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Este documento discute a finalidade legítima da pena, enfatizando a importância de respeitar todos os direitos fundamentais do cidadão durante a privação de liberdade. O texto oferece uma breve história da teoria da pena, com ênfase na face preventiva negativa da sanção criminal, e explora as propostas dos penalistas sobre a finalidade da pena. O autor questiona a legitimidade da inocuização como finalidade da pena, especialmente no contexto do sistema penal brasileiro.
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Tipologia: Exercícios
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Lucas Rosa Zyngier^1 RESUMO: Partindo de um breve resgate histórico da teoria da pena, o presente artigo dedica-se a alertar sobre os perigos de se compreender a sanção penal como um instrumento voltado à inocuizar indivíduos. Para isso, apresentam-se dois cenários de ilegitimidade da atuação estatal orientada à neutralização de criminosos: o filme “Laranja Mecânica” e o sistema carcerário brasileiro. Por fim, conclui-se que a inocuização, para ser uma finalidade legítima da pena, deve promover, apenas, a privação da liberdade dos apenados. Isto é, todos os demais direitos fundamentais do cidadão deverão ser respeitados, sob pena de deslegitimação do poder punitivo do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Finalidade da pena. Inocuização. Laranja Mecânica. Sistema carcerário brasileiro. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente artigo busca alertar sobre os perigos de se compreender a sanção penal como um instrumento orientado à finalidade de inocuizar indivíduos. Para isso, procede-se a um breve resgate histórico da teoria da pena, dando-se destaque específico à face preventiva especial negativa da sanção criminal. Em seguida, apresenta-se dois cenários de ilegitimidade da atuação estatal voltada à neutralização de criminosos: o filme “Laranja Mecânica” e o sistema carcerário brasileiro. No primeiro caso, narra-se a submissão do personagem Alex DeLarge ao chamado “Tratamento Ludovico”, uma inovadora terapia desenvolvida pelo Estado cujo objetivo era anular delinquentes. No segundo, retrata-se a massiva violação de direitos fundamentais que (^1) Advogado. Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS (2021-atualmente). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS (2019-2020).
ocorre no sistema prisional brasileiro, o que, em última análise, neutraliza o apenado enquanto sujeito de direitos. 1 TEORIA DA PENA 1.1 Teoria quadripartida da legitimação da pena criminal A principal consequência jurídica da prática de um delito é a imposição de uma pena a quem o comete. Infere-se isto, pois, após o transcurso do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal ), os órgãos jurisdicionais competentes terão o poder de privar ou^2 restringir importantes bens jurídicos do condenado, dentre os quais se destaca a liberdade.^3 Por esta razão, é imprescindível que o exercício da potestade punitiva estatal seja devidamente racionalizado , proporcionando-se uma maior promoção da justiça no sistema^4 jurídico-penal. Neste contexto, a teoria quadripartida da legitimação da pena criminal ganha destaque, especialmente diante dos quatro questionamentos essenciais que ela propõe: a) “por que punir?” (fundamento da pena); b) “para que punir?” (finalidade da pena); c) “como punir?” (formas da pena); d) “quando punir?” (oportunidade da pena).^5 Tendo em vista que o objeto do presente trabalho se circunscreve à questão dos limites da inocuização como finalidade da pena, somente será explorado o segundo questionamento (“para que punir?”). Tal questão foi objeto de estudo dos penalistas que compuseram as chamadas doutrinas relativas da pena criminal, razão pela qual se passa à revisão das suas propostas. 1.2 Doutrinas relativas da pena criminal Buscando compreender a finalidade a que se destina a pena (“para que punir?”), destacam-se os estudos das chamadas doutrinas relativas da sanção penal. Estas foram (^5) RUIVO, Marcelo Almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 24, n. 121, jul.. 2016. p. 165. (^4) Não se pode conceber a pena como um “sofrimento órfão de racionalidade” na terminologia de ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. p. 204. (^3) CALÓN, Eugenio Cuello. La moderna penología. Barcelona: Bosch, 1974. p. 16. (^2) Conforme o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
