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O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ACESSO À JUSTIÇA PARA O BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho

O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ACESSO À JUSTIÇA PARA O BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 18/03/2020

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thamara_assis 🇧🇷

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FACULDADE UNA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
CURSO DE DIREITO
THAMARA JÚNIA DE SOUZA ASSIS
O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ACESSO À JUSTIÇA PARA O
BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Contagem
Faculdade UNA
2019
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FACULDADE UNA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

CURSO DE DIREITO

THAMARA JÚNIA DE SOUZA ASSIS

O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ACESSO À JUSTIÇA PARA O

BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Contagem Faculdade UNA 2019

THAMARA JÚNIA DE SOUZA ASSIS

O IMPACTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ACESSO À JUSTIÇA PARA

BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Instituto de Ciências Sociais e Humanas do Faculdade UNA, como requisito parcial à obtenção de créditos na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica. Profa.: Lucas Campos de Andrade Silva Contagem Faculdade UNA 2019

Entretanto, não é possível que o cidadão vá pessoalmente à justiça do trabalho pleitear, ele necessita de um representante para tanto. E é aqui que entra a figura do advogado, de acordo com o artigo 103 da Constituição Federal de 1988: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. (BRASIL, 1988) Com a nova redação dos artigos 790 e 791- A da CTL, após a Lei nº 13.467 de 2017, esse direito de acionar o judiciário tem sido prejudicado. Isso porque prevalece um receio sobre os trabalhadores quanto a responsabilização pelo pagamento de honorários periciais e sucumbenciais que antes não existia. Sendo assim, “as reclamatórias trabalhistas têm reduzido consideravelmente após a promulgação da referida lei” (informação verbal)^1 , fazendo-se questionar se está foi um avanço ou um retrocesso para a justiça do trabalho. 1.2 Relevância do tema / justificativa O estudo da temática é de suma importância uma vez que espera-se que o Estado possa analisar e defender lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos, não podendo existir qualquer fator que impossibilite a apreciação de conflitos pelo judiciário para que a ordem seja mantida e os direitos sejam resguardados. Faz-se necessário entender melhor sobre o tema para resguardar o direito ao amplo acesso à justiça do trabalhador que não possui condição financeira para arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais e periciais, como determina o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. A justiça do trabalho é uma importante fonte de correção de abusos cometidos nos contratos de trabalho e por isso é preciso exaurir a discussão sobre o tema para que possamos analisar os impactos destas mudanças no texto trabalhista para esse cidadão. 1.3 Problematização (perguntas de pesquisa / pressupostos) O Direito busca, como forma de tornar possível a convivência em sociedade e de acompanhar as mudanças ocorridas nesta, traduzir os anseios das pessoas em normas e regras. (^1) Informação fornecida na Aula Magna pela professora Maria Cristina Caixeta em 9 de outubro de 2019, no Sesc Contagem.

É preciso analisar se, verdadeiramente, há uma materialização e conformidade desses anseios nas leis promulgadas pelos responsáveis, se são realmente necessárias. Sob este prisma, faz-se necessário analisar a reforma trabalhista e as mudanças feitas a partir de seu texto. Estabelecida nova regra acerca do pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais no âmbito da justiça do trabalho, pergunta-se: são estas compatíveis com o princípio da inafastabilidade da jurisdição? Ou esse novo pensamento permitirá que as lides continuem sendo analisadas pelo nosso judiciário como antes ocorria, sem inibir àqueles que pretendem provocar o judiciário? 1.4 Hipóteses Muito tem-se analisado acerca das mudanças feitas pela Lei 13.467/17, há quem defenda a alteração sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais como uma melhoria para o Justiça do Trabalho, uma vez que, dessa forma ocorrerá uma queda do volume de processos iniciados precipitadamente. O ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, teve esse posicionamento como relator do processo 2054 - 06.2017.5.11.0003. Para ele a obrigação imposta pelo legislador no pagamento de honorários sucumbenciais servirá como um desestimulador de lides precipitadas, uma vez que o trabalhador terá que fazer uma análise maior sobre a provável lesão ao seu direito, para posteriormente ir ao judiciário para pleiteá-lo (MIGALHAS, 2019). Conforme citado acima, há o entendimento de que o novo texto trazido pela reforma trabalhista fará com que haja uma redução no número de processos, porém isso não será benéfico para a sociedade. Isso porque o direito legal não será traduzido na realidade da sociedade para a concretude dos direitos previstos na Carta Magna de 1988. Em outro julgado do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Agra Belmonte entendeu que a nova regra introduzida no §4º do artigo 790 da CLT, pela reforma trabalhista, não pode ser analisada separadamente, mas precisa ser interpretada em conjunto com as demais normas constantes na CLT, na Constituição da República de 1988 e do Código de Processo Civil de

