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O documento aborda a evolução do registro de imóveis no brasil, destacando sua importância como ferramenta de proteção ambiental e de prevenção de fraudes imobiliárias. Ele discute como o registro de imóveis, inicialmente voltado apenas para a cadeia dominial, passou a desempenhar um papel fundamental na fiscalização ambiental, na publicidade de informações sobre áreas contaminadas e na integração com outros instrumentos de tutela do meio ambiente. O texto também ressalta o direito de acesso à informação ambiental, enfatizando o dever do estado de produzir e divulgar tais informações, bem como a possibilidade de averbação de informações ambientais nos registros imobiliários. Essa evolução do registro de imóveis demonstra sua adaptação às novas demandas sociais e ambientais, tornando-o um importante mecanismo de governança e de promoção do desenvolvimento sustentável.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Promotor de Jus,ça em SP. Doutor e mestre em Direito. Professor e Coordenador do Curso de Direito da FACAMP
“(...) merece ênfase o princípio da concentração, de rela<va novidade doutrinária e legal, pelo qual é estabelecido que todas as ocorrências relevantes referentes ao imóvel devem ser levadas à matrícula para fins de publicidade, mas também para a devida eficácia perante terceiros. Veja-se o conteúdo do ar<go 54 da Lei 13. 097 / 2015 (...)” (Caroline Feliz Sarraf Ferri e Rafael Brum Miron, Déficit no registro de imóveis: a proteção ao meio ambiente , RDI, v. 91 / 2021 , p. 11 - 47 ).
“Da união dos princípios da publicidade e da concentração registral com o da par<cipação e da informação ambiental, propõe-se à cole<vidade uma poderosa arma de cognoscibilidade para uma adequada tutela do meio ambiente, visto com tanto vigor em raros sistemas jurídicos, preparada para prevenir e precaver assolações ecossistêmicas” (Lucas Paes Koch, O fólio real como matriz integra@va e informa@va para a adequada tutela do meio ambiente , RDI, v. 89/2020, p. 37-73).
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro/1992: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Cris<ane Derani: Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das a<vidades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A par<r desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada a<vidade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).
“Nos registros de parcelamento do solo e incorporações imobiliárias, que representam o depósito em cartório dos projetos de implantação ou construção de unidades imobiliárias, cuida da verificação dos requisitos exigidos por lei e que se referem aos elementos indispensáveis à proteção dos futuros adquirentes, consumidores, em a<vidade de cunho publicitário e essencialmente preven<vo de conflitos, uma vez que o que está depositado no Registro de Imóveis deverá corresponder ao que será entregue aos adquirentes” (Patricia André de Camargo Ferraz, O registro de imóveis e a prevenção de fraudes imobiliárias no brasil , RDI, v. 78 / 2015 , p. 225 - 237 ).
“E quando denega o registro a uma incorporação imobiliária ou a um loteamento, por ausência de licenciamento ambiental exigível, cuida da proteção do interesse difuso a um meio ambiente sadio deverá corresponder ao que será entregue aos adquirentes” (Patricia André de Camargo Ferraz, O registro de imóveis e a prevenção de fraudes imobiliárias no brasil , RDI, v. 78 / 2015 , p. 225 - 237 ).
“Do desempenho da função registral imobiliária é possível destacarmos quatro das suas muitas atuações preventivas (...): a) o intenso controle ex ante dos títulos públicos e particulares apresentados para registro, seja quanto à sua forma, seja quanto ao seu conteúdo, o que impede que documentos falsos ou tecnicamente inadequados tenham acesso ao sistema e produzam efeitos não desejados pelo ordenamento jurídico;
b) o intenso controle ex ante que é feito também nos utulos judiciais, como nas ações de usucapião, de adjudicação compulsória e nos procedimentos de sucessão mor@s causa , de modo a garan<r que a aquisição de propriedade efetuada por força de reconhecimento judicial se efe<ve somente quando da ação par<cipe <tular do direito de propriedade inscrito no Registro de Imóveis;
d) o controle da regularidade administra<va e jurídica de empreendimentos imobiliários em seu nascedouro, o que garante a proteção dos direitos dos consumidores que adquirem imóveis ainda quando ainda apenas projetados (na planta).” (Patricia André de Camargo Ferraz, O registro de imóveis e a prevenção de fraudes imobiliárias no brasil , RDI, v. 78 / 2015 , p. 225 - 237 ).
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