





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute o conceito de nascituro no direito brasileiro, sua proteção jurídica e os direitos fundamentais que lhe são garantidos. O texto aborda a teoria natalícia, a proteção integral do nascituro, os deveres da família, da sociedade e do estado em relação ao nascituro, a expectativa de direitos e a proibição de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra o nascituro. O documento também discute a importância da proteção do nascituro no sistema único de saúde – sus.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro Página YouTube ponto associação dos magistrados Mineiros ponto 16/02/ Sérgio Abdalla Simão juiz aposentado “Na opinião de Sérgio desde a concepção movida no direito brasileiro não nego que biologicamente o ser chamado na concepção nascituro , mas como é muito difícil descobrir que dia começou a concepção o direito proferiu e o próprio código civil que foi A adotada a teoria natalícia”. ( Citação) a lei ponha a salvo todos o nascimentos só que o nascituro porque que eu defendo essa tese o direito deve ser examinado como um sistema unilateral , não pode haver palavras e excedentes ou inúteis e se você adotar a teoria concepcionista , você coloca toda a primeira parte do artigo 2° que é a personalidade civil da pessoa, “ começa do nascimento com vida “. mas a lei põem a salvo o direito do nascituro. você elimina toda a parte 1° primeira do artigo 2° o do atual código civil. e você admitindo a teoria natalícia , que começa no nascimento você não elimina a parte do artigo 2° o do código civil. porque a parte 2°segunda começa com vida , ponha a salvo” livre de perigo e com a maior o código penal brasileiro. o sistema e separado , o crime de aborto pelo crime de homicídio , porque o homicídio ele é matar para alguém alguma pessoa. e significa que o nascituro não é alguma pessoa? porque o crime de aborto no nosso sistema tivesse adotado a teoria concepcionista , não teria previsto o crime de aborto, “porque matar alguém seria um crime “, de homicídio. então mataram o nascituro seria homicídio, e não aborto. como uma pena muito inferior em tudo. contudo (é isso o examinar o direito brasileiro como um todo ). Constituição federal protege o brasileiros e estrangeiros. o nascituro não é brasileiro e nem estrangeiro. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ( citação) para ser estrangeiro é e brasileiro tem que nascer então ele se tornam nada? O Início da personalidade “pessoa” e ser humano. após o nascimento com vida como está no artigo 2° do código civil , “pessoa é o ser humano nascido com vida “.
nascituro é o ser concebido mais que ainda está no ventre materno. natimorto é ser expelidos sem vida do ventre materno. A personalidade é a aptidão que a pessoa tem para contrair direitos e deveres no ordenamento civil. artigo 1° do código civil e artigo 2°do código civil diz : Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. que somente adquirimos personalidade jurídica após o nascimento com vida. E digo mais a Personalidade diz também que a lei assegura ao nascituro direito desde a concepção. Se somente somos pessoas e adquirirmos personalidades após nascermos com vida o nosso futuro não possui personalidade? O nascituro não tem direitos? o natimorto não adquiriu personalidade? quando inicia a personalidade? Nascituro somente poderá ser considerado pessoa após o seu nascimento com vida. E direitos e deveres nascituro está no ventre materno não tem personalidade não apto a contrair direitos e deveres. natimorto nasceu sem vida não adquiriu direitos e nem deveres. Resumo : O nascituro goza da expectativa do direito a vida a integridade Física a honra a imagem e de todos os demais direitos da personalidade. PL 434/2021 Inteiro teor. Projeto de Lei Institui o Estatuto do Nascituro, que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e dá outras providências. Dados Complementares: Altera o Decreto-lei 2.848 de 1940 e a Lei nº 8.072 de 1990. Criação, Estatuto do Nascituro, Direitos fundamentais, nascituro Estatuto do Nascituro é um projeto de lei brasileiro que visa garantir proteção integral ao nascituro. Foi inicialmente proposto em 2005 pelos deputados Osmânio Pereira (na época filiado ao PTB de Minas Gerais) e Elimar Máximo Damasceno (na época filiado ao Prona de São Paulo). Quais são os direitos disponíveis ao nascituro?
