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Guias e Dicas
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Busca e Seizura de Veículos e Contêineres: Direitos da Quarta Emenda, Notas de estudo de Direito

Este documento discute as regras legais sobre a busca e seizura de veículos e contêineres no contexto da quarta emenda. O texto aborda casos judiciários relacionados a buscas de automóveis suspeitos de transportar drogas, a extensão da busca em veículos e a expectativa de privacidade em resíduos domésticos. O documento também discute a decisão da corte suprema dos eua em united states v. Ross e united states v. Chadwick.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Marcela_Ba
Marcela_Ba 🇧🇷

4.6

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ROBERTO MAIA FILHO
O LIXO VISTO SOB UMA OUTRA ÓTICA JURÍDICA
DOUTORADO EM DIREITO
PUC/SÃO PAULO
2005
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ROBERTO MAIA FILHO

O LIXO VISTO SOB UMA OUTRA ÓTICA JURÍDICA

DOUTORADO EM DIREITO

PUC/SÃO PAULO

ROBERTO MAIA FILHO

O LIXO VISTO SOB UMA OUTRA ÓTICA JURÍDICA

Tese apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Doutor em Direito (Direito das Relações Sociais), sob a orientação do professor doutor Nelson Nery Junior.

SÃO PAULO

Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta tese por processos fotocopiadores ou eletrônicos.

_______________________________ São Paulo, 31 de março de 2005 ROBERTO MAIA FILHO

DEDICATÓRIA

À Fernanda, amada esposa e companheira de todas as horas.

Aos meus pais, eternos mestres na escola da vida.

Aos meus alunos, a quem ensino e com quem aprendo.

“O Projeto do Lixo da Universidade do Arizona, dirigido por arqueólogos dela integrantes, se fundou na seguinte lição do pioneiro arqueólogo Emil Haury: “se você quer saber o que realmente acontece numa comunidade, olhe para o seu lixo.”

RESUMO

Neste trabalho, analisamos os atuais aspectos jurídicos do lixo, sob a influência das regras e princípios dos direitos difusos, em especial do Direito Ambiental.

Como a uníssona doutrina nega ser o patrimônio ambiental res nullius (coisa de ninguém) e o aponta como res communes ommium (coisa de todos), o lixo não deve ser mais considerado apenas como res derelictae (coisa abandonada), consistindo também numa espécie de obligatio communes ommium (obrigação ou problema comum a todos), em decorrência da relevância social com que se insere na atualidade.

A superpopulação, o desordenado crescimento das cidades e do consumo; enfim, o agravamento dos problemas ambientais, justifica que se dê maior atenção ao tema, com aprofundada análise dos aspectos jurídicos que o circundam.

Por tal motivo, elaboramos este trabalho científico acerca de tema até então pouco explorado pelos juristas, na convicção de que se não nos unirmos, todos, na busca de soluções para o problema dos resíduos sólidos, regulamentando-o devidamente, os seres, que habitam o planeta, estarão à mercê de grave ameaça, para sua preservação e continuidade.

SUMÁRIO

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1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, trataremos da visão e da evolução do Direito em relação a um assunto pouco estudado pelos doutrinadores: o lixo.

Seus aspectos jurídicos, em especial os atuais, em comparação com a visão clássica, serão doravante analisados, à luz dos direitos difusos, do Direito Ambiental e das demais disciplinas jurídicas.

Conseqüentemente, abordaremos a questão da responsabilidade do fornecedor de certos produtos ou serviços, dentre os quais destacamos energia nuclear, pneus, pilhas e baterias, no que tange à destinação final dos resíduos e dejetos então resultantes, para que não se onere, de forma indevida, toda a sociedade.

É o que podemos chamar de responsabilidade pós-consumo.

Torna-se, pois, recomendável que as doutrinas sobre posse, propriedade, responsabilidade civil e outros institutos jurídicos tradicionais sejam repensadas e reescritas, ante a existência desse novo e impactante panorama jurídico.

Trata-se de tema que, embora pouco visitado, vem ganhando destaque por sua importância e relevância para o futuro da humanidade.

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2. LIXO: EVOLUÇÃO CONCEITUAL

Da visão tradicional, no direito privado, a uma visão atual, nos direitos difusos, podemos considerar, como base para melhor compreensão do tema, as definições infra indicadas, que traduzem a própria ampliação que a palavra sofreu nesse interregno temporal, para, efetivamente, poder caracterizar a realidade que traduz, quando, dela, nos valemos para definir o que vem a ser lixo.

Dos vários sentidos que à palavra se acoplam, na tentativa de se descrever as situações fáticas, em nível global, derivadas da amplitude e diversificação que a acumulação de lixo sofreu, e continua sofrendo, é que vamos tratar, na seqüência, com a finalidade de abstrairmos noções, conceitos e classificações, válidas, para o repensar, a que este trabalho se propõe, na esfera jurídica.

Entendamos, pois, o que vem a ser lixo, na atualidade.

2.1 RELEVÂNCIA DO TEMA

Hoje, no que concerne à quantidade de lixo produzido no mundo, os números são assombrosos.

A realidade é bem diversa da que existia há algumas décadas, razão, essa, bastante para se repensar o que até então foi escrito acerca do lixo.

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valor. Já dejeto representa excremento, embora possa ser usada com o mesmo sentido de lixo. Por seu turno, resíduo expressa materiais ou efluentes lançados depois de utilizados. Quer dizer, portanto, resto, sobra, remanescência 4. Em francês, se usa déchets, ordures ou effluents. Já em espanhol, se diz basura, inmundicia, porquería. Hoje, o lixo é tecnicamente conhecido como Resíduo Sólido Urbano (RSU).

Se anteriormente à Revolução Industrial, constituía basicamente restos e sobras de alimentos, a partir de então passou a ser identificado por todo e qualquer material descartado pela sociedade de consumo.

Não foi sem razão, portanto, que o lixo foi tão pouco estudado ou visitado pelos estudiosos do nosso direito, haja vista que ninguém se interessa por coisas inúteis, sem valor, que se jogam fora.

Ocorre, como se verá adiante, que com a transformação desse panorama, o lixo passou a ser assunto relevante para a humanidade.

Conseqüentemente, pela importância de que se reveste o fato em si, os aspectos jurídicos do lixo, aquele que diária, rotineira e inevitavelmente é produzido por nós, seres humanos, serão o objeto deste estudo.

(^34) Tradução = cinza inglesa, adotando-se as expressõesConsta no Dicionário Larousse Environnement & Écologie a tradução de tais palavras, para a lingua trash, garbage, refuse ou waste.

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Convém lembrar que poluição é um conceito mais amplo e genérico, abrangendo, como um de seus fatores causadores, o lixo.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente lance matérias ou energia, em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

De acordo com o direito francês, resíduo é todo aquele que resulta de um processo de produção, de transformação ou de utilização, toda substância, material, produto ou, mais geralmente, todo bem móvel abandonado, ou que seu detentor destina ao abandono. 5

Na doutrina pátria, poluição por resíduos sólidos é:

“aquelaresíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, causada pelas descargas de materiais sólidos, incluindo comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não incluimateriais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como alama, resíduos sólidos dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns da água”.^6

A seguinte definição de poluição consta da Lei paulista nº 997, de 31/5/1976, in verbis :

(^56) Tradução livre do Art. L.541, II, du Code de l’environnement. Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro , p. 462.

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2.3 CLASSIFICAÇÃO DO LIXO

O lixo pode ser classificado, conforme sua origem, como doméstico, industrial ou hospitalar.

Quanto ao estado físico, pode haver lixo sólido 9 , líquido 10 ou gasoso 11.

Pode também ser, quanto à natureza, nuclear 12 , orgânico ou químico.

No que concerne aos efeitos, podem ser tóxicos ou não tóxicos, ou ainda, perigosos, não inertes ou inertes.

(^910) detritos 11 efluentesgases expelidos por uma indústria, por exemplo (^12) radioativo

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3. LIXO: VISÃO TRADICIONAL NO DIREITO PRIVADO

De acordo com a doutrina clássica, a natureza jurídica do lixo é a de coisa abandonada 13.

Ensina JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES 14 que, para se caracterizar a derelictio^15 é necessário que haja um comportamento do proprietário da coisa que inequivocamente traduza sua intenção de abandoná-la.

É bem verdade que, mesmo antes do que hoje se conhece por reciclagem, a legislação já contemplava a especificação como sendo a resultante de espécie nova, através do trabalho aplicado à matéria-prima.

De fato, ocorre a especificação quando há o trabalho em cima da matéria- prima, não podendo mais, esta, retornar à forma anterior e só há relevância jurídica quando a matéria-prima é alheia, total ou parcialmente, à pessoa do especificador.

Na lição da doutrina, destaca-se:

“Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova. De acordo com a lei, a espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e nãose puder restituir à forma anterior. Se não lhe pertencer, ou pertencer apenas em parte, e a restituição à forma anterior for impossível (como (^1314) res derelictae 15 Direito Romano abandono , p. 294.