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Princípios da Retroatividade e Ultratividade da Lei Penal em Direito Penal Português, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento aborda os princípios da retroatividade e ultratividade da lei penal em direito penal português. Dispõe sobre o princípio 'tempus regit actum', aplicação de leis posteriores a fatos anteriores e vice-versa, e os dispositivos legais que permitem a retroatividade e ultratividade da lei penal. Além disso, discute as hipóteses de conflitos de leis penais no tempo e as soluções que surgem desses conflitos.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 15/06/2010

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ana-paula-lage-8 🇧🇷

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A LEI PENAL NO TEMPO
Em Direito, a regra geral é que se aplique a lei vigente á época do fato, é o princípio
denominado “ tempus regit actum” , ou seja, aplica-se ao crime a lei que estiver vigorando
quando de seu cometimento. Daí, em tese, a lei não poderia alcançar fatos ocorridos
anteriormente a sua vigência ou aplicar-se a fatos posteriores a sua revogação.
Entretanto temos dois dispositivos legais a excetuar tal princípio.
Preceitua o artigo 2º do CPB : “ Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado” .
Como solidificador de tal dispositivo, há a imperiosa imposição constitucional prevista no
art. 5º XL, CF - “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” .
Depreende-se, portanto, de tais disposições que é possível a retroatividade da lei penal
mais benéfica, como também a ultratividade.
Tais institutos são de suma importância , pois, havendo o princípio do tempus regit
actum” harmonizado com o princípio da reserva legal, nada a ser questionado quando,
por exemplo, determinada pessoa pratica um crime sob a égide de determinada ordem e
é julgado , condenado e a pena executada sob o manto de tal lei.
Porém, o problema reside quando, por exemplo, praticado um delito sob vigência de
determinada lei, esta for modificada sem que o curso das conseqüências jurídicas tenha
se esgotado. Surge de tal circunstância um conflito de lei penal no tempo.
A solução de tais conflitos, advém da Extratividade da Lei Penal mais benéfica, que por
sua vez é extraído dos dispositivos citados ( art. 2º CPB e 5º XL CF).
Extratividade: é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de sua
vigência, podendo ser retroativa ou ultrativa.
Retroatividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do
período de sua vigência.
Ultratividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica já revogada a um ocorrido durante
o seu período de vigência.
As hipóteses de conflitos de leis penais no tempo são:
I – Novatio legis incriminadora.
Trata-se de quando lei nova torna típico fato anteriormente não incriminado.
Neste caso, a lei nova não poderá ser aplicada a fatos anteriores em decorrência do
princípio da anterioridade do art. 5º XXXIX CF e do art. 1º do CPB.
A lei nova que passa a tipificar fato que não o era e, portanto irretroativa.
II – Abolitio criminis.
Trata-se de quando lei nova deixa de incriminar fato que antes era considerado ilícito
penal. É , portanto, lei mais benéfica.
De acordo com o art. , caput, CPB ninguém será punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime....”
Diante de tal, aplica-se a retroatividade da lei nova. Tal aplicação é decorrente da idéia de
que a lei nova seria mais perfeita que a anterior, demonstrando nesse caso que o Estado
não tem mais interesse em punir autor de determinado fato.
Este dispositivo alcança, inclusive, os fatos definitivamente julgados, incluindo a
sentença e todos efeitos penais.
É , de acordo com artigo 107, III do CPB, causa extintiva da punibilidade.
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Baixe Princípios da Retroatividade e Ultratividade da Lei Penal em Direito Penal Português e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

A LEI PENAL NO TEMPO

Em Direito, a regra geral é que se aplique a lei vigente á época do fato, é o princípio denominado “ tempus regit actum” , ou seja, aplica-se ao crime a lei que estiver vigorando quando de seu cometimento. Daí, em tese, a lei não poderia alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência ou aplicar-se a fatos posteriores a sua revogação.

Entretanto temos dois dispositivos legais a excetuar tal princípio.

Preceitua o artigo 2º do CPB : “ Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Como solidificador de tal dispositivo, há a imperiosa imposição constitucional prevista no art. 5º XL, CF - “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Depreende-se, portanto, de tais disposições que é possível a retroatividade da lei penal mais benéfica, como também a ultratividade. Tais institutos são de suma importância , pois, havendo o princípio do “ tempus regit actum” harmonizado com o princípio da reserva legal, nada a ser questionado quando, por exemplo, determinada pessoa pratica um crime sob a égide de determinada ordem e é julgado , condenado e a pena executada sob o manto de tal lei.

Porém, o problema reside quando, por exemplo, praticado um delito sob vigência de determinada lei, esta for modificada sem que o curso das conseqüências jurídicas tenha se esgotado. Surge de tal circunstância um conflito de lei penal no tempo.

