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A Realidade Da Publicidade Enganosa: Históricos, Casos e Direitos do Consumidor, Resumos de Direito do Consumidor

Neste artigo, aprenda sobre a realidade presente da publicidade enganosa, sua história, casos famosos e os direitos do consumidor. Desde a origem da publicidade até os dias atuais, compreenda como as empresas enganam o público e como se proteger. O artigo também aborda o conselho nacional de auto-regulamentação da publicidade (conar) e as leis que regulamentam a publicidade enganosa.

Tipologia: Resumos

2021

À venda por 07/04/2024

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PUBLICIDADE ENGANOSA
Paulo Davi Maciel Sobreira
Resumo:
Esse artigo tem intenção de mostrar a realidade presente nos dias atuais, referente ao
uso da publicidade de forma prejudicial. O mesmo não tem objetivo de lançar discursos de
ódio contra alguma empresa, mas sim de fiscalizar os transtornos causados pelo uso indevido
da publicidade, e como se comporta no anseio social.
É evidente que em relação ao âmbito jurídico o tema mostra uma grande conexão,
tendo em vista que a sociedade sofreu e ainda sofre com situações pendentes. Em resposta ao
problema o direito do consumidor surgiu para apaziguar a situação e trazer uma resolução
para aqueles que se sentiram lesados de alguma forma. O CONAR (Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária) tem a finalidade de impedir que a publicidade que consiga
fazer com que o consumidor chegue ao erro, seja revista ou retirada do ar.
Palavras Chave: Publicidade. Autorregulamentação. CONAR. Consumidor.
Abstract:This article intends to show the present reality in the present day, regarding the use
of advertising in a harmful way. The same is not intended to hurl hate speeches against any
company, but rather to monitor the inconvenience caused by the innocent use of advertising,
and how it behaves in social concerns.
It is evident that in relation to the legal sphere, the theme shows a great connection,
considering that society has suffered and still suffers from pending situations, in response to
the problem, the consumer's right emerged to appease the situation and bring a resolution to
those who are felt aggrieved in some way. The purpose of CONAR (National Advertising
Self-Regulation Council) is to prevent advertising that can make the consumer go wrong, be
revised or, if necessary, taken off the air.
Key Words: Advertising. Self-regulation. CONAR. Consumer.
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PUBLICIDADE ENGANOSA

Paulo Davi Maciel Sobreira Resumo: Esse artigo tem intenção de mostrar a realidade presente nos dias atuais, referente ao uso da publicidade de forma prejudicial. O mesmo não tem objetivo de lançar discursos de ódio contra alguma empresa, mas sim de fiscalizar os transtornos causados pelo uso indevido da publicidade, e como se comporta no anseio social. É evidente que em relação ao âmbito jurídico o tema mostra uma grande conexão, tendo em vista que a sociedade sofreu e ainda sofre com situações pendentes. Em resposta ao problema o direito do consumidor surgiu para apaziguar a situação e trazer uma resolução para aqueles que se sentiram lesados de alguma forma. O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) tem a finalidade de impedir que a publicidade que consiga fazer com que o consumidor chegue ao erro, seja revista ou retirada do ar. Palavras Chave: Publicidade. Autorregulamentação. CONAR. Consumidor. Abstract :This article intends to show the present reality in the present day, regarding the use of advertising in a harmful way. The same is not intended to hurl hate speeches against any company, but rather to monitor the inconvenience caused by the innocent use of advertising, and how it behaves in social concerns. It is evident that in relation to the legal sphere, the theme shows a great connection, considering that society has suffered and still suffers from pending situations, in response to the problem, the consumer's right emerged to appease the situation and bring a resolution to those who are felt aggrieved in some way. The purpose of CONAR (National Advertising Self-Regulation Council) is to prevent advertising that can make the consumer go wrong, be revised or, if necessary, taken off the air. Key Words: Advertising. Self-regulation. CONAR. Consumer.

