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o princípio da autonomia no processo de execução, Notas de aula de Direito

Desta maneira, o processo autônomo que era regra, atualmente encontra-se limitado à execução de títulos extrajudiciais, bem como a alguns casos de títulos.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Adriana_10 🇧🇷

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O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Jean Batista Freitas Ferreira
1
, Juliana Falcão Cavalcante
2
RESUMO
Com o intuito de assegurar uma maior efetividade na tutela jurisdicional executiva,
algumas leis trouxeram alterações significativas para o Código de Processo Civil,
especialmente para o processo de execução. Neste artigo realizaremos uma revisão de
literatura objetivando mostrar como tais reformas acabaram por mitigar o princípio da
autonomia que era inerente ao processo de execução. Dentre tais reformas podemos
citar a figura da antecipação de tutela (instituída pela Lei Nº 8.952/94 e alterada pela Lei
10.444/2002), as mudanças na execução de título judicial, com a reunião dos
processos de conhecimento e de execução numa ação (Lei 11.232/2005), bem
como as alterações na sistemática da execução de titulo executivo extrajudicial (Lei Nº
11.382/2006).
Palavras-chave: Processo de Execução. Princípio da Autonomia. Reformas.
ABSTRACT
In order to ensure a greater effectiveness in executive judicial protection, some laws
have brought significant changes to the Civil Code of Procedure, specially for the
accomplishment process. In this article we will have a review of the literature aiming to
show how such amendments eventually mitigate the principle of autonomy that was
inherent in the executive process. Among such reforms we can mention the figure of the
forethought legal protection (introduced by Law No. 8,952 / 94 and amended by Law
No. 10,444 / 2002), changes in the execution of legal title, with the reunion of
knowledge processes and performance in a single action (Law No. 11,232 / 2005), as
well as changes in the systematic of execution of extrajudicial executive title (Law No.
11,382 / 2006).
Keywords: Executive process. Principle of autonomy. Changes.
1 INTRODUÇÃO
Seguindo os paradigmas traçados pelo direito romano, o sistema processual
civil brasileiro adotou, para a execução forçada, a duplicidade de ações, onde era
imprescindível a instauração de processos autônomos de conhecimento e de execução
para a realização da prestação material exigida.
1
Especialista em Direito Processual Civil. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor do Curso de
Direito da Faculdade Cearense (FAC). jean@faculdadescearenses.edu.br.
2
Graduanda em Direito pela Faculdade Cearense (FAC). julianafalcav@yahoo.com.br.
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O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Jean Batista Freitas Ferreira^1 , Juliana Falcão Cavalcante^2

RESUMO

Com o intuito de assegurar uma maior efetividade na tutela jurisdicional executiva, algumas leis trouxeram alterações significativas para o Código de Processo Civil, especialmente para o processo de execução. Neste artigo realizaremos uma revisão de literatura objetivando mostrar como tais reformas acabaram por mitigar o princípio da autonomia que era inerente ao processo de execução. Dentre tais reformas podemos citar a figura da antecipação de tutela (instituída pela Lei Nº 8.952/94 e alterada pela Lei Nº 10.444/2002), as mudanças na execução de título judicial, com a reunião dos processos de conhecimento e de execução numa só ação (Lei Nº 11.232/2005), bem como as alterações na sistemática da execução de titulo executivo extrajudicial (Lei Nº 11.382/2006).

Palavras-chave : Processo de Execução. Princípio da Autonomia. Reformas.

ABSTRACT

In order to ensure a greater effectiveness in executive judicial protection, some laws have brought significant changes to the Civil Code of Procedure, specially for the accomplishment process. In this article we will have a review of the literature aiming to show how such amendments eventually mitigate the principle of autonomy that was inherent in the executive process. Among such reforms we can mention the figure of the forethought legal protection (introduced by Law No. 8,952 / 94 and amended by Law No. 10,444 / 2002), changes in the execution of legal title, with the reunion of knowledge processes and performance in a single action (Law No. 11,232 / 2005), as well as changes in the systematic of execution of extrajudicial executive title (Law No. 11,382 / 2006).

Keywords : Executive process. Principle of autonomy. Changes.

1 INTRODUÇÃO

Seguindo os paradigmas traçados pelo direito romano, o sistema processual civil brasileiro adotou, para a execução forçada, a duplicidade de ações, onde era imprescindível a instauração de processos autônomos de conhecimento e de execução para a realização da prestação material exigida.

(^1) Especialista em Direito Processual Civil. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor do Curso de Direito da Faculdade Cearense (FAC). jean@faculdadescearenses.edu.br. 2 Graduanda em Direito pela Faculdade Cearense (FAC). julianafalcav@yahoo.com.br.

O credor, após receber do poder judiciário o reconhecimento da existência do seu crédito por meio de sentença, tinha que ingressar novamente com uma ação para satisfazer o seu direito, formando-se uma nova relação jurídica processual. Assim procedendo, o judiciário levava anos para concretizar a tutela jurisdicional executiva pretendida e a longa demora para alcançar o direito material exigido fez com que essa sistemática começasse a ruir. De fato, durante muito tempo vigorou a regra da separação das ações de cognição e execução, mas veremos que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil procuraram atingir o fim desejado pelo autor-exequente, dando-lhe maior celeridade ao pleito executivo, sem ferir os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e ampla defesa, dentre outros. Desta maneira, o processo autônomo que era regra, atualmente encontra-se limitado à execução de títulos extrajudiciais, bem como a alguns casos de títulos judiciais, onde não é possível a fase de cumprimento de sentença. Para alcançar esse objetivo, foi necessário, entretanto, restringir o campo de atuação do princípio da autonomia e abrir espaço para o princípio do sincretismo processual. Neste artigo, traçaremos, primeiramente, um breve histórico sobre o princípio da autonomia. Depois, abordaremos algumas considerações relevantes sobre o processo de execução, conceito de execução, tipos de execução. Em seguida, mencionaremos as principais reformas no âmbito da execução forçada, as quais culminaram no enfraquecimento do princípio da autonomia processual, com o surgimento do processo sincrético.

2 BREVE HISTÓRICO SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Antes do surgimento do princípio da autonomia, havia uma visão plana do ordenamento jurídico, ou seja, existia uma "confusão" entre os planos substancial e processual. Esse sistema começou a ruir no século XIX, questionado em face da actio romana. A actio romana era caracterizada pela total separação entre o processo de cognição e de execução. A sentença era meramente declaratória e proferida por um particular, o iudex. Já a execução ficava a cargo exclusivo do praetor , que exercia

Desta forma, "toda a execução realiza-se em um processo de execução", que seria um procedimento em contraditório, ainda que nos mesmos autos, ou em autos apartados, daí concluindo-se que "há execução sem processo autônomo de execução, mas não há execução sem processo" (Didier Jr., 2010). Assim, necessariamente a execução ocorre dentro dos autos de um processo, que pode ser único, com as fases de conhecimento e cumprimento de sentença reunidos, ou em processo autônomo, separado, distinto.

4 AS PRINCIPAIS REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O grande entrave do sistema processual civil brasileiro encontrava-se no processo de execução. De nada adiantava ao autor ter o reconhecimento do seu direito material pretendido, no processo de conhecimento, se a satisfação desse direito ainda levaria anos para acontecer. Por isso, as mudanças incutidas na sistemática do processo executivo justificaram a necessidade de "aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade a seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico)". (DINAMARCO, 2008).

4.1 A Tutela Antecipada Com intuito de garantir melhor eficiência na prestação jurisdicional e combater a morosidade processual, foi introduzida a tutela antecipada no Código de Processo Civil, através da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273. Para que seja concedida a tutela antecipada, devem estar presentes requisitos que constam do artigo mencionado: requerimento da parte, prova inequívoca, verossimilhança da alegação, dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou intuito protelatório do réu e reversibilidade dos efeitos do provimento. Ao observar tais requisitos, não há mera faculdade, mas dever do juiz em conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por meio de decisão interlocutória. A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na

proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e §6º do CPC).” (Marinoni; Arenhart, 2013, p. 196). Observe-se que o contraditório e a ampla defesa do réu, neste caso, serão exercidos em momento posterior, permanecendo assegurados. Antes do surgimento da tutela antecipada, "não era possível a realização de um direito antes de ele ter sido declarado no processo de conhecimento. A execução exigia, como pressuposto, a prolação de sentença condenatória, que constituía título executivo judicial". Desta forma, a tutela antecipada foi o primeiro instituto a romper o princípio "nulla executio sine titulo" (não há execução sem título), o qual também embasava a separação entre processo de conhecimento e de execução (MARINONI; ARENHART, 2013, p.204).

4.2 O Surgimento da Fase de Cumprimento de Sentença A grande inovação trazida pela Lei Nº 11.232/2005 foi a denominada fase de "cumprimento de sentença". A partir desta lei aboliu-se, em parte, o processo autônomo de execução para sentenças judiciais. Convém destacar um trecho da Exposição de Motivos da Lei Nº 11.232/2005, que traz a relevância das reformas que implementou: As teorias são importantes, mas não podem transformar-se em embaraço a que se atenda às exigência naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego a tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução – proclamou COUTURE, é academia e não processo (apud HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p.74). A dicotomia atualmente existente adverte a doutrina, importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

Desta forma, o devedor passou a não ser mais citado para compor uma nova lide, mas apenas intimado para cumprir uma prestação, dentro de um processo único. Isto porque a sentença não põe mais fim ao processo, mas inicia uma nova etapa, o cumprimento da sentença.

No cumprimento de sentença por obrigação de fazer ou não fazer, tratando- se de obrigação de fazer fungível que não restou cumprida, é facultado ao juiz aplicar as astreintes ou, ainda, determinar a realização por terceiro. Sendo a obrigação de fazer infungível, que somente poderá ser satisfeita pelo devedor, resta ao juiz somente a aplicação das astreintes, cabendo ao exequente requerer a conversão da obrigação em perdas e danos caso ela não seja cumprida, sem prejuízo da multa. Já no caso do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a execução não ocorre de forma automática. Caso o devedor não cumpra sua obrigação no prazo de 15 dias, a contar da intimação do advogado na imprensa oficial, o credor poderá iniciar a fase de cumprimento de sentença, tendo que requerer, através de simples petição nos autos, a expedição do mandado executivo, contando, para tanto, com o prazo de seis meses. Não requerendo neste prazo, o processo será arquivado. Quanto à defesa do executado, esta somente era possível através de embargos de execução. A Lei nº 11.232/2005 trouxe a previsão da defesa por meio de impugnação. Para alguns doutrinadores, o conteúdo da impugnação deve ser investigado para se identificar sua natureza jurídico processual, isto é, “ a natureza jurídica da impugnação depende do que por meio dela se alegue”, podendo assumir características de defesa, mero incidente do processo, ou ação de conhecimento (MEDINA, et. al. 2006, p. 399-400). Entretanto, acerca de sua natureza jurídica, leciona Neves, 2010: A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Realmente parece ser esse o melhor entendimento, até porque, mesmo quando o executado pretende obter um bem da vida por meio da impugnação, deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não teria sentido o legislador acabar com o processo autônomo de execução de sentença e manter a defesa do executado como ação incidental." (Neves, 2010, p.1046). Em sede de impugnação, o executado não pode rediscutir o mérito da ação, uma vez que o direito do credor já restou reconhecido na sentença. Porém, pode alegar em matéria de defesa, além das questões de ordem pública (prescrição, decadência, etc.), as matérias previstas no rol taxativo do art. 475-L: falta ou nulidade da citação, se o processo correr à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; e, por fim, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.

4.3 A Execução de Título Executivo Extrajudicial O Livro II do Código de Processo Civil permaneceu regulamentando a execução de títulos executivos extrajudiciais. Conforme exposição de motivos da Lei n.º 11.382/2006, as alterações foram propostas "no sentido de propiciar maior efetividade à execução". Uma das mudanças propostas pela lei mencionada foi a redação do art. 586 do CPC, que adverte sobre a necessidade de o exequente ter em seu poder um título fundado em obrigação certa, líquida e exigível. A mudança, cujo escopo visível é o aprimoramento da linguagem técnica da lei, é muito bem- vinda. Como é cediço, o mero inadimplemento de uma obrigação não é suficiente para legitimar a instauração de processo de execução, sendo necessário ainda que o credor tenha em seu poder um título executivo que exprima uma obrigação líquida, certa e exigível. (Giannico, p.10). Convém destacar que toda execução fundada em título extrajudicial é sempre definitiva, conforme consta no art. 587 do CPC. Somente há possibilidade de serem provisórias as execuções fundadas em títulos judiciais que estejam aguardando apelação que foi recebida no efeito suspensivo. O processo de execução de título extrajudicial se desenvolverá sempre de modo autônomo, sendo, portanto, necessário ser instruído com petição inicial nos moldes do art. 282 do CPC, no que couber, bem como acompanhado do título executivo e demais documentos indispensáveis à propositura da respectiva ação. Neste tipo de execução, as reformas mais significativas implementadas pela Lei nº 11.382/2006 envolvem a execução de pagar quantia certa contra devedor solvente, justificando a ênfase de nossa abordagem nesse assunto. Assim sendo, proposta a ação, o executado será citado para, no prazo de 3 dias a contar da data da citação, pagar a quantia devia. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça realizará a penhora e avaliação dos bens encontrados ou nomeados pelo exequente. Aqui, a novidade foi a possibilidade de ocorrer a penhora “on line”, a qual deve ser requerida pelo exequente, a qual vai incidir sobre valores depositados em conta corrente ou aplicação financeira do executado, prevista no art. 655-A do CPC, caso não efetue o pagamento em 3 dias. É possível, ainda, por analogia à penhora “on line”, a realização do arresto^4 ,

4 A diferença entre o arresto e a penhora reside apenas no momento processual em que ocorre, um antes da citação (arresto) e o outro após a citação (penhora).

Em tais termos, não se justifica que um processo judicial objetivando o cumprimento de uma obrigação assumida continue a perdurar por muitos anos, bem como permaneça "engessado" o princípio da autonomia. Assim, necessário que seja relativizado, mantendo-se o processo autônomo para as exceções do cumprimento de sentença e para as execuções de títulos executivos extrajudiciais. Com efeito, para assegurar a efetivação dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, a autonomia processual passou, como regra, a não ser mais viável para a execução de títulos judiciais. Como consequência, as reformas no Código de Processo Civil Brasileiro trouxeram o denominado processo sincrético. Ao se relativizar o princípio da autonomia processual, abrindo-se espaço para o princípio do sincretismo, mostrou-se que o legislador está ciente das falhas do sistema processual vigente e que tem o intuito de garantir ao jurisdicionado a satisfação do seu direito. Isto porque, "em lugar, portanto, de afastar-se e isolar-se do direito material, o que cumpre ao bom direito processual é aproximar-se, cada vez mais, daquele direito a que deve servir como instrumento de defesa e atuação". O pensamento do legislador ao introduzir tais mudanças é de que "quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada, mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional" (Theodoro Jr., 2012). Corroborando esse pensamento, Assis (2013) assevera: É bem de ver, a inclusão da atividade executiva na relação processual originária não altera os problemas práticos do cumprimento das resoluções judiciais, nem, a fortiori, prescinde do emprego dos meios executórios adequados à natureza da prestação. De qualquer modo, nesses casos, desaparece a necessidade de instauração de novo processo e o princípio da autonomia perde seu vigor originário e estrutural. (ASSIS, 2013, p.116). Assim, tais reformas processuais foram necessárias para assegurar ao demandante o cumprimento da prestação pretendida, ao se buscar a tutela judiciária, e que esta será levada a efeito em menor tempo.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 16. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

BARRETO, Adriane Chedid Pereira. O Princípio da Autonomia da Execução e as

Recentes Reformas do Código de Processo Civil. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - FESMPDFT. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.fesmpdft.org.br/ arquivos/Adriana_Chedid.pdf>. Acesso em: 20.08.2014.

BARROS, Hélio José Cavalcante. Comentários às alterações do CPC – Leis 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.444/2002. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2002.

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 01 out. 2014.

____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.338.032/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05/11/2013, publicado em: DJe 29/11/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&proc esso= 1338032&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 01 out. 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva, 3. 3 ed. rev., atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9976. Acesso em: 31 ago. 2014.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Editora Juspodivm. 2ª Edição. Salvador, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.

GIANNICO, Maurício. Breves comentários sobre a Lei nº 11.382/3006. Disponível em: <http://www.dinamarco.com.br/wp-content/uploads/mau-lei11382-execucao-titulo- extrajudicial04.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. (Curso de processo civil; v. 2). 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Sobre a impugnação à execução de título judicial (arts. 475-L e 475- M do CPC). In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da nova execução, 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de