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Este documento aborda a importância do princípio do juiz natural no sistema jurídico brasileiro, baseado na constituição federal de 1988. O princípio do juiz natural remonta à carta magna de 1215 e garante que as partes envolvidas em um processo tenham o direito de serem julgadas por um juiz imparcial e competente. O texto discute as consequências da ofensa a este princípio, como a incompetência absoluta do magistrado processante e a preclusão da matéria. Além disso, é abordado o caso de uma instituição financeira que entrou em um processo como litisconsorte ativo após a concessão de uma medida liminar, violando o princípio do juiz natural.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. Advogado em Porto Alegre e Brasília
SUMÁRIO:I. Sinopse dos fatos;II. Da estabilização da demanda;III. Dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal;IV. Da não ocorrência de preclusão;V. Dos precedentes jurisprudenciais;
Fui consultado por instituição bancária, através de seus ilustres procuradores judiciais, a respeito da legalidade do ingresso de litisconsorte facultativo ativo nos autos de ação cautelar, após ter sido concedida medida liminar e haverem sido citados dois dos co requeridos. Coube me, assim, examinar a espécie para, ao final, habilitar me a responder aos quesitos formulados pelo Consulente.
I. Sinopse dos fatos
"Vistos.
Atendendo aos argumentos expendidos pela autora em sua petição vestibular e à documentação que a instrui, analisados sumariamente dada a natureza cautelar e emergencial da medida, evidenciada a ocorrência do fumus boni juris e do periculum in mora que autorizam o acolhimento de plano do pedido, hei por conceder, liminarmente, a cautelar pleiteada, autorizando a requerente a depositar, em Juízo, as prestações mensais vincendas referente ao contrato de mútuo bem como a suspensão de descontos, pagamentos ou apropriações pela URBS em favor do banco requerido, valores esses a serem depositados em conta poupança, em nome das partes, à ordem e disposição deste Juízo, até decisão final a ser prolatada nos autos em ação ordinária, no Posto Montepar do Banco do Estado do Paraná S/A, na forma requerida.
Após, citem se os requeridos, para contestarem, querendo. Ciência à Promotoria de Justiça" (grifamos). No dia 08 de janeiro de 1996 foram efetivadas as citações dos co requeridos, o Município de Curitiba e a URBS.
Essa proibição passa a incidir após 'feita a citação' do réu, ou de um dos réus em se cuidando de litisconsórcio passivo, e é relativa na etapa entre a citação e o provimento judicial que declara saneado o processo, porquanto a alteração objetiva nessa fase ainda é permitida com o consentimento expresso e inequívoco do réu (ou dos réus); torna se absoluta após o saneamento processual na audiência preliminar (art. 331). Já a alteração subjetiva da demanda é absolutamente defesa após a citação.
Note se a vinculação essencial entre as duas pretensões deferidas liminarmente: a do depósito direto, pela mutuária, das prestações devidas ao Banco BMC S.A. (em montante arbitrado unilateralmente pela devedora!), dependeria da sustação dos descontos efetuados pela URBS em favor do Banco; de outra parte, é de convir que não seria autorizada tal sustação dos descontos se a mutuária não devesse adimplir, diretamente, as prestações devidas ao mutuante. Não era possível, portanto, ao juiz deferir o depósito direto sem ordenar a suspensão dos descontos, nem ordenar tal suspensão independentemente da obrigação da mutuária em pagar diretamente ao credor (embora em montante a seu nuto!).
"A relação jurídica litigiosa é a res in iudicium deducta, e o pronunciamento que sobre ela emita o juiz formará o conteúdo da decisão de mérito". É possível, então, definir litisconsórcio unitário como aquele que se constitui, do lado ativo ou do passivo, entre pessoas para as quais há de ser obrigatoriamente uniforme, em seu conteúdo, a decisão de mérito (Moreira, J.C. Barbosa. Litisconsórcio Unitário. Forense, 1972, 73).