A solução de tais conflitos, advém da Extratividade da Lei Penal mais benéfica, que por sua vez é extraído dos dispositivos citados ( art. 2º CPB e 5º XL CF).

Extratividade: é a possibilidade de aplicação de uma lei a situações ocorridas fora de sua vigência, podendo ser retroativa ou ultrativa.

Retroatividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica a um fato ocorrido antes do período de sua vigência.

Ultratividade: É a aplicação de uma lei penal benéfica já revogada a um ocorrido durante o seu período de vigência.

As hipóteses de conflitos de leis penais no tempo são:

I – Novatio legis incriminadora. Trata-se de quando lei nova torna típico fato anteriormente não incriminado. Neste caso, a lei nova não poderá ser aplicada a fatos anteriores em decorrência do princípio da anterioridade do art. 5º XXXIX CF e do art. 1º do CPB. A lei nova que passa a tipificar fato que não o era e, portanto irretroativa.

II – Abolitio criminis. Trata-se de quando lei nova deixa de incriminar fato que antes era considerado ilícito penal. É , portanto, lei mais benéfica. De acordo com o art. 2º , caput, CPB “ ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime....” Diante de tal, aplica-se a retroatividade da lei nova. Tal aplicação é decorrente da idéia de que a lei nova seria mais perfeita que a anterior, demonstrando nesse caso que o Estado não tem mais interesse em punir autor de determinado fato. Este dispositivo alcança, inclusive, os fatos já definitivamente julgados, incluindo a sentença e todos efeitos penais. É , de acordo com artigo 107, III do CPB, causa extintiva da punibilidade.

Se autor estiver preso será posto em liberdade e volta a ser primário ( se for o caso). Restam porém, os efeitos civis do ato do autor.

III – Novatio legis in pejus. É a edição de nova lei prejudicial ao acusado, ou seja, edição de lei mais severa que a anterior. E decorrência da previsão da CF em seu art. 5º XL ( A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) ----- em tal circunstância ocorre a irretroatividade da lei. Assim seria, por exemplo: caso lei nova mantenha a redação de lei anterior e altere a pena de detenção para reclusão, ou aumente o limite da pena em abstrato, ou acrescente causa de aumento de pena, ou acrescentem circunstância qualificadora, exijam mais requisitos para benefícios, etc.

IV – Novatio legis in mellius. É o surgimento de lei nova benéfica ao réu, ou seja, edição de lei mais benigna que a anterior. De acordo com o art. 2º , parág. Único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ---- Em tais circunstâncias ocorre a retroatividade da lei. Assim, p. exemplo, quando lei pena comina pena menos rigorosa ( qualidade ou quantidade), acrescenta circunstância atenuante, elimina agravante, etc.

V – Lei intermediária. Supondo-se que haja três lei sucessivas, deve-se aplicar sempre a que for mais benigna ao acusado, assim, por exemplo, A pratica fato durante vigência de Lei A e durante o processo surge Lei B e no momento da sentença passa a vigorar Lei C, o juiz deverá aplicar a que for mais benigna das três. VI – Combinação ou conjugação de leis. Pode ocorrer situação em que não se é possível detectar qual lei é mais favorável ao acusado, uma vez que , uma lei pode favorecer o réu em um aspecto e a outra lei em outro aspecto, por exemplo: Lei A prevê pena mais branda porém sem sursis enquanto lei A prevê pena mais severa , mas com sursis e ainda uma terceira que imponha somente multa, mas bem alta, qual aplicar? Surgem duas questões de ordem doutrinária:

  1. É possível combinar as leis?
  2. Quem escolhe qual é a mais favorável?
    • No que tange a primeira pergunta, alguns autores admitem a combinação de leis , ou seja, aplicar os dispositivos que sejam mais benéficos ao réu ( dentre eles Frederico Marques, Damásio, Mirabete, Delmanto, e outros) , entendendo que no caso, o julgador estaria somente fazendo uma integração dentro dos ditames legais, como ainda, de que se o julgador estã afeto a escolher o todo para o réu ter tratamento penal mais favorável, nada obste que possa selecionar parte de um todo e de outro para adequar-se a CF que manda aplicar o que for mais favorável. Outros autores não admitem a combinação de leis ( dentre eles Nelson Hungria, Paulo José da Costa Júnior, Heleno Fragoso .Guilherme Nucci e outros), entendendo que fazendo tal combinação, o juiz estaria vestindo-se de legislador, criando uma nova lei distinta das demais.
  3. – No que tange a segunda pergunta, uns entendem que é o réu quem deveria escolher pois é quem sofrerá a pena ( Delmanto, Mirabete, Noronha e outros), enquanto outros entendem que deve ser o juiz quem deve escolher a lei aplicável ( Aníbal Bruno, Guilherme Nucci , Heleno Fragoso e outros).

VII – Leis temporárias ou excepcionais Temporária = têm vigência previamente determinada, seu tempo de duração no próprio texto.