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Guias e Dicas
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O Poder Judiciário no Brasil, Notas de estudo de Direito Administrativo

Uma visão geral da estrutura e organização do poder judiciário no brasil, detalhando os diferentes órgãos que o compõem, como o supremo tribunal federal, o superior tribunal de justiça, os tribunais regionais federais, os tribunais e juízes do trabalho, os tribunais e juízes eleitorais, entre outros. Além disso, o documento aborda aspectos importantes do estatuto da magistratura, como o ingresso na carreira, a promoção por antiguidade e merecimento, a remuneração dos magistrados e outras disposições relevantes. O conselho nacional de justiça, sua composição e atribuições também são detalhados neste documento. Essa visão abrangente do poder judiciário brasileiro pode ser útil para estudantes de direito, advogados, servidores públicos e cidadãos interessados em compreender melhor o funcionamento e a organização desse importante poder da república.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/08/2024

nicoly-costa-melo
nicoly-costa-melo 🇧🇷

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

II

PODER JUDICIÁRIO

São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

ESTATUTO NA MAGISTRATURA:

A) ingresso na carreira , cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por

antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

d) na apuração de antiguidade , o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê- los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação , aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial , com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

QUINTO CONSTITUCIONAL:

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na

forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts.

37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Aos juízes é vedado : I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e

financeira.

Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze

Ministros , escolhidos dentre cidadãos com mais de

trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de

idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.