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O nexo de casualidade, Notas de estudo de Direito Penal

Tipo em quanto ao resultado.. relação de casualidade do crime

Tipologia: Notas de estudo

2010
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Compartilhado em 02/05/2010

francinne-milleo-de-queiroz-10
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NEXO DE CAUSALIDADE
1. DISPOSITIVO LEGAL
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se
a quem os praticou.
§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado.
2. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Conforme visto no início do estudo sobre a teoria do delito, o fato típico é composto
por: - conduta (doloso/culposa omissiva/comissiva); - resultado; - nexo de
causalidade; - tipicidade penal (formal e conglobante)
O nexo de causalidade é o elemento que une a conduta ao resultado naturalístico
necessário à configuração do crime. Se não houver nexo de causalidade entre o
resultado e a conduta do agente não haverá relação de causalidade e tal resultado
não poderá ser atribuído ao agente, visto não ter sido ele o seu causador.
3. DO RESULTADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO 13 DO
CÓDIGO PENAL.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
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NEXO DE CAUSALIDADE

1. DISPOSITIVO LEGAL

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

2. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Conforme visto no início do estudo sobre a teoria do delito, o fato típico é composto por: - conduta (doloso/culposa omissiva/comissiva); - resultado; - nexo de causalidade; - tipicidade penal (formal e conglobante)

O nexo de causalidade é o elemento que une a conduta ao resultado naturalístico necessário à configuração do crime. Se não houver nexo de causalidade entre o resultado e a conduta do agente não haverá relação de causalidade e tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, visto não ter sido ele o seu causador.

3. DO RESULTADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO 13 DO

CÓDIGO PENAL.

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime , somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Conforme se sabe, existem crimes que produzem resultados naturalísticos, denominados crimes materiais, e outros, que não produzem tais resultados, que são chamados crimes formais ou de mera conduta.

Acontece que, embora nem todos os crimes produzam um resultado naturalístico, todos produzem um resultado jurídico, que pode ser conceituado como a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela lei penal.

Portanto:

RESULTADO NATURALÍSTICO – alteração no mundo real;

RESULTADO JURÍDICO – lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado pela lei penal.

O caput do artigo 13 obviamente não se refere aos crimes de mera conduta, mas apenas aos crimes materiais, cuja existência depende da ocorrência do resultado natural.

Assim, o nexo de causalidade diz respeito apenas aos crimes materiais, não tendo sentido em relação aos delitos de atividade, bem como aos omissivos próprios.

Há autores, como Luiz Flávio Gomes, entretanto, que entendem que o resultado exigido na cabeça do artigo 13 só pode ser o resultado JURÍDICO. Pela leitura do dispositivo conclui-se claramente que NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO. Logo, para não haver a exclusão dos crimes ditos formais do sistema penal brasileiro, deve-se entender esse resultado como sendo JURÍDICO, e não naturalístico.

4. CRIMES EM QUE OCORRE O NEXO CAUSAL

Ocorrerá nexo causal nos seguintes crimes:

a) crimes materiais – a lei penal exige, para sua caracterização, a produção de um resultado que cause uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos;

b) crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) – são os constantes do §2o do artigo 13 do CP, que também exigem resultado naturalístico para a responsabilização do agente;

Não ocorrerá nexo causal, em contrapartida, nos seguintes crimes:

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – ADOTADA NO

BRASIL: Causa é ação ou omissão sem os quais o resultado não teria ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se, por uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do resultado. Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado, é sinal de que o resultado foi causado pela conduta. EXISTE UMA FALHA NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS: Se estivermos diante de fatos que, isoladamente, teriam plenas condições de produzir o resultado, haveria uma causalidade cumulativa. WELZEL propõe que, “se existem várias condições das quais cabe fazer abstração de modo alternativo, mas não conjuntamente, sem que deixe de produzir-se o resultado, cada uma delas é causal para a produção do resultado”.

