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Tipos de Prisão: História e Tipos, Notas de aula de Processo Penal

Este texto explica a evolução da pena de prisão, passando de torturas e morte a privação de liberdade. Apresenta os diferentes tipos de prisão, incluindo prisão-pena, prisão sem pena, prisão civil, prisão administrativa e prisão disciplinar.

O que você vai aprender

  • Quais são os diferentes tipos de prisão?
  • Qual foi a razão pela qual as formas de cumprimento de pena passaram de torturas/morte para privação de liberdade?
  • Qual é a diferença entre prisão-pena e prisão sem pena?

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 09/06/2021

esterrlopes
esterrlopes 🇧🇷

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OS TIPOS DE PRISÃO
Por que as formas de cumprimento de pena passaram de torturas/morte
para privação de liberdade? Antigamente matavam/torturavam os
criminosos, logo ocorre a diminuição da população, o que
consequentemente diminui a mão de obra disponível. Tiveram a ideia de
transformar os condenados em mão de obra, aprisionando-os e fazendo
com que prestassem serviços para o estado e a população.
Tipos de prisão:
a) Prisão-pena: Imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da
pretensão executória do Estado.
b) Prisão sem pena (processual): Tem natureza processual, e assegura o
bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda,
que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do
"fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão incluídas a prisão
em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária.
c) Prisão civil: Não se refere à infração penal, mas sim ao não
cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento
jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela
apenas é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias.
d) Prisão administrativa: Destina-se a forçar o devedor a cumprir sua
obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n°
7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos
incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988".
e) Prisão disciplinar: É a estabelecida pelo art. 5º, LXI, parte, da CF, o
qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei".

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OS TIPOS DE PRISÃO

Por que as formas de cumprimento de pena passaram de torturas/morte para privação de liberdade? Antigamente matavam/torturavam os criminosos, logo ocorre a diminuição da população, o que consequentemente diminui a mão de obra disponível. Tiveram a ideia de transformar os condenados em mão de obra, aprisionando-os e fazendo com que prestassem serviços para o estado e a população. Tipos de prisão: a) Prisão-pena: Imposta depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à satisfação da pretensão executória do Estado. b) Prisão sem pena (processual): Tem natureza processual, e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do "fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão incluídas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária. c) Prisão civil: Não se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento jurídico pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela apenas é cabível no caso do devedor de prestações alimentícias. d) Prisão administrativa: Destina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988". e) Prisão disciplinar: É a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".