punição, para que ele não cometa delitos. Tal ideal originou-se a partir da teoria da coação^12 psicológica de Feuerbach , segundo a qual o Estado deveria utilizar os devidos meios para^13 coagir psiquicamente o potencial criminoso a não violar a lei penal.^14 De outra banda, a teoria da prevenção geral positiva teve sua base sociológica desenvolvida por Luhmann, segundo o qual o Direito teria as funções de estabilizar o sistema social, orientar ações e institucionalizar expectativas normativas.^15 Sucintamente, esta concepção teórica entende que a pena seria um instrumento direcionado ao fortalecimento da confiança da comunidade sobre a norma penal , isto é, a partir da aplicação de uma sanção^16 penal, o Estado reforçaria a vigência do Direito. 1.2.2 Prevenção especial A corrente teórica que entende que a pena tem a finalidade de prevenção especial consolidou-se com as proposições de Franz von Liszt 17 e também se divide em dois vieses: negativo e positivo. Em relação à perspectiva negativa, entende-se que a sanção penal deveria ser aplicada para fins de inocuizar o delinquente. Isto é, o Estado, ao exercer sua potestade punitiva, deveria buscar a neutralização da potencialidade criminosa do infrator da lei penal através do seu isolamento social. Tal concepção é alvo de uma série de críticas doutrinárias^18 (^19) A partir da perspectiva criminológica, critica-se a função de prevenção especial negativa, pois seria incorreto rotular o delinquente como se fosse uma célula patogênica dentro de um corpo social saudável. Para sustentar esta análise, sustenta-se que o crime não pode ser entendido como doença, já que constitui um fato social normal inerente a qualquer sociedade. Neste sentido: DIETER, Maurício Stegemann. O programa de política criminal brasileiro: funções declaradas e reais contribuições de Claus Offe para fundamentação da crítica criminológica à teoria jurídica das penas. Revista Eletrônica do CEJUR , Curitiba, a. 2, v. 1, n. 2, ago./dez. 2007. p. 34. (^18) DIETER, Maurício Stegemann. O programa de política criminal brasileiro: funções declaradas e reais contribuições de Claus Offe para fundamentação da crítica criminológica à teoria jurídica das penas. Revista Eletrônica do CEJUR , Curitiba, a. 2, v. 1, n. 2, ago./dez. 2007. p. 33. (^17) CURY, Enrique. Derecho Penal: parte general. 7. ed. Santiago: Ediciones Universidad Católica de Chile,
(^14) ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Tomo I. 2. ed. Madrid: Civitas, 1997. p. 90. (^13) SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 5. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.
(^12) A edição de um número razoável de leis penais, organizadas de forma clara e taxativa, seria um requisito essencial para que o efeito de prevenção geral do Direito Penal seja efetivo, conforme alerta ROTMAN, Edgardo. El concepto de prevención del delito. Actualidad Penal , Madrid, v. 2, 27/48, semanal. 1998. p. 848.
, especialmente pelo fato de que seria equivocado compreender que todo e qualquer criminoso seja uma constante ameaça social que demande medidas neutralizadoras por parte do Estado.^20 Por outro lado, a perspectiva positiva da teoria da prevenção especial concebe a pena como uma ferramenta destinada a corrigir/ressocializar o indivíduo. Através da atuação de^21 psicólogos, assistentes sociais, sociólogos e outros técnicos da execução da pena criminal (ortopedistas da moral, segundo Foucault ), o poder punitivo teria a função positiva de^22 melhoramento do infrator.^23 2 A INOCUIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA NO FILME “LARANJA MECÂNICA” O filme “Laranja Mecânica” traz à tona uma problemática que pode ser traduzida na seguinte pergunta: “quais são os limites mínimos que o Estado deve respeitar para legitimar o exercício do seu poder punitivo?”. Em meio a esta temática, surgem dúvidas acerca dos limites da inocuização como finalidade da pena, a qual era defendida por importantes doutrinadores, como, por exemplo, Franz von Liszt.^24 Dirigida pelo cineasta estadunidense Stanley Kubrick, a obra supracitada consiste em uma adaptação ao cinema do livro homônimo escrito pelo inglês Anthony Burgess. Neste ponto, elucida-se que se optou pela exploração do longa-metragem – em detrimento do livro – em face da excelente filmagem das cenas, a partir das quais se pode visualizar de melhor forma a associação a seguir exposta. O ponto nevrálgico da trama consiste na punição estatal – por meios absolutamente ilegítimos – sobre o protagonista, Alex DeLarge, um delinquente juvenil. O personagem é líder de uma gangue inglesa de drugues , os quais poderiam ser definidos como vândalos altamente agressivos que propagavam a “ultraviolência”. Após o cometimento de uma série de ilícitos penais, dentre os quais se destaca o assassinato de uma mulher, Alex é sentenciado a uma pena de catorze anos de reclusão, vindo a ser preso. (^24) CURY, Enrique. Derecho Penal: parte general. 7. ed. Santiago: Ediciones Universidad Católica de Chile,
(^20) RUIVO, Marcelo Almeida. O fundamento e as finalidades da pena criminal: a imprecisão das doutrinas absolutas e relativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 24, n. 121, jul.. 2016. p. 177-178.
