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Estatuto do Nascituro no Direito Brasileiro, Notas de estudo de Sociologia do direito

Este documento discute o conceito de nascituro no direito brasileiro, sua proteção jurídica e os direitos fundamentais que lhe são garantidos. O texto aborda a teoria natalícia, a proteção integral do nascituro, os deveres da família, da sociedade e do estado em relação ao nascituro, a expectativa de direitos e a proibição de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra o nascituro. O documento também discute a importância da proteção do nascituro no sistema único de saúde – sus.

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 25/03/2024

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adrian-gomes-5 🇧🇷

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Direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro
Página YouTube ponto associação dos magistrados Mineiros ponto 16/02/2023
Sérgio Abdalla Simão juiz aposentado
“Na opinião de Sérgio desde a concepção movida no direito brasileiro não nego que
biologicamente o ser chamado na concepção nascituro , mas como é muito difícil descobrir
que dia começou a concepção o direito proferiu e o próprio código civil que foi A adotada a
teoria natalícia”. ( Citação)
a lei ponha a salvo todos o nascimentos
só que o nascituro porque que eu defendo essa tese o direito deve ser examinado como um
sistema unilateral , não pode haver palavras e excedentes ou inúteis e se você adotar a teoria
concepcionista , você coloca toda a primeira parte do artigo 2° que é a personalidade civil da
pessoa, “ começa do nascimento com vida “ . mas a lei põem a salvo o direito do nascituro.
você elimina toda a parte 1° primeira do artigo 2° o do atual código civil .
e você admitindo a teoria natalícia , que começa no nascimento você não elimina a parte do
artigo 2° o do código civil .
porque a parte 2°segunda começa com vida , ponha a salvo” livre de perigo e com a maior o
código penal brasileiro.
o sistema e separado , o crime de aborto pelo crime de homicídio , porque o homicídio ele é
matar para alguém alguma pessoa .
e significa que o nascituro não é alguma pessoa?
porque o crime de aborto no nosso sistema tivesse adotado a teoria concepcionista , não
teria previsto o crime de aborto,
“porque matar alguém seria um crime “, de homicídio .
então mataram o nascituro seria homicídio, e não aborto.
como uma pena muito inferior em tudo.
contudo (é isso o examinar o direito brasileiro como um todo ).
Constituição federal protege o brasileiros e estrangeiros.
o nascituro não é brasileiro e nem estrangeiro.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ( citação)
para ser estrangeiro é e brasileiro tem que nascer então ele se tornam nada?
O Início da personalidade “pessoa” e ser humano.
após o nascimento com vida como está no artigo 2° do código civil , “pessoa é o ser humano
nascido com vida “.
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Direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro Página YouTube ponto associação dos magistrados Mineiros ponto 16/02/ Sérgio Abdalla Simão juiz aposentado “Na opinião de Sérgio desde a concepção movida no direito brasileiro não nego que biologicamente o ser chamado na concepção nascituro , mas como é muito difícil descobrir que dia começou a concepção o direito proferiu e o próprio código civil que foi A adotada a teoria natalícia”. ( Citação) a lei ponha a salvo todos o nascimentos só que o nascituro porque que eu defendo essa tese o direito deve ser examinado como um sistema unilateral , não pode haver palavras e excedentes ou inúteis e se você adotar a teoria concepcionista , você coloca toda a primeira parte do artigo 2° que é a personalidade civil da pessoa, “ começa do nascimento com vida “. mas a lei põem a salvo o direito do nascituro. você elimina toda a parte 1° primeira do artigo 2° o do atual código civil. e você admitindo a teoria natalícia , que começa no nascimento você não elimina a parte do artigo 2° o do código civil. porque a parte 2°segunda começa com vida , ponha a salvo” livre de perigo e com a maior o código penal brasileiro. o sistema e separado , o crime de aborto pelo crime de homicídio , porque o homicídio ele é matar para alguém alguma pessoa. e significa que o nascituro não é alguma pessoa? porque o crime de aborto no nosso sistema tivesse adotado a teoria concepcionista , não teria previsto o crime de aborto, “porque matar alguém seria um crime “, de homicídio. então mataram o nascituro seria homicídio, e não aborto. como uma pena muito inferior em tudo. contudo (é isso o examinar o direito brasileiro como um todo ). Constituição federal protege o brasileiros e estrangeiros. o nascituro não é brasileiro e nem estrangeiro. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes ( citação) para ser estrangeiro é e brasileiro tem que nascer então ele se tornam nada? O Início da personalidade “pessoa” e ser humano. após o nascimento com vida como está no artigo 2° do código civil , “pessoa é o ser humano nascido com vida “.

