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A organização administrativa em portugal, focando-se nos princípios que regem a administração pública, os poderes que exerce e as relações com entidades privadas. Aborda temas como a centralização e descentralização, a separação de poderes, o poder regulamentar, a atuação contratual e a fiscalização de atividades privadas. Útil para estudantes de direito administrativo e para aqueles que desejam compreender o funcionamento da administração pública em portugal.
Tipologia: Resumos
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Quando se fala em administração pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos. Exemplos disso são os serviços de bombeiros, que satisfazem a necessidade de proteção de pessoas e bens contra incêndios ou inundações.
Nem todos os serviços que funcionam para a satisfação das necessidades coletivas têm a mesma origem ou a mesma natureza. Alguns são criados e geridos pelo Estado, como a polícia ou os impostos. Outros são entregues a organismos autônomos que se auto-sustentam financeiramente, como os correios, os portos e as vias férreas. Há ainda entidades tradicionais de origem religiosa, hoje assumidas pelo Estado, como as universidades. Alguns desses serviços são mantidos e administrados pelas comunidades locais autárquicas, como a limpeza e o abastecimento público. Outros são assegurados em concorrência por instituições públicas e particulares, como os estabelecimentos escolares ou de saúde. Outros, ainda, são desempenhados em exclusivo por sociedades especialmente habilitadas para esse efeito, como os concessionários.
Apesar das diferentes naturezas destes serviços, todos existem e funcionam para a mesma finalidade: a satisfação das necessidades coletivas, que podem ser reconduzidas a três espécies fundamentais: segurança, cultura e bem-estar.
a. Sentido de organização, sentido orgânico e subjetivo : A Administração Pública não se limita ao Estado, incluindo-o, mas comporta muitas outras entidades e organismos com personalidade própria, como municípios, freguesias, regiões autônomas, universidades, institutos públicos, empresas públicas, associações públicas e pessoas coletivas de utilidade pública. Portanto, nem toda a atividade administrativa é uma atividade estadual.
Neste sentido, a Administração Pública pode ser definida como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas, que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem- estar.
b. Sentido de atividade, sentido material e objetivo : Neste sentido, a Administração Pública é uma atividade, a atividade de administrar. Pode ser definida como a atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos, desenvolvida no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.
Inicialmente, a função administrativa foi concebida como atividade meramente executiva. No entanto, na segunda metade do século XX, compreendeu-se que à Administração Pública não compete apenas promover a execução das leis. O que ela tem que garantir (nos termos da lei e sem ofender a legalidade) é a satisfação das necessidades coletivas, seja executando leis, seja praticando atos e realizando operações de natureza não executiva e não judicial.
a. Administração Pública : A lei permite a utilização de determinados meios de autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos impor-se aos particulares sem ter que aguardar o seu consentimento ou fazê-lo, mesmo, contra a vontade destes.
b. Administração Privada : Nesta, há igualdade entre as partes, sendo os particulares juridicamente iguais entre si.
a. Função Política : A política tem o fim de definir o interesse geral da coletividade. O seu objeto são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino coletivo. A administração pública, por sua vez, tem como fim e objeto a satisfação das necessidades coletivas. A política tem uma natureza criadora, enquanto a administração é executiva. A administração pública sofre influência direta da política, sendo que as suas funções e meios variam conforme esta. O Governo é um órgão simultaneamente o órgão fundamental político e o órgão supremo administrativo.
b. Função Legislativa : A função legislativa encontra-se no mesmo plano da função política. A diferença principal entre a legislação e a administração pública está no facto de a administração pública ser uma atividade totalmente subordinada à lei: a lei é o fundamento, o critério e o limite de toda a atividade administrativa. Tanto a legislação quanto a administração pública são atividades secundárias, executivas e subordinadas à lei. Uma consiste em julgar, a outra em gerir. Há a submissão da administração pública aos tribunais.
a. Estado Corporativo : Forma de transição entre o Estado medieval e o Estado moderno, caracterizada pela organização do elemento humano do Estado em ordens ou estados, pela multiplicidade de instituições de caráter
controlo absoluto do partido sobre o Estado, Estado centralizado e poder concentrado, e inexistência de direitos fundamentais dos cidadãos. - Estado Fascista : Regime autoritário, onde o interesse coletivo prevalece sempre sobre os interesses particulares. Adota um sistema fortemente centralizado e concentrado, com forte controlo governamental sobre a banca e a grande indústria, substituindo o abstencionismo liberal pelo intervencionismo estatal. - Estado Democrático : Tipo de Estado assente na soberania popular e caracterizado pela democracia política, econômica, social e cultural.
