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Reformas no Processo de Inventário e Partilha de Bens no Código Civil Brasileiro, Provas de Direito

Este documento discute as alterações introduzidas no código civil brasileiro (ncpc) em relação ao processo de inventário e partilha de bens, incluindo a eliminação de certas disposições, a inclusão de novas providências e a redução do prazo para a fazenda pública informar o valor dos bens raiz descritos nas primeiras declarações. Além disso, o texto aborda a colação, a adjudicação de bens ao herdeiro, a sobrepartilha e o arrolamento.

O que você vai aprender

  • Quais são as novas providências introduzidas no art. 610 do NCPC em relação aos atos notariais vinculados ao inventário?
  • Quais são as regras a serem observadas na partilha de bens?
  • Quais são as hipóteses que podem causar a remoção do inventariante?
  • Qual é a importância da sobrepartilha no processo de inventário e partilha de bens?
  • Qual é a função da colação no processo de herança?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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usuário desconhecido 🇧🇷

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O Processo de Inventário no Novo Código de
Processo Civil
Cristiano Pereira Moraes Garcia1
Daniela Marques Vieira Barbosa2
Isabella Bruno3
Letícia Paiva Teixeira Machado4
Luis Felipe da Silva5
Ronaldo Farias Gonçalves6
Resumo
Este estudo tem a intenção de demonstrar as principais altera-
ções trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 com relação ao
Processo de Inventário e à Partilha.
Palavras-chave
Inventário; Código de Processo Civil; Arrolamento; Herança.
Abstract
This study intends to demonstrate the main changes introduced by
the Code of Civil Procedure, 2015, with respect to this process.
Key Words
Inventory; Code of Civil Procedure; Heritage.
1 Professor da FAAT, Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da
FAAT, Pesquisador da FAAT, Promotor de Justiça, Mestre em Processo Civil
pela PUC-SP e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP.
2 Aluna de Direito da FAAT.
3 Aluna de Direito da FAAT.
4 Aluna de Direito da FAAT.
5 Aluno de Direito da FAAT.
6 Aluno de Direito da FAAT.
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O Processo de Inventário no Novo Código de

Processo Civil

Cristiano Pereira Moraes Garcia^1 Daniela Marques Vieira Barbosa 2 Isabella Bruno^3 Letícia Paiva Teixeira Machado 4 Luis Felipe da Silva^5 Ronaldo Farias Gonçalves^6

Resumo Este estudo tem a intenção de demonstrar as principais altera- ções trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 com relação ao Processo de Inventário e à Partilha.

Palavras-chave Inventário; Código de Processo Civil; Arrolamento; Herança.

Abstract This study intends to demonstrate the main changes introduced by the Code of Civil Procedure, 2015, with respect to this process.

Key Words Inventory; Code of Civil Procedure; Heritage.

1 Professor da FAAT, Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da FAAT, Pesquisador da FAAT, Promotor de Justiça, Mestre em Processo Civil pela PUC-SP e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP. 2 Aluna de Direito da FAAT. 3 Aluna de Direito da FAAT. 4 Aluna de Direito da FAAT. 5 Aluno de Direito da FAAT. 6 Aluno de Direito da FAAT.

Revista técnico - científica das faculdades atibaia

Introdução

O trabalho apresentado a seguir foi inspirado em pesqui- sa de Iniciação Científica fomentada pelas Faculdades Atibaia – FAAT, em que o grupo de pesquisa passou a examinar as altera- ções do Código de Processo Civil de 1973 para o atual Código de Processo Civil de 2015.

O estudo começou quando o Código atual sequer tinha sido promulgado.

Ao se tornar lei, passamos a nos debruçar sobre as altera- ções importantes advindas com a nova legislação em relação ao inventário e à partilha.

Analisamos e destacamos todas as alterações importantes das quatro espécies de inventário, a saber, o inventário comum, o arrolamento comum, o arrolamento sumário e o inventário ex- trajudicial.

Conceito de Inventário e Partilha 7

A expressão inventário advém do termo invenire, que signi- fica encontrar, achar, descobrir.

