Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Relação entre Saúde Mental e Criminalidade no Filme Joker: Estudo Interdisciplinar, Provas de Direito

Um estudo interdisciplinar realizado por alunos de direito e graduadas em psicologia da universidade metodista de são paulo, coordenados pelo professor fernando shimidt de paula. O objetivo é analisar a legislação e conceitos da psicologia em relação à saúde mental e criminalidade, utilizando o filme joker (coringa) como referência. O trabalho busca desmistificar dogmas e fantasias relacionadas à saúde mental e direitos constitucionais, promovendo uma visão integral do homem considerando todas as variáveis e processos associados na mente, corpo e vida social.

O que você vai aprender

  • Quais são as políticas públicas existentes para a saúde mental no Brasil?
  • Qual é a relação entre saúde mental e criminalidade segundo o estudo?
  • Como o filme Joker foi utilizado no estudo?
  • Quais são as principais questões relacionadas à saúde mental e direitos constitucionais no Brasil?
  • Quais direitos constitucionais estão relacionados à saúde mental no Brasil?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

4.2

(62)

227 documentos

1 / 23

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
177
O “CORINGA” COMO PARTIDA PARA ANÁLISE
DA SAÚDE MENTAL NO BRASIL
Fernando Shimidt de Paula*
anderSon Silva de lima**
luana da ConCeição Silva***
tamara SouSa****
Werton medeiroS*****
RESUMO
O presente artigo científico foi elaborado com o objetivo de avaliar se e quan-
to a saúde mental impacta na criminalidade da sociedade brasileira. A partir
da análise do filme Joker (Coringa, no Brasil), produção norteamericana de
2019, alunos do curso de Direito (Anderson Silva de Lima e Werton Medeiros)
e Psicólogas graduadas pela Universidade Metodista de São Paulo (Luana
da Conceição Silva e Tamara Sousa), coordenados pelo professor responsável
(Fernando Shimidt de Paula), analisaram a legislação e conceitos da psicolo-
gia com o propósito de chegar a alguma relação entre saúde mental e crimi-
nalidade. Os resultados, por óbvio, revelaram que a inclusão social evita a
criminalidade.
Palavras-chave: Direito Penal Constitucional; Saúde pública; Inclusão social.
THE “JOKER” AS A MATCH FOR MENTAL HEALTH ANALYSIS IN
BRAZIL
ABSTRACT
This scientific article was designed to assess whether and how much mental
health impacts criminality in Brazilian society. Based on the analysis of the
movie Joker (Coringa, Brazil), 2019 North American production, law students
(Anderson Silva de Lima e Werton Medeiros) and Psychologists graduated
from the Methodist University of São Paulo (Luana da Conceição Silva e Ta-
mara Sousa), coordinated by the responsible professor (Fernando Shimidt de
Paula), analyzed the legislation and concepts of psychology in order to reach
some relationship between mental health and crime. The results, of course,
revealed that social inclusion prevents crime.
Keywords: Criminal Law; Femicide Law; Transsexuality; Jurisprudence.
* Mestre em Direito Penal pela PUC/SP, Especialista em Gestão do Comportamento pela UNIFESP
e em Direito Público pela EPM. Professor da ACADEPOL/SP e da Universidade Metodista de São
Paulo. E-mail: feshipa@gmail.com
** Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Email:andersonlima1983@hot-
mail.com
*** Psicóloga graduada pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: ludeepcl@gmail.com
**** Psicóloga graduada pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: ttamarasousa@gmail.
com
***** Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: wertocosta@gmail.com
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Relação entre Saúde Mental e Criminalidade no Filme Joker: Estudo Interdisciplinar e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

177

O “CORINGA” COMO PARTIDA PARA ANÁLISE

DA SAÚDE MENTAL NO BRASIL

Fernando Shimidt de Paula *

anderSon Silva de lima **

luana da ConCeição Silva ***

tamara SouSa ****

Werton medeiroS*****

RESUMO

O presente artigo científico foi elaborado com o objetivo de avaliar se e quan- to a saúde mental impacta na criminalidade da sociedade brasileira. A partir da análise do filme Joker (Coringa, no Brasil), produção norteamericana de 2019, alunos do curso de Direito (Anderson Silva de Lima e Werton Medeiros) e Psicólogas graduadas pela Universidade Metodista de São Paulo (Luana da Conceição Silva e Tamara Sousa), coordenados pelo professor responsável (Fernando Shimidt de Paula), analisaram a legislação e conceitos da psicolo- gia com o propósito de chegar a alguma relação entre saúde mental e crimi- nalidade. Os resultados, por óbvio, revelaram que a inclusão social evita a criminalidade. Palavras-chave: Direito Penal Constitucional; Saúde pública; Inclusão social.

