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O Direito entre fatos e normas, Notas de estudo de Direito

nossa, em que o princípio da legalidade2 é ... 2 Segundo o princípio da legalidade, previsto no ... buscar a subsunção (Hesse (1998), criador do Método.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pernambuco
Pernambuco 🇧🇷

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Brasília a. 49 n. 195 jul./set. 2012 231
Sumário
Introdução. O Direito entre fatos e normas. A
busca da verdade como finalidade do processo:
ponto de vista normativo. A busca da verdade
como finalidade do processo: ponto de vista
prático. Conclusão.
Introdução
Há no Direito um antigo brocardo1
que diz, em latim: da mihi factum, dabo tibi
jus. Em tradução livre para o português, a
expressão significa: dê-me o fato e dar-te-
-ei o direito. A expressão é de uso livre e
constante, seja em manuais jurídicos, em
livros monográficos de direito, ou mesmo
em decisões judiciais das mais variadas,
querendo significar que ao juiz não é ne-
cessário indicar quais normas devem ser
aplicadas, pois conhece o direito; para
aplicá-las, precisa apenas que lhe sejam
apresentados os fatos.
Não se menciona a origem da expressão,
e provavelmente isso não seja importante
para a finalidade em que é usada, mas sua
reiterada referência, como a um preceito
supralegal, um dogma, ao mesmo tempo
esconde as enormes dificuldades da apli-
cação da norma jurídica e mistifica o papel
1 O Dicionário Michaelis da Língua Portu-
guesa (2009) define o verbete “brocardo” como:
sm (baixo-lat brocardu) 1 Axioma jurídico. 2 Aforismo.
3 Anexim, provérbio.
Milton Carvalho Gomes é Mestrando em
Direito das Relações Internacionais no Centro
Universitário de Brasília – UNICEUB, 2011;
Procurador Federal.
Milton Carvalho Gomes
O Direito entre fatos e normas
O distanciamento entre a verdade dos fatos e a verdade
construída no processo judicial brasileiro
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Brasília a. 49 n. 195 jul./set. 2012 231

Sumário Introdução. O Direito entre fatos e normas. A busca da verdade como finalidade do processo: ponto de vista normativo. A busca da verdade como finalidade do processo: ponto de vista prático. Conclusão.

Introdução

Há no Direito um antigo brocardo 1 que diz, em latim: da mihi factum, dabo tibi jus. Em tradução livre para o português, a expressão significa: dê-me o fato e dar-te- -ei o direito. A expressão é de uso livre e constante, seja em manuais jurídicos, em livros monográficos de direito, ou mesmo em decisões judiciais das mais variadas, querendo significar que ao juiz não é ne- cessário indicar quais normas devem ser aplicadas, pois conhece o direito; para aplicá-las, precisa apenas que lhe sejam apresentados os fatos. Não se menciona a origem da expressão, e provavelmente isso não seja importante para a finalidade em que é usada, mas sua reiterada referência, como a um preceito supralegal, um dogma, ao mesmo tempo esconde as enormes dificuldades da apli- cação da norma jurídica e mistifica o papel

(^1) O Dicionário Michaelis da Língua Portu- guesa (2009) define o verbete “brocardo” como: sm (baixo-lat brocardu ) 1 Axioma jurídico. 2 Aforismo. 3 Anexim, provérbio.

Milton Carvalho Gomes é Mestrando em Direito das Relações Internacionais no Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, 2011; Procurador Federal.

Milton Carvalho Gomes

O Direito entre fatos e normas

O distanciamento entre a verdade dos fatos e a verdade

construída no processo judicial brasileiro

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do magistrado no direito, ocultando pro- blemáticas da hermenêutica jurídica (como interpretação e compreensão da norma) e da transformação de fatos em fatos jurídi- cos por meio da classificação sistemática dos acontecimentos. Neste momento, deixando de lado a crítica à larga utilização da expressão e a tudo o que ela esconde, o que nos interes- sa aqui é o que ela representa na prática jurídica: a concepção do Direito enquanto instrumento de ligação entre fatos e normas. É nesse intervalo entre um acontecimento qualquer e a aplicação de uma sanção dele decorrente, em virtude de uma norma, que se localiza o fenômeno jurídico. Entretanto, embora seja claro que o Di- reito busca os fatos para aplicar a norma, o discurso jurídico constrói uma ideia de verdade bastante particular em suas esferas normativa e prática. O objetivo deste artigo é investigar de que formas o Direito se apro- xima dos fatos, sob dois pontos de vista: o da norma abstrata e o da prática jurídica.