No sentido popular, inventariar ou fazer o inventário signi- fica arrolar, elencar, descrever, indicar, sendo que essas ideias per- manecem quando conceituamos inventário no sentido jurídico.

Na acepção jurídica, inventário é o processo judicial ou procedimento extrajudicial de levantamento do patrimônio e dí- vidas (ativo e passivo) do falecido para que, posteriormente, se possa fazer a partilha.

Partilha é a divisão do patrimônio líquido (já descontadas as dívidas) do falecido entre os seus sucessores (herdeiros e lega- tários).

7 Cristiano Pereira Moraes Garcia. Inventários e Partilhas. P. 62-

Revista técnico - científica das faculdades atibaia

Deste modo, o novo diploma não só divide o texto do an- tigo art. 982, como também amplia a função da escritura pública que, no CPC de 1973, constituía documento hábil apenas para o registro imobiliário.

Observe-se que a alteração mais substancial se encontra no art. 610 do NCPC, que suprimiu o seguinte texto do anterior art. 982, §2º: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àque- les que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Assim, os atos notariais vinculados ao inventário não serão gratuitos por si só, salvo por outra razão, por outra disposição legal não vinculada ao inventário ou partilha.

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

No que diz respeito à legitimidade para requerer o inventá- rio, poucas foram as alterações, conforme análise a seguir.

Já no primeiro inciso do art. 616, o Código de Processo Civil de 2015 incluiu um novo personagem com o direito de re- querer o inventário e a partilha, qual seja, o companheiro sobre- vivente de união estável, e não mais, apenas, o cônjuge supérstite, conforme estava descrito no antigo Código.

É preciso salientar que, embora o NCPC traga esta previsão quanto ao companheiro sobrevivente de união estável, o STJ já vinha decidindo acerca do assunto, estabelecendo que, para que possa o companheiro manejar o inventário, deve haver decisão judicial reconhecendo a União Estável, ou mesmo provas incon- troversas dessa relação.

Outra mudança foi trazida no inciso IX, do art. 616, que substituiu a expressão “síndico da falência” por “administrador judicial da falência”. Esta alteração, embora não traga qualquer al- teração de fato, ajusta-se à nova nomenclatura da lei de falências.

Outrossim, o art. 989 do CPC/1973, que dispõe que “o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das

FAAT

pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”, foi excluído.

Conforme a supressão deste dispositivo, o ato, de ofício, praticado pelo juiz em caso de inércia dos legitimados não mais poderá ser praticado.

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

No que tange à nomeação do inventariante pelo Juízo, acrescentou-se à ordem de nomeação outras duas possibilidades, quais sejam: o herdeiro menor, por seu representante legal, no in- ciso IV, e o cessionário do herdeiro ou do legatário, no inciso VI, ambos do art. 617.

Tanto o herdeiro menor, por meio de seu representante, e o cessionário já figuravam no processo de inventário, entretanto, com a sua nova inclusão, respeitadas as condições da cessão de crédito para o cessionário, podem também ser nomeados inven- tariantes.

Quanto ao ato da lavratura do termo circunstanciado das primeiras declarações (art. 620), houve uma expansão dos dados que nele devem ser exarados.

Incluiu-se o endereço eletrônico e o regime de bens da união estável dos herdeiros, cônjuge e/ou companheiro supérstite (inciso II). Isto se harmoniza com a tendência de digitalizar o trâ- mite processual e a ampliação do papel atuante do companheiro supérstite.

O art. 620 trouxe, ainda, o parágrafo §2º com a seguinte disposição: “As declarações podem ser prestadas mediante peti- ção, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o ter- mo se reportará.”

Referido artigo trouxe uma inovação interessante. As pri- meiras declarações não mais necessitam ser feitas de forma pesso- al, podendo se realizar por simples petição, respeitadas as infor-

FAAT

diatamente, os bens do espólio ao substituto, além de compelir, mediante mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, a entrega dos bens.