Introdução: Mesmo sendo muito utilizada nos dias atuais, a publicidade não é nem de longe um conceito do século xx. A palavra é derivada do latim “publicus”, "público" em português. Em diversos dicionários a palavra dá um sentido de tornar algo público, deixar visível ao público, com a finalidade de buscar aceitação. Na era clássica já era possível ver um começo, se não uma origem do termo, mas com um foco maior na informação. Em Pompéia (Itália) a publicidade existente era comunicada por meio da oratória, usada para anunciar noticias como uma cerimônia ou evento que iria ocorrer no local. Outras civilizações clássicas também adotaram essa pratica, como exemplos temos: as civilizações gregas, e as egípcias. Contudo é notável que já se tinha um enorme salto no tempo mesmo na era clássica sem a existência de internet ou qualquer aparelho que entregava noticias do exterior. Essa forma de propagar informação apenas pela fala e alguns pequenos gestos foi tendo uma evolução assim como a sociedade tinha a sua, apenas em 1482 que começou a ser utilizado folhas para transmitir uma mensagem, e ainda com um sentido bem parecido do clássico, convocar pessoas para um certo local. Um dos primeiros países a ter essa ideia como base foi a frança, o intuito era convocar pessoas para uma manifestação religiosa que ocorreu em sua capital, paris, essas pequenas atitudes de lançar uma mensagem com a vontade de chegar a um certo público, e esse mesmo se juntar a causa, pode ter sido um dos primeiros passos para a revolução francesa que aconteceu séculos depois. Pode ser até um exagero falar que esse pequeno ato causou uma revolução que mudou todo o destino da frança, mas se for analisado com calma todo o contexto, é nítido que se não ocorresse o primeiro ato da divulgação da informação, jamais iria chegar a população, e a mesma nem moveria um dedo para se comunicar, se juntar, e poderia ficar no absolutismo. Com o passar do tempo o ato de tornar algo público não se limitou apenas para informar mas para gerar lucro, os jornais passaram a cobrar por anúncios, e em 1745 os primeiros casos de publicidade enganosa começaram a aparecer, á vista disso ficou bem claro que existia um problema que afetaria de forma direta ou indireta a sociedade, e com isso as primeiras positivações para esse tema apareceram. Definição de Publicidade Enganosa :

multada em cerca de US$ 3 milhões, e ainda teve que ressarci aos consumidores que compraram unidades de seu produto. Coca-Cola: A Coca-Cola é uma empresa americana conhecida por suas bebidas que não contém álcool, concentrados de xaropes. Mesmo a Coca (refrigerante) sendo sua bebida principal e mais conhecida pelos consumidores, o caso foi referente a bebida laranja caseira (Dell Valle) que hoje faz parte do portfólio da Coca-Cola Company. No comercial a empresa passou a informação para seu cliente que seu suco era natural da fruta: “Tudo o que você sempre quis em uma caixinha. 100% suco, sem adição de açúcar e conservantes, com vitamina C e fibras, assim como uma fruta. Por que se tem na fruta, tem na nossa caixinha.” De acordo com o portal G1 a empresa foi multada no valor de R$ 1.158.908, por publicidade enganosa. Em relação a nota divulgada pelo (MJ) Ministério da Justiça: "Houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor quando o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que o produto possui aditivos e água, além do suco da fruta” A posteriori a Coca-Cola alegou que no rótulo tinha essa informação e deixou claro que não iria fazer mais isso. Mesmo com a portadora dos direitos do produto se defendendo dessa acusação a infração já tinha sido cometida. Ambos os casos são semelhantes levando o fato de que a informação exposta dava a entender que o produto era composto apenas de conteúdo natural, sem uso de material industrial, omitindo informações especificas sobre a composição, induzindo o consumidor ao erro. Como se Proteger da Publicidade Enganosa: O consumidor precisa ficar sempre alerta quando surgir uma promoção de um certo produto com um preço muito baixo, algo muito comum que acontece no Brasil é a falsa Black Friday. A Black Friday ou ( sexta-feira escura) tradução mais próxima para nosso português, teve origem nos Estados Unidos (EUA) e funcionava como uma grande promoção que acontecia após o dia de ação de graças, os preços de alguns produtos chegavam a cair mais de 60% do preço anterior ao feriado. Com o grande sucesso no exterior a tradição foi importada para vários países,