O Modelo de Estado Democrático
O modelo de Estado democrático implantou-se após a queda dos regimes fascistas ou o fracasso do modelo comunista na Rússia e nos países da Europa de Leste. Esse novo modelo é profundamente descentralizador e desconcentrado, fornecendo uma ampla gama de instrumentos jurídicos de proteção, com tribunais administrativos independentes, recursos e ações de plena jurisdição, e processos executivos eficazes e não sujeitos a qualquer controlo governamental.
A Primeira Guerra Mundial deu o sinal para um novo ciclo de expansão do intervencionismo económico, com o Estado a fiscalizar cada vez mais. A crise económica de 1929 reforçou essa tendência, levando vários países a adotar um intervencionismo económico mais acentuado. Com a Segunda Guerra Mundial, avançou-se ainda mais nessa direção, com a proliferação de organismos autónomos ligados à administração, mas não integrados nos ministérios, e com as nacionalizações dando origem a numerosas empresas públicas.
Assim, passou-se do abstencionismo para o intervencionismo económico ou até mesmo para um dirigismo económico, de uma administração de conservação para uma administração de desenvolvimento. Pode-se dizer que houve uma transição do Estado liberal de Direito para o Estado social de Direito, em que o Estado visa promover o desenvolvimento económico, o bem-estar e a justiça social, reforçando ao mesmo tempo o legado liberal em matéria de subordinação dos poderes públicos ao Direito e de reforço das garantias dos particulares face à Administração Pública.
a. Primeira República : Pertenceu claramente ao Estado liberal, sem uma ideia clara da política económica a prosseguir. A estrutura do Governo e da administração central cresceu bastante.
b. Estado Novo : Foi um longo período em que a Administração sofreu a influência de fatores externos e internos. Correspondeu a um modelo de Estado fascista, com o predomínio da administração central sobre a administração municipal, e um forte intervencionismo estadual na vida económica, cultural e social. Contudo, o regime nunca nacionalizou ou
assumiu diretamente a gestão de atividades económicas privadas, salvo casos excecionais. Quanto às garantias dos particulares, houve uma diminuição nas matérias que pudessem revestir conotação política, embora as garantias noutros casos tenham sido aperfeiçoadas e reforçadas.
c. Terceira República (após 25 de Abril) : Corresponde ao modelo do Estado democrático. A Administração Pública iniciou uma nova fase, consolidando o princípio da separação entre a administração e a justiça. Manteve-se o predomínio da administração central sobre a administração municipal, embora atenuado pelo facto de todos os órgãos das autarquias locais passarem a ser livremente eleitos. Deu-se um forte aumento do intervencionismo estadual, com a socialização dos principais meios de produção, fazendo o Estado assumir a natureza de empresário económico. A instituição de um regime democrático trouxe uma liberalização do sistema de garantias dos particulares contra os atos da Administração.
Os Sistemas Administrativos no Direito
Comparado
Características: - Separação dos poderes - Estado de Direito - Ampla autonomia das autarquias locais face a uma intervenção central diminuta - Sujeição da Administração aos tribunais comuns - Sujeição da Administração ao direito comum (common law)
Consequências: - Todos se regem pelo mesmo direito, sem privilégios ou prerrogativas de autoridade pública para os agentes administrativos - A Administração Pública não pode executar as suas decisões por autoridade própria, tendo de recorrer aos tribunais - Os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra ilegalidades e abusos da Administração Pública, com os tribunais comuns a gozarem de plena jurisdição.
