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Este documento aborda a teoria dos planos no direito jurídico, explicando os conceitos de existência, validade e eficácia de um ato jurídico. Discutem-se as combinações possíveis entre esses elementos, os requisitos para a existência de um negócio jurídico, a importância da vontade e finalidade negocial, a incapacidade e os requisitos para a validade e eficácia. Referências incluem obras de mello, gonçalves, diniz e monteiro.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Rosane Becker 1
O negócio jurídico, para que seja válido e tornar-se efetivo, necessita de alguns elementos chamados de “essenciais”. Esses elementos são a existência, a validade e a eficácia.
Segundo Mello (1988, p. 93), no entanto,
[...] é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e ato jurídico strictu sensu ); (a) existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher capazes, sem impedimentos dirimentes, realizado perante autoridade competente); (b) existe, é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades legais, antes da ocorrência da morte do testador); (c) existe, é inválido e é eficaz (casamento putativo, negócio jurídico anulável, antes da decretação da anulabilidade); (d) existe, é inválido e é ineficaz (doação feita, pessoalmente, por pessoas absolutamente incapazes).
Nas várias combinações que podem ser realizadas, “variam os dados relativos à validade e a eficácia, mas o elemento existência permanece sempre invariável” (Mello, 1988, p. 94), dele dependendo os outros elementos.
(^1) Acadêmica formanda do curso de Direito do Centro Universitário Univates, de Lajeado/RS, em B/2005. Publicação dez/05.
Ao sofrer a incidência de norma jurídica, a parte relevante do suporte fático é levada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência.
No plano da existência não se cogita de invalidade.
Os requisitos de “existência” do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, entre eles, a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Se faltar um desses elementos, o negócio jurídico deixa de existir.
A vontade, para que o negócio jurídico exista, é pressuposto básico e é imprescindível que se exteriorize. Esta manifestação da vontade pode ser expressa (palavras faladas ou escritas, gestos, mímica, etc.) ou tácita (a que se infere na conduta do agente). Exemplo de vontade tácita é a manifestação feita nos contratos, quando a lei não exigir que seja expressa.
Sem o concurso da vontade, elemento psicológico tão discutido na atualidade, o ato não se configura. Assim, exemplificativamente, no caso de coação absoluta, quando a mão da vítima é conduzida a firmar determinado documento, a vontade é totalmente eliminada (Monteiro, 1968, p. 186). A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e significa que o contrato não poderá ser modificado pelo Judiciário. Este contrato destina-se a dar segurança aos negócios em geral.
De acordo com Gonçalves (2000, p. 95), “a finalidade negocial ou jurídica é a intenção de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos”. Se a vontade não é manifestada com o fim de praticar uma dessas intenções, poderá desencadear outros efeitos. Por isso a manifestação da vontade com finalidade negocial é importante para que produza os efeitos mencionados.
Para a realização do negócio também é importante a idoneidade do objeto. Este deverá estar de acordo com o contrato celebrado. Ex. Se a intenção
Há ainda um terceiro requisito, a forma:
O terceiro requisito da validade do negócio jurídico é a forma. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. (CC. Art. 108). Em alguns casos a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (CC, art. 227, caput ). (Gonçalves, 2000, p. 97).
Para Monteiro (1968, p. 187), “a forma é o meio de elevação da vontade”.
De acordo com Mello (1988, p. 96):
[...] o plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e excecões, ou os extinguindo.
Segundo Gonçalves (2000, p. 97), “o plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não todavia, essencialmente, pelo plano da validade”.
Existem casos em que os atos são válidos, mas não são eficazes, dependem da ocorrência de um outro fato para que irrradie os seus efeitos. Exemplo: o testamento, depende da morte do testador para que produza sua eficácia. Sem a morte do testador, o ato jurídico existe, é válido, mas ineficaz.
São condições para o negócio jurídico, portanto, ser, valer e ser eficaz nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos em todos os seus aspectos e mutações.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil : parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.1.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1968. v. 1.