  1. Conforme escrito por ele no acórdão: Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF (BELMONTE, 2019, p. 3).

2 REFERENCIAL TÉORICO

Os direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, são eles que possibilitam a todos uma segurança digna, livre e igual e é dever do Estado não só reconhecer esses direitos formalmente, mas também possibilitar que sejam concretizados (PINHO, 2012). A Constituição Federal de 1988 elenca em seu artigo 5º os direitos fundamentais de todos os brasileiros, e dentre esses direitos estão o acesso do cidadão ao judiciário e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nenhum conflito pode ser afastado da análise da justiça, ou seja, todas as lesões ou ameaças a direitos devem ser analisadas pelo judiciário para que assim haja a concretização do direito positivado. Diante disso é preciso criar formas de possibilitar que esse acesso seja dado a todas as pessoas, independente de seu poder aquisitivo. É nesse ponto que aparece a prestação da assistência jurídica gratuita e integral necessária àqueles que não possuem condições de arcar com as custas para o acesso à justiça. Na justiça do trabalho esse é um direito de suma importância, isso porque a grande maioria dos que litigam na esfera trabalhista são hipossuficientes, ou seja, não possuem condições de arcar com as custas de um processo sem o prejuízo de seu sustento. A maior parte das reclamatórias trabalhistas são interpostas após o término do contrato de trabalho, sendo assim, o trabalhador se encontra, muitas vezes, sem a sua fonte de renda, fator que o impossibilita de assumir o risco de pagar algum tipo de custa processual para auferir a efetivação de um direito que já possui, mas que não foi respeitado ou que tem a iminência de uma lesão. A prova pericial é uma das formas de provas previstas no ordenamento brasileiro. Sabe- se que o juiz pode utilizar-se de auxiliares técnicos para que, após a análise destes, possa fundamentar a sua sentença. A prova pericial é uma importante forma de verificar se verdadeiramente ocorrera o que foi alegado pelas partes, principalmente na especializada onde é imprescindível a realização de perícias em condições periculosas ou insalubres de trabalho (CONJUR, 2017). Antes da reforma trabalhista de 2017, a CLT, em seu artigo 790-B, determinava que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.” (BRASIL, 2002). Após a reforma, a nova redação dada ao artigo traz a responsabilidade ao sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Segundo Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo a interpretação do referido artigo não poderá ser diferente da já praticada pela Justiça do Trabalho, que reconhece ao trabalhador a responsabilidade, mas por este possuir o benefício

da justiça gratuita, o isenta do pagamento, uma vez que é assim que ocorre nos demais ramos do judiciário (2017, pag. 80). Também houve alteração quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita. Os honorários sucumbenciais são aqueles que condenam a parte vencida a arcar com todos os gastos do processo, ou seja, o vencido deve pagar as custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. Antes da reforma, nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça para o trabalhador, este estava dispensado do recolhimento das custas em honorários advocatícios (FREITAS; SILVA, 2018, pág. 157). Após a Lei 13.467/17 foi incluído o artigo 791-A, e em seu parágrafo 4º estipula que mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá suportar as despesas decorrentes de sua sucumbência. Se ele não tiver obtido créditos em outro processo que consigam arcar com a despesa, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos após o trânsito em julgado, poderão ser executadas caso o credor comprove que o beneficiário já possui condições de tal, caso não seja possível a obrigação será extinta após o decurso do prazo (BRASIL, 2017). Para Jasiel Ivo, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e Juiz do Trabalho Titular da Vara de Penedo – Alagoas, a reforma não foi benéfica ao trabalhador ao determinar que este, mesmo que comprove não ter condições de arcar com honorários advocatícios e sucumbenciais, seja responsável pelo pagamento destes, conforme exposto abaixo: Acaba sendo inevitável reconhecer que a reforma revela muito mais uma punição aos trabalhadores do que propriamente o reconhecimento desse elementar direito à laboriosa categoria dos Advogados. (...) E, para completar o grau de perversidade, além de ficar em condição suspensiva de exigibilidade a obrigação por dois anos, o legislador reformador assegurou a possibilidade de perseguir créditos do trabalhador sucumbente assistido pelos benefícios da justiça gratuita, ainda que obtidos em outro processo, como está no § 4º do artigo 791-A da CLT, existindo dispositivo idêntico na lei reformadora quanto aos honorários periciais - art. 790-B, § 4º; nesse caso, não encontrando, a União suportará o ônus do encargo (2017, pág. 142). Para o autor, as alterações trazidas pela reforma trabalhista não podem ser vistas com bons olhos, isso porque a possibilidade de cobrar custas processuais e honorários de beneficiários da justiça gratuita faz concluir que, apesar da necessidade de modernização das relações trabalhistas, estas novas regras são violadoras das garantias constitucionais do acesso à jurisdição, e que também causam significativo dano a efetivação dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além de não

3 METODOLOGIA

Para elaborar o presente estudo será utilizada a pesquisa descritiva, analisar-se-á o posicionamento de outros pensadores sobre o assunto, de forma a compreender se houve a mitigação do acesso à justiça pelo trabalhador hipossuficiente após a promulgação da Lei nº 13.467 de 2017. Para tanto será feito um levantamento bibliográfico, revisando artigos científicos, livros e demais documentos que tenham como objeto o estudo do tema proposto neste projeto. Para Antônio Carlos Gil a pesquisa bibliográfica possui uma vantagem muito grande quando o pesquisador busca o estudo de uma temática que tenha uma cobertura muito mais ampla do que outros procedimentos (GIL, 2002, pág. 45). Isso permitirá que os estudos feitos por esse projeto alcancem um espaço muito maior e que seja mais assertivo quanto à análise do objeto de estudo. Por se tratar de um tema com bastante foco, devido a sua importância para a concretização de direitos, a finalidade do estudo é fazer um levantamento de informações e conhecimento acerca do tema para que seja possível entender o porquê e quais efeitos ele produz. Para Karl R. Popper o método hipotético-dedutivo oferece uma solução provisória ao problema. Como escreveu ele “eu tenho tentado desenvolver a tese de que o método científico consiste na escolha de problemas interessantes e na crítica de nossas permanentes tentativas experimentais e provisórias de solucioná-los" (LAKATOS; MARCONI, 2003, pag. 95 apud POPPER, 1975, pág. 14). Nesse sentido, não é objetivo esgotar o estudo sobre o tema, mas examinar todas as hipóteses levantadas até o momento, buscando a que melhor se enquadra na resolução do problema, mesmo que momentaneamente. Isso porque, não há como falar em previsões irreversíveis quando se trata do direito e suas alterações para o acompanhamento das mudanças da sociedade. O estudo terá um caráter qualitativo, isso porque em função da natureza do problema é a opção mais apropriada. Para Arilda Schmidt Godoy a “pesquisa qualitativa permite uma compreensão ampla do fenômeno que está sendo estudado, pois ela considera que todos os dados da realidade são importantes e devem ser examinados” (1995, pág. 62).

4 RECURSOS

Para a realização da pesquisa e busca do resultado pretendido faz-se a previsão de despesas com material permanente e com materiais e consumo. Os materiais permanentes previstos são livros que custarão aproximadamente R$ 50, cada, e estima-se que será preciso três ou quatro livros. Quanto aos materiais de consumo, imagina-se que serão necessários gastos com energia elétrica para uso de computadores, mão de obra para revisão linguística, verificação de formatação de acordo com a ABNT, impressão final do trabalho e encadernação. O valor previsto para tal será de aproximadamente R$ 200,00. Descrição Valor estimado Livros R$ 200, Energia Elétrica R$ 150, Revisão Linguística R$ 80, Verificação da Formatação (Normas ABNT) R$ 100, Impressão final do Trabalho R$ 30, Encadernação R$ 40, Total R$ 600,

6. REFERÊNCIA(S) BIBLIOGRÁFICA(S)

BRASIL. Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del5452.htm> Acesso em: 01 de out. 2019. ______. Lei n° 13.467, de 13 ° de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm> Acesso em: 01 de out. 2019. ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil ,1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 out.

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