de castração química, ou até mesmo a cirúrgica, para concessão de progressão da pena restritiva de liberdade aos condenados pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.^25 Ante o panorama trazido, percebe-se os problemas que podem surgir quando o Estado, guiado por ideais político-criminais de pôr fim à criminalidade (“Lei e Ordem”, por exemplo), passa a adotar medidas violadoras de direitos para controlar o fenômeno criminal. Nesta perspectiva, enfatiza-se que o sistema de justiça criminal se fortalece e se legitima quando a intervenção punitiva estatal respeita os direitos do cidadão. Brevemente: deve-se limitar o poder de punir em respeito às garantias fundamentais, o que não se confunde com impunidade (^26). 3 A INOCUIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO Tendo em vista sua expressa finalidade de neutralizar criminosos, era previsível que o “Tratamento Ludovico” violaria direitos fundamentais do personagem Alex DeLarge. Contudo, isto não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito. Neste sentido, enfatiza-se que o Estado não pode moldar indivíduos conforme os métodos que lhe convier, sob pena de se reeditarem as práticas inquisitórias típicas da Idade Média.^27 No Brasil contemporâneo, não há nenhuma sanção penal semelhante ao “Tratamento Ludovico”, isto é, o Estado não aplica nenhuma penalidade cujo objetivo expresso é neutralizar delinquentes. Na prática, todavia, as penas privativas de liberdade que são cumpridas no sistema carcerário brasileiro se revelam como verdadeiros instrumentos de inocuização dos apenados enquanto sujeitos de direitos. Prova disso é o estado de coisas inconstitucional 28 em que se encontram as prisões brasileiras, nas quais não há apenas a (^28) Em 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal deferiu medidas cautelares na ADPF nº 347 e reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. Neste julgamento, destaca-se a seguinte passagem: “SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. (^27) Para maior aprofundamento sobre as práticas estatais típicas dos sistemas processuais inquisitórios, destaca-se: EYMERICH, Nicolau. Manual dos Inquisidores. Brasília: Rosa dos Tempos, 1993. (^26) LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
privação da liberdade, mas também há a restrição de condições mínimas de habitação, alimentação e saúde. Em dezembro de 2019 (período imediatamente anterior à pandemia de Covid-19), o Brasil afirmava possuir 755.274 indivíduos habitando o sistema prisional. Todavia, estas pessoas dispunham de, apenas, 442.349 vagas. Isto é, estava configurado um déficit de 312.925 vagas, o que denota um flagrante descaso estatal em relação a estes “cidadãos indesejados”.^29 Apesar deste caos prisional já instaurado, o cenário tornou-se ainda mais preocupante diante da pandemia de Covid-19. Nesta ocasião, a tomada de medidas governamentais de redução de danos aos encarcerados, como tratamento para quem contraiu o vírus e redução de número de presos, foram quase inexistentes. Por conta disso, torna-se imprescindível a^30 atuação ativa do Poder Judiciário em prol da saúde do sistema carcerário. Como primeiro passo, sugere-se que a magistratura criminal oriente sua atuação a partir das ideias de exequibilidade humanitária do encarceramento e de capacidade prisional taxativa.^31 Em síntese, o primeiro conceito resume a compreensão de que os direitos fundamentais de uma pessoa devem ser concretamente preservados quando esta se encontrar privada de liberdade. Vale dizer, portanto, que somente será possível o aprisionamento de alguém quando se verificar, em concreto, que há, no ambiente carcerário, as possibilidades necessárias de se respeitarem os direitos fundamentais do apenado. Em última análise, a aplicação desta concepção representaria uma medida de proporcionalidade para averiguar a (^31) Conceitos trazidos por OLIVEIRA, Rodrigo Moraes de. A pandemia da Covid-19 no cárcere: impactos e intervenções democráticas esperadas. In : GIACOMOLLI, Nereu José (org.). Ciências Criminais e COVID-19. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 59. (^30) AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de; VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. Pandemia, Encarceramento e Democracia. In : GIACOMOLLI, Nereu José (org.). Ciências Criminais e COVID-19. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 145. (^29) BRASIL. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Dezembro de 2019. Disponível em: < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIi widCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9>. Acesso em: 25 de agosto de 2021. FALHAS ESTRUTURAIS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2015. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 25 de agosto de
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