Características: - Separação de poderes - Estado de Direito - As autarquias locais são instrumentos administrativos do poder central - Sujeição da Administração aos tribunais administrativos - Subordinação da Administração ao direito administrativo
Consequências: - Os órgãos e agentes administrativos dispõem de poderes de autoridade e privilégios de imunidades pessoais, com um conjunto de normas jurídicas de direito público diferentes das do direito privado - A Administração Pública pode executar as suas decisões por autoridade própria, sem necessidade de intervenção prévia do poder judicial - As garantias dos cidadãos são menores do que no sistema britânico, pois os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à Administração.
O Direito Privado baseia-se em soluções de igualdade entre as partes. O Direito Administrativo baseia-se em soluções de autoridade.
O Direito Administrativo e o Direito Privado possuem princípios e soluções concretas distintas.
Direito Administrativo e Direito
Constitucional
O Direito Constitucional é a base e o fundamento de todo o Direito Público de um país. O Direito Administrativo é, em múltiplos aspectos, complemento e execução do Direito Constitucional. Ambos regulam serviços públicos que visam satisfazer as necessidades coletivas. Tanto o Direito Processual Administrativo como o Direito Processual Civil contêm normas reguladoras do exercício da função jurisdicional.
Direito Administrativo e Direito Penal
O Direito Penal visa proteger a sociedade contra o crime. O Direito Administrativo visa satisfazer a necessidade coletiva da segurança. Existe uma certa sobreposição, mas em planos diferentes: o Direito Penal é repressivo, enquanto o Direito Administrativo é preventivo.
Direito Administrativo e Direito Internacional
Existe o Direito Internacional Administrativo. O Direito Administrativo não pode ignorar o crescente número de normas comunitárias que modificam e condicionam o Direito Administrativo interno.
O Estado
O Estado como Pessoa Coletiva
O Estado-Administração é uma entidade jurídica autônoma, distinta dos governantes, funcionários e outras entidades que o integram. Consequências de considerar o Estado como pessoa coletiva: enumeração constitucional e legal das atribuições e órgãos do Estado,
definição de atribuições e competências, delimitação do patrimônio, previsão da prática de atos jurídicos.
Espécies de Administração do Estado
Órgãos ou serviços com competência extensiva a todo o território nacional. Órgãos ou serviços com competência limitada a certas áreas (circunscrições), como os governadores civis. Atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado, como a Presidência do Conselho, ministérios, secretarias de Estado, direções gerais. Atividade exercida por pessoas coletivas públicas distintas do Estado, como Estradas de Portugal, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto Português da Juventude.
Características do Estado
O Estado é a única espécie deste gênero, o conceito de Estado pertence apenas a ele. O Estado tem caráter originário, não é criado pelo poder constituído. O Estado é uma pessoa coletiva de fins múltiplos, podendo e devendo prosseguir diversas atribuições. O Estado possui pluralismo de órgãos e serviços, organizados em departamentos (ministérios). Apesar da multiplicidade de atribuições e órgãos, o Estado mantém uma personalidade jurídica una. A administração do Estado é subordinada, não é independente nem autônoma, constitui um instrumento para o desempenho dos fins do Estado. O Estado-Administração exerce poderes de supremacia não apenas sobre os sujeitos de direito privado, mas também sobre outras entidades públicas.
As Atribuições do Estado
As atribuições do Estado são numerosas e têm vindo a crescer. As atribuições do Estado encontram-se definidas de forma dispersa, enquanto as atribuições das demais pessoas coletivas públicas encontram-se definidas de forma integrada. A definição das atribuições deve resultar sempre expressamente da lei.
Órgãos do Estado
Órgãos centrais: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais. Outros órgãos colocados sob a direção do Governo: diretores de serviços, chefes de divisão, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Procurador-Geral da República, inspetores-gerais. Órgãos independentes: Provedor de Justiça, Conselho Económico e Social, Comissão Nacional de Eleições.
Serviços executivos: direções-gerais ou direções regionais, com estrutura interna hierarquizada ou matricial. Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: inspeções-gerais ou inspeções regionais, com estrutura interna hierarquizada ou matricial. Serviços periféricos.