THE “JOKER” AS A MATCH FOR MENTAL HEALTH ANALYSIS IN

BRAZIL

ABSTRACT

This scientific article was designed to assess whether and how much mental health impacts criminality in Brazilian society. Based on the analysis of the movie Joker (Coringa, Brazil), 2019 North American production, law students (Anderson Silva de Lima e Werton Medeiros) and Psychologists graduated from the Methodist University of São Paulo (Luana da Conceição Silva e Ta- mara Sousa), coordinated by the responsible professor (Fernando Shimidt de Paula), analyzed the legislation and concepts of psychology in order to reach some relationship between mental health and crime. The results, of course, revealed that social inclusion prevents crime. Keywords : Criminal Law; Femicide Law; Transsexuality; Jurisprudence.

  • Mestre em Direito Penal pela PUC/SP, Especialista em Gestão do Comportamento pela UNIFESP e em Direito Público pela EPM. Professor da ACADEPOL/SP e da Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: feshipa@gmail.com ** Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. Email:andersonlima1983@hot- mail.com *** Psicóloga graduada pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: ludeepcl@gmail.com **** Psicóloga graduada pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: ttamarasousa@gmail. com ***** Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de São Paulo. E-mail: wertocosta@gmail.com

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

INTRODUÇÃO

Para Morgan (1956), a Psicologia enquanto ciência estuda a relação do fun- cionamento mental (funções e estruturas psicológicas) e sua expressão nocompor- tamento, considerando que a relação humana e o mundo psíquico se revestem de complexidades e, para Gazzaniga e Heatherton (2005), o escopo da Psicologia é promover uma visão integral do homem, considerando todas as variáveis e pro- cessos associados na mente (psiquismo), corpo e vida social. Para compreender o conceito de saúde é preciso ponderar que este ficou re- lacionado ao conceito de normalidade, sendo modificado conforme o momento histórico vivenciado, a afirmação do que é o normal e o patológico é complexa e marcada por controvérsias (ALMEIDA FILHO, 2000). Para a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1946) a saúde deve ser enten- dida como o completo bem-estar físico, mental e social, isso não significa que o indivíduo estará livre de conflitos, o conflito é inerente à natureza humana e a saúde é uma questão multifatorial, resultado de uma interação complexa entre fatores culturais, sociais, psicológicos, físicos, biológicos e espirituais e a sua manutenção implica vários processos psicossociais na interação entre o sujeito, o sistema de saúde e a sociedade. Na história, identificamos que os que não eram tidos como normais eram no- meados loucos e a “loucura” passou a ser considerada parte da Medicina apenas a partir do século XVIII, com a criação de instituições terapêuticas, mas que tinham uma atuação de contenção e prevenção social, afastando os enfermos do convívio social e institucionalizando-os, retirando-lhes a autonomia pessoal e analisando apenas se eles poderiam ou não conviver em sociedade (SILVEIRA; BRAGA, 2005). Embora séculos tenham se passado e muitas mudanças no trato dos conside- rados doentes mentais foram realizadas, temos ainda uma sociedade excludente e no filme “Coringa” de Todd Phillips, que estreou em 2019, é possível acompanhar a história de Arthur Fleck, inserido em uma sociedade permeada pela desigual- dade social, pelaviolência e o descaso político, principalmente em relação a saúde da população, a mãe do personagem demonstra sinais e sintomas de incapacidade física e mental e é cuidada apenas por ele, que também precisa dar conta de suas questões intrínsecas, como seu sofrimento psíquico, a dificuldade para se relacio- nar, manter relações afetivas e ter uma vida funcional. Nesse trabalho, a Psicologia e o Direito buscarão desmistificar dogmas e fan- tasias relacionados à saúde mental e aos direitos constitucionais, utilizando do filme “Coringa” como forma de compreensão dos fenômenos mentais, emocionais e comportamentais, analisando de forma sistemática os fatos apresentados, assim como osdesdobramentos e entendendo como a ciência realiza um diagnóstico preciso,considerando a percepção de alunos universitários do curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo em relação a interface da Psicologia e o Di- reito Penal acerca da saúde mental, estabelecendo um diálogo entre expositores e público convidado, utilizando como instrumento o Estudo longitudinal, método

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

to está a cargo do Estado, sem olvidar da busca pela eficácia no meio social. Pugnam os autores pela atuação do Estado em atuar, dar ou fazer a prestação estatal, se essa for compreendida como um direito fundamental, com a finalidade de atenuar desigualdades na sociedade. O direito à educação, a saúde, a alimenta- ção, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados figuram como direitos expressos e resultado axiológico dos princípios antes abordados.