O Direito entre fatos e normas

Discorrendo sobre o pensamento jurí- dico, Engisch (2001) pondera que nossas condutas estão constantemente submetidas à égide do Direito, e o significado determi- nante que ele recebe em nossa vida con- siste na enunciação de regras concretas de dever-ser. Os atos praticados pelas pessoas sofrem influência permanente do Direito, especialmente em uma sociedade como a nossa, em que o princípio da legalidade 2 é considerado preceito fundante do sistema normativo. O pensamento jurídico, portanto, desenvolve-se por meio do estudo do fato e da norma, em uma relação intermediada pela aplicação do método jurídico. Não obstante a existência ainda de algum

(^2) Segundo o princípio da legalidade, previsto no art. 5 o, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

dissenso, mesmo que pequeno, há hoje in- discutivelmente uma forte tendência de se considerar o Direito como uma ciência, com um método e um objeto de estudo próprios. Ferraz Junior (2006), ao discorrer sobre a Ciência do Direito, esclarece que ela vem sendo considerada sob três perspectivas diferentes: uma primeira, que considera a ciência jurídica como sistematização de regras, tratada como teoria da norma jurídica; uma segunda, que vê o direito como atividade interpretativa, chamada de teoria da interpretação; e uma terceira, que identifica o direito como um estudo acerca da decidibilidade , denominada teoria da decisão. Independentemente da concepção que se adote da ciência jurídica (se estudo da norma, da atividade interpretativa ou da decidibilidade), a aplicação prática do direito funciona sob uma lógica muito simples, que é a de aplicar normas jurídicas para regular ações humanas. Dessa opera- ção, denominada comumente subsunção , emergem as maiores dificuldades para o aplicador e o estudioso do Direito. Como esclarece Engisch (2001), ninguém pode ser punido apenas por ser merecedor de uma pena, por um estado de espírito ou por uma condição pessoal; sua punição depende da configuração de um ato con- siderado contrário a uma norma vigente. A tarefa da subsunção desenvolve-se sob a forma de um silogismo, no qual a norma é a premissa maior, o fato (ou conduta) é a premissa menor e o resultado é a sanção. Nessa operação subsuntiva, que é inva- riavelmente realizada por um indivíduo (ou vários indivíduos, no caso dos órgãos cole- giados de decisão, como os Tribunais), sur- gem dificuldades concretas especialmente de duas ordens: a interpretação da norma, em primeiro lugar, que consiste no estudo de seu alcance e abrangência abstrata, do sentido de seus termos e de sua integração com as demais normas, consideradas como elementos de um mesmo e único sistema ; e em segundo lugar, o conhecimento e

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e a “boa-fé objetiva”, para as quais não há nenhuma definição legislativa, ficando ao encargo do intérprete determinar sua exten- são. As cláusulas gerais têm sido estudadas em diversos trabalhos recentes, no Brasil e no exterior, não sendo de interesse do presente artigo o seu aprofundamento, mas simplesmente sua referência para ilustrar as novas dificuldades que surgem na fase de compreensão da norma pelo aplicador do Direito. Refletindo sobre a tarefa da interpreta- ção de textos, Ricoeur (1991) afirma que a finalidade que se busca não é atingir o sen- tido que o seu autor pretendeu conferir-lhe, identificando assim uma disjunção entre a significação e a intenção, gerada pelo fato de que, imediatamente após sua inscrição, o discurso já adquire autonomia em relação ao seu criador, e “um leitor desconhecido, invisível, tornou-se o destinatário não pri- vilegiado do discurso” (RICOEUR, 1991, p. 191). O ato interpretativo, segundo Ferraz Junior (2006), é problemático na medida em que existem múltiplas vias que podem ser escolhidas, havendo um campo de liberda- de do intérprete que é um pressuposto da hermenêutica jurídica. O objetivo do intérprete jurídico não é apenas o de conhecer a norma, mas prin- cipalmente o de fixar seu valor e alcance, visando à sua aplicabilidade prática, à resolução de conflitos concretos. Esse va- lor e esse alcance, por sua vez, não serão encontrados na intenção do legislador. O referencial do texto não é a vontade do seu autor, mas, como diz Ricoeur (1991, p. 51), “interpretar é explicitar o tipo de ser-no- -mundo manifestado diante do texto”, pre- sente sempre o elemento da historicidade. Nesse sentido, o texto possui um mundo próprio, e sua compreensão perde o caráter de revelação de algo escondido para tornar- -se a construção de uma realidade nova, pelo exercício da interpretação. Gadamer (1997) afirma que na compre- ensão ocorre algo como a aplicação do texto à situação atual do intérprete e acredita não

