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Princípios de Non Bis in Idem na Convenção de Schengen, Exercícios de Direito

Este documento discute os princípios de non bis in idem na convenção de schengen, que proíbe a pessoa de ser julgada ou punida pelas jurisdições de diferentes estados por motivos de infrações pela qual já foi absolvida ou condenada por sentença definitiva. O texto aborda casos judiciários relacionados a esta questão e a interpretação do conceito de 'mesmos factos' na acepção do artigo 54.º da convenção.

Tipologia: Exercícios

2022

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Coimbra Editora ® JULGAR - N.º 14 - 2011
O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
FUNCIONALIDADE E VALORAÇÃO NA EVOLUÇÃO
PARA A TRANSNACIONALIDADE E A SUA EXPRESSIVIDADE
NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, EM ESPECIAL
NA DO TJ DA UNIÃO EUROPEIA
AGOSTINHO S. TORRES
O Autor partindo do brocardo latino em epigrafe, o qual, como é sabido, assenta no reconhe-
cimento geral de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo delito, faz, uma
visita guiada, mormente de cariz jurisprudencial, ao conceito no que concerne à sua aplicabilidade
e interpretação relativamente aos normativos internacionais em vigor, tendo por objectivo a segurança
jurídica individual e a salvaguarda da liberdade e a protecção da dignidade individual.
O presente texto evidência os problemas que o principio ne bis in idem levanta na interpre-
tação dos normativos internacionais em vigor e a triangulação entre a jurisprudência do Luxemburgo
(TJUE) a de Estrasburgo (TEDH) e a dos Tribunais Nacionais, atenta, designadamente, a coope-
ração penal no espaço Schengen.
1. A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (OU DO “NEMO DEBET
BIS VEXART PRO UNA ET EADEM CAUSA”)
Visto indubitavelmente como um direito fundamental1 transnacional2 e
atentamente desenvolvido quer pela doutrina3 quer pela hermenêutica juris-
1 Trata-se também de um princípio que há-de considerar-se rector” (no termo original em
castelhano) do direito sancionador em geral e garantia processual de primeira orden(…), em
todo o caso de inquestionável vigência num Estado de Direito como garantia do cidadão
frente ao poder punitivo estatal” — na expressão de MONSERRAT DE HOYOS, Sancho, pág. 256
CJP en La EU La ODE, 1.ª Ed 2005, IEE-Universidad de Valladolid e que, segundo o
mesmo, até àquela data (2005), não atingira um reconhecimento e protecção suficientes nos
instrumentos normativos aplicáveis na União Europeia (idem, cfr pág 256, ponto 2) quer por
falta de expressa definição e garantia de todos os seus pressupostos operativos no âmbito
transnacional quer por falta de ratificação por todos os Estados Membros de diversos instru-
mentos internacionais ou comunitários.
2 Inter allia, defendendo a universalidade do principio: EL NE BIS IN IDEM EN LA JURIS-
PRUDENCIA DE LA CORTE SUPREMA (EN BUSCA DE COHERENCIA ¿JUZGAMIENTOS
MÚLTIPLES O SÓLO UNO”?) (artigo pub. na Fac. Dto. Buenos Aires incluido no volume
“Garantías constitucionales en la investigación penalcompilado por Florencia Plazas y Luciano
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Coimbra Editora ® JULGAR - N.º 14 - 2011

O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

FUNCIONALIDADE E VALORAÇÃO NA EVOLUÇÃO

PARA A TRANSNACIONALIDADE E A SUA EXPRESSIVIDADE

NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, EM ESPECIAL

NA DO TJ DA UNIÃO EUROPEIA

AGOSTINHO S. TORRES

O Autor partindo do brocardo latino em epigrafe, o qual, como é sabido, assenta no reconhe- cimento geral de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo delito, faz, uma visita guiada, mormente de cariz jurisprudencial, ao conceito no que concerne à sua aplicabilidade e interpretação relativamente aos normativos internacionais em vigor, tendo por objectivo a segurança jurídica individual e a salvaguarda da liberdade e a protecção da dignidade individual. O presente texto evidência os problemas que o principio ne bis in idem levanta na interpre- tação dos normativos internacionais em vigor e a triangulação entre a jurisprudência do Luxemburgo (TJUE) a de Estrasburgo (TEDH) e a dos Tribunais Nacionais, atenta, designadamente, a coope- ração penal no espaço Schengen.

1. A EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM (OU DO “ NEMO DEBET

BIS VEXART PRO UNA ET EADEM CAUSA ”)

Visto indubitavelmente como um direito fundamental^1 transnacional^2 e atentamente desenvolvido quer pela doutrina^3 quer pela hermenêutica juris-

(^1) Trata-se também de um princípio que há-de considerar-se “ rector” (no termo original em castelhano ) do direito sancionador em geral e garantia processual de primeira orden(…), em todo o caso de inquestionável vigência num Estado de Direito como garantia do cidadão frente ao poder punitivo estatal” — na expressão de MONSERRAT DE HOYOS, Sancho, pág. 256 CJP en La EU — La ODE, 1.ª Ed — 2005, IEE-Universidad de Valladolid e que, segundo o mesmo, até àquela data (2005), não atingira um reconhecimento e protecção suficientes nos instrumentos normativos aplicáveis na União Europeia ( idem, cfr pág 256, ponto 2) quer por falta de expressa definição e garantia de todos os seus pressupostos operativos no âmbito transnacional quer por falta de ratificação por todos os Estados Membros de diversos instru-

2 mentos internacionais ou comunitários. Inter allia , defendendo a universalidade do principio: EL “ NE BIS IN IDEMEN LA JURIS- PRUDENCIA DE LA CORTE SUPREMA (EN BUSCA DE COHERENCIA ¿JUZGAMIENTOS MÚLTIPLES O SÓLO UNO ”?) (artigo pub. na Fac. Dto. Buenos Aires incluido no volume “Garantías constitucionales en la investigación penal” compilado por Florencia Plazas y Luciano

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prudencial das jurisdições internacionais, em especial a do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — TJCE, (agora da União Europeia, na formu- lação do Tratado de Lisboa) e do TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), o princípio ne bis in idem, nos últimos tempos, universalizou-se claramente e passou de vez os confins dos ordenamentos jurídicos internos estaduais. 3 Essa evolução^4 alinha-se em dois planos distintos: o regional europeu e o internacional (em sentido mais amplo), sendo certo que a sua aplicação a partir da jurisprudência do TJCE se reflecte a partir do debruçar lido da interpretação da normatividade expressa na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, em particular nos arts. 54.º a 58.º (CAAS, cap. III do Titulo III) Tida como provavelmente a melhor amostragem desse activismo judicial em busca da construção de uma verdadeira cidadania europeia, ela assenta nas implicações inerentes ao sentido e natureza do princípio do reconheci- mento mútuo e na construção do Espaço Judicial Europeu e cujo resultado tem sido tanto o de expandir a intervenção do direito penal como o traçar de novos caminhos e limites para a cooperação penal internacional no âmbito, ao menos, do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) em contra- peso com a dignidade dos cidadãos, expressa na ampla liberdade, sobretudo, na vertente da livre deslocação no espaço comunitário, em sintonia com a maior garantia da segurança jurídica das decisões judiciais definitivas. Por restrição de tempo e exiguidade editorial do espaço em texto, alinhando apenas o intencional esforço de divulgação que nos propomos, não se cuidará aqui de alinhar considerações ou desenvolvimentos acerca das problemáticas em que o princípio se implica, nomeadamente em relação aos delitos de maior gravidade (contra a Humanidade) de que se ocupa o Tribunal Penal Interna- cional e que levantam problemas tão complexos como o dos efeitos jurídicos

Hazan, ed. Del Puerto, 2006. — http://www.catedrahendler.org/doctrina_in.php?id=65: “El resguardo frente a la doble persecución penal goza, indudablemente, de un sólido arraigo. Consagrado actualmente en instrumentos internacionales adoptados por gran cantidad de países del mundo, puede afirmarse que se trata de un principio de vigencia universal. Sin embargo, la indagación acerca de sus orígenes históricos y de su aplicación en derecho comparado conduce, como creo haberlo puesto de resalto en el trabajo “ Una regla que confirma sus excepciones: ne bis in idem ” a muchas más perplejidades que certezas. Se lo suele proclamar de manera categórica pero se lo aplica con muchas y muy importantes salvedades.(…)” (^3) Em Portugal, veja-se, a título de referência incontornável, a tese de mestrado de RAMOS, Vânia Costa, Ne bis in idem e União Europeia , Coimbra Ed., 2009 e o artigo de Alberto Medina de Seiça, A aplicação do princípio ne bis in idem na EU (aspectos de um processo ainda não transitado) — 31.12.2008, pub. in Estudos de Homenagem ao Prof Figueiredo Dias , vol I, de págs 935 a 1003, BFDUC-2009. Também PEREIRA, Luís Silva e MARTINS, Teresa Alves, O principio ne bis in idem e os conflitos internacionais de jurisdição, «Revista do CEJ — Dossiê Temático Espaço Judiciário Europeu» 2.º Semestre de 2007, n.º 7, pág. 313 e ss. Pela sua abrangência de reflexões, textos e actualidade, sugere-se ainda a obra coordenada

4 por ARROYO^ ZAPATERO, Luís, citada na nota de texto seguinte. Cfr Comentário sinóptico à obra El Principio de ne bis in idem en el Derecho Penal Europeo e Internacional, de ARROYO ZAPATERO, LUIS, Universidad de Castilla-la Mancha

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condenada (ou então apenas tendo contra ela em curso um procedimento criminal) a outro país da UE por um dos crimes de catálogo do art. 2.º da DQ 2002/584/JHA de 13 de Junho de 2002 (implementada em Portugal pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto, em que medida o juiz nacional pode (ou deve) recusar a sua execução (ao abrigo das várias hipóteses concedidas no Âmbito dos arts. 11.º, al. b) e 12.º, n.º 1 al. b) , c) , d) e f) da referida Lei 65/2003, com base numa apreciação prévia da existência de prossecução penal interna por factos idênticos ou da tipologia jurídica dessa condenação. À partida, o problema parece simples na formulação, mas complica-se quando se começa a perceber que, afinal, nesta e noutras matérias, o TJCE, sobretudo na sequência de pedidos de reenvio prejudicial e, em certa medida, nas vertentes “internas” o TEDH^6 , já tiveram ocasião de se debruçar^7.

3. OS PROBLEMAS NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

Saber pois o que são “ mesmos factos ”, o que significa e abrange o conceito de “ condenação definitiva” , que natureza (ou identidade) de proce- dimentos se compreende no significado de procedimento “ penal” quando alguém é condenado em prisão como sanção resultante de um processo disciplinar/administrativo (infra caso Zolotoukhine ), qual o grau de autonomia do juiz nacional para interpretar o conceito de ne bis in idem ou, ainda, qual o âmbito de aplicação do conceito vertido nos arts. 54.º e ss. da CAAS em confronto com o decorrente dos arts. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) constituem pólos para discussão de inúmeras vexata quaestio que mantêm a sua actualidade^8 e merecem permanente atenção^9. E nem sequer se pode dizer também, que as questões arguíveis

(^6) Cfr., recentemente, Zolotoukhine c. Russie de 10.2.2009 (caso n.º 14.939/03) em sede de viola- ção do art. 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Este Protocolo está em vigor desde 1/11/1988, foi até à presente data (27.1.2011) ratificado por 42 paises (vide estado respectivo em : http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/ChercheSig.asp?N T=117&CM=7&DF=27/01/2011&CL=FRE), surgiu na sequência da necessidade de conformação da CEDH com outros textos internacionais como o PIDCP. Considerava-se porém que já antes dele se poderia retirar do art. 6.º, n.º 1, da CEDH um alcance proibitivo de bis in idem , apesar de a convenção não o reconhecer expressamente_._ Por todos, vide MONSERRAT DE HOYOS (nota 1) (^7) Como aconteceu com os casos Mantello : —C-261/09; Turanský: -C491/07; Bourquain :-C-297/07; Kretzinger : — C-288/05; Kraaijenbrink : — C367/05; Van Straaten : — 150/05; Gasparini : — C-467/04; Van Esbroeck: — C436/04; Miraglia : C469/03; Gözütok e Brügge (C-187/01 e C-385/01). Os casos Bouwens (C-272/05) e Hiebler (C-493/03) foram retirados. (^8) A Comissão Europeia já em 2000 manifestara preocupação sobre as questões emergentes do problema do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em confronto com a aplicação do ne bis in idem, por ocasião “Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal /* COM/2000/0495 final */ “— vide

9 site http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0495:PT:HTML Para além da “ case-law” sobre cooperação judicial e policial em matéria criminal, num plano mais abrangente poderíamos, ainda, expandir a problemática em causa a assuntos em matéria de concorrência , como foi assumido nos casos Limburgse Vynil Maatschappij NV (LVM) and others v. Commission, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99,

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se limitem a tais enunciados, se pensarmos, nomeadamente, nas dificuldades que pode oferecer a sua inserção na avaliação do instituto da reincidência^10. Não será porém, assunto que, aqui e por agora, nos irá ocupar.

4. O PANO DE FUNDO DA RELEVÂNCIA TRANSNACIONAL DO PRINCÍ-

PIO NE BIS IN IDEM

Feita assim a prova do interesse do tema e da relevância transnacional do princípio é altura de entrar mais em pano de fundo relativo à aplicação prática do mesmo. Na verdade, a sua relevância prática ultrapassa os orde- namentos jurídicos internos dos Estados a partir do momento em que se expandiu e acelerou a globalização económica e social, a livre circulação de pessoas e a cooperação em matéria penal, na UE em particular. Essa relevância, como bem o salientou RAMOS, (nota 3), p 52., para além das fronteiras do plano normativo, de onde a Grécia (Diario Oficial C 100 de 26.4.2003 — Bruxelas, 23.12.2005 — COM(2005) 696 final)^11 teve a iniciativa de propor a adopção de uma DQ do Conselho da União relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, a qual não teve logo expres- siva continuidade (excepto no seguimento da retoma dessa intenção no Livro Verde sobre conflitos de competência e o ne bis in idem no âmbito dos

§ 59, de 15 Outubro de 2002, de onde se conclui que o TJCE reconheceu o ne bis in idem como um princípio fundamental do Direito da União à luz do art. 4.º (1) do P7 (Protocolo n.º 7) da CEDH, ou dos casos Aalborg Portland and Others v. Commission, C-204/00P, 205/00P, 211/00P, 213/00P,217/00P, 219/00P, § 338, de 7.1.2004 (conceito de mesmos factos ) ou mesmo ainda à relação com a aplicação de outros normativos inclusos em textos internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) — (art. 14.º (7), em comparação com a diferente terminologia usada, por um lado, na CAAS — art. 54 ( mesmos factos) e, por outro lado, com a usada ( mesma infracção ) quer no art. 4.º do P7 à CEDH quer na CDFUE (art. 50.º) quer ainda no art. 14.º § 7 do PIDCP, pondo desde logo por aí a questão de saber se estamos perante 10^ ne bis in idem^ quando os^ mesmos factos^ sejam qualificados juridicamente de forma diferente. Veja-se a discussão trazida ao tema, nesta vertente: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8884/ /principio-do-non-bis-in-idem Princípio do "non bis in idem" uma releitura à luz do direito penal constitucionalizado — 8.2.2006, Jorio, Israel Domingos : — “Proliferaram, recentemente, críticas e soluções inovadoras destinadas ao trato do problemático bis in idem (algumas, inclusive, merecedoras de maior reflexão e melhor elaboração — como esta que apresentamos por último, capaz de imobilizar o magistrado ou de engessar a metodologia de cálculo da pena). A grande preocupação com a dupla (ou múltipla) punição suscitou ponderações sobre várias das facetas do complexo procedimento de determinação da pena. O que nos intriga é que, apesar da epidêmica valorização do Princípio do Non Bis In Idem , e da fecunda multiplicação de críticas relativas ao seu descumprimento, não se tenha dado a devida importância a um velho e des- gastado instituto penal. Vem passando em branco, praticamente ilesa, a questionável reinci- dência. Evidentemente, conhecemos a justificativa universal para a consideração da reincidên- cia: "não é o primeiro fato que determina o aumento da pena; é a reincidência em si, o fato de praticar o agente uma nova infração penal após já haver sido condenado". O discurso não consegue ocultar seu tom falacioso. Pois, na verdade, se eliminarmos o fato pretérito e con- siderarmos inexistente aquele evento pelo qual o agente já cumpriu ou está cumprindo pena, 11 teremos a fatal redução da pena e a amenização da sua forma de execução. (sic). Cfr a versão em PT no site : http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celex- plus!prod!DocNumber&lg=es&type_doc=COMfinal&an_doc=2005&nu_doc=

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O art. 54.º da CAAS define o princípio ne bis in idem , o artigo 55.º indica os três casos em que os estados na altura da ratificação desta Convenção têm possibilidade de declarar que não pretendem ficar vinculados pela apli- cação deste princípio. Por sua vez o artigo 57.º prevê uma situação em que, para evitar que uma pessoa seja julgada pelos mesmos factos em Estados diferentes, haverá uma troca de informações entre as autoridades judiciárias, troca essa que deverá ser efectuada o mais rapidamente possível; no caso de a acção judi- cial já ter sido intentada de acordo com o artigo 56.º, poderá ser descontada na sanção que vier a ser aplicada o período de privação de liberdade já cumprido no território da outra parte contratante. Neste mesmo normativo retira-se ainda que outras sanções diferentes das privativas de liberdade, se já cumpridas, serão tidas em conta na aplica- ção da sanção no outro estado que também é parte contratante.

5. A CONFIANÇA MÚTUA NOS ORDENAMENTOS JURIDICOS DOS EM

COMO GARANTIA DA EVOLUÇÃO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS EM

O princípio ne bis in idem previsto no capítulo relativo à cooperação judiciária é essencial também para a cooperação policial pois quanto mais forte for esta cooperação mais importante é este princípio. Esta cedência que em resultado deste princípio os Estados fazem uns aos outros, resulta de uma confiança mútua que têm que ter no sistema judicial do outro estado, mesmo que seja diferente do seu. No entanto, na prática os Estados preten- dem continuar a julgar as pessoas no seu território, mesmo que já tenham sido julgadas pelos mesmos factos no território de outra parte contratante, não aplicando assim o princípio ne bis in idem ou impondo-lhe restrições. Alguns EM não assinaram (ou ratificaram) o acordo de 1987 entre os Estados membros da União Europeia relativa à aplicação do princípio ne bis in idem. De todo o modo, para que este princípio transnacional funcione tem de haver aceitação e respeito pelas sentenças^13 emitidas em cada estado, quer por

hechos que ya fueron objeto de sanción, como consecuencia del anterior ejercicio del ius puniendi del Estado.” (^13) No ponto 6.2. "Ne bis in idem" da aludida comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, em 2000, (doc 52000DC0495) exprimia-se detalhadamente importância do reconhe- cimento mútuo: «O reconhecimento de uma sentença significa, antes de mais, que essa sentença deve ser tomada em consideração. Neste âmbito, um aspecto relevante é o denominado princípio "ne bis in idem" [12] (…). O reconhecimento mútuo integral que se prevê seja alcançado entre os Estados-Membros deverá basear-se no princípio de que uma decisão adoptada por qual- quer autoridade da União Europeia soluciona integralmente o assunto, não sendo necessária qualquer outra decisão — isto é, no princípio do procedimento exaustivo. [14] As legislações nacionais ou os instrumentos jurídicos internacionais em vigor nem sempre prevêem a apre- ciação do princípio ne bis in idem para efeitos de decisões de absolvição. Por vezes, a absolvição por falta de provas de que o alegado delito foi efectivamente cometido (nestes

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razões de segurança jurídica quer por motivos ainda inerentes à salvaguarda das franjas de soberania, sobretudo em matéria penal^14 ainda muito protegidas por cada Estado nos seus dominios territoriais e jurisidicionais. Contudo, tem-se ainda com relativa frequência uma concepção mera- mente incidental do princípio ne bis in idem não obstante existir um desen- volvimento dogmático demonstrativo de este ser considerado dentro das garantias orgânicas jurisdicionais e ao mesmo nível quer dos chamados prin- cípios da proporcionalidade, da boa fé e da segurança jurídica, conhecidos como princípios gerais do Direito quer ao lado dos princípios processuais conhecidos como o “ nulla poena sine lege”, o “nulla poena sine iudicio”, o da presunção de inocência , do juiz natural ou ainda o do direito de defesa. Daqui pode então concluir-se que aquele principio de modo algum pode ser tido como subsidiário das demais garantias protectores da liberdade indi- vidual, pois não é deles acessório e não nasce do processo mas sim muito antes dele, e actua como regulador do processo judicial e administrativo, assumindo uma importância nuclear na estrutura do ius puniendi estadual e legitima-se como substrato dinamizador do instituto do caso julgado e da litispendência^15. Na verdade, quando correctamente aplicado, serve como garantia jurídico- -política protectora da liberdade individual e nele as sentenças se legitimam ao abrigo de normas internas constitucionais ou previstas em textos interna- cionais sobre Direitos Humanos^16.

6. A EVOLUÇÃO EM APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO E DA COO-

PERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL.

Toda a evolução do ne bis in idem na EU na sua vertente transnacional liga-se ao aprofundamento quer da integração quer da cooperação em maté-

casos, o princípio ne bis in idem é geralmente aceite) é distinguida dos casos em que o acto cometido não é considerado delito pelo Estado que adoptou a decisão (nestes casos, fre- quentemente, o princípio ne bis in idem não é aceite). Embora simples à primeira vista, o princípio ne bis in idem suscita numerosas dificuldades em aspectos específicos. Estas questões centram-se na definição de "idem": os "mesmos factos" ou o "mesmo delito" — No que se refere às relações entre os Estados-Membros, os instrumentos jurídicos internacionais existentes poderão ter de ser completados ou eventualmente substituídos por instrumentos que regulem mais claramente o princípio ne bis in idem.(…)» (^14) Na exposição, entre inúmeras possibilidades, optou-se por seguir de muito perto a clareza de exposição em PENA, Gustavo Teodoro Andrade. Princípio do “non bis in idem”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 80, 01/09/2010, e site da Internet: http://www.ambito-juridico.com.br/site/ /index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8353#_edn1. (^15) “Principio “ Non bis in idem y el Principio de la Buena Fe Procesal: efectos de la invocación tardía

16 de la vulneración del Ne bis in idem ” Jaime de Lamo Rubio. http://Noticias.juridicas.com Vide entre outros citados, a cláusula 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”). Também aqui a expressão mesmos factos é menos restritiva que a contida no PIDCP — “ mesmo delito” bastando o elemento material para a sua caracterização e não os elementos típico-juridicos.

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e com a recondução da inserção capitular normativa do ne bis in idem ao âmbito do III Pilar bem como, ainda, com a sua inevitável subordinação expressa às finalidades do TUE, o TJCE passou a possuir competência clara para decidir a título prejudicial sobre a aplicação as disposições relativas ao ne bis in idem e, desde logo, em consequência da integração do sobredito Acervo^19. Contudo, é comummente sabido, foi a partir do Conselho Europeu de Tampere (em 15/16 de Outubro de 1999)^20 que a cooperação internacional em matéria penal, assente no princípio do mútuo reconhecimento, passou a ter um rumo sem precedentes, porquanto tinha como pressuposta a garantia dos EM de um grau de protecção dos direitos fundamentais elevado e equi- valente, à luz da CEDH e do TEDH^21 e a aferição nessa constelação de validade no ELSJ, quanto às decisões internas. Adoptaram-se a partir de então programas de acção (Haia — 2004-2009) e de Estocolmo (2009-2014)22 23, e criaram-se mecanismos e condições quer de elaboração quer de implementação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDFUE) — até ao Tratado de Lisboa, porém, desprovida ainda de vinculatividade jurídica^24. Considerado uma prioridade de desenvolvimento do ELSJ, o reforço do ne bis in idem no âmbito da EU, passou a ter uma expressão notável sobre-

(^19) Com a vigência do Tratado de Lisboa desde 01.12.2009, a inserção sistemática do acervo Schengen deve ser articulada quer com o disposto no art. 51.º do TUE (na versão do TL) quer com o Protocolo n.º 19 relativo ao Acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. Refere-se ainda, a latere, que com o TL a estrutura em pilares foi abolida. (^20) Sobre as conclusões da Presidência, consultar: http://www.europarl.europa.eu/summits/tam_pt.htm (^21) Está ainda por demonstrar, não obstante a actuação cada vez mais intensa do TEDH em dominios múltiplos, tratar-se de uma espécie de juíz legal em matéria de direitos fundamen- tais, mesmo no âmbito de competências transferidas para a União, como que fazendo dele um tribunal supremo, num constitucionalismo europeu especial, sui generis, e em evolução, sobretudo tendo em conta a conformidade da necessária triangulação entre as decisões deles promanadas, as do TJUE e as dos Tribunais nacionais. (^22) Adoptado no Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Programa de Haia plu- rianual enumerava 10 prioridades da União tendo em vista reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cinco anos seguintes; http://europa.eu/legislation_summa-

23 ries/human_rights/fundamental_rights_within_european_union/l16002_pt.htm O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 20091, fixa as prioridades relativas ao desenvolvimento do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça para os cinco anos seguintes; cfr Documento do Conselho n.º 17024/09, adoptado pelo Conselho Europeu de 10/11 de Dezembro de 2009 e ainda o site: http://ec.europa.eu/ /portugal/cidadania/destaques/programa_estocolmo_liberdade_seguranca_justica_pt.htm (^24) Sobre a sua invocabilidade, não obstantes a sobredita não vigência, vide DUARTE, Maria Luísa, União Europeia e Direitos Fundamentais, Lisboa, 2006, pág. 146 e ss. Com o Tratado de Lisboa a CDFUE de 7.12.2000 passou a ser reconhecida no enunciado dela constante rela- tivo aos direitos, liberdades e princípios, com as adaptações introduzidas em 12 de Dezem- bro de 2007 em Estrasburgo e com o mesmo valor jurídico dos Tratados, devendo aqueles serem interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação, e tendo na devida conta as anotações a que a carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições. De entre as Declarações anexadas à Acta Final da CIG que aprovou o TL em 13.12.2007, pode encontra-se a Decla- ração Relativa à CDFUE onde se alude expressamente à sua vinculatividade jurídica , confir- mando-se assim os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.

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tudo na cooperação penal entre os EM, na prevenção e repressão da crimi- nalidade e assumiu a sua marca directa em alguns dos instrumentos vários nascidos desse desenvolvimento, dos quais avultam a DQ 2002/584/JHA de 13 de Junho relativa ao MDE, e outras, aprovadas ou em discussão, como a DQ relativa à execução na EU de decisões sobre congelamento de bens ou de obtenção de provas, de reconhecimento e execução de decisões de confisco, de reconhecimento de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais, de reconhecimento de decisões inibitórias de direitos, de reco- nhecimento mútuo de sanções pecuniárias e muitas outras mais. Está assim consolidado que o princípio ne bis in idem , na sua evolução para a transnacionalidade tem agora, sem dúvida, como finalidades, a segurança jurídica individual , salvaguarda da liberdade e, em derradeira função, a protec- ção da dignidade individual. Mas, apesar disso, a ser violado ou esquecido, dando-se azo a que litígios múltiplos punitivos se sobreponham ou multipliquem, sem lhe pôr fim, fica desprotegida a paz social e jurídica e enfraquecida a confiança mútua na justiça dos outros Estados Membros. De todo o modo, a sua positivação e aplicação permitem uma maior previsibilidade do tipo de resposta-punitiva estadual às condutas anómicas dos cidadãos, uma utilização mais eficaz dos escassos recursos Estaduais ao dirigirem-se apenas às acções punitivas indispensáveis e a garantia da amplificação dos efeitos de prevenção geral a nível transnacional. Daí à potenciação de uma melhor ressocialização e da acção das autoridades Estaduais em torno da construção da ideia “ um facto-um processo apenas”, vai um salto evolutivo enorme. O papel da concretização jurisprudencial à luz da interpretação dos arts. 54.º e ss. da CAAS desempenhado pelo TJCE (agora TJUE com o TL) merece pois ser observado em maior detalhe, por razões didácticas, já que ele se assume essencial para o prático do direito, sobretudo ao nível do direito penal e processual, área que agora cada vez mais nos pede a atenção^25.

(^25) Dada a limitação editorial de espaço de texto e, lamentavelmente para os fins que ainda nos propúnhamos, não iremos aqui poder fazer análise detalhada do papel, nesta temática do ne bis in idem — quando muito o referiremos a título meramente incidental — da jurisprudência do TEDH. Porém, caberá aqui aproveitar a oportunidade para salientar a sua relevância, porquanto “um Acórdão do Tribunal só adquire a autoridade de caso julgado entre as partes, queixoso e Estado requerido, não tendo portanto eficácia erga omnes , entendida no sentido clássico da expressão, na medida em que não obriga os outros Estados a tomarem as medidas constantes do seu dispositivo. Contudo, isto não impede que os acórdãos do Tri- bunal, enquanto interpretam as disposições da Convenção, adquiram uma autoridade própria que se exerce sobre todos os Estados contratantes; é preciso não esquecer que, pela natu- reza das suas funções, o Tribunal é a instância encarregue de interpretar a Convenção, de acordo com o seu art. 32.º, n.º 1, e, como tal, qualificada para fixar o sentido e o conteúdo das noções ali inscritas. ( apud BARRETO, Ireneu Cabral, As relações entre a Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as Instâncias nacionais, STJ, 10 de Novembro de 2008. Mas, em matéria de “núcleo duro” da CEDH, questão complexa é a de saber até onde vai a «margem de apreciação» das instâncias Estaduais, pois da análise da jurispru- dência parece resultar que, mesmos face aos direitos absolutos, como será o caso do ne bis in idem ainda poderá subsistir uma certa margem de apreciação relativamente a determina- dos aspectos. Ver, criticamente, DE SALVIA, Michel, « Contrôle européen et principe de subsi-

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  1. As informações solicitadas serão fornecidas o mais rapidamente possível e serão tomadas em consideração para o seguimento a dar ao processo em curso.
  2. (…)

Artigo 58.º

O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.“^26

Por sua vez, dispõe o art. 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que:

«1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdi- ções do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

  1. (…)
  2. (…).»

E por fim, com interesse comparado, tendo em conta os casos em que um EM não pertença à área abrangida pelos Schengen, veja-se o conteúdo do Artigo 50.º da CDFUE^27 «Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido con- denado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei».

7.2. Tem-se discutido na doutrina^28 se o princípio ne bis idem se apoia numa dupla fundamentação: se apenas no principio da culpa , que seria assim

(^26) Itálicos nossos (^27) Em Junho de 1999, o Conselho Europeu de Colónia considerou oportuno consagrar numa Carta os direitos fundamentais em vigor ao nível da União Europeia (UE), por forma a con- ferir-lhes uma maior visibilidade. Os Chefes de Estado ou de Governo pretendiam incluir na Carta os princípios gerais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 e os resultantes das tradições constitucionais comuns dos países da UE. Para além disso, a Carta devia incluir os direitos fundamentais próprios dos cidadãos da UE, bem como os direitos económicos e sociais consagrados na Carta Social do Conselho da Europa e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Reflectiria também os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Carta foi elaborada por uma convenção composta por um representante de cada país da UE e da Comissão Europeia, bem como por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Foi formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia. Em Dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi investida de efeito jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados. Para o efeito, a Carta foi alterada e

28 proclamada pela segunda vez em Dezembro de 2007. Por todos, cfr HOYOS (nota 1), págs. 260 e ss. e BARJA DE QUIROGA, LÓPEZ, El Principio non bis in idem; Madrid, 2004, pág. 20 e ss. e passim, Tratado de Derecho Procesal Penal, Cizur Menor, 2004, págs. 397 e ss.

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impeditivo da imposição ao mesmo sujeito pelos mesmos factos, de uma sanção (dupla ou múltipla) que exceda o limite proporcional dessa culpa, por um lado e, cumulativamente, por outro lado, se no mais amplo principio da segurança jurídica , ele mesmo estreitamente ligado ao caso julgado, por aí implicante, também, da inadmissibilidade num Estado de Direito da permanente ameaça de imposição de diferentes sanções em simultâneo ou sucessivas no tempo e pelos mesmos factos, por via de duplas prossecuções penais com o mesmo objecto processual) a um mesmo indivíduo, pois que tal levaria a submissão da pessoa a um tratamento desumano. No âmbito transnacional , a opção pelo primeiro fundamento permitiria a dupla prossecução pelos mesmos factos e bastaria ter-se em conta a sanção anterior aplicada num Estado e descontá-la na que fosse aplicada posterior- mente num segundo processo por outro Estado. A opção pelo segundo dos fundamentos, (a considerar não tanto a culpa mas mais a segurança jurídica exigível), a prévia condenação (e mesmo uma absolvição) definitiva num Estado, impediria outro Estado requerido (na vertente de uma cooperação judiciária penal) o inicio ou sequer a continuação de um processo penal pelos mesmos factos contra a mesma pessoa^29. Seria assim, por esta via, validada a aceitação plena da força dos efeitos do caso julgado das decisões judiciais e da sua compressão pelo direito à tutela judicial efectiva, actuando como um direito de defesa negativo dos cidadãos perante o poder de prossecução e de sancionamento ( ius puniendi ) dos Estados. A opção no plano transnacional pela prevalência de um ou outro dos aludidos fundamentos girará essencialmente em torno do tipo e do grau de confiança que cada Estado tenha nos tribunais dos restantes Estados (QUI- ROGA — (nota 28) pág. 81 e ss.) De todo o modo, o TJCE destacou já nos casos Gözütok y Brügge^30

(^29) Sobre o direito comparado em alguns dos EM da EU, nesta matéria, vide referências em

30 nota 155, p. 261 de HOYOS^ (nota 1) Ali foram colocadas ao TJCE as seguintes questões prejudiciais: a) No primeiro caso ( Gözütok) : «Verifica-se em relação à República Federal da Alemanha a extinção do procedi- mento penal nos termos do artigo 54.º da CAAS se, em conformidade com a legislação dos Países Baixos, o procedimento penal relativo aos mesmos factos estiver extinto a nível nacional? Verifica-se em particular a extinção do procedimento penal quando uma decisão do Ministério Público que ordene a suspensão do processo após o pagamento prévio de determinados encargos (‘transactie’), obste à sequência do procedimento num Tribunal neer- landês apesar de, nos termos da legislação de outros Estados contratantes, a referida deci- são necessitar para esse efeito de homologação judicial?» b) No segundo caso ( Brügge ): «A aplicação do artigo 54.º do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, permite que o Ministério Público belga acuse criminalmente um nacional alemão num tribunal penal belga e que este o julgue pelos mesmos factos relativamente aos quais o Ministério Público alemão lhe proporcionou, mediante um acordo amigável, o termo dum processo mediante o pagamento de uma quantia, que foi paga pelo cidadão alemão?». A resposta do TJCE foi a seguinte: « O princípio ne bis in idem, previsto no artigo 54 da CCAS (…) aplica-se igualmente a procedimentos de extinção da acção penal, como os que estão em causa nos processos principais, pelos quais o Ministério Público de um Estado-Mem-

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do art. 54.º da CAAS (estava em causa também a execução de um m.d.e.) o caso Kretzinger já aludido supra. Assim: No caso Mantello (C-261-09, decisão de 16.11.de 2010)^32 , o TJ conside- rou e decidiu que:

Para efeitos da emissão e da execução de um m.d.e, o conceito de “mesmos factos” que figura no artigo 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Esta- dos-Membros, constitui um conceito autónomo de direito da União. Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que, em resposta a um pedido de informações na acepção do artigo 15.º, n.º 2, da DQ formulado pela autoridade judiciária de execução, a autoridade judiciária de emissão declarou expressamente, em aplicação do seu direito nacional e no respeito das exigências decorrentes do conceito de “mesmos factos” tal como consagrado nesse mesmo artigo 3.º, n.º 2, que a anterior sentença proferida na sua ordem jurídica não constituía uma sentença definitiva que abrangesse os factos visados no seu mandado de detenção e, por conseguinte, não obstava aos procedimentos visados no referido mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução não tem nenhuma razão para aplicar, em relação a essa sentença, o motivo de não execução obrigatória previsto no referido artigo 3.º, n.º 2.»

No caso Turanskí ( C-491/07, decisão de 22 Dezembro de 2008) o TJCE decidiu:

«O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, que tem por objectivo evitar que,

(^32) C-261-09, decisão de 16.11. de 2010, estavam em discussão as seguintes questões prejudiciais :

  1. A apreciação sobre se estão em causa os " mesmos factos " na acepção do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros^1 é efectuada : tendo por referência o direito do Estado-Membro de emissão ou tendo por referência o direito do Estado-Membro de execução ou mediante uma interpretação autónoma do conceito de "mesmos factos", específica ao direito comunitário?
  2. A importação ilícita de estupefacientes constitui o "mesmo facto", na acepção do artigo 3.º, n.º 2, da decisão-quadro, que a participação numa associação que tem por objectivo o tráfico de estupefacientes numa situação em que, no momento da sentença condenatória da referida importação ilícita, os serviços responsáveis pelo inquérito dispunham de informações e de provas que apoiavam a suspeita de participação numa associação, mas se abstiveram, no interesse do inquérito, de submeter essas informações e provas ao tribunal e de dar início a qualquer diligência penal a esse título?

—————— 1 http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=&lang=pt&num=79909172C 1&doc=T&ouvert=T&seance=DDP_COMM#1.

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pelo facto de exercer o seu direito de livre circulação, uma pessoa seja objecto de acções penais pelos mesmos factos no território de vários Estados Contratantes, não é aplicável a uma decisão pela qual uma autoridade de um Estado Contratante, após uma análise de mérito do processo que lhe foi submetido, ordena, numa fase anterior à acusação de uma pessoa suspeita da prática de um crime, o arquivamento do processo penal, quando essa decisão de arquivamento, segundo o direito nacional desse Estado , não extingue definitivamente a acção pública nem obsta, portanto, a uma nova acção penal , pelos mesmos factos, nesse mesmo Estado. Assim, uma decisão de uma autoridade policial que, embora arqui- vando o processo penal contra uma pessoa, não põe definitivamente termo à acção pública segundo o ordenamento jurídico nacional em causa, não pode constituir uma decisão que permita considerar que essa pessoa foi «definitivamente julgada» na acepção do artigo 54.º da referida convenção. (cf. n.os^ 40-41, 45 e disp.)»

