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Obrigações Alternativas: Conceito, Escolha e Impossibilidade, Notas de estudo de Direito Civil

- Conceito - Direito de Escolha - Impossibilidade das Prestações - Culpa do Devedor

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 25/03/2024

julia-rangel-duarte
julia-rangel-duarte 🇧🇷

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Obrigações Alternativas
Direito Civil 2
Conceito:
Classificação pela multiplicidade de objetos (2 ou +): pluralidade de
prestações (obrigação composta) que são distintas e independentes.
Devedor se libera do vínculo obrigacional assim que escolher qual das
prestações estabelecidas cumprir, sendo necessário cumprir apenas 1
delas para que a obrigação seja extinta.
Pode ser estabelecido entre 2 ou + coisas, fatos ou até entre uma coisa
e um fato (Ex: obrigação assumida por uma seguradora de, em caso de
acidente, dar outro carro ao segurado ou mandar repará-lo, sendo a
escolha do segurado).
Objetos são ligados pela conjunção “ou”.
Art. 252 -> Direito de Escolha
A escolha de qual obrigação cumprir, em regra, é do devedor podendo
raramente ser do credor, inclusive em casos de falta de estipulação
(princípio favor debitoris assim como na obrigação de dar coisa
incerta). Efetuada a escolha, por qualquer um desses, a prestação
escolhida é individualizada e as demais de extinguem (várias
prestações, obrigação única).
Nada impede as partes de que, no exercício da liberdade contratual
(possibilidade de escolher o conteúdo do contrato capacidade civil),
elas atribuam o poder de escolha a qualquer uma delas, sendo ao
credor ou a um terceiro de confiança de ambos.
Dispositivo possui caráter supletivo (supre a falta ou deficiência de
algo), uma vez que, se os contratantes não estipulam a quem caberá
esse direito de escolha, a lei supre essa omissão dando ela ao devedor.
Para que a escolha seja do credor, é necessário que seja determinado
pelo contrato. O direito de opção é transmitido para os herdeiros,
tanto do devedor, quanto do credor.
§1º -> Indivisibilidade do pagamento:
o Devedor não pode obrigar o credor a receber parte da
obrigação em uma prestação e outra parte em outra, pois se
(art.
252
-256)
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Obrigações Alternativas

Direito Civil 2 ➢ Conceito:

  • Classificação pela multiplicidade de objetos (2 ou +): pluralidade de prestações (obrigação composta) que são distintas e independentes.
  • Devedor se libera do vínculo obrigacional assim que escolher qual das prestações estabelecidas cumprir, sendo necessário cumprir apenas 1 delas para que a obrigação seja extinta.
  • Pode ser estabelecido entre 2 ou + coisas, fatos ou até entre uma coisa e um fato ( Ex: obrigação assumida por uma seguradora de, em caso de acidente, dar outro carro ao segurado ou mandar repará-lo, sendo a escolha do segurado).
  • Objetos são ligados pela conjunção “ou”. ➢ Art. 252 - > Direito de Escolha
  • A escolha de qual obrigação cumprir, em regra, é do devedor podendo raramente ser do credor, inclusive em casos de falta de estipulação (princípio favor debitoris – assim como na obrigação de dar coisa incerta). Efetuada a escolha, por qualquer um desses, a prestação escolhida é individualizada e as demais de extinguem (várias prestações, obrigação única).
  • Nada impede as partes de que, no exercício da liberdade contratual (possibilidade de escolher o conteúdo do contrato – capacidade civil), elas atribuam o poder de escolha a qualquer uma delas, sendo ao credor ou a um terceiro de confiança de ambos.
  • Dispositivo possui caráter supletivo (supre a falta ou deficiência de algo), uma vez que, se os contratantes não estipulam a quem caberá esse direito de escolha, a lei supre essa omissão dando ela ao devedor. Para que a escolha seja do credor, é necessário que seja determinado pelo contrato. O direito de opção é transmitido para os herdeiros, tanto do devedor, quanto do credor.
  • §1º - > Indivisibilidade do pagamento: o Devedor não pode obrigar o credor a receber parte da obrigação em uma prestação e outra parte em outra, pois se (art. 252 -256)

deve apenas uma. Ex: caso se obrigue a entregar 2 sacas de café ou 2 de arroz, não se pode convencer o credor a receber uma saca de café e uma de arroz.

  • §2º - > Prestações periódicas: o São prestações que devem ser cumpridas semanalmente, mensalmente, anualmente, etc. Também não podem dividir o objeto da prestação. Ex: no primeiro ano de uma obrigação entregar somente sacas de café, já no segundo, apenas sacas de arroz e assim sucessivamente.
  • §3º - > Pluralidade de optantes e Princípio jurídico do meio-meio: o Titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer uma das prestações.
  • §4º - > Escolha deferida a terceiros: o Terceiro atuará como mandatário comum (pessoa que recebe poderes de outra para praticar atos ou administrar interesses em nome e por conta desta). Se este não puder ou não aceitar, caberá ao juíz escolher, caso não haja acordo entre as partes. ➢ Art. 253 - > Impossibilidade das prestações:
  • Escolha do Devedor: o Impossibilidade Material - > sem culpa de qualquer uma das partes. A obrigação se concentra, independente da vontade das partes, na prestação restante, deixando de ser complexa para ser simples. Ex: fato de não se fabricar mais uma das coisas que devedor se obrigou a entregar ou em caso de uma delas ser um imóvel que foi desapropriado. o Impossibilidade Jurídica - > pode ocorrer por um dos objetos ser ilícito ( ex: praticar um crime), toda a obrigação fica contaminada e não podendo ambas as prestações serem exigidas. Caso uma delas não puder ser cumprida por causa de impossibilidade física, desde o momento da celebração do contrato, possuirá apenas aparência de obrigação alternativa, constituindo na verdade uma obrigação simples. o Impossibilidade superveniente - > nesse caso, sem culpa do devedor, a dívida se concentra na outra prestação. Ex: caso alguém se obrigue a entregar um veículo ou um animal e este venha a morrer depois de ser atingido por um raio, o débito