nascituro é o ser concebido mais que ainda está no ventre materno. natimorto é ser expelidos sem vida do ventre materno. A personalidade é a aptidão que a pessoa tem para contrair direitos e deveres no ordenamento civil. artigo 1° do código civil e artigo 2°do código civil diz : Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. que somente adquirimos personalidade jurídica após o nascimento com vida. E digo mais a Personalidade diz também que a lei assegura ao nascituro direito desde a concepção. Se somente somos pessoas e adquirirmos personalidades após nascermos com vida o nosso futuro não possui personalidade? O nascituro não tem direitos? o natimorto não adquiriu personalidade? quando inicia a personalidade? Nascituro somente poderá ser considerado pessoa após o seu nascimento com vida. E direitos e deveres nascituro está no ventre materno não tem personalidade não apto a contrair direitos e deveres. natimorto nasceu sem vida não adquiriu direitos e nem deveres. Resumo : O nascituro goza da expectativa do direito a vida a integridade Física a honra a imagem e de todos os demais direitos da personalidade. PL 434/2021 Inteiro teor. Projeto de Lei Institui o Estatuto do Nascituro, que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e dá outras providências. Dados Complementares: Altera o Decreto-lei 2.848 de 1940 e a Lei nº 8.072 de 1990. Criação, Estatuto do Nascituro, Direitos fundamentais, nascituro Estatuto do Nascituro é um projeto de lei brasileiro que visa garantir proteção integral ao nascituro. Foi inicialmente proposto em 2005 pelos deputados Osmânio Pereira (na época filiado ao PTB de Minas Gerais) e Elimar Máximo Damasceno (na época filiado ao Prona de São Paulo). Quais são os direitos disponíveis ao nascituro?

O Congresso Nacional decreta: Das disposições preliminares Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao nascituro. Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro” , os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito. Art. 3º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal. Parágrafo único. O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade. Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos. Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento.

Dos direitos fundamentais

Art. 7º O nascituro deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nasciemento, em condições dignas de existência. Art. 8º Ao nascituro é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com a criança. Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar

o nascituro, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probalidade de sobrevida. Art. 10º O nascituro deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar sua deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida extra-uterina. Art. 11 O diagnóstico pré-natal respeitará o desenvolvimento e a integridade do nascituro, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual. § 1º O diagnóstico pré-natal deve ser precedido do consentimento dos pais, para que os mesmos deverão ser satisfatoriamente informados. § 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico pré-natal que façam a mãe ou o nascituro correrem riscos desproporcionais ou desencessários. Art. 12 É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores. Art. 13 O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes: I – direito prioritário à assistência pré- natal, com acompanhamento psicológico da gestante; II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos; III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento. Parágrafo único. Se for identificado o genitor, será ele o responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo; se não for identificado, ou se for insolvente, a obrigação recairá sobre o Estado. Art. 14 A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 15 Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse dos pais com o do nascituro, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial. Art. 16 Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. Art. 17 O nascituro tem legitimidade para suceder.

Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 26 Referir-se ao nascituro com palavras ou expressões manifestamente depreciativas: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa. Art. 27 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do nascituro: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 28 Fazer publicamente apologia do aborto ou de quem o praticou, ou incitar publicamente a sua prática: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 29 Induzir mulher grávida a praticar aborto ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique: Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Disposições finais Art. 30 Os arts. 124, 125 e 126 do Código Penal (Decreto- lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124.................................................................................. ..... .......................................................................................... Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos (NR). “Art. 125............................................................................... .. .................................................................................. ............ Pena – reclusão de 6 (seis) a 15 (quinze) anos (NR). “Art. 126.................................................................................. ....................................................................................... ......... Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos (NR)”. Art. 31 O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII: “Art. 1º .................................................................................... ............................ .................................................................... VIII – aborto (arts. 124 a 127) (NR)”.

Art. 32 Esta lei entrará em vigor após cento e vinte dias de sua Pesquisa: https://www.google.com/search?q=o+projeto+de+lei+n%C3%BAmero+de+207+ +do+senhores+Luiz+bassuma+e+Miguel+Martini+.%0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D %0A%0D%0A&client=ms-android-motorola- rvo3&sca_esv=54af7326df9a1a15&sxsrf=ACQVn098i9Gk1UCnWI7esE1kRBs0GXxw2A %3A1708214998577&ei=1krRZYTrIvLV1sQPxpaGmAM&oq=o+projeto+de+lei+n %C3%BAmero+de+207++do+senhores+Luiz+bassuma+e+Miguel+Martini+.%0D%0A%0D%0A %0D%0A%0D%0A%0D%0A%0D %0A&gs_lp=EhNtb2JpbGUtZ3dzLXdpei1zZXJwIldvIHByb2pldG8gZGUgbGVpIG7Dum1lcm8gZG UgMjA3ICBkbyBzZW5ob3JlcyBMdWl6IGJhc3N1bWEgZSBNaWd1ZWwgTWFydGluaSAuDQoNC g0KDQoNCg1IAFAAWABwAHgAkAEAmAEAoAEAqgEAuAEDyAEA&sclient=mobile-gws-wiz- serp https://www.google.com/search? q=artigos+1do+cc&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDAgIECMYJxjqAhiMBDIGCAAQRRg6MgcIARB FGLABMgwIAhAjGCcY6gIYjAQyDAgDECMYJxjqAhiMBDIMCAQQIxgnGOoCGIwEMgwIBRAjGCc Y6gIYjAQyDAgGECMYJxjqAhiMBDIMCAcQIxgnGOoCGIwEMgwICBAjGCcY6gIYjAQyDAgJECMYJ xjqAhiMBDIMCAoQIxgnGOoCGIwEMgwICxAjGCcY6gIYjAQyDAgMECMYJxjqAhiMBDIMCA0QI xgnGOoCGIwEMgwIDhAjGCcY6gIYjATSAQYtMWowajmoAg2wAgE&client=ms-android- motorola-rvo3&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF- https://www.google.com/search? q=estatuto+do+nascituro+pdf&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqDAgFECMYJxjqAhiMBDIGCAAQR Rg6MgcIARBFGLABMgwIAhAjGCcY6gIYjAQyDAgDECMYJxjqAhiMBDIMCAQQIxgnGOoCGIwEM gwIBRAjGCcY6gIYjAQyDAgGECMYJxjqAhiMBDIMCAcQIxgnGOoCGIwEMgwICBAjGCcY6gIYjAQ yDAgJECMYJxjqAhiMBDIMCAoQIxgnGOoCGIwEMgwICxAjGCcY6gIYjAQyDAgMECMYJxjqAhiM BDIMCA0QIxgnGOoCGIwEMgwIDhAjGCcY6gIYjATSAQYtMWowajmoAg2wAgE&client=ms- android-motorola-rvo3&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF- https://youtu.be/eI2Ct0hliUE?si=_tdA_GdOMPvizg-shttps://www.google.com/searchPágina YouTube associação dos magistrados Mineiros ponto 16/02/2023. Sérgio Abdalla Simão juiz aposentado.