O ESTADO PROVEDOR – O DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde consta expresso na Constituição Federal como espécie de di- reitos fundamentais e sociais. O artigo 196 da mesma Constituição dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômi- cas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. É certo que a eficácia desse comando programático requer organização e re- cursos financeiros consideráveis, porém não há que se questionar sua existência bem assim do arcabouço normativo vinculante da ação estatal à prestação do serviço desaúde à população. O Poder Executivo, moroso em oferecer as condições adequadas de vida àpo- pulação, não raro aguarda a judicialização para ver solucionado o equilíbrio entre os comandos normativos e a implantação dos mesmos direitos sociais. Assim é porque a capacidade de ofertar determinados direitos requer um denso conteúdo administrativo e financeiro, muitas vezes limitado pela “reserva do possível”, argumento traduzido, segundo Celso de Mello na ADPF 45:

Capacidade de realização dos direitos sociais, econômicos e culturais

  • além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de con- cretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando no texto da Carta Política (MELLO, CELSO DE., ADPF 45).

Entretanto, há que se ponderar caso a caso. Mendes (2017), assentou que: (...). O estudo do direito básico à saúde leva a concluir que os proble- mas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde já existentes – o que implica também a composição dos orça- mentos dos entes da federação – do que a falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é a de existência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas dos entes federados. (MENDES, 2017, p. 697).

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

Dizer de saúde implica em dizer da saúde integral do ser humano. Gozar de saúde e de uma vida digna são direitos do ser humano e obrigação do Estado. O mínimoexistencial, ficção jurídica que ilustra o conjunto de condições mínimas de existência, traduz essa exigência de prestações positivas do Estado frente ao ho- mem. A filosofia da Carta Maior é a de um Estado social. O presente artigo carrega uma reflexão sobre o direito à saúde daqueles que possuem um transtorno mental no Brasil. Sopesados os direitos e as limitações e ineficiências do Estado, vê-se inescapável o amparo devido àqueles sujeitos. Decisão que apreciou o direito fundamental à saúde dos portadores de saúde mental foi relatada pelo Min. Ricardo Lewandowski em 2017. Veja-se:

O direito fundamental à saúde dos portadores de transtornos mentais encontra arrimo não somente nos arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta da Re- pública, como também nos arts. 2º, § 1º, e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, na Portaria 3.916/1998 do Ministério da Saúde, além dos arts. 2º, 3º e 12 da Lei 10.216/2001, que, conforme visto, redireciona o modelo assisten- cial em saúde mental no Brasil. A linha de argumentação desenvolvida pelo Estado requerido quanto à insuficiência orçamentária é inconsis- tente, porquanto comprovado que os recursos existem e que foram re- passados pela União, não se podendo opor escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Comprovação nos autos de que não se assegurou o direito à saúde dos portadores de transtornos mentais no Estado do Pará, seja da perspectiva do fornecimento de medicamentos essenciais ao seu tratamento, seja no que diz respeito à estrutura física e organi- zacional necessárias à consecução dos objetivos previstos pelo legisla- dor constitucional e também pelo ordinário ao editar a Lei 10.216/2001. A hipótese dos autos não cuida de implementação direta de políticas públicas, mas, sim, de cobrança realizada diretamente pela União, com fundamento na competência constitucional concorrente, para que os re- queridos cumpram a sua parcela de responsabilidade no atendimento da política nacional de assistência aos pacientes com transtornos men- tais. A omissão dos réus em oferecer condições de saúde dignas aos por- tadores de transtornos mentais exigiu a intervenção do Judiciário, tal como solicitado pela União para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo mar- gem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades locais no tocante a esse tema, ainda mais quando demonstrados os repasses do Executivo federal para a concessão desse mister. Os usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação e, na hipótese, a União demonstrou que fez a sua parte, com o que se creden- ciou a cobrar dos requeridos a observância de suas obrigações. Os argu- mentos lançados nos agravos não são inéditos e já foram devidamente sopesados. A própria dedução de pedido alternativo de simples dilação de prazo para o adimplemento das medidas impostas indica que o re- curso apresentado não deve prosperar. Ademais, ficaram bem divisadas as esferas de responsabilidade da União e da parte ré no atendimento aos portadores de transtornos mentais. Análise exaustiva do acervo pro- batório, tanto da perspectiva da falta de medicamentos quanto no que

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

Nesse sentido, o supracitado dispositivo da Lei Maior estipula a saúde como um direito social. E vai além. O texto constitucional determina as medidas a serem adotadas para o cumprimento da lei, no sentido de torná-la efetiva. Desta feita, o diploma ora mencionado traça as diretrizes de atuação obrigatória dos entes pú- blicos visando assegurar estas prerrogativas. Destarte, o art. 196 da Constituição Federal é expresso neste sentido: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e eco- nômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera- ção”. (BRASIL, CF, 1988. - grifo nosso). A saúde é gênero, da qual faz parte a saúde mental. Esta, por sua vez, ganhou grande notoriedade nas sociedades contemporâneas devido às inúmeras transfor- mações engendradas no mundo globalizado em decorrência da gama de infor- mações às quais os indivíduos estão expostos. Ademais, os infortúnios por eles vivenciados, seja de ordem econômica ou social, catalisaram de forma espantosa os problemas psicológicos. De acordo com Zygmunt Bauman (2007, p. 30) “Num mundo assim, não res- tam muitos fundamentos nos quais os indivíduos em luta possam construir suas esperanças de resgate e a que possam recorrer em caso de fracasso pessoal”. Dito de outro modo, o dinamismo dos tempos atuais é tamanho que as pessoas se tor- naram incapazes de lidar com seus próprios dramas e aflições, fato este que, somado às mazelas da sociedade, acabam por desencadear uma sobrecarga emo- cional por vezes difícil de ser assimilada pela mente humana. No que diz respeito ao Brasil, o tema afeito aos problemas mentais antiga- mente era tratado de forma estigmatizante, uma vez que o indivíduo assim consi- derado era afastado da sociedade como forma de proteção às pessoas “normais”, o que se realizava por meio de internações manicomiais. Um exemplo emblemático era o do Hospital Colônia de Barbacena, no qual internava-se pessoas com trans- tornos diversos e sem qualquer diagnóstico comprobatório para tanto. O problema ganhou novo enfoque com o advento da Reforma Psiquiátrica, pro- porcionada pela promulgação da Lei 10.216/2001. Isto só foi possível graças aos inúmeros debates suscitados na década anterior, dando primazia à tratamentos mais humanizados, o que viria à desaguar em um modelo de assistência à saúde mental. Esta mudança de paradigma preferiu dar primazia à prevenção dos proble- mas mentais ao invés das internações. Nesse sentido, reza o art. 4º do supracitado diploma: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quan- do os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (BRASIL, 2001). Tal dispositivo está em consonância com o que dispõe o art. 198 da Constitui- ção, que assim dispõe:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede re- gionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com di- reção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade (BRASIL, CF, 1988).

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

Estas medidas de prevenção e tratamento se tornaram cada vez mais insur- gentes em uma sociedade assolada por pessoas que sofrem de algum tipo de trans- torno mental. Daí a importância do Sistema Único de Saúde – SUS – em cumprir este papel, sendo de suma importância a capacitação de pessoal e investimentos maciços na área da saúde pública.

O ESTADO DE COISAS

O estado de coisas inconstitucionais caracteriza-se pela violação reiterada de direitos fundamentais, seja por ação ou omissão, dos órgãos competentes do Poder Público à concretizá-los, de acordo com os ditames da ordem constitucional. Da lição de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2015) extrai-se:

  • a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fun- damentais, que afeta a um número amplo de pessoas; (II) - a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira “falha estatal estrutural”, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação; (III) - a superação dessas violações de direitos exige a ex- pedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes — são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc. (CAMPOS, 2015, p. 2).

Este conceito se deu por ocasião do julgamento da ADPF 347 no STF, que assim declarou o sistema prisional brasileiro, pela sua situação calamitosa e, de acordo com muitos juristas, insustentável. É perfeitamente cabível essa tese no campo da saúde mental, vez que o tema é complexo e pouco se faz para a melhoria deste quadro. Vale lembrar que, de acordo com dados do Ministério da saúde, só no Brasil morrem onze mil pessoas em decor- rência de suicídio por ano, sendo a quarta maior causa de óbitos entre nós. No Brasil a questão ainda é muito estigmatizada, mas os números compro- vam a urgência em se adotar ações coordenadas entre o Poder Público e a socieda- de que busquem a prevenção.

EFICÁCIA E MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS SUJEITOS PORTADORES DE DESVIOS MENTAIS

De acordo com o arts. 1º e 6º da Lei nº 4657/1942 (Lei de Introdução às Nor- mas do Direito Brasileiro – LINDB), a lei em vigor terá efeito imediato e geral a partir de sua publicação. É a chamada eficácia jurídica ou técnica, ficando a partir de então apta a produzir seus efeitos jurídicos. Já a “eficácia sociológica ou social considerar-se-á eficaz a norma que encontrar na realidade social e nos valores po- sitivos as condições de sua obediência” (DINIZ, 2017, p. 244).

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

Somente em 1960 começaram os debates sobre a necessidade de mudanças na assistência psiquiátrica, buscando a humanização dos hospitais e se exigindo alterações no trato do indivíduo em sofrimento psíquico, garantindo-lhe a cida- dania, o respeito aos seus direitos, à sua individualidade e autonomia (DALGA- LARRONDO, 2005) Com efeito, no final dos anos 1970 o Brasil experimentava uma política nacio- nal de saúde mental baseada em uma grande quantidade de hospitais psiquiátri- cos, mas combaixa qualidade e que, por isso, frequentemente violavam os direitos humanos (ALMEIDA, 2019). Esses fatos, intoleráveis, resultaram em movimentos sociais que, associados à onda dos direitos humanos, culminaram na Reforma Psiquiátrica, garantindo-se uma nova Política de Saúde Mental em nosso país. Com isso, houve controle sobre oshospitais psiquiátricos, redução de leitos e disponibilização de uma rede de serviços alternativos para substituição das internações. Na prática, a política tinha como foco a substituição progressiva dos hospitais psiquiátricos por Centros de Atenção Psicossocial - CAPS (MATHES; SILVA, 2012; ALMEIDA, 2019). Segundo Mângia (2008), nesse processo identificam-se duas vertentes de en- frentamento: a tecnocrática, priorizando ações de influência na atuação dos pro- fissionais que lidam com os doentes mentais, como desativação das celas fortes, proibição do eletrochoque e de novas internações; e a comunitária, preocupada com a participação dos doentes mentais e de seus familiares no processo de mudança. Cabe destacar que a desinstitucionalização não se restringe a deslocar para a co- munidade o centro da atenção, em contrapartida do hospício ou do manicômio, ainda que, como realidade concreta, esse seja o ponto principal desse processo de mudança da percepção da loucura e do tratamento do paciente (HIRDES, 2009). Conforme a Resolução nº 8 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (2019), em 2005 eram 40.942 leitos psiquiátricos e em dezembro de 2016, os regis- tros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) computavam 25.097 leitos. Em paralelo, a quantidade de CAPS subiu de 424 em 2005, para 2. em 2019 (BRASIL, 2019). Para findar os princípios da Reforma Psiquiátrica Brasileira, a Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental, ao assegurar constitucionalmente que elas tenham acesso (1) ao melhor tratamento do siste- ma de saúde, conforme suas necessidades; (2) sejam tratadas com humanidade e respeito, no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; (3) sejam protegidas contra qualquer forma de abuso e exploração; (4) tenham garantia de sigilo nas informações prestadas; (5) tenham direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização in- voluntária; (6) tenham livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; (7) recebam o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu trata- mento; (8) sejam tratadas em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

possíveis; e (9) sejam tratadas, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (BRASIL, 2001). Conforme Almeida (2019, p. 2) “O desenvolvimento da política de saúde mental no Brasil esteve estreitamenteassociado à criação do Sistema Único de Saú- de (SUS), à descentralização da administração da saúde no país, à mobilização de profissionais e a mudanças sociais e culturais da sociedade brasileira” Com isso, é possível afirmar que saúde mental é uma área de conhecimento e de atuação interdisciplinar no âmbito das políticas públicas de saúde de forma preventiva, promoção e manutenção da saúde da população (MEDEIROS; GUI- MARÃES, 2002). Barlow (2008) define o transtorno psicológico como uma disfunção psico- lógica do indivíduo, uma desordem no funcionamento cognitivo, emocional ou comportamental, associada ao sofrimento ou prejuízo no funcionamento e/ou resposta não atípica ou culturalmente não esperada, caracterizados por uma combinação de comportamentos, pensamentos e emoções que afetam as relações afetivas e a capacidade de produtividade, cujo diagnóstico deve ser realizado a partir das orientações do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Men- tais (DSM-V, 2014), que avalia a frequência em que o indivíduo apresenta os sinais e sintomas, a duração dos sinais e sintomas e se há outra condição justifi- cante. Os sinais e sintomas apresentados devem satisfazer todos os critérios de um transtorno psicológico. No filme em tela, “Coringa”, não é informado o diagnóstico do personagem Arthur Fleck, mas é possível analisar sinais e sintomas de comportamentos atípicos em relação ao seu aspecto físico, relações afetivas frágeis e abusivas, a dependência química, os desejos reprimidos, as alucinações, a agressividade, entre outros. Seu comportamento atípico é recorrentemente questionado ou verbalizado sempre que possível por aqueles que têm contato com ele; não há evidência de que foi fornecido um atendimento adequado, com acompanhamento psicossocial e de uma equipe multidisciplinar como orientado pela OMS (2001), que afirma que o ambiente social é uma importante determinante do resultado do tratamento, visto que quando for favorável, o ambiente social contribui para a recuperação e reinte- gração; se desfavorável, pode reforçar a estigmatização e a discriminação. A realidade no Brasil não parece tão distante do filme, o acompanhamen- torealizado através do CAPS se mostra insuficiente de acordo com os dados emi- tidos pela Agência Brasil (2020), porquanto em todo território nacional há 2. unidades para um total de 5.570 municípios. Além disso, a divisão não é proporcional: enquanto no Sudeste há 892 unidades, no Centro-Oeste há apenas 142, sendo mais de 50% especializado no atendimento de álcool e drogas. Em relação ao atendimento para os que estão sob custódia do Estado, a precarização é mais abrangente, há apenas 26 hospitais de custódia e tratamento no território brasileiro e mais de 4 mil prisioneiros esperando uma vaga, enquanto isso seguem sem acompanhamento.

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

salários mínimos, 49% afirmam que a renda é de 5 a 10 salários mínimos, 20% com renda entre3 e 4 salários mínimos e 10% afirmam receber até 2 salários mínimos.

LOCAL

A coleta de dados ocorreu de forma online, os respondentes recebiam através do aplicativo Whatsapp informações e orientações sobre a pesquisa e o link que deveriam clicar para serem direcionados ao Questionário de Percepção de 10 per- guntas. O questionário foi confeccionado no Google Forms e a coleta de dados foi feita após os encontros online realizados nos meses de agosto e setembro de 2020.

INSTRUMENTOS

Para a coleta de dados foram utilizados os seguintes instrumentos:

- Filme “Coringa”: os respondentes foram orientados a assistir ao filme para ter acesso ao questionário; - Questionário Sociodemográfico: Elaborado a partir de questões a serem respondidas pelos participantes, tais como: escolaridade, gênero, região em que reside, faixa etária e classe social. Tais informações são necessárias para um melhor delineamento da amostra coletada; - Questionário de Percepção: Composto por 10 questões, cada afirmação deve ser respondida a partir de 3 opções: C (concordo), “se a frase for, na maior parte das vezes verdadeira, ou se concorda com ela”; e CP (Concor- do Parcialmente) se a frase for, parcialmente verdadeira ou se concordar parcialmente com ela” e NC (Não concordo) “se a frase for falsa ou se não concordar com ela”.

PROCEDIMENTOS

O presente trabalho buscou compreender, a partir do filme “Coringa”, aspec- tos da saúde mental no Brasil. Após autorização da Universidade Metodista de São Paulo e através do grupo de Estudos de Direito Penal foi possível elencar o grupo diretor, tendo como representantes do curso de Direito os alunos Anderson e Wer- ton, ambos estudantes do 8° semestre de graduação do curso de Direito e as psicó- logas Luana e Tamara, sob a supervisão do professor Fernando Shimidt de Paula. Os respondentes foram informados sobre o propósito da pesquisa e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), a amostra foi composta por conveniên- cia, logo, o link era encaminhado e os que concordaram em participar respondiam. O tempo médio de resposta foi de 02 minutos e 43 segundos. Cada voluntário respondeu individualmente, cujos resultados foram computados automaticamen- te, sem informar o nome dos respondentes, garantida a confidencialidade dos par- ticipantes e dosresultados. Após a coleta, os dados foram organizados em uma planilha e analisadoscom estatística descritiva.

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

ASPECTOS ÉTICOS

A coleta de dados ocorreu após autorização da instituição de ensino, foi neces- sária a concordância com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) elaborado conforme as normas estabelecidas pela Resolução 466/12 do Conselho Nacional de Saúde, a qual entrou em vigor em junho de 2013. No termo constavam informações a respeito da pesquisa, dos riscos e benefícios, podendo interromper ou cancelar a sua participação a qualquer momento, não ocasionando em nenhum tipo de prejuízo para o voluntário. A privacidade e o sigilo das respostas dos par- ticipantes serãogarantidos, respeitando o que foi garantido no TCLE. As informações coletadas foram armazenadas de forma eletrônica, cujo aces- so, armazenamento e análise ficaram sob responsabilidade do grupo diretor. To- dos os dadospessoais que possam identificar os participantes foram mantidos em sigilo, propiciando que o anonimato fosse mantido. Todos os materiais e dados colhidos permanecerão resguardados, nenhum material será enviado a outras ins- tituições ou ao exterior. Todos os alunos foram informados que os resultados serão amplamente divulgados em encontros científicos, bem como através de publica- ções científicas, independente dos seus resultados.

análiSe de dadoS (eStudo longitudinal )

A seguir serão apresentados os resultados adquiridos através do Questioná- rio de Percepção, respondido após os 3 primeiros encontros, considerando que C é Concordo, CP é Concordo Parcialmente e NC é Não Concordo.

Tabela 3. Pergunta 1. “Você concorda com a frase: “O diagnóstico psicológico é fundamental para apuração da culpabilidade do infrator da lei penal?”

