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Este documento aborda os princípios da retroatividade e ultratividade da lei penal em direito penal português. Dispõe sobre o princípio 'tempus regit actum', aplicação de leis posteriores a fatos anteriores e vice-versa, e os dispositivos legais que permitem a retroatividade e ultratividade da lei penal. Além disso, discute as hipóteses de conflitos de leis penais no tempo e as soluções que surgem desses conflitos.
Tipologia: Notas de estudo
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Em Direito, a regra geral é que se aplique a lei vigente á época do fato, é o princípio denominado “ tempus regit actum” , ou seja, aplica-se ao crime a lei que estiver vigorando quando de seu cometimento. Daí, em tese, a lei não poderia alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência ou aplicar-se a fatos posteriores a sua revogação.
Entretanto temos dois dispositivos legais a excetuar tal princípio.
Preceitua o artigo 2º do CPB : “ Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Como solidificador de tal dispositivo, há a imperiosa imposição constitucional prevista no art. 5º XL, CF - “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Depreende-se, portanto, de tais disposições que é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, como também a ultratividade. Tais institutos são de suma importância , pois, havendo o princípio do “ tempus regit actum” harmonizado com o princípio da reserva legal, nada a ser questionado quando, por exemplo, determinada pessoa pratica um crime sob a égide de determinada ordem e é julgado , condenado e a pena executada sob o manto de tal lei.
Porém, o problema reside quando, por exemplo, praticado um delito sob vigência de determinada lei, esta for modificada sem que o curso das conseqüências jurídicas tenha se esgotado. Surge de tal circunstância um conflito de lei penal no tempo.
A solução de tais conflitos, advém da Extratividade da Lei Penal mais benéfica, que por sua vez é extraído dos dispositivos citados ( art. 2º CPB e 5º XL CF).
Extratividade: é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de sua vigência, podendo ser retroativa ou ultrativa.
Retroatividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do período de sua vigência.
Ultratividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica já revogada a um ocorrido durante o seu período de vigência.
As hipóteses de conflitos de leis penais no tempo são:
I – Novatio legis incriminadora. Trata-se de quando lei nova torna típico fato anteriormente não incriminado. Neste caso, a lei nova não poderá ser aplicada a fatos anteriores em decorrência do princípio da anterioridade do art. 5º XXXIX CF e do art. 1º do CPB. A lei nova que passa a tipificar fato que não o era e, portanto irretroativa.
II – Abolitio criminis. Trata-se de quando lei nova deixa de incriminar fato que antes era considerado ilícito penal. É , portanto, lei mais benéfica. De acordo com o art. 2º , caput, CPB “ ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime....” Diante de tal, aplica-se a retroatividade da lei nova. Tal aplicação é decorrente da idéia de que a lei nova seria mais perfeita que a anterior, demonstrando nesse caso que o Estado não tem mais interesse em punir autor de determinado fato. Este dispositivo alcança, inclusive, os fatos já definitivamente julgados, incluindo a sentença e todos efeitos penais. É , de acordo com artigo 107, III do CPB, causa extintiva da punibilidade.
Se autor estiver preso será posto em liberdade e volta a ser primário ( se for o caso). Restam porém, os efeitos civis do ato do autor.
III – Novatio legis in pejus. É a edição de nova lei prejudicial ao acusado, ou seja, edição de lei mais severa que a anterior. E decorrência da previsão da CF em seu art. 5º XL ( A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) ----- em tal circunstância ocorre a irretroatividade da lei. Assim seria, por exemplo: caso lei nova mantenha a redação de lei anterior e altere a pena de detenção para reclusão, ou aumente o limite da pena em abstrato, ou acrescente causa de aumento de pena, ou acrescentem circunstância qualificadora, exijam mais requisitos para benefícios, etc.
IV – Novatio legis in mellius. É o surgimento de lei nova benéfica ao réu, ou seja, edição de lei mais benigna que a anterior. De acordo com o art. 2º , parág. Único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ---- Em tais circunstâncias ocorre a retroatividade da lei. Assim, p. exemplo, quando lei pena comina pena menos rigorosa ( qualidade ou quantidade), acrescenta circunstância atenuante, elimina agravante, etc.
V – Lei intermediária. Supondo-se que haja três lei sucessivas, deve-se aplicar sempre a que for mais benigna ao acusado, assim, por exemplo, A pratica fato durante vigência de Lei A e durante o processo surge Lei B e no momento da sentença passa a vigorar Lei C, o juiz deverá aplicar a que for mais benigna das três. VI – Combinação ou conjugação de leis. Pode ocorrer situação em que não se é possível detectar qual lei é mais favorável ao acusado, uma vez que , uma lei pode favorecer o réu em um aspecto e a outra lei em outro aspecto, por exemplo: Lei A prevê pena mais branda porém sem sursis enquanto lei A prevê pena mais severa , mas com sursis e ainda uma terceira que imponha somente multa, mas bem alta, qual aplicar? Surgem duas questões de ordem doutrinária:
VII – Leis temporárias ou excepcionais Temporária = têm vigência previamente determinada, seu tempo de duração no próprio texto.