Das Citações e das Impugnações

No dispositivo seguinte, ou seja, no artigo 626 do NCPC, o legislador inclui o companheiro sobrevivente de união estável que, com a entrada em vigor do novo Código, também deverá ser citado para os termos do inventário e da partilha, assim como o cônjuge, os herdeiros e os legatários.

No § 1º do art. 626, o CPC/15 moderniza a forma de citação do cônjuge ou companheiro, herdeiros e legatários, prevendo a citação por correios para qualquer comarca do país, exceto nas hipóteses previstas no art. 247, do mesmo código, quais sejam:

a) nas ações de estado, observado o disposto no art. 695,§ 3º; b) quando o citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito público; d) quando o citando residir em local não atendido pela en- trega domiciliar de correspondência; e) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra for- ma.

Dessa forma, revoga completamente o §1º do antigo art. 999 (CPC/73).

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartó- rio, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.

Para tanto, o prazo comum de 10 (dez) dias, previsto no CPC/73, passou a ser de 15 (quinze) dias com o novo Código.

Ademais, outra inovação diz respeito ao conteúdo da im- pugnação das partes no inciso I do art. 627, no CPC/15 (corres- pondente ao art. 1000, I, do CPC/73), o qual prevê, além da argui-

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ção de erros e omissões, também a possibilidade da arguição de sonegação de bens.

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua ad- missão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

Para tanto, as partes deverão ser ouvidas, e o novo CPC es- tendeu o prazo para oitiva que passou de 10 (dez) para 15 (quin- ze) dias.

No §2º do art. 628, o novo Código prevê que o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio, caso seja necessária a produção de provas que não a docu- mental para a solução da questão, e não mais em caso de não aco- lhimento do pedido, como prevê o art. 1001, do Código de 1973.

No dispositivo seguinte, o CPC/15 reduz o prazo, de 20 (vinte) para 15 (quinze) dias, para a Fazenda Pública informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras de- clarações.

O art. 1005, do CPC/73, que reza: “O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as des- pesas da diligência”, foi suprimido do texto do CPC/15.

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as par- tes se manifestem. Para tanto, o prazo também foi aumentado no novo código, passando de 10 (dez) para 15 (quinze) dias.

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

O artigo 637 do Novo CPC, comparado ao texto do antigo Código, artigo 1.012, trouxe duas alterações, quais sejam, o prazo que passou de 10 dias para 15 dias, e a palavra imposto, que foi substituída por tributo.

Assim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o prazo para proceder ao cálculo do tributo, após serem ouvidas as últimas declarações das partes, passou a ser de 15 dias.

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Do Pagamento das Dívidas

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

A maior inovação no art. 642, do NCPC, vem com a in- clusão do parágrafo 5º, que garante que os donatários, quando os credores do espólio requererem ao juízo do inventário o pa- gamento das dívidas vencidas e exigíveis, sejam chamados a se pronunciar sobre a aprovação das dívidas, sempre que houver a possibilidade de resultar delas a redução de suas liberalidades.

Durante o inventário deve ocorrer o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.

Entretanto, o pagamento dessas dívidas pode exigir a devo- lução dos bens doados para o espólio, de modo a pagar os credo- res do espólio.

Ora, nada mais justo do que permitir a manifestação dos donatários antes que percam todos ou parte dos bens recebidos em doação pelo autor da herança (falecido) antes da abertura da sucessão (morte).

Da Partilha

Após o término do inventário, ocorrerá a fase da partilha. Conforme explicação do autor Cristiano Pereira Moraes Garcia^9 :

“A expressão partilha significa divisão. Se existem vários herdei- ros, o patrimônio do autor da herança (morto) deve ser repartido (partilhado) entre todos eles. O falecido pode deixar, porém, apenas um herdeiro, razão pela qual não há que se falar em partilha, já que todo o patrimônio do

9 GARCIA, Cristiano Pereira Moraes. Inventários e Partilhas. P. 117.

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autor da herança ficará para o único herdeiro, daí falarmos em adjudicação dos bens ao herdeiro. A partilha é, portanto, a divisão da herança líquida entre os her- deiros sucessíveis.”

