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Este documento analisa o direito de laje, uma prática comum no brasil, especialmente em centros urbanos e periferias, onde o espaço é limitado. O direito de laje foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através da medida provisória 759 de 2016 e da lei 13.465 de 2017. O documento explica as principais características deste direito real, como a possibilidade de haver titularidades distintas com acessos independentes, matrículas próprias e encargos tributários individuais. Também aborda as diferenças entre o direito de laje e a propriedade em condomínio, bem como as limitações e obrigações do titular da laje. Além disso, o documento discute a transmissão do direito de laje e o direito de preferência, que garante prioridade ao titular da construção-base e da laje em caso de alienação. Este é um tema relevante para estudantes de direito, urbanismo e áreas afins, pois aborda questões jurídicas e sociais relacionadas à ocupação do espaço urbano no brasil.
Tipologia: Esquemas
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Kaila Fernanda Ramos da Silva
Feira de Santana 2020
O direito de laje decorre de um fator notável na vida de muitos brasileiros. É notório que em alguns lugares, os filhos constroem suas casas sobre a laje da casa de seus pais, e pessoas que constroem nas próprias lajes com o intuito de vender esse imóvel a um terceiro. Essa prática é deveras comum, principalmente em centros urbanos e periferias, onde o espaço é constrito.
O direito real de laje ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Medida Provisória 759 de dezembro de 2016, que deu origem à Lei 13.465 de 11 de julho de
O DIREITO DE LAJE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
O Código Civil traz em seu artigo 1.510-A (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), a seguinte redação: “ O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo ”. Declara ainda, no seu § 1º, que “ o direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base ”.
Sendo assim, o Código Civil passa a permitir que, nessas unidades imobiliárias onde está presente a coexistência simultânea, exista uma titularidade distinta com acessos independentes, isolamento funcional, matrículas próprias (art. 1.510-A, § 3º) e encargos tributários individualmente suportados pelo titular do direito de laje (art. 1.510-A, § 4º). Assim, o sujeito vinculado à laje não deve ser considerado como um proprietário da edificação, mas sim como um titular do direito real de laje, concedendo faculdades amplas e similares aquelas derivadas do domínio. Porém o direito real de laje é um direito limitado, pois, embora garantindo direito de uso, gozo e disposição, não abrange o direito de sequela, não sendo, portanto, uma propriedade juridicamente falando.
DIREITO DE LAJE E A PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
O artigo 1.510 do Código Civil, em seu parágrafo 4º, aduz a principal diferença do direito de laje e a propriedade em condomínio, quando prevê que “a instituição do
O direito de preferência garante ao titular, uma prioridade em exercê-lo antes de qualquer outo. O ordenamento jurídico brasileiro estipula duas espécies de direito de preferência: a legal e a convencional. A primeira é decorrente da vontade do legislador e não pode ser interferida pela vontade das partes. Já a convencional é estabelecida pelas partes mediante contrato, que possuem a faculdade de optar ou não por ela. Em caso de silêncio contratual, aplica-se o disposto na lei.
Antevê a lei que, “ em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso (1510- D, Código Civil)”.