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Obrigações Divisíveis e Indivisíveis, Notas de estudo de Direito Civil

- Conceitos - Espécies - Efeitos - Estudo por artigos

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 25/03/2024

julia-rangel-duarte
julia-rangel-duarte 🇧🇷

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Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Direito Civil 2 (art. 257 263)
Conceito:
Multiplicidade de sujeitos, havendo um desdobramento de pessoas no
polo ativo, passivo ou ambos.
Art. 257 -> Trata de obrigação divisível com + de um credor ou devedor:
Obrigação deve ser dividida em partes iguais e distintas (separadas), ou
seja, cada credor pode cobrar somente a parte que pertence a ele e o
devedor só é obrigado a cumprir a parte que lhe cabe.
o Ex: em um contrato consta que João e Pedro devem R$20.000 a
Maria e Ana (obr. divisível), logo, deve-se dividir esse valor em
partes iguais, devendo cada devedor pagar R$10.000 para cada
credora, e distintas, devendo João R$10.000, sendo R$5.000 de
Maria e R$5.000 de Ana, sendo o mesmo com Pedro.
Art. 258 -> conceito de obrigação indivisível: CC omite conceito da
obrigação divisível. A obrigação divisível por sua vez, é conceituada a
partir do contrario sensu.
o A divisibilidade ou indivisibilidade tem a ver com a possibilidade
ou não de fracionamento do objeto da prestação, e não da
própria prestação, sem que haja a alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor ou prejuízo de uso do objeto.
Ex: se 2 devedores prometem entregar duas sacas de café, a
obrigação é divisível, devendo cada devedor entregar uma
saca. Já no caso de o objeto ser um cavalo ou um relógio, a
obrigação será indivisível.
o São conceituados baseado na noção de bem divisível e indivisível
(art. 87 e 88, CC).
o Como consequência da indivisibilidade (onde a prestação só
pode ser cumprida por inteiro), o credor não pode ser
considerado em mora quando o pagamento é oferecido
parcialmente, assim como o devedor não pode ser obrigado a
prestar somente uma parte da obrigação.
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Obrigações Divisíveis e

Indivisíveis

Direito Civil 2 (art. 257 – 263) ➢ Conceito:

  • Multiplicidade de sujeitos, havendo um desdobramento de pessoas no polo ativo, passivo ou ambos.
  • Art. 257 - > Trata de obrigação divisível com + de um credor ou devedor: Obrigação deve ser dividida em partes iguais e distintas (separadas), ou seja, cada credor pode cobrar somente a parte que pertence a ele e o devedor só é obrigado a cumprir a parte que lhe cabe. o Ex: em um contrato consta que João e Pedro devem R$20.000 a Maria e Ana (obr. divisível), logo, deve-se dividir esse valor em partes iguais, devendo cada devedor pagar R$10.000 para cada credora, e distintas, devendo João R$10.000, sendo R$5.000 de Maria e R$5.000 de Ana, sendo o mesmo com Pedro.
  • Art. 258 - > conceito de obrigação indivisível: CC omite conceito da obrigação divisível. A obrigação divisível por sua vez, é conceituada a partir do contrario sensu. o A divisibilidade ou indivisibilidade tem a ver com a possibilidade ou não de fracionamento do objeto da prestação, e não da própria prestação, sem que haja a alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo de uso do objeto. Ex: se 2 devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível, devendo cada devedor entregar uma saca. Já no caso de o objeto ser um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível. o São conceituados baseado na noção de bem divisível e indivisível (art. 87 e 88, CC). o Como consequência da indivisibilidade (onde a prestação só pode ser cumprida por inteiro), o credor não pode ser considerado em mora quando o pagamento é oferecido parcialmente, assim como o devedor não pode ser obrigado a prestar somente uma parte da obrigação.

o Obrigação indivisível e solidária apresentam semelhanças em relação ao modo de cumprimento da obrigação, uma vez que em ambas a prestação deve ser cumprida por inteiro e não em parcelas. No entanto, as obrigações solidárias são provenientes da lei ou da vontade das partes, não estando atreladas à natureza da prestação e do objeto. Porém, suas diferenças estão no fato de que, na obrigação indivisível, quando ocorre o perecimento do objeto, está se torna divisível; já na solidária, pode ser exigida de qualquer um dos devedores ou cumprida em relação a um único credor, já que está não perde sua natureza. ➢ Espécies de indivisibilidade:

  • Natural - > + frequente; objeto (ato ou fato) da prestação não pode ser naturalmente fracionado sem que haja prejuízo da sua substância ou de seu valor. Ex: dividir um animal, relógio, carro, serviço cirúrgico de um médico.
  • Legal - > objeto é naturalmente divisível mas a lei permite ser considerado indivisível. Ex: dívidas de alimentos, pensão alimentícia.
  • Convencional - > obrigação é naturalmente divisível, mas se torna indivisível através de um acordo entre as partes, impossibilitando o cumprimento parcial.
  • Judicial - > indivisível por mera ficção; obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho e de responder pela revisão da mesma. ➢ Efeitos:
  • Se a obrigação for divisível, cada devedor responde por sua quota-parte, sem que a insolvência de um aumente a quota dos demais devedores. Se houver vários credores e apenas um devedor, cada credor receberá somente a sua parte ( Ex: se alguém se obriga a entregar 2 sacas de café a 2 credores, cada um receberá 1 saca ) – Art. 257
  • Já se a obrigação for indivisível, podem ocorrer 2 hipóteses: o Art. 259 - > Pluralidade de devedores: cada devedor é obrigado pela dívida toda somente porque o objeto não pode ser dividido, podendo o credor exigir a prestação inteira de qualquer um dos devedores. Assim, o devedor que paga a dívida toda ou parte que é de outro devedor, sub-roga-se no direito do credor (ou seja, o devedor que cumpriu a obrigação sozinho, passará a ser credor do outro devedor que não cumpriu) em relação aos outros coobrigados (p.u), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de cada um deles.

perdoou sua parte na dívida, já os demais credores não. Logo, Pedro e Rafael só podem exigir que Maria entregue o carro se eles pagarem a ela o valor de R$10.000 (parte de João).P.u : o caput do dispositivo também deve ser observado em casos onde um dos credores apresentem não só a remissão, mas também a transação (art. 840-850, CC) , novação (art. 360-367, CC) , compensação (art. 368-380, CC) ou confusão (art. 381-384, CC). o Art. 263 - > perda da qualidade de indivisível da obrigação pelo perecimento do objeto e culpa dos devedores: obrigação que era indivisível foi resolvida em perdas e danos e passou a ser divisível, já que pode ser dividida entre os devedores. Isso ocorreu por conta da perda do objeto por culpa do devedor. ❖ Ex: João e Pedro se obrigaram a entregar um carro X pra Ana que vale R$40.000, porém, o carro pegou fogo por culpa de João e Pedro, sendo impossível o carro ser entregue a Ana. Assim, a obrigação de dar indivisível (carro) é substituído pela obrigação de dar divisível do equivalente em dinheiro (R$40.000), sendo cada devedor responsável por pagar a sua parte (R$20.000) + perdas e danos (se for o caso). o Somente o devedor que causou o perecimento do objeto deve pagar as perdas e danos, os que não tiverem culpa, devem pagar somente a sua parte na obrigação (§1º e 2º).