Questionário 1 Questionário 2 Questionário 3 C 65% 63% 58% CP 35% 35% 37% NC 0% 2% 5%

Tabela 4. Pergunta 2. “Você concorda com a frase: “Os medicamentos controlamcom- pletamente os pensamentos e comportamentos do personagem Arthur Fleck/ Coringa?”

Questionário 1 Questionário 2 Questionário 3 C 8% 14% 10% CP 54% 58% 53% NC 38% 28% 37%

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

Tabela 10. Pergunta 8. Você concorda com a frase: “A lei penal deve ser endurecida para proteger o cidadão que não comete infrações?”

Questionário 1 Questionário 2 Questionário 3 C 47% 54% 55% CP 36% 28% 27% NC 17% 18% 19%

Tabela 11. Pergunta 9. Você concorda com a frase: “O Arthur Fleck/ Coringa deve ser responsabilizado judicialmente por todos os seus atos?”

Questionário 1 Questionário 2 Questionário 3 C 31% 39% 38% CP 59% 51% 52% NC 10% 10% 10%

Tabela 12. Pergunta 10. Você concorda com a frase: “Todos são iguais perante a lei”?

Questionário 1 Questionário 2 Questionário 3 C 30% 27% 26% CP 35% 38% 38% NC 35% 35% 36%

DISCUSSÃO

A amostra foi direcionada aos alunos do curso de Direito que fazem parte do grupo de estudos de Direito Penal. Após os resultados foi possível identificar que a faixa etária dos participantes apresenta maior concentração em universitá- rios de 18 a 25 anos, totalizando 57% da amostra, sendo 68% do sexo feminino. Estes dados vão ao encontro dos dados coletados no Censo do Ensino Superior 2017 (INEP, 2018), que apontam a predominância das mulheres nas universi- dades e a idade média de ingresso no ensino superior os 21 anos. Em relação aos resultados do questionário, para a primeira afirmação: “Você concorda com a frase: O diagnóstico psicológico é fundamental para apuração da culpabilidade do infrator da lei penal?” é possível verificar que no primeiro questionário os que Concordaram eram 65%, no segundo 63% e no terceiro 58%, ao passo que os que Não Concordavam aumentou de 0% para 2% no segundo questionário e 5% no terceiro questionário: podemos considerar que nos encontros realizados houve esclarecimentos em relação a forma como o diagnóstico é realizado, que o indiví- duo é biopsicossocial e deve ser analisado sob influências biológicas, psicológicas e sociais, além dos esclarecimentos relacionados ao processo jurídico, amparado no Código Penal.

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

Para a segunda afirmação: “Você concorda com a frase: Os medicamentos controlam completamente os pensamentos e comportamentos do personagem Ar- thur Fleck/ Coringa?” no primeiro questionário 8% Concordaram; após 14%, e no último questionário 10%, os que Concordavam Parcialmente mudou de 54% para 58% e por fim 53% e os que Não Concordavam mudou de 38% para 28% e para 37%: podemos perceber que após a palestra voltada para a Psicologia houve uma mudança substancial nas respostas e após a palestra voltada para o Direito uma outra mudança, de forma que o primeiro e o último questionários apresentaram percentuais mais próximos. Podemos considerar que ao longo dos encontros foi proposta uma reflexão sobre cenas específicasdo filme, no entanto o grupo diretor não utilizou as mesmas cenas e se dispôs a provocar os respondentes em relação às possibilidades de atuação da Psicologia e do Direito nas respectivas palestras, levando-se em conta que no último questionário a palestra dos alunos de Direito evidenciou os crimes praticados pelo personagem, estabelecendo que foram au- mentando na medida em que o personagem ficava sem atendimento clínico e, con- sequentemente, sem os remédios. Na terceira pergunta: “Você concorda com a frase: O descaso em relação à saúdemental, somada a infância conturbada, justifica e/ou contribui para todas as ações do personagem Arthur Fleck/ Coringa?”, os resultados obtidos demonstra- ram que os respondentes que Concordavam eram de 59%, após 51% e no último 53%, os que Concordavam Parcialmente 36% para 45% e após 44% e os que Não Concordavam era de 5%, foi para 4% e após 3%: podemos considerar uma mu- dança substancial após a palestra voltada a Psicologia, porque aspectos intrínse- cos do comportamento do personagem foram abordados e uma nova mudança no terceiro questionário, pois a palestra dos alunos de Direito abordou o papel do Estado e o cumprimento da Constituição do país. A quarta pergunta: “Você concorda com a frase: Quanto maior a vulnerabilida- de social de um sujeito, maior a probabilidade dele cometer crimes?”, os resultados apontaram que 29% Concordavam, após 31% e permaneceram em 31%, enquanto os que Concordavam Parcialmente partiu de 52% para 51% e após 48% e os que Não Concordavam foi de 19% para 18% e depois subiu para 21%. Considerando que as respostas foram computados automaticamente, sem informar o nome dos respon- dentes, o resultado total não considera mudança substancial após as palestras. Na pergunta 5: “Você concorda com a frase: O filme retrata a condição social de pessoas com doenças mentais na sociedade brasileira?”, os que Concorda- vam eram13%, foi para 11% e aumentou para 13%, os que Concordavam Parcial- mente eram 57%,foi para 55% e diminuiu para 46%, os que Não Concordavam era 30%, foi para 34% e aumentou para 41%. Após a palestra dos alunos de Direito po- demos perceber que os respondentes que Concordavam Parcialmente diminuíram e os que não concordavam aumentaram; podemos considerar que nessa palestra foi abordado que o personagem ficaria sem assistência médica por decisões políti- cas e no Brasil o direito a saúde é assegurado pela Constituição, sendo um direito de todos e dever do Estado.

