02

WESLEY FIUZA

SALVADOR/BA

CURSO DE DIREITO

DIREITO EMPRESARIAL I

WESLEY FIUZA

Trabalho solicitado pelo professor Thacio Moreira, da disciplina Direito Empresarial I, Do Centro Universitário UNISBA, como segunda atividade avaliativa que compõe a nota da Segunda Unidade do semestre. . SALVADOR/BA 2020

PANDEMIA: REPERCURSSÕES E ADVERSIDADES NO DIREITO

SOCIETÁRIO

quanto a limitada - institua uma assembleia geral, legalmente previsto em 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, acrescentando 3 (três) meses sobre este, ficando no total 7 (sete) meses de prazo para a elaboração da referida assembleia. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Neste aspecto, podemos inferir que a supracitada norma vai ao encontro do que prediz os princípios da função social da empresa e da preservação da empresa. Ademais, a nova norma estabelece ainda a possibilidade de realização de assembleias ou reuniões sem a presença física dos envolvidos, ou seja, reuniões virtuais, fixando a possibilidade do sócio ou acionista participar e votar à distância

  • tal qual está sendo feito por diversos órgão estatais como a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a própria Suprema Corte, por exemplo - nos termos da regulamentação do DREI1 ou, em se tratando de companhias abertas, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que é o órgão que regula e controla o mercado. Assim, depreendemos que foi necessária uma pandemia para que o Estado reduzisse sua burocracia e se adequasse à modernidade. De outro giro, não obstante a relevância das inovações normativas, faz- se mister que sejam, mais do que nunca, observados os deveres de transparência, lealdade, informação, honestidade, entre outros que bem definem o princípio da boa-fé objetiva, que é tão caro à nossa sociedade e nosso ordenamento jurídico. CONCLUSÃO Destarte, mais do que nunca, sobretudo em um cenário de tantas incertezas provocados pela pandemia, é importante que todos e cada um dos envolvidos na relação societária tenham o direito de participar e fiscalizar e também o dever de prestar informações e deixar-se ser fiscalizado, facilitando a ampla divulgação de informações de interesse comum, a fim de que se consolide

a nova forma menos burocrática de fazer as coisas, agora e para além da pandemia (no pós-pandemia) e evite-se ter que retroceder ao modelo anterior de engessamento das atividades rotineiras de uma relação societária. Bibliografia: https://www.migalhas.com.br/depeso/323871/covid- 19 - coronavirus-reflexos-e-desafios- societarios https://www.martinelli.adv.br/coronavirus-reflexos-nas-relacoes-societarias/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm