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Resumo prático sobre a Organização dos Estados.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Características da Federação: Essenciais: Descentralização político-administrativa fixada pela CF; Participação das vontades parciais na vontade geral; Auto-organização dos Estados-membros. Requisitos para manutenção: Rigidez constitucional; Imutabilidade de forma federativa; Controle de constitucionalidade. Federalismo no Brasil: CF/ 15/11/1889 e CF/ CF/ CF/
Federalismo na CF/88: Federalismo cooperativo – entes com competências privativas enumeradas, além de competências comuns e concorrentes; Municípios passaram a ser dotados das mesmas autonomias atribuídas à União e aos Estados, e são elencados como entes federativos. O mesmo acontece com o Distrito Federal; Os territórios passaram a ter natureza de meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Estado Unitário. Estado Federado. Federalismo cooperativo (inspirado na CF de Weimar de 1919), passando a haver, junto às competências privativas, as concorrentes entre a União e os Estados. Idem. Possibilidade dos Estados suplementarem a legislação federal. Federalismo de cooperação, sendo permitido aos Estados complementar e suplementar a legislação federal. Aos municípios foi garantida ampla autonomia, com a possibilidade de eleição de prefeitos e vice-prefeitos, e competência para organizar serviços públicos locais e competências tributárias. Manteve o federalismo com duas esferas de poder (União e Estado), e com pouca descentralização política. @study.joanav
Autonomia dos entes federados: Repartição de Competências: Competências: faculdades juridicamente atribuídas aos entes para tomada de decisões; Critério da preponderância do interesse: Técnicas de repartição de competências: Repartição horizontal: cada ente terá suas competências definidas de forma enumerada e específica, não as dividindo com outro ente; Repartição vertical: dois ou mais entes irão atuar conjuntamente ou concorrentemente sobre a mesma matéria. União: CF/88 e legislação federal; Estados: CF estaduais e legislação estadual (Art. 25); Municípios: leis orgânicas e legislação municipal (Art. 29); DF: lei orgânica e legislação distrital (Art. 32). AUTO-ORGANIZAÇÃO União: Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Art. 2 °); Estados: PL (Assembleia Legislativa), CF – PE (governador e vice) e PJ (PJ estadual) (Art. 27); Municípios: PE (prefeito e vice), PL (Câmara dos Vereadores) (Art. 29); DF: PE (governador e vice), PL (Câmara Legislativa Distrital) e PJ (organizado e mantido pela União) (Art. 32). AUTOGOVERNO Desenvolve a auto-organização e o autogoverno, se caracterizando como o exercício de competências legislativas, administrativas e tributárias pelos entes. AUTOADMINISTRAÇÃO Repartição de Competências Geral/Nacional - União Regional - Estado Local - Município Pode ser dividida em: Cumulativa: não há limites previamente definidos para a atuação concorrente entre os entes; Não cumulativa: existem limites previamente definidos para a atuação concorrente. Repartição de Competências União - enumeradas Municípios – enumeradas + abstratas Estados – enumeradas + residual ou remanescente