"Se as diversas posições individuais dos co litigantes se inserem homogeneamente ao menos sob certos aspectos na situação global, e se o efeito visado se destina a operar sobre algum ponto em que a inserção é homogênea, a decisão de mérito só pode ter o mesmo teor para todos eles, e unitário é o litisconsórcio" (...) "O eixo de referência é sempre o resultado prático a que tende o processo, à vista do pedido e da causa petendi" (id. ibidem, nº 85).
"No litisconsórcio unitário existe, por definição, a imprescindibilidade de decisão uniforme, no plano do Direito Material, para todos os que no pólo do processo figurem como litisconsortes, no sentido de a ação ter de ser julgada procedente para todos, ou, então e sempre, haver de ser julgada improcedente para todos os litisconsortes" (Alvim, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. ed. RT, v. II, 6. ed. 1997, 41).
Igualmente no magistério de BOTELHO DE MESQUITA: "Caráter comum às normas que regem a competência funcional e a competência interna, que se explica pelo manifesto interesse público que as determina, é a sua inderrogabilidade por vontade das partes. À parte jamais é dado escolher o juiz, nem o juiz é dado escolher a causa ou as partes que queira julgar ...omissis... "A competência que resulta da distribuição não pode ser modificada pela vontade das partes, nem do juiz. Neste sentido, como já salientara CARNELUTTI em relação à distribuição das causas entre secções igualmente competentes do mesmo tribunal, essa competência é absoluta; 'tipicamente absoluta', enfatiza o mestre" (Sistema, v. II, UTHEA, Buenos Aires, 1944, p. 342) (in RePro, v. 19/216 217) (grifamos). Realmente, pudesse a parte autora escolher o juiz de sua predileção, dispensando a distribuição dos feitos nos casos de vários juízos igualmente competentes, então estaríamos "transformando a justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo" (Botelho de Mesquita, ib., p. 218).
"Logo, não faz sentido, em face dos modernos postulados do Direito Processual Civil, considerar irrelevante a ausência de distribuição. A adoção de tal tese facultando se ao autor, em conseqüência, a possibilidade de se dirigir diretamente ao juízo de sua preferência importa em subordinar ao poder dispositivo da parte matéria que é de ordem pública e paira acima da própria intervenção dos juízes, que não a podem modificar para atender quaisquer interesses. Juiz que concorda em despachar assunto que não lhe foi previamente distribuído estará sempre sujeito a parecer suspeito de parcialidade aos olhos da parte contrária e do público" (Comentários ao CPC, Forense, v. II, 9 ed. nº 405) (grifamos). Vale lembrar, no azo, a advertência de CARNELUTTI, de que realmente cuida se de competência absoluta, "por la propria naturaleza de la competencia interna, que recuerda la competencia por razón de la función, tipicamente absoluta" (Sistema de Derecho Procesal Civil, trad. esp., UTHEA, 1994, v. II, p. 342).
"Verificado o erro, a qualquer tempo deverá o juiz retratar se, a fim de cumprir a norma imperativa ditada pelo interesse público. Assim, embora haja pronúncia judicial no sentido da validade do ato, poderão ser sempre reexaminadas questões relativas à incompetência absoluta, à suspeição, à litispendência ... omissis ... Tais vícios tornam absolutamente nulo o ato processual e a decisão interlocutória que erroneamente o considerasse válido nenhuma eficácia teria. Em outras palavras, o despacho saneador não terá efeito preclusivo sempre que der pela legitimidade de ato absolutamente nulo (1953, pp. 161/162) (grifamos).
"O instituto da preclusão, em princípio, dirige se às partes, como expressa o art. 473 do CPC, podendo o juiz de superior instância reexaminar decisões interlocutórias, máxime se pertinentes à prova" (4ª Turma, REsp 2.340, EDcl, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, J. 23.10.1990, DJU 12.11.1990, p. 12.872).
