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Este documento aborda o conceito de unidade do ordenamento jurídico, enfatizando a importância da hierarquia e unidade terminológica. Discutem-se diferentes abordagens para a unidade, incluindo a unidade formal e material, e a noção de norma fundamental. Também são apresentadas propostas para encontrar um fator de unidade em um ordenamento jurídico.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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constitucional, o pluralismo normativo ( rectius : o pluralismo dos núcleos de produção normativa e a correspondente “hipertrofia e dispersão” 6 ), e a inflação legislativa se podem configurar como nódulos problemáticos e parecem prenunciar, ou já atestar, um estado de patologia do Direito, cumpre fazer uma reflexão sobre o estado de coisas e procurar averiguar se as soluções até ao momento propostas ainda conseguem dar resposta às inquietações entretanto surgidas ou se, diferentemente, se deve procurar construir em novas bases todo o edifício da abordagem 7 . As maiores angústias parecem surgir por via — ou por causa — do Direito da União europeia, onde o principal problema consiste em saber se as normas provenientes do ordenamento europeu comunitário constituem, juntamente com as normas do ordenamento português, um corpo unitário, no sentido de terem um fundamento comum de validade. Como se pode ver, a colocação da questão nestes termos leva assumida a aceitação da ideia de que uma norma só vale se integrada num agregado mais vasto do qual faça parte (ordenamento jurídico) 8 e já tem por contornadas ou superadas inúmeras outras, como as da aceitação da tese da osmose de ordenamentos jurídicos^9 — que traz implícita a impossibilidade de estabelecimento de uma rígida hierarquia entre os respectivos actos 10 , atenta as dúvidas actuais acerca da titularidade da Kompetenz- Integration ”, in INSENSEE e KIRCHHOF (org.), “ Handbuch des Staatsrechts der BRD ”, VII, C.F. Müller, Heidelberg, 1992, 882. (^5) Cfr. HECKER, Jan, “ Grundgesetz und horizontale Öffnungen des Staates ”in AöR, 127, 2, 2002, 291-292. (^6) A expressão é, nomeadamente, de SODAN. Cfr. “ Das prinzip der Widerspruchsfreiheit der Rechtsordnung ”, JZ, 1999, 18, 864. (^7) Já no plano da ciência política parecem ser as novas formas de “pluralismo de soberanias” (nas sub- dimensões de pluralismo democrático, auto-determinação e pactualismo político) que colocam em evidência as fragilidades do Estado actual. Neste sentido, LINDAHL, Hans, “ Sovereignity and the institutionalization of normative order ”, OxfordJLS, 2001, 21, 1, 168-170. (^8) Assim, por exemplo, SANTIAGO NIÑO (“ Introducción al análisis del Derecho ”, 9.ª edição, Ariel, Barcelona, 1999, 102; SCHILLING, Theodor, “ Rang und Geltung von Normen in gestuften Rechtsordnungen ”, Nomos verlagsgesellschaft., Berlin, 1994, 159-160. (^9) CHALTIEL, Florence, “ Droit Constitutionnel et droit communautaire ”in RTDEur, 35 (3), 1999, 402 e ss. (^10) Neste sentido, e afirmando que o tão falado primado diz respeito apenas à aplicação normativa e não estabelece qualquer hierarquia entre as normas, FELIX, Dagmar: “Einheit … ”, cit., 152.
pretensiosas e infundadas, à luz da academia Coimbrã, algumas das propostas de argumentação aqui apresentadas. a) Em primeiro lugar, a defesa da ideia da exclusão de componentes material- substantivas necessárias da ideia de Direito. Não se trata de resgatar posturas já assumidas de total indiferença axiológica do Direito; concordamos mesmo que o Direito se encontra numa indesmentível situação pós-positivista 16 , se por “positivismo” entendermos a acrítica subsunção do que é valioso ao que é válido. Contudo, um positivismo actualizado saberá reconhecer que valor e validade , além de serem distintos, não se confundem, pelo que é perfeitamente possível afirmar a existência de Direito válido injusto e Direito justo inválido. O que não se poderá fazer, naturalmente, é reduzir o valor à validade, da mesma forma que, no extremo oposto, não poderá um certo jusnaturalismo reduzir a validade ao valor, ao afirmar que a norma para ser válida tem de ser valiosa. Assim, a norma válida (i.é., existente, introduzida correctamente no ordenamento jurídico) será norma independentemente do seu conteúdo, das suas propriedades de justiça ou de injustiça. Certamente que o Direito não deve ser axiologicamente neutro – deve procurar prosseguir alguns conteúdos de justiça, no quadro da ideia de Direito em que se insere. Contudo, repare-se que dissemos “não deve ser”, pelo que, em abstracto, deve ser deixada aberta a porta da possibilidade contrária e deve-se distinguir o Direito que deve ser e o Direito que é. b) Ver os fenómenos jurídicos como axiologicamente neutros terá, por outro lado, consequências em relação ao sector do conhecimento que sobre eles se debruça. A ciência do direito, ou se preferirmos a jurisprudência em sentido amplo, será assim um domínio do saber que apresenta propriedades descritivas, ou essencialmente descritivas, e não propriedades valorativas ou de correcção material. Neste sentido, pode ser afirmada a existência do direito como ciência neutral e de pendor marcadamente positivista, que procura estudar as normas existentes num ordenamento. (^16) Assim, CASTANHEIRA NEVES, “Teoria…”, cit., 125.