O art. 647, do NCPC, alterou o prazo para as partes formu- larem o pedido de quinhão, que antes era de 10 dias, para, agora, 15 dias.

O legislador, ao formular o artigo 647, também optou por retirar o prazo de 10 dias para o juiz proferir o despacho, e colo- cou apenas a frase “em seguida, proferirá a decisão”.

A maior inovação que o legislador trouxe foi a inclusão de um parágrafo único neste artigo.

De acordo com o parágrafo único, do art. 647: “o juiz pode- rá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de deter- minado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o defe- rimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

Este parágrafo indica a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada, antecipar parte da herança a qualquer herdeiro, dando a ele direito de uso e fruição sobre determinado bem, que, ao fim, integrará sua cota. Trata-se de uma espécie de “usufruto judicial”.

O artigo 648 do Novo Código de Processo Civil é uma total inovação e não tem artigo correspondente no antigo CPC para ser comparado.

Referido artigo estipula as seguintes regras a serem obser- vadas na partilha:

a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

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diciário a finalização do inventário mesmo sem o pagamento do referido imposto, o que não era permitido no antigo diploma pro- cessual, fazendo com que inventários ficassem parados, por vezes durante anos, à espera do pagamento do tributo. Isso só ocorre, entretanto, se o pagamento estiver devidamente garantido.

Do Arrolamento

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observân- cia dos artigos 660 a 663 do NCPC.

Foram adicionadas mais algumas alterações no parágrafo segundo do art. 659: transitada em julgado a sentença de homo- logação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, se- rão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura inci- dentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2. do art. 662 10.

O arrolamento é um procedimento simplificado de inven- tário e partilha, com número menor de atos processuais, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes (arrolamento su- mário) ou quando o valor máximo dos bens do espólio for infe- rior ou igual a mil salários mínimos (arrolamento comum).

Também pode ser usado o arrolamento se o falecido deixou apenas um único herdeiro.

Nessa seara o novo Código trouxe duas mudanças impor- tantíssimas.

10 Art. 662, “caput”, do NCPC. No arrolamento, não serão conhecidas ou aprecia- das questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas ju- diciarias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

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A primeira no relativo ao valor máximo do espólio para que possa ser processado pelo arrolamento comum, que passou para 1.000 salários mínimos (artigo 664 do NCPC).

Embora o arrolamento comum ocorra de forma célere, havia o óbice no quantum máximo permitido do espólio, uma vez que limitava-se a apenas a 2000 OTNs (21,25 X 2.000= R$ 42.500,00), valor relativamente baixo por se tratar de sucessão, o que acabava por excluir um número considerável de casos que a ele poderiam ser aplicados.

A segunda trata da possibilidade, anteriormente inexisten- te, de ser o procedimento do arrolamento comum utilizado ainda que haja interessado incapaz, desde que partes e Ministério Públi- co anuam (artigo 665 do NCPC).

Esse novo texto é também fator de expansão da utilização do uso do arrolamento, sem descuido da figura do incapaz do ponto de vista de sua proteção estatal, até porque, com a existên- cia de incapaz, obrigatoriamente haverá intervenção do Ministé- rio Público, sob pena de nulidade do processo.

Disposições Comuns a Todas as Seções

Nas disposições comuns a todas as seções, temos, finalmen- te, duas alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil sobre a nomeação do curador especial na sobrepartilha.

Com relação ao ausente, não há nada de novo, porém, se- gundo a norma anterior, em se tratando de sobrepartilha, haven- do incapaz no processo de partilha, devia o juiz nomear curador para que o representasse no bojo do processo. Pelo novo Código, essa nomeação só ocorrerá quando houver colisão de interesses do curatelado e de seu curador.

Assim, a simples existência de incapaz não é suficiente para nomeação de curador.

Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

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Destarte, o artigo 664 do NCPC, ao fazer referência ao arti- go 672, errou e, na verdade, teve intenção, e, pois, deve ser assim considerado, como indicação ao artigo 662 do referido codex.