"Nas instâncias ordinárias, não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da sentença definitiva" (4ª Turma, REsp 24.258, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 03.05.1994, RSTJ 64/156). A decisão que provê sobre o andamento do processo não faz preclusos os fundamentos para isso deduzidos, não ficando por ela predeterminado o conteúdo da sentença (3ª Turma, REsp 19.015, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, J. 09.02.1993, DJU 15.03.1993, p. 3.816). Conforme observou NELSON NERY JÚNIOR, "se a decisão recorrível tiver por objeto matéria de ordem pública ou de direito indisponível e dela não se interpuser agravo, não haverá incidência da preclusão, segundo o CPC 267, § 3º e 471, II. O limite final para a apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de 'coisa julgada formal' (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando do juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito, quando cumpre e acaba seu ofício jurisdicional" (glosa nº 3 ao art. 471, in CPC Comentado, Ed. RT, 2. ed. p. 848).
"À toda evidência, no caso ora em exame não se operou a preclusão pro iudicato, eis que a matéria concernente ao 'juiz natural' e à 'competência absoluta' do juízo é inequivocamente de ordem pública, fora da disponibilidade das partes".
V. Dos precedentes jurisprudenciais
"... deve ser indeferido o pleito de ingresso de terceiro, como litisconsorte ativo facultativo, formulado em ação cautelar inominada após deferimento da liminar. A uma, porque quebra o princípio do Juiz natural, que determina a livre distribuição dos processos, coibindo a parte de escolher o juiz para a sua causa, máxime com liminar já deferida. A duas, porque, independentemente da vontade dos requerentes originários, atrasa o rito célere da cautelar" (grifamos).
"A admissão de litisconsorte ativo após o deferimento da medida liminar contraria o princípio do juiz natural, convertido em norma legal pelo art. 251 do Código de Processo Civil; a regra evita que a parte escolha o juiz da causa, bem assim os inconvenientes daí decorrentes, até de ordem moral. Recurso especial conhecido e provido". O corpo do aresto é transcrito trecho de obra doutrinária do eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, verbis:
"Nos termos do art. 19 da Lei nº 1.533/51, o litisconsórcio é admitido no mandado de segurança. A intervenção do litisconsorte ativo não deve ser autorizada após a prestação das informações pela autoridade coatora. A sua admissão só cabe, portanto, antes de estabelecida a relação processual.
Passo, já agora, a responder aos quesitos que nos foram formulados pelo agravante Banco ... omissis ... : 1º Quesito: O ingresso de Auto Viação Nossa Senhora do Carmo Ltda. nos autos da ação cautelar de nº 1.168/95, ora em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ocorreu conforme os princípios constitucionais e os princípios e normas processuais aplicáveis?
Resposta: "Não. O ingresso da aludida empresa na ação cautelar já em curso contrariou os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal, bem como as regras infraconstitucionais alusivas à estabilidade da demanda e à necessidade de distribuição". 2º Quesito: Em caso de resposta negativa ao quesito acima, indaga o consulente acerca da natureza do vício que macula o ingresso de Auto Viação Nossa Senhora do Carmo Ltda. nos autos da ação cautelar referida.
Resposta: "Cuida se de ofensa a normas de ordem pública, pois regram interesses indisponíveis, motivando a nulidade absoluta da decisão judicial agravada". 3º Quesito: Por fim, indaga, ainda, o Consulente se esse vício se coonestaria pelo instituto da preclusão, caso contra ele não se tenha insurgido algum dos co requeridos por agravo de instrumento ou por ocasião da contestação.
Resposta: "Não. Cuidando se de ofensa grave a princípios de ordem pública, tais como os princípios constitucionais fundamentais do juiz natural e do due process of law, assim como os princípios infraconstitucionais da estabilidade da demanda e da livre distribuição, que com aqueles se imbricam, o juiz poderá e deverá agir de ofício, a fim de restabelecer o império da norma constitucional e da lei, a primazia da competência absoluta, independentemente da conduta das partes no curso do processo".