No caso Bourquain^33 (C-297-07 — decisão de 11 de Dezembro de 2008) o TJ entendeu que:

«1. O artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schen- gen (CAAS) não prevê, que a pessoa em causa tenha necessariamente de ser julgada no território das Partes Contratantes e tem por objectivo proteger alguém definitivamente julgado de novas acções penais pelos mesmos factos, não pode ser interpretado de forma a que os artigos 54.º a 58.º da CAAS nunca sejam aplicáveis a quem tenha sido julgado por uma Parte Contratante no exercício da sua competência fora do território abrangido por essa Convenção. (cf. n.º 30)

  1. O artigo 54.º da CAAS quer seja aplicado a uma sentença profe- rida à revelia de acordo com a legislação nacional de um Estado contra- tante ou a uma sentença normal, implica necessariamente a existência de uma confiança mútua dos Estados contratantes nos respectivos sistemas de justiça penal e que cada um deles aceita a aplicação do direito penal em vigor nos outros Estados contratantes, mesmo quando a aplicação do seu próprio direito nacional fosse susceptível de conduzir a uma solução diferente. Com efeito, resulta da própria redacção do artigo 54.º da CAAS que as sentenças à revelia não estão excluídas do seu âmbito de aplica- ção, uma vez que o único pressuposto da aplicação desse artigo é a prolação de uma sentença definitiva por uma Parte Contratante. Ora, o

(^33) C-297/07 (decisão de 11 de Dezembro de 2008). Foi colocada a seguinte questão prejudicial: «A regra que consiste em proibir que uma pessoa que tenha sido julgada numa Parte Con- tratante, por sentença transitada em julgado, seja julgada, com base nos mesmos factos, noutra Parte Contratante aplica-se no caso de a pena que lhe foi aplicada nunca ter podido ser executada em virtude da lei do Estado onde foi decretada?»

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causa nos dois Estados contratantes ou as pessoas que alegada- mente participaram nos factos nos dois Estados sejam idênticas; Os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objecto de acções penais em diferen- tes Estados contratantes dessa Convenção devem, em princípio, ser considerados “os mesmos factos”, na acepção desse artigo 54.º, cabendo às instâncias nacionais competentes a apreciação definitiva deste aspecto.

O princípio ne bis in idem , consagrado no artigo 54.º da referida Convenção, aplica-se a uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado contratante que absolve definitivamente um arguido por insufi- ciência de provas.»

No caso Kretzinger (C-288/05, decisão de 18 de Julho de 2007)^35 o TJ decidiu:

«O artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que:

O critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de

(^35) Neste caso foram levantadas as seguintes questões prejudiciais: « 1 ) A acção penal tem por objecto os ‘mesmos factos’, na acepção do artigo 54.º da [CAAS], quando um arguido tenha sido condenado por um tribunal italiano por importação e posse em Itália de tabaco de contra- bando estrangeiro e por falta de pagamento dos direitos aduaneiros […] no momento da importação e seja posteriormente condenado por um tribunal alemão, relativamente à recepção anterior da referida mercadoria na Grécia, por receptação de mercadorias subtraídas ao paga- mento de direitos aduaneiros (formalmente gregos) de importação, constituídos no momento da importação previamente efectuada por terceiros, se o arguido tinha, desde o início, a inten- ção de transportar a mercadoria através de Itália para o Reino Unido após a sua recepção na Grécia? 2 ) Uma sanção, na acepção do artigo 54.º da CAAS ‘[foi] cumprida’ ou ‘[está] actual- mente em curso de execução’, a) quando o arguido tiver sido condenado numa pena privativa de liberdade cuja execução tenha sido suspensa em conformidade com o direito do Estado de condenação; b) quando o arguido tiver sido detido preventivamente pela polícia e/ou preso por um curto período e esta privação de liberdade deva, segundo o direito do Estado de condena- ção, ser descontada no posterior cumprimento da pena de prisão? 3) São relevantes para a interpretação do conceito de execução, na acepção do artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a) facto de, por força da transposição para o direito nacional da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao man- dado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, de 18 de Julho de 2002), o (primeiro) Estado de condenação ter a faculdade de, em qualquer momento, executar uma decisão transitada em julgado segundo o direito nacional, e b) o facto de não existir o dever de executar automaticamente um pedido de auxílio judiciário apresentado pelo Estado de condenação com vista à extradição do condenado ou à execução da decisão no território nacional, em virtude de a decisão ter sido proferida na ausência deste?»

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um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independen- temente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido; factos que consistem na recepção de tabaco estrangeiro de contrabando num Estado contratante e na importação e posse do mesmo tabaco noutro Estado contratante, caracterizados pela circuns- tância de o arguido, que foi julgado em dois Estados contratantes, ter desde o início a intenção de transportar o tabaco, após a primeira recepção, através de vários Estados contratantes até um destino final, constituem comportamentos susceptíveis de fazer parte do conceito de “mesmos factos” na acepção do artigo 54.º A apreciação definitiva a este respeito cabe às instâncias nacionais competentes. Na acepção do artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro contratante deve ser considerada “cumprida” ou “actualmente em curso de execução”, quando o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa em conformidade com o direito do referido Estado contratante. Na acepção do artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a sanção aplicada por um órgão jurisdicional de um Estado contratante não deve ser considerada “cumprida” ou “actual- mente em execução” quando o arguido tenha sido detido e/ou preso preventivamente durante um curto período e quando, segundo o direito do Estado de condenação, essa privação de liberdade deva ser des- contada na posterior execução da pena de prisão. O facto de um Estado-Membro onde uma pessoa foi definitiva- mente condenada segundo o direito interno poder emitir um man- dado de prisão europeu destinado a prender essa pessoa, a fim de executar essa sentença de condenação ao abrigo da Decisão- -Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, rela- tiva ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, não pode ter qualquer relevância para a interpretação do conceito de “execução” na acepção do artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.»

No caso Kraaijenbrink (C-367/05 — decisão de 18 de Julho de 2007) o TJ considerou que:

«1. O artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado o sentido de que:

— o critério pertinente para efeitos da aplicação do referido artigo é o da identidade dos factos materiais, entendida como a existência de um conjunto de factos indissociavelmente ligados entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido;