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Trata-se de um trabalho de conclusão de curso (TCC), onde o tema é "O Direito Desportivo e o Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol". Nesta obra, elaborada pelo Bacharel em Direito, Murilo Zaccariotto Oliveira, são abordadas questões históricas envolvendo o desporto, o futebol e as questões jurídicas pertinentes acerca do desenvolvimento e profissionalização dessas atividades. A obra pode ser de grande utilidade para terceiros que estejam interessados no tema.
Tipologia: Teses (TCC)
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Murilo Zaccariotto Oliveira Faculdade de Direito de Sorocaba – FADI RESUMO: O presente trabalho visa estabelecer e esclarecer as dúvidas e particularidades que regem o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Será vislumbrada a ligação entre o direito do trabalho e o direito desportivo que assumiu um grande cenário no Brasil. Os aspectos trabalhistas que norteiam as relações jurídicas desses atletas. Cumpre ressalvar, que o Direito Desportivo encontra-se respaldado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 217, é um direito constitucional que abrange a todos sem exceção. Será analisada a necessidade de regularização mais eficaz para os atletas profissionais. A criação do futebol foi feita apenas para ser uma “diversão” e não um esporte profissional, entretanto, devido ao grande crescimento acabou se tornando uma profissão para muitos. O trabalho irá identificar e conhecer as legislações específicas e mencionar as normas que são aplicadas ao contrato de trabalho desses atletas profissionais de futebol. Assim, serão mencionadas todas as questões trabalhistas dos profissionais de futebol, ressaltando as semelhanças e diferenças do contrato de trabalho descritos na CLT e o especifico da Lei 9.615/98, dos atletas de futebol. Palavras-chave: Direito desportivo, Direito do Trabalho, Lei Pelé, Profissionalização do atleta de futebol. ABSTRACT: The present work aims to establish and clarify the doubts and peculiarities that govern the employment contract of the professional soccer athlete. The link between labor law and sports law that has taken on a major scenario in Brazil will be glimpsed. The labor aspects that guide the legal relations of these athletes. It should be noted that Sports Law is supported by the Federal Constitution of 1988 in its article 217, it is a constitutional right that covers everyone without exception. The need for more effective regularization for professional athletes will be analyzed. The creation of football was made just to be a “fun” and not a professional sport, however, due to the great growth it ended up becoming a profession for many. The work will identify and know the specific legislation and
mention the rules that are applied to the employment contract of these professional soccer athletes. Thus, all labor issues of soccer professionals will be mentioned, highlighting the similarities and differences of the employment contract described in the CLT and the specific Law 9.615 / 98, of soccer athletes. Keywords: Sports Law, Labor Law, Pele Law, Professionalization of the soccer athlete. SUMÁRIO: Introdução; 1. Do surgimento do desporto e a evolução do futebol no Mundo; 1.1. Do surgimento do desporto no Brasil e no Mundo; 1.2. Do surgimento do Futebol no Brasil e no Mundo; 1.3. Legislações Trabalhistas no Brasil e no mundo; 2. O contrato de trabalho; 2.1. Do contrato de trabalho do atleta profissional na legislação brasileira; 2.2. Da jornada de trabalho; 2.3. Da remuneração. 2.4. Da interrupção, suspensão e cessação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol; 3. Da rescisão indireta; 3.1. Das multas rescisórias; 3.2. Da rescisão por justa causa; 3.3. Da cláusula penal; 3.4. Do direito de preferência; 3.5. Do empréstimo do jogador profissional de futebol; 4. Da competência; 4.1. Justiça Desportiva/STJD e a Justiça Comum Trabalhista; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO. O foco deste trabalho será apresentar a evolução legislativa no âmbito desportivo e também a evolução da legislação trabalhista que norteia os contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol, bem como estabelecer um vínculo entre o direito desportivo entre o atleta profissional de futebol e o clube, baseando-se o estipulado pela Lei Pelé. Analisaremos o vínculo entre o jogador de futebol profissional e o clube com o término do “passe”, bem como verificar como se dá a valorização do jogador profissional para os fins comerciais. Por fim, este estudo vislumbra contribuir para esclarecimento a respeito do tema e evolução de debates científicos que auxiliem na construção de um regime próprio, tutelando assim, todas as necessidades que o assunto é digno, que apesar da importância, é pouco observado e de mínimo conhecimento por parte dos profissionais de direito.
Praticamente todas as culturas no mundo já possuíram ou possuem alguma referência ao futebol. Chineses, japoneses, italianos, gregos antigos, persas, vikings e muitos outros povos já jogavam algum tipo de jogo de bola em tempos muitos distantes. Os chineses, por exemplo, já tinham um jogo parecido há cerca de 3.000 anos atrás. Na Grécia antiga e em Roma, os jogos de bola eram utilizados para preparar soldados para a guerra. Já na América do Sul e na América Central existiu um jogo chamado "Tlatchi" semelhante ao futebol. No entanto, foi na Inglaterra que o futebol realmente começou a tomar forma como o conhecemos hoje. Tudo começou em 1863, quando duas associações de jogos de bola (futebol “association” e futebol tipo “rugby”) se separaram, porque os partidários do "rugby" não aceitavam um jogo em que era proibido segurar a bola com as mãos. E isso acabou dando origem à The “English Football Association” (EFA), primeira associação inglesa de futebol. Apenas 8 anos depois, a EFA já contava com 50 clubes membros. A primeira competição mundial (a FA Cup) aconteceu no mesmo ano. Antes de se ouvir sobre o futebol na Europa, já aconteciam partidas internacionais na Grã-Bretanha. A primeira delas foi em 1872, entre Inglaterra e Escócia. No Brasil, a origem do futebol se deu quando Charles Miller, um brasileiro que estudava na Inglaterra, em 1894, trouxe uma bola e um conjunto de regras para o Brasil. A primeira partida de futebol no Brasil foi realizada em São Paulo, no dia 14 de abril de 1895. As equipes participantes eram o São Paulo Railway e a Companhia de Gás e eram formadas por ingleses que viviam na capital paulista. O primeiro time contava com a participação de Charles Miller, considerado o pai do futebol brasileiro, pois trouxe as duas primeiras bolas de futebol para o país em 9 de junho de 1894. Em 1901, foi criada a Liga Paulista de Futebol, que realizou posteriormente o primeiro Campeonato Paulista. O time de Charles Miller era uma sensação e foi tricampeão paulista. Os clubes que surgiam estavam se organizando e, até 1919, quase todos os estados brasileiros já possuíam um campeonato regional e sua federação. Em 1914, foi criada a Confederação Brasileira de Desportos (CDB), que administrava outros esportes além do futebol. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) foi criada em 1979, após a dissolução da CDB. É a entidade que administra o futebol brasileiro e
possui 27 federações estaduais vinculadas. Sua sede é no Rio de Janeiro e organiza os principais campeonatos nacionais. Desse modo, rapidamente o futebol atingiu grandes proporções, aumentando significativamente o número de pessoas que buscavam em sua prática, uma forma de ganhar a vida (trabalho) e consequentemente obter sucesso. Dessa forma, tornou-se incontestado o fato de que o futebol deveria ser profissionalizado. Rapidamente notou-se que havia uma forte ligação neste âmbito do direito desportivo com o direito do trabalho, devido ao vínculo trabalhista existente entre um atleta de futebol e o seu respectivo clube de origem. Conforme ilustra MELO FILHO (2004, p.4): “No momento em que o desporto, na “sociedade do espetáculo”, e, talvez o primeiro setor efetivamente globalizado, passou a esfera do ÓCIO (tempo livre, lazer) para o NEGÓCIO (sport business), produzindo repercussões em todos os campos, em razão da profissionalização, mediatização e mercantilização que o caracterizam o desporto na atualidade.” Devido a esta grande mobilidade e influência, o futebol foi pioneiro em buscar a profissionalização. Expandindo-se ao ponto de ser digno de uma atenção especial do Estado e consequentemente da justiça, tanto trabalhista quanto de outros ramos do Direito. 1.3. Legislações Trabalhistas no Brasil e no mundo. Conforme os esportes e o número de seus praticantes aumentavam e se desenvolviam de forma gradativa, passa a surgir das mais variadas competições a nível mundial envolvendo práticas desportivas, dentre elas, a de maior relevância foram as Olimpíadas. Como era de se imaginar surgiram também competições no ramo do futebol, com destaque para a Copa do Mundo, evento realizado de quatro em quatro anos, organizado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol). Devido ao crescimento, demonstrou-se necessário a criação de uma regulamentação apropriada e específica para que a prática do futebol adquirisse forma mais profissional. O que se deu já em torno do século XX. O Doutrinador MELO FILHO (2004, p.4), defende a seguinte tese:
dando autonomia tanto à União como para os Estados Membros e ao Distrito Federal, delimitando alguns pontos, conforme art. 24, IX: “Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX – educação, cultura, ensino e desporto; (…) A Justiça Desportiva tem seus procedimentos administrativos regulados pelo Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, (CBJDD) o primeiro rege somente o futebol, já o segundo engloba todas as demais modalidades esportivas. Em se tratando de Direito Desportivo atual, Álvaro Melo Filho em um trecho de sua obra diz o seguinte: “A importância do Direito Desportivo é inafastável na medida em que os temas jurídicos do desporto podem ser enfocados sob os ângulos do desporto espetáculo, do desporto competição e do desporto profissional ou então sob a ótica do desporto comunitário, do desporto classista, do desporto estudantil e do desporto militar(MELO FILHO, Álvaro. Direito Desportivo. São Paulo: Mizuno, 2.000, p. 23-24).” Em 6 de julho de 1993, após a Constituição Federal de1988, que claramente incentivou a prática desportiva em todos os seus âmbitos, no art. 217, I, foi criada a Lei n° 8.672 que ficou mais conhecida como “Lei Zico”, em homenagem a um dos ícones do futebol não só brasileiro como mundial. Esta lei foi fundamental no que tange a estabilização da legislação desportiva. Foi criada com intuito de proteger o desporto, que se encontrava em crescente expansão e ainda sem o apoio legal necessário. Porém, mesmo com a sua redação, grandes lacunas permaneciam nesse novo ramo do direito. Fez-se necessário a sua revogação. E, em 24 de março de 1998, foi após a Lei n° 9.615, que também ficou conhecida como “Lei Pelé, agora em homenagem ao melhor e mais conhecido jogador de futebol do mundo de todos os tempos, Edson Arantes do Nascimento, vulgo Pelé”. É indubitável a importância que a Lei n. 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé”, exerceu e ainda exerce na composição da legislação desportiva atual.
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.615/98, foram reforçados os conceitos de prática desportiva profissional e a prática não profissional, o que consequentemente deu maior ênfase aos conceitos de empregado e empregador, dentro das relações laborativas dos atletas profissionais de futebol.
2. O contrato de trabalho. 2.1. Do contrato de trabalho do atleta profissional na legislação brasileira. O contrato de trabalho de um jogador profissional de futebol é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Entretanto, o exercício desta profissão é regulamentada juntamente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998), pois está Lei legisla sobre todas as particularidades existentes no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. O contrato desportivo está previsto no artigo 28 e seus parágrafos da referida Lei. A própria Lei n. 9615/98, em seu artigo 28, § 1°, prevê a aplicação de forma subsidiária, nos contratos de trabalho desportivo, da Consolidação das Leis do Trabalho: (…) §1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho(...). O atleta profissional é considerado empregado da associação desportiva que se utiliza de seus serviços, mediante ao pagamento de salário. “Trata-se de contrato por prazo determinado, uma vez que a mesma legislação assevera que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses”. ZAINAGHI (2.001, p. 11). A Lei n. 9615/98, em seu art. 26, traz como referência apenas ao fato de que o contrato de trabalho desportivo deve ser formal, grande parte da doutrina acredita que na verdade o legislador quisera dizer que o contrato deve ser escrito e que, portanto, não há como se caracterizar o contrato de trabalho desportivo, apenas verbalmente. Esta corrente doutrinária é encontrada nos dizeres de ZAINAGHI (1998, p. 60) que afirma:
“Todavia, diferentemente do que prevê a CLT, o Contrato de trabalho não passa a viger por indeterminado quando ele termina. É comum, na prática, que, não sendo renovado o contrato encerrado, os atletas participem da competição garantidos por um seguro, mas, insista- se, o contrato não passa a viger por prazo indeterminado.” Findado o contrato de trabalho sem renovação, encerra-se o vínculo entre o atleta e o clube. 2.2. Da jornada de trabalho. Ao se tratar do atleta profissional de futebol, a Lei Pelé, com a redação dada pela Lei 12.395/11, passou a dispor, no inciso VI, do § 4º, do seu art. 28, sobre jornada de trabalho desportiva, fixando-a em 44 horas semanais. No mais, em seus incisos I e II, do referido preceito legal, o legislador limitou o período de concentração a 3 dias consecutivos por semana, salvo nas hipóteses em que o atleta estiver à disposição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para servir à Seleção Brasileira. Nesse sentido, os períodos de jogos e de treinos devem ser computados na jornada de trabalho do atleta, como qualquer outro trabalho registrado e regido pela CLT, na medida em que estes são considerados tempo à disposição do empregador ( CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. ). Desta forma, são deveres trazidos pela Lei 9.615/98, a viabilização das condições necessárias – de parte da entidade de prática desportiva empregadora (art. 34) - à participação dos atletas profissionais nos jogos, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (art. 35). O período de concentração compõe a carga horária do trabalho do atleta. Já o art. 6° da Lei n. 6.354/76, que trazia a mesma previsão da CLT, foi revogado pelo artigo 93 da Lei n. 9.615/98, causando sérias dúvidas doutrinárias no que diz respeito a contagem ou não como jornada de trabalho, do período que os jogadores de futebol ficam concentrados, interferindo seriamente no instituto das horas extras. A controvérsia causada pela jornada de trabalho foi tamanha, que interfere também nas relações dos atletas profissionais de futebol, nos intervalos extras e intrajornadas, adicional noturno, entre outros.
Outra questão polêmica é a que diz respeito ao descanso semanal remunerado (DSR), que tanto a CLT quanto a CF trazem como regra, a preferência pelos domingos. No entanto, no Brasil como na grande maioria dos países, pela tabela dos eventuais campeonatos de futebol, domingo é dia de jogo, tornando impossível a aplicação dessa regra. É fato que os jogadores de futebol se enquadram num tipo singular de trabalhadores e têm a relação de emprego demasiadamente incomum comparado às demais profissões, sendo regida por leis específicas que visam suprir as peculiaridades dessa relação de emprego, porém, sempre serão aplicáveis as normas celetistas que não contrariam tais dispositivos. 2.3. Da remuneração. Uma das particularidades do contrato de trabalho do atleta profissional é a forma de como é composta a remuneração. Conforme Figueiredo Santos, o salário do atleta consta no § 1º do artigo 31 da Lei 9.615/98, onde o mesmo é ponderado de abono, férias, 13º salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. Ao se ler “demais verbas inclusas no Contrato de Trabalho”, previstas neste artigo, nota-se a possibilidade de inclusão de valores decorrentes exclusivamente desta profissão, onde o exemplo mais clássico é o de pagamento de luvas ( o valor que o clube paga a novo jogador com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe com a consequente assinatura do contrato). Ainda, nos ensina: “As luvas são valores de livre negociação recebidas pelo atleta no ato da assinatura do contrato com o clube que podem ser em dinheiro ou quaisquer outros bens livres de desembaraços. Na hipótese de dinheiro, são integrativas da remuneração salarial para todos os efeitos previstos na CLT conforme § 1º do artigo 31, e, em se tratando de outro bem, analogicamente, são considerados salário- utilidade.” Cumpre ressalvar o direito que o atleta profissional de futebol possui quanto a não obrigatoriedade de jogar, na ocasião de quando o mesmo não perceber salários integrais, pelo período de dois ou mais meses, conforme artigo 32 da Lei 9.615/98. Esta é outra particularidade da profissão, uma vez que, em outras relações de emprego mais comuns, não há a possibilidade de recusa de trabalho pelo atraso do salário ou pagamento parcial do mesmo.
