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Decadência, fato esse que extingue direitos. Pretende-se nesse trabalho apresentar o que vem a ser a Decadência e quais suas implicações para o direito. Para isso será feito um estudo de tal fato, conceituando-o, entendendo seus efeitos, conhecendo seus prazos e por último diferenciar decadência de prescrição.
Tipologia: Esquemas
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Direito civil é um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações legais entre as pessoas. É o principal ramo do direito privado. Trata-se do direito comum, aquele que administra as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção, até a morte, ou mesmo antes e depois delas. É no Direito civil que se estuda as relações puramente pessoais, e as patrimoniais. E nessas relações nós temos os fatos jurídicos que seriam para Diniz o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Dentre esses fatos jurídicos temos a Decadência, fato esse que extingue direitos. Pretende-se nesse trabalho apresentar o que vem a ser a Decadência e quais suas implicações para o direito. Para isso será feito um estudo de tal fato, conceituando-o, entendendo seus efeitos, conhecendo seus prazos e por último diferenciar decadência de prescrição.
Para o Direito Civil, entende-se por decadência o aniquilamento de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, dessa maneira, quando alguém não respeita o prazo fixado por lei para exercer seu direito, essa pessoa perde o direito de exercê-lo. “É a extinção do direito potestativo pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.” (DINIZ, 2012, p. 447) Onde direito potestativo é o direito sobre o qual não incidi discussão, ele é incontestável, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Ou seja, a ele não se replica um dever, mas uma sujeição. O direito potestativo é o sem pretensão, por ser insuscetível de violação, pois a ele não se opõe um dever especifico de alguém. Não há a contrapartida, leciona Luís Paulo Cotrim Guimaraes, como ocorre no direito subjetivo. A decadência impede que o direito, até então existente em potência, passe a existir em ato, extinguindo-o antes que se exteriorize ou adquira existência objetiva. A decadência dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. Atinge um direito sem pretensão, porque tende a modificação do estado jurídico existente, p. ex., como o do herdeiro necessário que tem 4 anos para provar a veracidade da deserdação alegada pelo testador contra outro herdeiro necessário (CC, art. 1.965, parágrafo único) e com isso ser beneficiado na sucessão, com a exclusão do deserdado. (DINIZ, 2012, p 454) Pode-se observar ainda que a Decadência possui duas formas diferentes, temos a Decadência legal que ocorre de expressa previsão em lei, constituindo-se de ordem pública e irrenunciável. Por isso, prazos decadenciais legais não aceitam renúncia e, em regra geral, não podem ser suspensos ou interrompidos, salvo exceções: artigo 207 do Código Civil, que estabelece que o prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes, Já no artigo 195 afirma-se que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas eventualmente prejudicadas pela perda de direitos por inércia de seus assistentes ou representantes terão o direito de cobrar o prejuízo sofrido, mas será exigida prova da conduta culposa do assistente ou representante, e no Código de Defesa do Consumidor, através da reclamação do consumidor na assistência técnica.