Órgãos e Serviços de Vocação Geral - Órgãos
Consultivos
Existem alguns órgãos centrais com funções consultivas, por oposição a órgãos com funções deliberativas. Anteriormente, havia a Câmara Corporativa e a Procuradoria-Geral da República como órgãos consultivos, mas atualmente apenas a Procuradoria-Geral da República se mantém. O Conselho Económico e Social é uma instituição de caráter consultivo, com funções consultivas e de concertação social.
Órgãos e Serviços de Vocação Geral – Órgãos
de Controlo
O Tribunal de Contas é um órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, com as seguintes principais funções:
a. Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado (incluindo a da Segurança Social e a das Regiões Autónomas), exercendo uma função consultiva de natureza técnica e política.
b. Fiscalizar a legalidade das despesas públicas, pronunciando-se sobre a legalidade administrativa e financeira da generalidade das despesas públicas.
c. Julgar as contas dos organismos públicos e efectivar a responsabilidade de dirigentes e funcionários por infrações financeiras, exercendo uma função jurisdicional.
d. Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias.
A Inspecção-Geral da Administração do Território atua de dois modos diferentes: por um lado, faz averiguações e instrui processos quando aparece um caso que o justifica, e por outro, desenvolve atividades normais de fiscalização sistemática, regular e contínua de surpresa em municípios e freguesias.
A Inspeção-Geral da Função Pública, criada em 2000, tem ação inspetiva no domínio dos recursos humanos e da modernização de
estruturas e simplificação de procedimentos, fiscalizando os serviços públicos, com especial incidência na administração indireta.
Órgãos e Serviços de Vocação Geral – Serviços
de Gestão Administrativa
Serviços da Administração central do Estado que, integrados em ministérios, desempenham funções administrativas de gestão que interessam a todos os departamentos da administração central do Estado, ou a todo o sistema de autarquias locais do país. Exemplos: Instituto Nacional da Administração, Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, Instituto Nacional de Estatística, Direção-Geral do Património, Conselho Superior de Informações, entre outros.
Órgãos e Serviços de Vocação Geral – Órgãos
Independentes
A Constituição e a lei criam, por vezes, no âmbito da administração central do Estado, certos órgãos independentes, que não devem obediência a ninguém no desempenho das suas funções administrativas. Alguns integram a administração consultiva (Conselho Económico e Social), outros à administração de controlo (Tribunal de Contas), mas há órgãos independentes que exercem funções de administração ativa ou funções mistas. As suas principais características são:
Eleitos pela Assembleia da República (regra geral) Os indivíduos nomeados pelo Poder Executivo não representam o Governo nem estão sujeitos às suas instruções Não devem obediência a nenhum outro órgão ou entidade Não podem ser demitidos nem dissolvidos As suas tomadas de decisão são públicas e os pareceres, recomendações ou diretivas emitidos por eles são, em regra, vinculativos
Exemplos: Comissão Nacional de Eleições, Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A administração periférica, mesmo quando local, não pode ser confundida com a administração local autárquica. A administração periférica é constituída por órgãos e serviços do Estado, ou de outras pessoas coletivas públicas não territoriais, que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos correspondentes órgãos centrais.
Empresas Públicas
O Setor Empresarial do Estado (SEE) nasceu sob o signo das nacionalizações, embora nem todas as empresas públicas sejam empresas nacionalizadas. Pode-se distinguir três fases na evolução histórica das empresas públicas em Portugal:
Antes de 25 de Abril de 1974: havia poucas empresas públicas. De 25 de Abril de 1974 até 1999: muitas empresas privadas foram nacionalizadas e outras foram criadas. A partir de 1999: com a entrada de Portugal na CEE, houve a aplicação de diretivas comunitárias e mecanismos de defesa do consumidor e da concorrência, modificando a situação por completo.
Existem três tipos de empresas que fazem parte do Estado:
a. Sociedades controladas pelo Estado: caracterizam-se pela subordinação à influência dominante do Estado ou de outras entidades públicas, resultante da maioria do capital ou da existência de direitos especiais de controlo. b. Empresas públicas sob forma pública: também chamadas de entidades públicas empresariais, são pessoas coletivas públicas com direção e capitais públicos. c. Empresas privadas participadas pelo Estado: não são empresas públicas, mas integram o SEE.