ser possível a interpretação de um texto a não ser por meio das pré-compreensões do intérprete. Trabalha o autor, assim, com um conceito de preconceito legítimo, a partir de uma noção de que a compreensão se insere necessariamente dentro de uma tradição, que estabelecerá as premissas dessa mesma compreensão. “Desse modo, o sentido da pertença, isto é, o momento da tradição no com- portamento histórico-hermenêutico, realiza-se através da comunidade de preconceitos fundamentais e sus- tentadores. A hermenêutica precisa partir do fato de que aquele que quer compreender deve estar vinculado com a coisa que se expressa na trans- missão e ter ou alcançar uma determi- nada conexão com a tradição a partir da qual a transmissão fala. Por outro lado, a consciência hermenêutica sabe que não pode estar vinculada à coisa em questão ao modo de uma unida- de inquestionável e natural, como se dá na continuidade ininterrupta de uma tradição. Existe realmente uma polaridade entre familiaridade e estranheza, e nela se baseia a tarefa da hermenêutica” (GADAMER, 1997, p. 390-391). Por outro lado, após a compreensão do texto da norma, estando fixado seu âmbito de aplicação e seu alcance prático, o apli- cador do Direito necessita compreender também os fatos ocorridos, ou seja, conhecer a premissa menor, e nesse ponto se con- centram talvez as maiores dificuldades da ciência jurídica. De um ponto de vista puramente lógico, como afirma Engish (2001), a verificação dos fatos num processo judicial se asseme- lha à verificação histórica dos fatos. Essa verificação histórica, que constitui objeto de estudo do historiador, encontra obstáculos em sua própria natureza, na medida em que descobrir um fato ocorrido implica a exis- tência de provas, elementos materiais dos quais se possa concluir, após uma análise

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conjuntural, a ocorrência desse fato. Mas “todo relato histórico é uma reconstrução seletiva do que aconteceu no passado” 5 (ARON, 2000), e assim a história contada não consegue ser mais que um recorte dos acontecimentos reais. Sobre esse aspecto da reconstrução de fatos e construção de relatos, situa-se a prin- cipal preocupação do Direito, manifestada por meio de suas regras processuais, mais especificamente no regramento a respeito da prova. O processo judicial, em linhas gerais, é um instrumento de reconstrução dos fatos, da transformação de relatos orais em transcrições, de reunião de documentos e análises periciais, voltado à formação da convicção judicial a respeito de determi- nados acontecimentos. Nesse panorama, o elemento prova constitui o núcleo funda- mental do processo. Voltando à ideia de que toda narrativa não é mais que um recorte dos aconteci- mentos reais, podemos afirmar que o ob- jetivo do processo judicial é construir uma narrativa o mais próxima possível dessa realidade e que a seleção e inscrição de fragmentos dos relatos desenvolvidos no processo, com o descarte dos demais, cons- titui uma forte limitação nesse sentido. Na inquirição de uma testemunha, por exem- plo, não apenas a escolha das perguntas que lhe são feitas já constituem uma limitação, como também a seleção do que será inscrito no processo 6 representa uma escolha do

(^5) A citação refere-se ao pensamento webberiano. (^6) O processo judicial no Brasil, salvo ainda raras exceções, não utiliza sistema de gravação dos depoi- mentos das testemunhas e das partes, seja no processo civil ou penal, o que implica a perda definitiva de tudo aquilo que não for transcrito para os autos. O que será ou não transcrito segue a lógica da avaliação e vontade do magistrado, que deve ditar o que deve ser escrito como pergunta e como resposta. A resposta de uma testemunha, portanto, passa por vários filtros antes de ingressar no processo: o primeiro é o da própria testemunha, que consciente ou inconscientemente seleciona o que acha pertinente ou não à causa; o segundo das perguntas realizadas, que se referem apenas ao que as partes consideram importante; e terceiro ao juiz, que, ao escutar as perguntas e as

magistrado acerca do que é importante e que será levado em conta no momento do julgamento. Há uma perda de informações significativa, primeiro pela impossibilidade de se extrair de uma pessoa tudo o que ela sabe sobre algo – pois há relações possíveis entre fatos que nem ela própria será capaz de identificar – e segundo pelo descarte, definitivo, de tudo aquilo que se entender não ser pertinente ou importante para a solução do processo. O mesmo raciocínio se aplica às provas documentais (sendo a documental e a tes- temunhal as principais provas utilizadas nos processos judiciais, com indiscutível prevalência quantitativa sobre as demais), com a vantagem de que não há, nesse caso, o descarte das informações consideradas irrelevantes, que permanecerão nos autos mesmo que não levadas em conta no mo- mento da decisão. Geertz (2009, p. 258-259) apresenta bem a questão, esclarecendo que os fatos não nascem espontaneamente, mas são constru- ídos socialmente “por todos os elementos jurídicos”, e que as configurações factuais utilizadas nos tribunais não são mais que “diagramas altamente editados da realida- de”. Defende o autor que: “A descrição de um fato de tal for- ma que possibilite aos advogados defendê-lo, aos juízes ouvi-lo, e aos jurados solucioná-lo, nada mais é que uma representação: como em qualquer comércio, ciência, culto ou arte, o direito, que tem um pouco de todos eles, apresenta um mundo no qual suas próprias descrições fazem sentido. (...) Trata-se, basicamente, não do que aconteceu, e sim do que acontece aos olhos do direito; e se o direito difere, de um lugar ao outro, de uma época a outra, então o que seus olhos veem também se modi- fica”.

respostas, seleciona o que será inscrito e dita para o escrevente judicial.

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no sentido de fatos verdadeiros), utilizando expressões como “apuração da verdade substancial” (art. 566), “esclarecimento da verdade” (art.497, XI), “diga a verdade” (art. 226, III), “a verdade do depoimento” (art. 217), “calou ou negou a verdade” (art. 211), “promessa de dizer a verdade” (art. 203), “ser verdadeira a acusação” (art. 187, §2 o^ , I), “esclarecimento da verdade” (art. 184). O Código de Processo Civil (1973) faz referência à verdade 22 vezes, praticamente todas elas referindo-se à verdade acerca de fatos ocorridos, como por exemplo: “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 14, ao tratar dos deveres das partes no pro- cesso), “alterar a verdade dos fatos” (art. 17, II, ao definir litigância de má-fé), “descobri- mento da verdade” (art. 83, II), “reputar- -se-ão verdadeiros os fatos alegados” (art. 277, §2 o), “a verdade dos fatos alegados” (art. 282, VI), “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (art. 285), “presumem-se verda- deiros os fatos não impugnados” (art. 302), entre outros. Pode parecer uma conclusão óbvia, mas importante para a presente análise, a de que a preocupação com a verdade dos fatos é uma preocupação predominantemente processual. Pela análise dos dispositivos, poderíamos afirmar que essa é uma preocu- pação quase que exclusivamente processu- al. Enquanto o direito material se preocupa com a regulação de condutas humanas, o direito processual volta-se à formação de um instrumental técnico de resgate de acontecimentos passados, como premissa para a aplicação da norma adequada. Interessante notar que o sentido no qual as leis processuais utilizam a expressão verdade é apenas um dos sentidos possí- veis, pois “é possível distinguir cinco concei- tos fundamentais de verdade: 1 o^ a verdade como correspondência; 2o^ a

ou atestado (art. 301, §1 o^ ), documento público ou particular (art. 305).

verdade como revelação; 3o^ a verdade como conformidade a uma regra; 4 o^ a verdade como coerência; 5o^ a verdade como utilidade” (ABBAGNANO, 2003, p. 1182). O primeiro sentido é o da verdade como correspondência à realidade, ou seja, ao que existe, de fato, no mundo. O segundo é o da verdade como revelação ou manifesta- ção, é verdade o que se manifesta para o homem, seja por uma visão empirista ou uma visão metafísica. O terceiro usa a ver- dade como correspondência a uma regra ou conceito, ou seja, é verdadeiro tudo que estiver em conformidade com um conceito estabelecido como parâmetro ou critério. O quarto sentido é o da verdade como coerência, não havendo verdade no que é contraditório. Por fim, o quinto sentido é o da verdade como utilidade, ou seja, uma proposição verdadeira é apenas aquela que possui alguma utilidade para a expansão do conhecimento de determinado campo do saber (ABBAGNANO, 2003). Voltando às normas processuais, obser- vamos que o sentido da expressão verdade adotado é o da primeira forma, ou seja, verdade enquanto correspondência com a realidade, com os fatos concretos e reais que efetivamente aconteceram. A finali- dade do processo, portanto, é conhecer os fatos, sendo a verdade sempre referida sob esse prisma. Essa busca pela verdade, colocada pela norma processual como uma verdadeira reconstituição dos fatos, sofre, no entanto, limitações quanto ao que pode ser dito^11 , a quem pode dizer, a quando se pode dizer e aos ritos pelos quais se pode dizer. Esses limites estão explícitos ou implícitos na norma, sujeitos ainda às variações inter-

(^11) O “dito” aqui é utilizado não no sentido pura- mente verbal ou escrito do dizer algo, mas no sentido amplo da prática de todo e qualquer ato, dentro do processo judicial, voltado à reconstrucão dos fatos para a resolução da causa, ou seja, do que pode ser levado em consideração no momento da decisão conforme as normas aplicáveis.

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pretativas ampliativas ou restritivas pelos responsáveis por sua aplicação, e podem chegar ao extremo de impedir completa- mente o conhecimento dos fatos. Sobre as limitações ao que pode ser dito, vemos que há no Código de Processo Civil (1973) uma aparente abertura, pois admite todos os meios legais e moralmente legítimos hábeis a provar a verdade dos fatos 12. A aparente abertura, no entanto, muito mais restringe do que expande as possibilidades de esclarecimento dos acon- tecimentos, pois ao tempo em que o termo “todos” causa a impressão de amplitude, a expressão “meios legais e moralmente legítimos” impede que a prova ultrapasse os rígidos limites da legalidade. Nesse sen- tido, não serão consideradas no processo, por exemplo, as provas obtidas por meio de gravações telefônicas não autorizadas, do- cumentos obtidos por meio de invasão de domicílio, elementos de prova adquiridos por meio de violação de correspondência ou de sigilo, entre diversas outras formas de provas ilícitas. Essas provas não serão aceitas mesmo que sejam as únicas aptas a conduzir ao esclarecimento dos fatos. Semelhantes limitações encontram-se no Código de Processo Penal (1941), sendo que neste há uma limitação não apenas às provas ilícitas, mas também às provas derivadas das ilícitas. A par das regras sobre o que se pode dizer no processo, há as que admitem a omissão sobre fatos, mesmo que relevantes, como por exemplo o art. 347 do CPC, que dispensa a parte de depor sobre fatos crimi- nosos ou torpes, que lhe forem imputados, e sobre aqueles a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. No pro- cedimento de exibição de documento ou coisa, da mesma forma, a parte ou terceiro pode se negar alegando algum dos motivos listados no art. 363, incisos I a V, do CPC. Importante esclarecer que este trabalho não se propõe a fazer um juízo valorativo

(^12) Art. 332 do Código de Processo Civil (1973).

sobre as restrições impostas pela norma à investigação e esclarecimento dos fatos, mas pretende simplesmente expor diver- sos mecanismos que limitam esse acesso. O debate acerca da justiça, adequação ou utilidade de tais restrições constitui objeto de estudo diferente do aqui proposto. Há ainda as regras sobre quem pode dizer o que no processo, limitando o con- junto de elementos que será considerado para a reconstrução da verdade dos fatos no momento de ser proferida a decisão final do processo, que constituirá a premissa menor do raciocínio jurídico. Entre essas regras, destacam-se as que tratam da admissão de testemunhas, que vedam expressamente as incapazes, as impedidas e as suspeitas. Assim, mesmo que determinado fato seja presenciado somente por um indivíduo com idade de 15 anos, ou vários abaixo de 16 anos, não serão admitidos seus tes- temunhos em juízo, dada a sua condição de incapaz. Como já dito, existem também limites claros quanto aos momentos nos quais se pode dizer algo no processo, o que re- presenta mais uma forma de dificultar o conhecimento da verdade. Sob esse aspecto, o Código de Processo Civil (1973) deter- mina que os fatos devem ser afirmados no momento da petição inicial 13 , não se admitindo a alegação posterior, salvo em condições excepcionais. Da mesma forma, a contestação do réu constitui o momento único no qual pode ele apresentar suas alegações, salvo as restritas possibilidades do art. 303. Caso o réu não conteste a ação no prazo previsto, ou não apresente im- pugnação a todas as alegações da petição inicial, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, configurando-se a situação de revelia 14. A consequência é a mesma se o réu não comparecer à audiência de conciliação 15.

(^13) Art. 282 do Código de Processo Civil (1973). (^14) Art. 319 do Código de Processo Civil (1973). (^15) Art. 277 do Código de Processo Civil (1973).

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uma decisão será considerada verdadeira na medida em que for o resultado de um processo coerente, com a observância das regras vigentes e a participação dos interessados em um resultado adequado. Essa noção de verdade parece satisfazer o operador do direito, deixando esvaziada a importância da busca da verdade dos fatos, colocada em destaque pela norma abstrata. Essa afirmação pode ser observada em um caso prático, que ilustra a forma que o Direito, quando da sua aplicação, flexibiliza a busca pela verdade como correspondência com a realidade. O caso consiste em um processo criminal, em que o Ministério Pú- blico do Estado do Mato Grosso do Sul acu- sou Rosalino Gonsales Valdez da prática do crime de homicídio qualificado^18 contra Daniel Miranda da Silva, vulgo “Conan”. O caso foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, obedecendo à disposição constitucional do art. 5 o^ , inciso XXXVIII, alínea “d”, por se tratar de crime doloso contra a vida 19. Nesses casos, o processo não é decidido pelo juiz, mas por um corpo de sete jurados sorteados momentos antes do julgamento, entre pessoas maiores de 18 anos e de no- tória idoneidade 20 , componentes de uma lista previamente elaborada. Antes de ini- ciarem suas funções, esses jurados devem submeter-se a um rito muito específico, no qual o juiz, que conduz a cerimônia, fará aos jurados a seguinte exortação: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”^21. Em seguida os

(^18) Definido no art. 121 do Código Penal como “matar alguém”, com as qualificadoras descritas no parágrafo segundo, incisos I e IV (I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido). (^19) Processo HC 58295/MS – HABEAS CORPUS – 2006/0091312-8 – Superior Tribunal de Justiça (^20) Art. 436 do Código de Processo Penal (1941). (^21) Art. 472 do Código de Processo Penal (1941).

jurados, chamados individualmente, res- pondem: “Assim o prometo.” Aqui cabe uma observação importante acerca do julgamento pelo Tribunal do Júri: enquanto nas causas julgadas pelo Juiz há o dever de motivação das decisões^22 , nas questões submetidas ao Tribunal do Júri esse dever não existe, ou seja, os jurados apenas votam, secretamente, sim ou não às questões que são postas pelo Juiz, e daí se tem o resultado do julgamento, con- denando ou absolvendo o acusado. Uma outra diferença de grande importância é a referência da lei aos critérios a serem utilizados para o julgamento: enquanto o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão nas normas positivadas vigen- tes, o Tribunal do Júri deve proferir decisão apenas de acordo com a sua consciência e com os ditames da justiça , sem o mesmo compromisso com as normas. Ademais, a Constituição Federal (1988) garante ao Júri a soberania dos veredictos, ou seja, suas decisões são soberanas e não podem ser modificadas, embora haja lei ordinária prevendo uma hipótese de alte- ração. De acordo com essa previsão, uma decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser analisada pelo Tribunal de Justiça quando “manifestamente contrária à prova dos autos”. Mesmo nesse caso não há modifi- cação da decisão, mas a determinação de realização de um novo Júri. Retornando ao caso tratado, o acusado foi submetido ao Tribunal do Júri, e foi absolvido. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça utilizando o argu- mento da decisão manifestamente contrária às provas dos autos, pedindo a realização de um novo Júri. A defesa alegou que a decisão foi correta e está protegida pela “soberania dos veredictos”. O Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente ao Minis- tério Público, entendendo que os jurados foram manifestamente contra as provas dos autos.

(^22) Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (1988).

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Para isso, o Tribunal fundamentou sua decisão na análise das provas, resgatando depoimentos prestados pelo réu na polí- cia, momento em que houve confissão do crime, em detalhes, pelo acusado. Trouxe ainda outros depoimentos que confirmam o ocorrido, incluindo o depoimento de um comparsa do acusado, que afirmou ter tam- bém atirado na vítima. Outras testemunhas confirmaram na polícia os mesmos fatos. Na polícia o acusado disse “que o interrogando portava o revól- ver, seguiram por aquela rua rumo a Lagoa da Cruz, ou seja, afastaram-se do bairro, como já disse, não havia ninguém além dos três no local, oportunidade em que o interrogando, sem que a vítima tivesse tido tempo de reagir, sacou o revólver e efetuou cinco disparos na direção da vítima, isso a uma distância aproximada de apenas um metro e meio; que a víti- ma, ao receber o primeiro tiro, caiu, ficou se mexendo no chão, no que o interrogando efetuou os demais disparos, em seguida recarregou a arma com mais cinco munições e passou a arma a João Dias para que este efetuasse mais disparos no corpo da vítima, o que aconteceu”. A confissão foi posteriormente, em juí- zo, retirada, tendo o acusado afirmado ter confessado sob tortura, assim como o seu comparsa. Passaram, então, a acusar um ao outro e a afirmar a si próprios como ino- centes. As testemunhas também mudaram seus depoimentos em audiência judicial. Ao Tribunal do Júri, portanto, foi sustentada pela defesa a tese da negativa de autoria, acolhida, ao final, pelos jurados. Contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a de- fesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao princípio da soberania dos veredictos. Ao final, o STJ julgou o caso por unanimidade, favoravelmente ao acusado, reconhecendo a soberania dos veredictos e admitindo a

existência de “vertentes alternativas dos fatos”, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JúRI. SOBERANIA DE VEREDICTOS. VERTENTES AL- TERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. PROVA. INDEMONSTRA- ÇÃO. ORDEM DENEGADA

  1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da Repú- blica, é assegurada a soberania de seus veredictos.
  2. O artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifesta- mente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam ar- bitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
  3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribu- nal de Justiça, quer em sede de apela- ção, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrá- ria à prova dos autos – sufragando, para tanto, tese contrária.
  4. Não basta, todavia, a evitar seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a alegação simples da existência de vertentes alternativas da prova da verdade dos fatos, impondo-se que se a de- monstre objetivamente nos autos, particularizando as provas de que exsurge a versão outra que permitiu a convicção diversa dos jurados.
  5. Ordem denegada. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça Estadual, nesse caso, admitem expressamente a ideia da existência de verdades alternativas dos

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A partir da análise dos principais diplomas normativos do Brasil, e de um caso concreto julgado por um Tribunal, foi possível observar que a forma com que o Direito se coloca diante dos fatos é bastante diferente em sua versão abstrata e em sua forma concreta. A norma abstrata utiliza o conceito de verdade como correspondência com a realidade, e direciona o processo judicial para o esclarecimento dessa reali- dade, como premissa para a aplicação da norma. Para a lei, descobrir o que aconteceu é importante e tem o papel de legitimar o próprio Direito. Por outro lado, a prática jurídica de- monstra um apreço menor pela descoberta dos fatos e, diferentemente da norma, utiliza os conceitos de verdade no senti- do de coerência ou como conformidade a uma regra. Para o operador do Direito, não é fundamental a verdade como cor- respondência com a realidade, esta pode ser mesmo inacessível, ou seja, os fatos podem não ser esclarecidos. Fundamental é que o processo construa sua própria ver- dade com a obediência rigorosa às regras e princípios do Direito, construindo uma narrativa coerente e que, ao final, possibilite ser compreendida pelo sistema jurídico e permita a aplicação da norma. Nessa diferença marcante entre a busca da verdade dos fatos, colocada como fun- damental pela norma abstrata, e a constru- ção de uma verdade própria, por meio de uma narrativa constituída pelo processo, observada na prática jurídica, consiste a conclusão deste trabalho.

Referências

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