c) Afirmar tal, contudo, ainda é pouco, pelo que cumpre fazer uma delimitação teórica de extrema importância. Que normas são essas? As que são criadas nesse ordenamento, ou as que são nele aplicadas? Aqui, assumindo a bipartição sugerida por ALEXY 17 procuraremos acentuar a vertente da produção normativa e da existência e validade jurídicas, em detrimento das vertentes da reacção normativa e da eficácia jurídica. Quer isto dizer, desde logo, e no âmbito das noções de Direito e de ordenamento jurídico, que o Direito será Direito porque criado por um órgão legitimado para essa criação (e não, por exemplo, porque é efectivamente aplicado, seja no sentido de lhe corresponder um determinado aparato sancionatório, seja no de reflectir uma expectativa normativa de comportamento ou uma convicção íntima de obrigatoriedade). II
Desta forma, embora se deva concordar com o postulado de que um ordenamento consiste numa totalidade ordenada e que todos os seus elementos devem estar em relação harmónica com o todo e em relação coerente entre si, a unidade apenas se refere à primeira destas premissas. Assim, questões como “conflitos de normas” 22 , “interpretação sistemática” 23 ou “concordância prática” 24 (e até “unidade da Constituição” 25 ) dirão menos respeito à unidade do que à sistematicidade.
considerado do que a(s) disciplina(s) que sobre ele incide(m) o seu estudo 27
. Afirmar, neste sentido, uma teoria pura do Direito significa defender um método de investigação e de conhecimento da realidade jurídica que se desprenda de considerações extra- jurídicas, sem que a tal necessariamente corresponda uma concepção de Direito expurgada de tais considerações. Por isso se procura deixar presente a ideia de que a correcta captação e compreensão dos problemas inerentes à unidade de um ordenamento jurídico pressupõe a assunção da distinção básica que deve ser feita entre Direito e Ciência do Direito e, naturalmente, entre objecto do Direito e objecto da ciência do Direito — o primeiro constituído por determinados padrões comportamentais humanos que constituem a referência de certos modelos (formais) linguístico-comunicacionais, e o segundo constituído pelas regras de Direito, as normas jurídicas em que esses modelos linguístico- comunicacionais se traduzem (não sendo, contudo, correcta a assunção da conclusão de que a ciência jurídica é um mero repositório das normas jurídicas vigentes, em certo momento, num determinado ordenamento; muito mais do que isso, ela, recorrendo aos ensinamentos da lógica, procura sanar os conflitos que entre tais normas se podem desencadear, criando regras de resolução de conflitos). Note-se, aliás, que esta distinção entre objecto do Direito e objecto da ciência do Direito é de crucial importância para a aceitação ou não de juízos de valor acerca das normas e regras. Enquanto a Ciência do Direito abstém-se de formular tais valores — admitindo que uma norma não pode ser boa nem má, apenas existe, é uma norma —, o Direito pode formular juízos de valor acerca de determinado comportamento, permitindo- o ou proibindo-o. Daí a sua importante função prescritiva, diferente da primeira que tem uma função descritiva. Paralelamente, as proposições da ciência do Direito podem ser alvo de juízos de verdade ou falsidade, enquanto as normas jurídicas não o podem — uma norma não é, nem pode ser, verdadeira ou falsa. A unidade do Direito ( rectius : do ordenamento jurídico) não passará, assim, pela resposta à questão de se saber como deve o fenómeno jurídico ser abordado de uma maneira unitária — problema sério e interessante, é certo, mas que constituirá objecto de (^27) V., a propósito, SODAN, Helge, “ Das prinzip der Widerspruchsfreiheit …”, cit., 866 e ss.