incluindo o Brasil, mas nas terras tupiniquins essa grande promoção acabou pegando uma má fama, onde diversas empresas tentavam aplicar golpes e falsas promoções. Como escapar dessas promoções falsas? O ideal é que você faça uma brevê pesquisa sobre o preço do seu desejado produto um pouco antes da promoção começar, assim você terá uma noção que o produto está com um valor parcialmente compatível com o do mercado, e que a loja não tem intenção de aplicar um golpe. Se o comprador quiser aumentar ainda mais sua imunidade contra golpes, é uma excelente opção utilizar o “escorrega o preço” um comparador de preços muito eficiente que mostra o valor do seu produto antes da promoção, e as vezes que ele subiu ou baixou o preço durante o ano todo. Além do mais ele aconselha se o produto é confiável, e recomenda lojas com um bom histórico em promoções verdadeiras. O cliente que quiser conhecer mais sobre o histórico de vendas da empresa é sem duvidas importante que ele procure o site “reclame aqui” e veja com seus próprios olhos se os compradores anteriores tiveram algum problema com a empresa ou com o produto. Caso o comprador não se blinde das falsas explanações enganosas e se sinta lesado, é necessário que ele procure seus direitos que estão previstos no Código de defesa do Consumidor. Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Compras na Internet: De acordo com “O Globo” 54% dos consumidores brasileiros foram vítimas de algum tipo de fraude nos últimos doze meses, grande parte dessa porcentagem foi por meio da internet em compras online. O fato de não existir um funcionário ou alguém representando a loja presencialmente deixou ainda mais fácil para que compradores adquirissem algo sem a devida informação. Palavras do delegado Eduardo Paixão, titular do DECON: “Para compras eletrônicas, aquela compra em que o cliente não olhou para o vendedor fisicamente, há garantia de direito de arrependimento sem justificativa” Em seguida ele completa dizendo: “Independente das justificativas, se a pessoa comprou eletronicamente e depois se arrependeu, pode pedir devolução do dinheiro sem arcar com despesas da devolução do produto, caso ele tenha vindo com desconformidade, seja de qualidade, algum tipo de observação desagradável” Essa afirmação que o Dr. Eduardo utilizou encontra-se no Art. 49 do CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Fica evidente que o artigo acima tem a intenção de defender o consumidor em compras feitas pela internet, domicilio ou telefone, o mesmo em seu inicio deixa claro o prazo de 7 dias, mas nele não é apresentado se são dias úteis. No caso de compras feitas em loja física o direito ao arrependimento não é dado, pois entendesse que o cliente teve acesso ao produto antes de adquirir e teve a vontade de comprar. Diante disso, quando você faz a

compra de algo de forma não presencial existe uma certa chance de você agir por impulso ou ser enganado. Conclusão: Ficou esclarecido as definições de publicidade enganosa, todo o contexto histórico do seu inicio e até chegar ao momento atual, alguns casos de empresas famosas, crimes de publicidade enganosa, como o cliente pode se blindar para que não seja vitima e outras questões. Embora o assunto tenha um passado bem extenso ainda não é tão comum nas conversas entre o senso comum, isso deixa ainda mais evidente que esse conhecimento precisa chegar ao povo, por meio de manifestações, divulgações e por meio do poder público e mídias sociais. Mesmo com leis que determinam essa conduta como errada, os crimes não param de acontecer e as vezes isso ocorre até pelo fato das empresas lucrarem muito com a mentira, e o pouco que vai retirar do bolso para pagar a multa não chega a mexer com seu patrimônio ou bens monetários. Para que aconteça a obediência precisamos de leis mais duras e que ao descumprir por várias vezes aumentará a taxa de multa. Como foi mostrado no artigo o propósito não era atacar nenhuma empresa mas sim deixar claro que nem todas vão cumprir com nossas leis, e em casos como o da Coca-Cola e Nutella devem chegar aos responsáveis pelo cumprimento do nosso ordenamento. É importante chegar ao conhecimento da população que todos independentemente da classe social, raça, ou religião temos direitos que devem ser não só preservados mas apresentados para o ser humano que não possui um notável saber jurídico. Bibliografia: https://publicidademarketing.com/uma-breve-historia-da-publicidade/ https://www.significados.com.br/publicidade/#:~:text=O%20que %20%C3%A9%20Publicidade%3A%20Publicidadesignifica%2C%20genericamente %2Cdivulgar%2C%20tornar%20p%C3%BAblico,p

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10603148/artigo-37-da-lei-n-8078-de-11-de- setembro-de- https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601327/artigo-49-da-lei-n-8078-de-11-de- setembro-de- https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/consumidor-que-compra-pela-internet- tem-direito-a-devolucao-em-ate-7-dias/ https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/mais-da-metade-dos- consumidores-brasileiros-foi-vitima-de-fraude-no-ultimo-ano-indica-spc- https://oprimeiroportal.com.br/policia/17/08/2021/delegacia-do-consumidor-faz-alerta- sobre-publicidade-enganosa-nas-compras-pela-internet/ https://valoramazonico.com/2021/08/17/delegacia-do-consumidor-faz-alerta-sobre- publicidade-enganosa-nas-compras-pela-internet/ https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00080781990- https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/codigo-de-defesa-do- consumidor-lei-8078- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito- facil/edicao-semanal/direito-ao-arrependimento-de-compra