2.4. Da interrupção, suspensão e cessação do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. 2.4.1. Da interrupção e suspensão. A suspensão e interrupção do contrato de trabalho são de difícil conceituação e harmonização, tendo em vista que a CLT não prevê situações apropriadas para ambos os casos. De acordo com o exposto no presente trabalho, podemos analisar que ambos os institutos cessam temporariamente a prestação de serviços pelo empregado, sendo que na interrupção o contrato de trabalho continua a surtir efeitos, mesmo que parcialmente e na suspensão deixa de surtir qualquer tipo de efeitos. A interrupção do contrato de trabalho é definida por DELGADO (2003, p. 1044) da seguinte forma: “Já a interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais.” Na interrupção, apesar do empregado não estar exercendo suas atividades e funções de forma normal, o contrato de trabalho continua sendo válido e produzindo efeitos. Tratando-se do atleta profissional de futebol, a legislação especifica não traz nenhuma previsão que trata do tema. Por isso, é aplicada a eles todas as disposições provenientes da CLT ou de outras normas gerais. A interrupção do contrato de trabalho futebolístico está prevista no art. 41 da Lei n. 9.615/98. Vejamos: “Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. § 2o “O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.”
Legitimando o posicionamento mencionado acima, ZAINAGHI (2001, p. 38), assim expõe acerca da interrupção: “A interrupção ocorre quando o empregado não presta serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de serviço A interrupção ocorre quando o empregado não presta serviços, mas subsiste ao empregador a obrigação de pagar salários e o tempo de paralisação é computado como tempo de serviço.” Na suspensão, o empregador não resguarda a obrigatoriedade de continuar pagando o salário do respectivo empregado, enquanto este estiver ausente e também este tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado. É o que nos ensina MARTINS (2007, p. 322): “Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados.” Em caso de afastamento por doença do atleta de futebol, os 15 (quinze) primeiros dias são considerados como interrupção ao contrato de trabalho, passado este tempo o contrato de trabalho fica suspenso. Já ZAINAGHI (2001, p. 64), relaciona esta e outras hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: “Logo, terá seu contrato de trabalho suspenso, o atleta afastado por enfermidade, após 15 dias, quando os salários não serão mais devidos, cabendo ao INSS o pagamento do auxilio doença, este na forma da lei previdenciária; quando estiver suspenso disciplinarmente, pelo clube ou pela federação ou confederação e desde que não treine ou cumpra com qualquer outra obrigação contratual, etc.” As normas celetistas que tratam da suspensão do contrato de trabalho também são aplicadas, no que for cabível ou na ausência de legislação especial em relação ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. 2.4.2. Da cessação. O conceito de cessação do contrato de trabalho, segundo MARTINS ‘(2007, p. 348):
Ademais, as legislações específicas que regem o contrato do jogador profissional de futebol também apresentam situações em que pode ocorrer rescisão indireta no contrato de trabalho. Se não, vejamos, de acordo com os casos previstos no art. 31 da Lei n. 9.615/98: “Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho. § 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.” Nesse sentido, a mora salarial do clube empregador refletirá por mais de 3 (três) meses de forma incisiva no contrato de trabalho vislumbrado, configurando justa causa por parte do empregador, motivando o atleta- empregado a rescindir seu vinculo trabalhista e consequentemente o desportivo com o respectivo clube. 3.1. Das multas rescisórias. A respeito da multa rescisória no contrato de trabalho do jogador profissional de futebol, estamos falando da medida de indenização contratual prevista para que o jogador possa encerrar o contrato com o clube original (durante a vigência do mesmo) e assinar com o novo time. Essa rescisão pode ser gratuita ou onerosa, definitiva (venda do atleta) ou temporária (como empréstimo). Portanto, a indenização é uma medida de segurança contratual entre o atleta e o clube. Importante ressalvar o fato de que não há limite para o valor da multa em contratos com clubes estrangeiros.
No exterior, a multa rescisória varia de acordo com o país e o clube. Esse valor é atribuído como uma maneira de proteger o jogador. Nesses casos, o valor da multa é livre, e quem o escolhe são as partes (clube e atleta) no momento de redigir o contrato. Além disso, ela não diminui com a aproximação do término do acordo, pois o valor se mantém até o final. No Brasil, o valor da multa rescisória é arbitrário, ou seja, é delimitada no contrato no início do acordo, bem como o valor da multa diminui à medida que o término da contratação se aproxima. Dessa forma, há redução nos seguintes termos: -10% após o primeiro ano; -20% após o segundo ano; -40% após o terceiro ano; -80% após o quarto ano. Vale lembrar que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), em seu artigo 30, determina que o contrato de trabalho não pode ter duração inferior a 3 meses nem superior a 5 anos. Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Em caso de rescisão contratual prematura por parte do jogador, a cláusula indenizatória garante um valor de indenização à entidade esportiva, com o objetivo que ela seja ressarcida dos investimentos realizados. O § 1.º do artigo 28 da Lei Pelé dispõe sobre os limites de valor da cláusula indenizatória: “§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.” Por outro lado, a cláusula compensatória será destinada ao jogador em caso de rescisão antecipada por parte do clube, para compensar quaisquer prejuízos que ele tenha sofrido pelo término antecipado. Seus limites estão determinados no §3.º do artigo 28: “§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as
indenização ao clube empregador, valorada em até 2.000 vezes o valor do seu salário médio – a chamada "cláusula penal" ou cláusula indenizatória desportiva. Da mesma forma, nos casos em que ele anuncia sua aposentadoria, porém volta a jogar em outro clube em menos de três anos, também cabe à indenização. Dessa forma, alguns doutrinadores acreditam que, no caso do clube rescindir o contrato do atleta profissional por justa causa, e este venha a assinar contrato com novo clube em um período inferior a seis meses, o novo clube empregador poderia ser responsabilizado pela cláusula penal. Entretanto, apesar de todas as considerações relatadas acimas, a Lei Pelé se demonstra omissa quanto à rescisão do contrato do atleta profissional de futebol por justa causa. 3.3. Da cláusula penal. Conforme indicada de forma breve no capítulo anterior, a cláusula penal é uma multa contratual devida para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão pelo atleta – unilateralmente – de todos os contratos de atletas profissionais de todas as modalidades desportivas, desde que acordada, e está prevista no caput do art. 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Não obstante, a cláusula penal tem como principal objetivo limitar o vínculo formado pelo contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube, evitando com que atletas ficassem vinculados indefinidamente aos clubes e impossibilitados de exercer suas atividades desportivas, caso não fossem vendidos. Entretanto, há um limitador para a estipulação da cláusula penal, que está capitulado no § 3º do art. 28 da Lei nº 9.615/98, se não vejamos: “O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.” Com isso o legislador busca um equilíbrio entre as partes garantindo que o atleta não abandone o clube sem uma justa compensação pelos investimentos e gastos realizados, bem como conferindo ao desportista liberdade de transferência a outra entidade de pratica desportiva, sem a necessidade do pagamento de valores exorbitantes.
Cumpre ressalvar que o § 4º do art. 28 submete a cláusula penal a um redutor automático, cumulativo e progressivo na proporção de 10%, aplicável no primeiro ano de contrato cumprido, 20% no segundo, 40% no terceiro e 80% no quarto ano, considerando que o prazo de contrato máximo permitido é de cinco anos, nos termos do art. 29, caput da Lei 9.615/98. 3.4. Do direito de preferência. Para começar a exprimir o direito de preferência, podemos dizer que se trata da garantia que os clubes formadores de jogadores de futebol detêm de celebração de novo contrato, quando findado o pacto firmado primordialmente. Nesse sentido, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), em seu § 3º do art. 29, aduz que a instituição formadora que fosse detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. Entretanto, conforme vimos anteriormente, a Lei Pelé demonstra-se omissa quanto a diversos temas relacionados ao contrato do atleta profissional de futebol, não sendo diferente a despeito do direito de preferência. Dessa forma, houve a necessidade da criação de uma nova norma para balizar o direito de preferência abordado no § 3º do art. 29 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). No mais, após a implantação da Lei 12.395/2011, eis o conteúdo do alterado § 7º do art. 29 da Lei Pelé, in verbis: “§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.” Sendo assim, poderemos conceituar como entidade prática desportiva formadora a instituição que tenha como finalidade a formação gratuita de seus atletas, que lhe forneça, cumulativamente, condições de acompanhamento desportivo, educacional, médico e psicológico, arcando ainda com o registro destes, bem como com sua devida inscrição em competições esportivas regulamentares, a despeito de uma eventual celebração contratual futura.