6. REGRESSÃO EM BUSCA DAS CAUSAS DO RESULTADO

A crítica experimentada pela teoria da equivalência dos antecedentes causais é no sentido de que, se para encontrarmos as causas de um resultado determinado sempre precisamos fazer uma regressão em busca de todas as causas que de alguma forma contribuíram para o resultado, chegaríamos a uma regressão ao infinito ( ad infinitum ). Para evitar essa regressão demasiada, devemos parar o raciocínio no momento em que cessarem o dolo ou a culpa por parte daquelas pessoas que tiveram importância na produção do resultado. Não é possível regressar além da vontade livre e consciente de produzir o resultado. Ex.: se A mata B com tiro de revólver, não se pode culpar o vendedor da loja de armas pela morte de B, a não ser que o vendedor tenha vendido a arma com a intenção específica de que A matasse B.

7. PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYRÉN

De acordo com esse processo, desenvolvido pelo professor sueco Thyrén, para encontrar as causas do resultado lesivo devemos fazer um exercício mental da seguinte maneira:

  1. pensar no fato que entendemos influenciador do resultado;

  2. suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal;

  3. se dessa supressão o resultado se modificar, é sinal de que o fato suprimido deve ser considerado como causa do resultado.

8. OCORRÊNCIA DO RESULTADO

De acordo com a redação do artigo 13 do Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Mas será que somente pode ser considerada causa aquela ação que, no caso concreto, modifique efetivamente o resultado?

Ex.: Uma pessoa não quer salvar seu inimigo mortal que está suspenso sobre um precipício por um simples ramo que se partiria em pouco tempo. Aliás, além de não querer salvar, resolve sacudir o ramo e antecipar sua quebra com a conseqüente morte da vítima. Daí perguntou: se a causa for considerada como aquela ação sem a qual o resultado não teria ocorrido, e a ação do sujeito não modificou em nada o resultado (já que o ramo se partiria em pouco tempo), poderíamos deixar de considerar a ação do agente como causa do resultado? Lógico que não.

A ação antecipou a queda, influenciando no resultado, que ocorreu DE FORMA DIVERSA DA QUE OCORRERIA SEM A AÇÃO. Portanto, a redação do artigo 13 está incompleta, pois se considera causa, na verdade, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido DA FORMA QUE OCORREU.

9. ESPÉCIES DE CAUSAS

As causas podem ser: - absolutamente independentes – são as causas do caput do artigo 13. - relativamente independentes - são as do §1o, do mesmo artigo. Art.

13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

morre em decorrência das complicações trazidas pela doença. Se o agente queria matar = homicídio doloso. Se o agente queria lesionar = lesão corporal seguida de morte. Se o agente desconhecia a doença e não queria matar, não responde por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal simples (não por lesão corporal seguida de morte porque o resultado morte não estava dentro de seu campo de previsibilidade).

  • concomitante – é a causa que, ocorrendo numa relação de simultaneidade com a conduta doa gente, conjugada com a mesma é também considerada produtora do resultado. Ex.: A e B querem matar C e, cada um deles ministra quantidade insuficiente de veneno ao mesmo tempo. C vem a falecer envenenado. Embora suprimindo a conduta de A e, depois, de B, o resultado não se produza, as condutas se somaram para produzir o resultado. Assim, tanto A quanto B responderão por homicídio doloso qualificado. Não há co-autoria, pois não há vínculo subjetivo entre os autores, mas autoria colateral.
  • superveniente – ocorre posteriormente à conduta do agente e com ela tem ligação.

O código diz, no §1o do artigo 13, que essas causas só excluem a imputação do agente quando, por si sós, produziriam o resultado.

Ex. clássico: A atira em B e este, vindo a ser socorrido, morre em razão de a ambulância ter colidido com um trem. Se retirarmos o disparo, a vítima não estaria na ambulância. Se retirarmos o acidente, mesmo se a vítima falecesse, o resultado não teria ocorrido COMO OCORREU.

  • o significado da expressão “por si só” – quando a lei penal diz que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, quer dizer que só aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico da mesma, é que poderão ser imputados ao agente. A expressão “por si só” tem a finalidade de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo com que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder. Caso contrário, o agente somente responderá pelo seu dolo.

Ex. 01: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância que vem a se envolver em acidente, que mata todos que nela estavam. Comprova-se que B morreu em razão do acidente, e não em razão dos disparos. O ACIDENTE NÃO PODE SER CONSIDERADO DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado, via de regra, não morre por acidente de trânsito. Assim, A somente responderá pelo seu dolo, ou seja, pela tentativa de homicídio.

Ex. 02: A atira em B, que provavelmente faleceria em razão dos disparos. B é socorrido por ambulância e chega com vida no hospital. Enquanto se tratava, contrai infecção hospitalar e, embora já estivesse se recuperando, vem a falecer em virtude da infecção. A INFECÇÃO PODE SER CONSIDERADA DESDOBRAMENTO FÍSICO NATURAL DA CONDUTA DE A. Quem é baleado possui grandes chances de contrair infecção hospitalar. Assim, a responde por homicídio doloso consumado.

  • linha de desdobramento físico e significância da lesão – para que o resultado seja imputado ao agente, deve estar dentro da linha de desdobramento físico natural da conduta do agente. Mas essa regra não é absoluta. Para que não cheguemos a conclusões absurdas somente deve ser considerado como conseqüência da linha de desdobramento da conduta aquele resultado que seja produto de uma lesão relevante, grave, que tenha relevo. Ex.: se alguém ferir o dedo mínimo de outrem com canivete enferrujado e esta pessoa, sem o devido tratamento, contrair tétano e vier a falecer, podemos imputar o resultado morte ao agente? Obviamente não.

Ao critério do desdobramento natural da ação física deve ser acrescentado outro ingrediente: o conceito de significância. Assim, a causa superveniente não romperá a cadeia linear de acontecimentos naturais quando for um desdobramento natural da ação do agente, Dede que a causa anterior tenha um peso ponderável, mantendo certa correspondência lógica com o resultado mais lesivo a final verificado.

SÍNTESES:

  • causa relativamente independentes PREEXISTENTES e CONCOMITANTES = o agente responderá pelo resultado desde que estas causas estejam dentro do conhecimento do agente, senão estaríamos admitindo responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem culpa.

dever. Ao contrário, a TEORIA DAS FUNÇÕES, de ARMIN KAUFMANN, defendia a idéia de que garantidor seria aquele que tem relações estreitas com a vítima, independentemente de vínculo legal entre eles.

DIFERENÇA BÁSICA:

Nos omissivos próprios, o legislador descreve claramente a conduta imposta ao agente. Caso ele se abstenha de praticá-la, terá cometido o delito. Ex: - omissão de socorro; - abandono material; - abandono intelectual; - omissão de notificação de doença; - prevaricação.

Nos omissivos impróprios, não há descrição alguma, são eles tipos abertos. O julgador deve elaborar um trabalho de adequação, averiguando a) a existência da posição de garantidor e b) a sua real possibilidade de agir.

Nos delitos omissivos impróprios exige-se a produção do resultado naturalístico, tendo em vista que ele corresponde à realização do tipo legal mediante uma ação ativa.

12. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Existe, portanto, a conjugação de dois fatores: - dever de agir; - possibilidade de agir.

Não basta que o sujeito esteja na posição de garantidor, que possua o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Deve também poder agir fisicamente nesse sentido. A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor.

13. A POSIÇÃO DE GARANTIDOR

Conforme o artigo 13, §2o, do CP, o dever de garante surge para aquele que:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

É a chamada “obrigação legal”. É obrigação derivada de lei, como a dos pais em relação aos filhos (art. 1.634, do CCB), a do salva-vidas (art. 144, V, da CF).

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

A lei, nessa alínea, dispôs de forma a alcançar o maior número de situações em que haja assunção do dever de impedir o resultado danoso, seja pela forma contratual ou

não. Assim, tanto a babá, que assume a responsabilidade de impedir o resultado por meio de contrato de trabalho quanto o terceiro, que assume responsabilidade independentemente de contrário, responderão pelo dano eventualmente experimentado.

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Aquele que criou o risco para o bem jurídico de terceiro está obrigado a agir para impedir que o perigo se converta em dano, sob pena de responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva.

14. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Conforme já estudamos, tipo complexo é o tipo composto por duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

Pelo Princípio da culpabilidade, um determinado fato contido em um tipo penal só poderia ser imputado a alguém se o agente tivesse agido com dolo ou culpa (se nesse caso houver previsão legal).

Na ausência de dolo ou culpa (elementos subjetivos), o resultado não pode ser atribuído ao agente para fins penais. Resolve-se o estudo da estrutura jurídica do crime em sede de fato típico.