(ii) Já na perspectiva do segundo, o ordenamento jurídico é encarado do ponto de vista da sua evolução temporal, não se configurando tanto como um conjunto de normas, mas antes uma sucessão de normas – uma sequência de “conjuntos sincrónicos de normas”. A esta sequência diacrónica de conjuntos normativos sincrónicos os mesmos autores chamam ordem jurídica. Esta é uma das formas de evitar os problemas levantados com o primeiro enfoque. Ora, quando se pretende encontrar a unidade do ordenamento jurídico, a referência está a ser feita, como se compreende, à primeira destas visões. Na perspectiva ordenamental diacrónica é mais ajustada a indagação, não da sua unidade, mas da sua continuidade, formal e / ou material. III
ressonância no mundo do Direito, o que passa, entre outros aspectos, pela existência de normas suficientemente claras (= isentas de conceitos obscuros e polissémicos), densas (= sem apelo exagerado a cláusulas abertas ou discricionárias) e determinadas (= que individualizem, com precisão adequada, os seus destinatários e as situações sobre as quais incidem), e pela inexistência de contradições 33
. Tal será conseguido, no quadro da perspectiva que ora analisamos, se os conceitos jurídicos forem elaborados e interpretados de uma forma, senão unitária, pelo menos aproximada, o que convoca as ideias de unidade a partir de um sistema de coerência conceitual. Mas não apenas deste ponto de vista. Também um modelo de unidade a partir da existência de uma norma suprema ou superior pode ser útil na prossecução dos objectivos inerentes ao Princípio do Estado de Direito. Pode-se entender que a certeza na aplicação das normas jurídicas apenas será conseguida se estiver previamente dimensionada uma construção escalonada ( Stufenbau ) do ordenamento que permita, com toda a segurança, identificar — a par das diversas relações de infra e supra- ordenação (que, em rigor, dirão respeito ao carácter sistémico desse ordenamento) — a sua fonte última e avaliar do nexo de pertença (existência ou validade jurídicas) de uma determinada norma ao todo. Poder- se-á, neste contexto, afirmar com ZIPPELIUS 34 que a unidade do Direito passa pela ordenação de competências. b) De acordo com um outro enfoque a unidade de um ordenamento pode ser perspectivada como uma exigência do princípio da igualdade 35. Trata-se aqui de procurar assegurar a ausência de contradições do ordenamento, não tanto ao nível das relações das normas entre si 36 , mas ao nível mais elevado da procedência material do mesmo fundamento axiológico de validade. Esta perspectiva, como está claro de ver, apela principalmente à unidade em sentido material e assenta na consideração de que a (^33) SCHILLING, Theodor, “ Rang und Geltung …”, cit., 377. (^34) Cfr. “ Juristische Methodenlehre ”, C.H. Beck, München, 1999, 37. (^35) Neste sentido, SODAN, Helge, “ Das prinzip der Widerspruchsfreiheit …”, cit., 865. (^36) Neste sentido (i.é, referência à sistematicidade, e não à unidade, do ordenamento), KISCHEL, Uwe, “ Systembindung… ”, cit., 175 e ss.
base principiológica, axiológica ou sociológica, como por exemplo, as teses apelativas de um “sentimento difuso” ou de uma axiologia transpositiva. Não se trata, contudo, de modelos estanques e colocados em oposição um em relação ao outro. Sendo certo que representam, ou pelo menos indiciam, diferentes abordagens do Direito, não se pode deixar de reconhecer que uma teoria normativista pura deixa-se perpassar por elementos não normativos que de certa forma a mitigam; similarmente, muitas teses valorativas não se conseguem desprender da exigência de uma consagração normativo-positiva que a tornam mais flexível. Ainda assim, o carácter pedagógico da bipartição parece ineliminável e útil na compreensão do problema da unidade e das soluções que lhe são apontadas.
“partes gerais” que, nos diversos diplomas normativos, compilam as regras aplicáveis a uma multiplicidade fenoménica 42 . Posteriormente, e em termos epistemológicos, a partir de um sistema de enunciados, faz-se uma “teoria científica”, que satisfaça as exigências da consistência e da comprovação 43 . b) À luz de um modelo conceitual assim elaborado, o ordenamento jurídico será unitário quando nele não coexistam espaços de tensão motivados por diferentes interpretações do mesmo conceito ou, o mesmo é dizer, quando um conceito é interpretado de forma única nesse ordenamento (princípio da unidade terminológica, enquanto oposição do princípio da relatividade dos conceitos jurídicos - Prinzip der “Relativität der Rechtsbegriffe” ) 44
. Este problema põe-se, por exemplo, a propósito da utilização de conceitos de Direito privado pelo legislador fiscal 45. Com efeito, no momento em que as normas de imposto procuram definir os pressupostos de facto que querem sujeitar a imposição, importam muitas vezes conceitos de outros ramos de Direito, nomeadamente conceitos civilísticos (“transmissão”, ”contrato”, ”renda”, salário”, etc.) e levanta-se o problema de saber qual o sentido a dar a estes últimos conceitos: se aquele que têm no sector de onde são oriundos, se um especial sentido revelado pelo legislador fiscal 46. (^42) Cfr. SAMPER, Christophe, “ Argumentaire… ”, cit., 337. (^43) V. LARENZ, “ Methodenlehre …”, cit., 547. (^44) FELIX, Dagmar : “Einheit … ”, cit.,189 e 190; ZIPPELIUS, Reinhold, “ Juristische Methodenlehre ”, cit.,
(^45) V. exemplo semelhante em FELIX, Dagmar : “Einheit … ”, cit., 157. V. ainda KRUSE, “ Steuerrecht ”, München, 194; CIPOLLINA, “ La legge civile e la legge fiscale ”, Pádua, 1992, 46; PISTONE, “ La giuridificazione tributaria in rapporto agli altri rami del diritto ”, Cedam, Milão, 1994, 106. (^46) A nossa Lei Geral Tributária procura, neste particular ponto, ser sensível ao postulado da unidade ao prescrever (art.º 11.º, n.º2) que “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmo ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm”, embora acrescente logo de seguida “salvo se outro decorrer directamente da lei”.
