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Organização dos Estados, Notas de estudo de Direito Constitucional

Resumo prático sobre a Organização dos Estados.

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 08/02/2024

joana-victoria-4
joana-victoria-4 🇧🇷

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DIREITO CONSTITUCIONAL I
Organização dos Estados
Características da Federação:
Essenciais:
Descentralização político-administrativa
fixada pela CF;
Participação das vontades parciais na
vontade geral;
Auto-organização dos Estados-membros.
Requisitos para manutenção:
Rigidez constitucional;
Imutabilidade de forma federativa;
Controle de constitucionalidade.
Federalismo no Brasil:
CF/1824
15/11/1889 e CF/1891
CF/1934
CF/1937
CF/1946
CF/1967-69
Federalismo na CF/88:
Federalismo cooperativo entes com
competências privativas
enumeradas, além de competências
comuns e concorrentes;
Municípios passaram a ser dotados
das mesmas autonomias atribuídas à
União e aos Estados, e são elencados
como entes federativos. O mesmo
acontece com o Distrito Federal;
Os territórios passaram a ter
natureza de meras descentralizações
administrativo-territoriais
pertencentes à União.
Estado Unitário.
Estado Federado.
Federalismo cooperativo (inspirado na CF
de Weimar de 1919), passando a haver,
junto às competências privativas, as
concorrentes entre a União e os Estados.
Idem. Possibilidade dos Estados
suplementarem a legislação federal.
Federalismo de cooperação, sendo
permitido aos Estados complementar e
suplementar a legislação federal. Aos
municípios foi garantida ampla
autonomia, com a possibilidade de eleição
de prefeitos e vice-prefeitos, e
competência para organizar serviços
públicos locais e competências tributárias.
Manteve o federalismo com duas esferas
de poder (União e Estado), e com pouca
descentralização política.
@study.joanav
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DIREITO CONSTITUCIONAL I

Organização dos Estados

 Características da Federação:  Essenciais:  Descentralização político-administrativa fixada pela CF;  Participação das vontades parciais na vontade geral;  Auto-organização dos Estados-membros.  Requisitos para manutenção:  Rigidez constitucional;  Imutabilidade de forma federativa;  Controle de constitucionalidade.  Federalismo no Brasil: CF/ 15/11/1889 e CF/ CF/ CF/

CF/

CF/1967- 69

 Federalismo na CF/88:  Federalismo cooperativo – entes com competências privativas enumeradas, além de competências comuns e concorrentes;  Municípios passaram a ser dotados das mesmas autonomias atribuídas à União e aos Estados, e são elencados como entes federativos. O mesmo acontece com o Distrito Federal;  Os territórios passaram a ter natureza de meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Estado Unitário. Estado Federado. Federalismo cooperativo (inspirado na CF de Weimar de 1919), passando a haver, junto às competências privativas, as concorrentes entre a União e os Estados. Idem. Possibilidade dos Estados suplementarem a legislação federal. Federalismo de cooperação, sendo permitido aos Estados complementar e suplementar a legislação federal. Aos municípios foi garantida ampla autonomia, com a possibilidade de eleição de prefeitos e vice-prefeitos, e competência para organizar serviços públicos locais e competências tributárias. Manteve o federalismo com duas esferas de poder (União e Estado), e com pouca descentralização política. @study.joanav

DIREITO CONSTITUCIONAL I

 Autonomia dos entes federados:  Repartição de Competências:  Competências: faculdades juridicamente atribuídas aos entes para tomada de decisões;  Critério da preponderância do interesse:  Técnicas de repartição de competências:  Repartição horizontal: cada ente terá suas competências definidas de forma enumerada e específica, não as dividindo com outro ente;  Repartição vertical: dois ou mais entes irão atuar conjuntamente ou concorrentemente sobre a mesma matéria.  União: CF/88 e legislação federal;  Estados: CF estaduais e legislação estadual (Art. 25);  Municípios: leis orgânicas e legislação municipal (Art. 29);  DF: lei orgânica e legislação distrital (Art. 32). AUTO-ORGANIZAÇÃO  União: Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Art. 2 °);  Estados: PL (Assembleia Legislativa), CF – PE (governador e vice) e PJ (PJ estadual) (Art. 27);  Municípios: PE (prefeito e vice), PL (Câmara dos Vereadores) (Art. 29);  DF: PE (governador e vice), PL (Câmara Legislativa Distrital) e PJ (organizado e mantido pela União) (Art. 32). AUTOGOVERNO  Desenvolve a auto-organização e o autogoverno, se caracterizando como o exercício de competências legislativas, administrativas e tributárias pelos entes. AUTOADMINISTRAÇÃO Repartição de Competências Geral/Nacional - União Regional - Estado Local - Município Pode ser dividida em: Cumulativa: não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes; Não cumulativa: existem limites previamente definidos para a atuação concorrente. Repartição de Competências União - enumeradas Municípios – enumeradas + abstratas Estados – enumeradas + residual ou remanescente