Não havendo conduta dolosa ou culposa, não há fato típico. Não havendo fato típico, não há crime. ESSE RACIOCÍNIO PRESERVA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Com o surgimento da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se houve dolo ou culpa no caso concreto. A análise se dá em um momento anterior a essa aferição.

ANALISA-SE SE O RESULTADO PREVISTO NA PARTE OBJETIVA DO TIPO PODE OU NÃO SER IMPUTADO AO AGENTE.

A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA SURGE PARA LIMITAR O ALCANCE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – ADOTADA NO BRASIL.

Criação de um risco juridicamente relevante

Se a conduta não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade, caso o resultado aconteça, deverá ser atribuído ao acaso. NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO ATRAVÉS DA VONTADE HUMANA.

Ex.: A quer matar B e compra-lhe passagem de avião na esperança de que haja um acidente. Se o acidente realmente ocorrer, a morte de B não poderá ser imputada a A, muito embora o resultado fosse querido por A, vez que a sua conduta, de comprar passagem esperando a queda do avião não criou um risco juridicamente relevante.

Aumento do risco permitido

Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

Exemplo dos pêlos de cabra:

Fabricante de pincéis encomenda pêlos de cabra para o fabrico dos mesmos. O fornecedor do material orienta o fabricante de que, antes de beneficiar o material, deveria ser feita uma desinfecção, para a segurança dos funcionários.

O fabricante, negligentemente, não desinfetar o material e 4 de seus funcionários adoecem e morrem em razão da contaminação.

Averiguando o material, percebe-se que as bactérias haviam criado resistência aos tratamentos de desinfecção e, por isso, mesmo se fossem feitos, as mesmas sobreviveriam. Assim, tendo em vista que a conduta negligente do fabricante não acarretou o incremento do risco da ocorrência do resultado, este não lhe pode ser imputado.

Esfera de proteção da norma como critério de imputação

Somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetivas da norma.

Ex.: A atropela e mata B. A mãe de B, ao saber da notícia, tem um colapso nervoso e morre. A morte da mãe de B deve ser imputada a A? Não, porque se deve limitar a esfera de proteção da norma penal aos danos diretamente causados.

GÜNTHER JAKOBS, por sua vez, partindo da idéia de que todo homem desempenha um papel dentro da sociedade e que a averiguação de

responsabilidade penal depende da averiguação de quem efetivamente quebrou o seu papel, elabora quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:

a) risco permitido;

b) princípio da confiança;

c) proibição de regresso;

d) competência ou capacidade da vítima.

Risco permitido

O homem é um ser social e não existe sociedade em que não haja qualquer tipo de risco. Assim, um risco inerente à configuração social deve ser irremediavelmente tolerado como risco permitido. Portanto, se cada um se comporta dentro dos limites socialmente tolerados, situados no conceito do risco permitido, se de uma conduta advier um resultado lesivo, este será imputado ao acaso.

Deve-se observar, aliás, que a avaliação do risco permitido não pode ser por demais genérica, devendo ser feita dentro do caso concreto.

Princípio da confiança

As pessoas dentro da sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre com seu papel, observa todos os deveres e obrigações para que sejam evitados danos a terceiros.

Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro dos limites do perigo permitido.

Proibição de regresso

Se cada um de nós se limitarmos a atuar de acordo como papel para o qual fomos incumbidos de desempenhar, se dessa nossa conduta advier algum resultado, ou mesmo contribuir para o cometimento de alguma infração penal, não podemos ser responsabilizados, ainda que soubéssemos da futura realização do resultado.

Competência ou capacidade da vítima

Aqui, GÜNTHER JAKOBS agrupa duas situações que merecem destaque: o consentimento do ofendido e as ações a próprio risco.

BIBLIOGRAFIA

CURSO DO DIREITO PENAL – PARTE GERAL

AUTOR: FERNANDO CAPEZ.

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

AUTOR: VICTOR EDUARDO RIO GOMES

CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL

AUTOR: ROGÉRIO GRECO

CURSO DE DIREITO PENAL ANOTADO – PARTE GERAL

AUTOR: DAMÁSIO DE JESUS

MANUAL DO DIREITO PENAL – PARTE GERAL

AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE.

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

AUTOR: LUÍS FLÁVIO GOMES