Definição: organizações econômicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. São unidades de produção de bens ou serviços destinados a serem vendidos no mercado mediante um preço, com o objetivo de obter lucro.
As empresas públicas possuem personalidade e autonomia, podendo revestir forma jurídica privada (sociedades anônimas) ou pública (entidades públicas empresariais).
Estão sujeitas à intervenção do Governo, que exerce a superintendência e a tutela (econômica e financeira). Embora administradas por uma direção pública e sujeitas a um apertado controlo público, aplicam em princípio o princípio da gestão privada e o direito privado.
Motivos de criação de empresas públicas:
a. Domínio de posições-chave na economia.
A Administração Autônoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, dirigindo-se a si mesma e definindo com independência a orientação de suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo.
Existem três espécies de entidades públicas que desenvolvem uma administração autônoma:
Associações públicas Autarquias locais Regiões autônomas
As associações públicas são pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim. Elas não têm por fim o lucro, ao contrário das empresas públicas.
As associações públicas caracterizam-se pela heterogeneidade quanto ao tipo de associado, origens históricas e fins prosseguidos. Não existe um diploma legal que as regule em conjunto, mas estão sujeitas a diversos princípios constitucionais.
Exemplos de associações públicas:
Associações de freguesias Comunidades intermunicipais Áreas metropolitanas Regiões de turismo Ordens profissionais
As ordens profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público, com o fim de regular e disciplinar o exercício da respectiva atividade profissional.
Outras associações públicas:
Associações públicas de entidades privadas (ordens profissionais, câmaras profissionais, academias científicas e culturais) Associações públicas de caráter misto (centros de formação profissional, cooperativas de interesse público, centros tecnológicos) Associações de desenvolvimento regional Universidades públicas Comissão da Carteira Profissional do Jornalista
A existência de autarquias locais é um imperativo constitucional. São pessoas coletivas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes.
As autarquias locais são entidades independentes e distintas do Estado, não fazendo parte dele nem sendo instrumentos da sua ação. Constituem-se de baixo para cima, emanando das populações residentes.
O conceito de autarquia local compreende quatro elementos:
O regime das finanças locais visa a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
As autarquias locais são dirigidas por uma assembleia deliberativa e por um órgão colegial executivo.
É autorizado referendo local sobre matérias da competência exclusiva da autarquia.
As autarquias locais têm poder regulamentar próprio.
As autarquias locais estão sujeitas à tutela do Estado, que consiste unicamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
As autarquias locais têm quadros de pessoal próprio, aos quais é aplicável o regime jurídico dos funcionários públicos.
O Estado tem o dever de, nos termos da lei, conceder às autarquias locais apoio técnico e em meios humanos.
A Constituição da República Portuguesa prevê três espécies de autarquias locais: municípios, freguesias e regiões administrativas, embora estas últimas ainda não se encontrem em prática.
A existência constitucional de autarquias locais e o reconhecimento da sua autonomia face ao poder central fazem parte da própria essência da democracia e traduzem-se no conceito jurídico-político de descentralização. Isso significa que as tarefas da administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa coletiva, mas por várias pessoas coletivas diferentes.
Pode haver descentralização em sentido jurídico e não em sentido político, mas quando estamos presentes os dois modos de descentralização, estamos em presença de um fenômeno que se chama auto-administração, em que as populações administram-se a si próprias.
Pode haver autarquias locais e não haver poder local, desde logo se não existir descentralização política. No entanto, pode existir descentralização política e jurídica e não existir poder local. Só há poder local quando as autarquias locais são verdadeiramente autônomas e têm um amplo grau de autonomia administrativa e financeira.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia local, cujo entendimento do sentido e do alcance tem variado conforme as épocas históricas e regimes políticos, não havendo, ainda, na atualidade, unanimidade de opinião acerca do assunto.
O princípio da autonomia local pressupõe e exige, pelo menos, os seguintes direitos:
O direito e a capacidade efetiva de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. O direito de participarem na definição das políticas públicas nacionais que afetem os interesses próprios das respectivas populações. O direito de partilharem com o Estado ou com a região as decisões sobre matérias de interesse comum. O direito de, sempre que possível, regulamentarem a aplicação das normas ou planos nacionais de forma a adaptá-los convenientemente às realidades locais.