O Congresso Nacional decreta: Das disposições preliminares Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao nascituro. Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro” , os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito. Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal. Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade. Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos. Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º O nascituro deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nasciemento, em condições dignas de existência. Art. 8º Ao nascituro é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com a criança. Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar
o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probalidade de sobrevida. Art. 10º O nascituro deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar sua deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina. Art. 11 O diagnóstico pré-natal respeitará o desenvolvimento e a integridade do nascituro, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual. § 1º O diagnóstico pré-natal deve ser precedido do consentimento dos pais, para que os mesmos deverão ser satisfatoriamente informados. § 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico pré-natal que façam a mãe ou o nascituro correrem riscos desproporcionais ou desencessários. Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores. Art. 13 O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes: I – direito prioritário à assistência pré- natal, com acompanhamento psicológico da gestante; II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos; III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento. Parágrafo único. Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo; se não for identificado, ou se for insolvente, a obrigação recairá sobre o Estado. Art. 14 A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 15 Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse dos pais com o do nascituro, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial. Art. 16 Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. Art. 17 O nascituro tem legitimidade para suceder.
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 26 Referir-se ao nascituro com palavras ou expressões manifestamente depreciativas: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa. Art. 27 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do nascituro: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 28 Fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 29 Induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique: Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Disposições finais Art. 30 Os arts. 124, 125 e 126 do Código Penal (Decreto- lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124.................................................................................. ..... .......................................................................................... Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (NR). “Art. 125............................................................................... .. .................................................................................. ............ Pena – reclusão de 6 (seis) a 15 (quinze) anos (NR). “Art. 126.................................................................................. ....................................................................................... ......... Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (NR)”. Art. 31 O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII: “Art. 1º .................................................................................... ............................ .................................................................... VIII – aborto (arts. 124 a 127) (NR)”.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor após cento e vinte dias de sua Pesquisa: https://www.google.com/search?q=o+projeto+de+lei+n%C3%BAmero+de+207+ +do+senhores+Luiz+bassuma+e+Miguel+Martini+.%0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D %0A%0D%0A&client=ms-android-motorola- rvo3&sca_esv=54af7326df9a1a15&sxsrf=ACQVn098i9Gk1UCnWI7esE1kRBs0GXxw2A %3A1708214998577&ei=1krRZYTrIvLV1sQPxpaGmAM&oq=o+projeto+de+lei+n %C3%BAmero+de+207++do+senhores+Luiz+bassuma+e+Miguel+Martini+.%0D%0A%0D%0A %0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D %0A&gs_lp=EhNtb2JpbGUtZ3dzLXdpei1zZXJwIldvIHByb2pldG8gZGUgbGVpIG7Dum1lcm8gZG UgMjA3ICBkbyBzZW5ob3JlcyBMdWl6IGJhc3N1bWEgZSBNaWd1ZWwgTWFydGluaSAuDQoNC g0KDQoNCg1IAFAAWABwAHgAkAEAmAEAoAEAqgEAuAEDyAEA&sclient=mobile-gws-wiz- serp https://www.google.com/search? q=artigos+1do+cc&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDAgIECMYJxjqAhiMBDIGCAAQRRg6MgcIARB FGLABMgwIAhAjGCcY6gIYjAQyDAgDECMYJxjqAhiMBDIMCAQQIxgnGOoCGIwEMgwIBRAjGCc Y6gIYjAQyDAgGECMYJxjqAhiMBDIMCAcQIxgnGOoCGIwEMgwICBAjGCcY6gIYjAQyDAgJECMYJ xjqAhiMBDIMCAoQIxgnGOoCGIwEMgwICxAjGCcY6gIYjAQyDAgMECMYJxjqAhiMBDIMCA0QI xgnGOoCGIwEMgwIDhAjGCcY6gIYjATSAQYtMWowajmoAg2wAgE&client=ms-android- motorola-rvo3&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF- https://www.google.com/search? q=estatuto+do+nascituro+pdf&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDAgFECMYJxjqAhiMBDIGCAAQR Rg6MgcIARBFGLABMgwIAhAjGCcY6gIYjAQyDAgDECMYJxjqAhiMBDIMCAQQIxgnGOoCGIwEM gwIBRAjGCcY6gIYjAQyDAgGECMYJxjqAhiMBDIMCAcQIxgnGOoCGIwEMgwICBAjGCcY6gIYjAQ yDAgJECMYJxjqAhiMBDIMCAoQIxgnGOoCGIwEMgwICxAjGCcY6gIYjAQyDAgMECMYJxjqAhiM BDIMCA0QIxgnGOoCGIwEMgwIDhAjGCcY6gIYjATSAQYtMWowajmoAg2wAgE&client=ms- android-motorola-rvo3&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF- https://youtu.be/eI2Ct0hliUE?si=_tdA_GdOMPvizg-shttps://www.google.com/searchPágina YouTube associação dos magistrados Mineiros ponto 16/02/2023. Sérgio Abdalla Simão juiz aposentado.