ilicitude 50
. Na sua formulação mais simples, significa este enfoque que unidade representa a exigência de uma única valoração global vinculativa para todo o ordenamento, não devendo neste ser encontrados juízos diferentes acerca dos factos e actos que contrariam as normas existentes. Em termos práticos: o que for válido para um sector do ordenamento não pode ser inválido para outro 51. As palavras de KIRCHHOF parecem-nos, para ilustrar este segmento de raciocínio, paradigmáticas 52 : “ Die Geschloßenheit (…) der Rechtsordnung fordert eine für die gesamte Rechtsordnung verbindliche Bewertung. (…) Die Überzeugungskraft rechtlicher Wertungen stutzt sich auf eine einheitliche Rechtsgüterordnung; Die Zugehörigkeit eines Rechtssatzes zu dieser Ordnung begründet ihre Wirkkraft ”. Exemplo similar ao acima apontado pode aqui ser referido, a propósito das relações que se estabelecem entre o Direito Fiscal e o Direito Criminal, nomeadamente em sede de resolução do problema da tributação de rendimentos derivados de actividades e actos ilícitos. Pretende-se a este propósito convocar o princípio da unidade do ordenamento para sustentar a ideia de que não devem existir contradições entre as soluções de um ramo de Direito e de outro. Dito de outro modo: se as normas criminais proíbem e condenam determinadas condutas, fazendo delas tipos de ilícito, não se poderá admitir que o Direito Fiscal, a despeito de tais valorações negativas, e em patente contradição com elas, as aceite e reconheça, tributando os rendimentos delas derivados. (^50) V., além da paradigmática jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão (principalmente BVerfGE, 7, 198 e ss.), KIRCHHOF, Paul, ““ Unterschiedliche Rechtswidrigkeiten in einer einheitlichen Rechtsordnung ”, C.F. Müller, Heidelberg, 1978; LEISNER, Walter, “ «Werteverlust», «Wertewandel» und Verfassungsrecht ”, in JZ, 2001, 7, 313 e ss., SCHAPP, Jan, “ Grundrechte als Wertordung ”, in JZ, 1998, 19, 913 e ss; e, numa visão actualista, SCHRÖDER, Meinhard, “ Wirkungen der Grundrechtscharta in der europäischen Rechtsordnung ”in JZ, 2002, 18, 851 - 852. (^51) FELIX, Dagmar : “Einheit … ”, cit., 159. (^52) V. “ Unterschiedliche …”, cit., 8.
Pense-se, por exemplo, nos juros derivados de um contrato de mútuo usurário — condenado em termos criminais — sujeito a imposto sobre o rendimento 53. Do mesmo modo, se no Direito Civil reconhecemos a prescrição da nulidade como sanção típica do contrato celebrado sem a forma legalmente exigida, não poderá a posteriori , vir o fisco reclamar o pagamento do imposto por uma eventual transferência da propriedade. Enfim, violaria a unidade a admissão da ideia de que, existindo uma norma jurídica que valora negativamente determinado facto (v.g., criminalizando-o) — e por via disso expressasse a desaprovação pela violação de um interesse relevante protegido —, se “reutilizasse” 54 esse mesmo facto para dele arrancar um provento que iria ser o pressuposto do imposto 55.
conhece são apenas aqueles que determinado sistema pode conhecer 61 —, o que constituiria uma contradição insanável.
norma para se pôr antes no caso concreto decidendo ” 66 , mas também que o sistema jurídico realiza-se e constitui-se em círculo: se é pela realidade que os princípios se realizam, é pelos princípios que a realidade se fundamenta 67 - os princípios direccionam- se à realidade (intenção de realização) e a realidade procura rever-se nos princípios (intenção de constituição). Este processo dialéctico encontra a sua superação pela problemática constituição de novos princípios, em que, de novo, os princípios se procuram direccionar à realidade, podendo, por isso, dizer-se que o direito é uma “intenção axiológico-regulativa em diálogo problematicamente normativo com a realidade social que o solicita e em que é vigente e se cumpre” 68 .