A freguesia é uma autarquia local que, dentro do território municipal, visa a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. A paróquia é uma expressão sinônima de freguesia e tem um sentido administrativo e não apenas religioso.
As principais atribuições da freguesia são:
Recenseamento eleitoral (no plano político); Administração dos seus bens; Promoção de obras públicas (no plano econômico); Prestar assistência social e desenvolver matéria de cultura popular (no plano social).
Assembleia de Freguesia
A Assembleia de Freguesia reúne ordinariamente quatro vezes por ano e tem competências eleitorais, de fiscalização, de orientação social e decisórias.
O Presidente da Câmara Municipal
As funções do Presidente da Câmara Municipal são:
Presidencial: convoca e preside às reuniões da Câmara. Executiva: executa as deliberações tomadas pela própria Câmara. Decisória: dirige e coordena os serviços municipais, como superior hierárquico dos respectivos funcionários, e resolve todos os problemas que a lei lhe confie ou a Câmara delegue. Interlocutória: fornece informações aos vereadores e à Assembleia Municipal.
Além dessas competências próprias, o Presidente da Câmara Municipal pode exercer uma considerável competência delegada, conforme o artigo 65º/1 da Lei das Autarquias Locais.
Modalidades de Cooperação Intermunicipal
Existem três modalidades de cooperação intermunicipal para a realização de fins gerais:
Grande Área Metropolitana: Reúne no mínimo 9 municípios ligados entre si por um nexo territorial. Comunidade Urbana: Reúne no mínimo 3 municípios ligados entre si por um nexo territorial. Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais: Reúne no mínimo 2 municípios ligados entre si por um nexo territorial.
Essas três novas figuras podem suscitar problemas de constitucionalidade, pois são desconformes com a Constituição da República Portuguesa (art. 236º/2) devido ao princípio da tipicidade da noção de autarquia. Além disso, a concessão de poder regulamentar a entidades cujos órgãos deliberativos não têm legitimidade democrática direta também representa uma violação da Constituição.
Intervenção do Estado na Administração
Municipal
A intervenção do Estado na administração municipal é marcada pela tutela do Estado sobre as autarquias locais. No entanto, essa tutela só pode ter por objeto a legalidade da atuação dessas autarquias e não o mérito de suas decisões (art. 242º da Constituição).
A tutela administrativa sobre as autarquias locais é uma atribuição do Estado, exercida pelo Governo (através do ministro competente em relação à matéria) e pelos Governadores Civis.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são pessoas coletivas de direito público, de população e território, que dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução de seus fins específicos.
Essas regiões autônomas têm como fins a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento econômico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais. No entanto, devem respeitar a integridade da soberania do Estado e a Constituição da República Portuguesa.
As Regiões Autónomas possuem os seguintes órgãos:
Assembleia Legislativa: Eleita por sufrágio universal, direto e secreto, dos cidadãos residentes no arquipélago, de acordo com o princípio da representação proporcional. Possui não apenas função legislativa, mas também importante competência de natureza administrativa.
Governo Regional
O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional. Ele é politicamente responsável perante a assembleia legislativa, efetivando-se essa responsabilidade pelos mecanismos da sujeição do programa do governo a debate e votação na assembleia, da moção de censura e do voto de confiança. O Governo Regional também deve responder às questões que lhe forem colocadas pelos deputados regionais, sujeitar-se a interpelações e a inquéritos parlamentares, e comparecer nas comissões.
Compete ao Governo Regional aplicar toda a legislação emanada das assembleias regionais das suas regiões, bem como aplicar nos respectivos territórios uma boa parte da legislação emanada dos órgãos de soberania. No entanto, há legislação que apenas compete ao Governo da República aplicar.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece diretrizes gerais para uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e os governos regionais, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e de outro.
Existe uma reserva executiva do Governo da República, no âmbito do qual o legislador nacional não pode remeter para os governos e administrações regionais o encargo de aplicar nos Açores e Madeira certos diplomas legais emanados dos órgãos de soberania, nos domínios em que estejam em causa poderes inerentes ao Estado soberano.