Cumpre destacar que as alterações trazidas pelo Novo CPC sobre o inventário na modalidade arrolamento comum, que antes não era tão utilizada, mas que agora, com essa nova roupagem, ganha perspectiva de utilização em larga escala, quer por elevar os valores dos bens para 1.000 salários mínimos, quer por permitir o seu processo ainda que haja interessado incapaz, trazendo bene- fícios ao jurisdicionado, pois aumenta o acesso à Justiça e dá mais celeridade à finalização da divisão dos bens.

Considerações Finais

Em razão de nossa pesquisa, chegamos às conclusões apre- sentadas a seguir.

  1. O novo diploma amplia a função da escritura pública que, no CPC de 1973, constituía documento hábil apenas para o registro imobiliário, para qualquer ato de registro.
  2. Os atos notariais vinculados ao inventário não serão gra- tuitos por si só, salvo por outra razão, por outra disposição legal não vinculada ao inventário ou partilha.
  3. O companheiro sobrevivente tem legitimidade ativa ex- pressa no NCPC para iniciar o inventário.
  4. O Juízo, ao contrário de previsão do CPC/73, não mais pode, de ofício, iniciar o inventário em caso de inércia dos legiti- mados.

de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1 A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2 O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, con- forme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

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  1. Tanto o herdeiro menor, por meio de seu representante, e o cessionário já participavam do processo de inventário. Entre- tanto, com a nova regulamentação, respeitadas as condições da cessão de crédito para o cessionário, podem também ser nomea- dos inventariantes.
  2. Em relação ao ato da lavratura do termo circunstanciado das primeiras declarações (art. 620 NCPC), houve uma expansão dos dados que nele devem ser exarados. Incluiu-se o endereço eletrônico e o regime de bens da união estável dos herdeiros, côn- juge e/ou companheiro supérstite (inciso II). Isto se harmoniza com a tendência de digitalizar o trâmite processual e a ampliação do papel atuante do companheiro supérstite.
  3. No que se refere à remoção do inventariante com funda- mento em qualquer dos incisos do art. 622, interessante alteração se deu no artigo 623, que expandiu o prazo, de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias, para que o inventariante apresente defesa e produza provas. E em seu art. 625, o NCPC manteve o texto original do art. 998 do CPC de 1973, entretanto acrescenta a possibilidade de aplicação de multa, não prevista no anterior ordenamento, a ser fixada pelo juiz.
  4. O CPC/15 moderniza a forma de citação do cônjuge ou companheiro, herdeiros e legatários, prevendo a citação por cor- reios para qualquer Comarca do Brasil.
  5. Outra inovação diz respeito ao conteúdo da impugnação das partes no inciso I do art. 627, no CPC/15 (correspondente ao art. 1000, I, do CPC/73), o qual prevê, além da arguição de erros e omissões, também a possibilidade da arguição de sonegação de bens.
  6. O artigo 637 do Novo CPC, comparado ao texto do an- tigo Código, artigo 1.012, trouxe duas alterações, quais sejam, o prazo, que passou de 10 dias para 15 dias, e a palavra imposto foi substituída por tributo. Assim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o prazo para proceder ao cálculo do tributo, após

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  1. O arrolamento comum (valor dos bens do falecido até 1.000 salários mínimos) teve duas alterações importantes. A primeira se refere ao valor máximo do espólio para que possa ser processado pelo arrolamento comum, que subiu para 1. salários mínimos. A segunda trata da possibilidade, anterior- mente inexistente, de ser o procedimento utilizado ainda que haja interessado incapaz, desde que partes e Ministério Público anuam.
  2. A simples existência de incapaz não é suficiente para nomeação de curador, ao contrário do que ocorria no CPC de
  3. O artigo 664 do NCPC, ao fazer referência ao artigo 672, errou e, na verdade, teve intenção, e, pois, deve ser assim considerado, como indicação ao artigo 662 do mesmo codex.

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