O“CORINGA”COMOPARTIDAPARAANÁLISEDASAÚDEMENTALNOBRASIL

atividades do próprio grupo de estudos, bem como os preceitos da Constituição que assegura direitos sociais, entre eles a saúde.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos preceitos da Psicologia e do Direito, utilizando o filme “Coringa” como referência, expositores e convidados discursaram acerca da saúde mental, dos direitos constitucionais e seus reflexos na criminalidade brasileira. Os resultados colocam em evidência o quanto o dialogo concernente ao tema saúde mental é importante, seja para desmistificar suposições do senso comum, seja para evidenciar a marginalização sistemática realizada com acometidos por psicopatologias, além de proporcionar melhor compreensão sobre áreas de conhe- cimento diversificadas. É possível concluir que pessoas acometidas por psicopatologias severas têm suas relações sociais comprometidas, assim como dificuldade em estabelecer e manter uma vida funcional, mostrando-se necessário sejam assistidas e inseridas na sociedade. Embora nossa Constituição tenha como premissa o princípio da dignidade humana e a garantia dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde, em nosso dia a dia e com base no estudo realizado, podemos também concluir pela não efetividade dasações, seja pela carência dos orçamentos ou pela falta de políticas públicas factuais. Concluímos, pois, que estudos como este se mostram cada vez mais necessá- rios para sensibilizar e aproximar as pessoas sobre a temática de uma sociedade inclusiva. A saúde pública é um fator de suma importância para a estabilidade e desenvolvimento de uma sociedade e, mais, consideramos que seu abandono con- tribui para o avanço da criminalidade.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, J. M. C. Política de saúde mental no Brasil: o que está em jogo nas mu- danças em curso. Cad. Saúde Pública , n. 35, v. 11, 2019. Disponível em: <https://www. scielosp.org/pdf/csp/2019.v35n11/e00129519/pt >. Acesso em:20.ago.2020.

ALMEIDA FILHO, N. O conceito de saúde: ponto-cego da epidemiologia? RevistaBra- sileira de Epidemiologia , v. 3, n. 1-3, p. 4-20, 2000.

BARLOW, D. H.; DURAND, V. M. Psicopatologia : Uma abordagem integrada. São Paulo: Cengage Learning, 2008.

BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitosfundamen- tais e a construção do novo modelo – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,2020.

BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janei- ro: Zahar, 2007.

REVISTA DO CURSO DE DIREITO

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. atual. São Paulo:Malheiros Editores, 2017.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Proteção e os direitos das pessoas porta- doras de transtornos mentais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em: 20 ago. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Agravo Regimental n. 175. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Agravante: União. Agravados: Ministério Público

Federal; Clarice Abreu de Castro Neves; Município de Fortaleza; Estado do Ceará.Brasília, DF, 17 de março de 2010. DJe n. 76, Brasília, DF, 30 de abril de 2010.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/STA175. pdf. Acesso em: 15 set.2020.

BRASIL. Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014. Resolução nº 8 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. Diário Oficial da União, 14 de agosto de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 45 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello,Pleno, Julgamento, 29/04/2004, Diário de Justiça Eletrônico, 04/05/2004.

CORINGA (Joker). Direção: Todd Phillips. Produção de Village Roadshow Pictures. Esta- dos Unidos: Warner Bros, 2019. 1 DVD.

DALGALARRONDO, P. História das primeiras instituições para alienados no Brasil. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, 2005.

DALGALARRONDO, P. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. 2. ed.Por- to Alegre: Artmed, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. 3. ed. São Paulo: Saraiva Jur,

GAZZANIGA, M. S.; HEATHERTON, T. F. Ciência Psicológica: Mente, Cérebro e Com- portamento. Porto Alegre: Artmed, 2005.

HIRDE, ALICE. A reforma psiquiátrica no Brasil: uma (re) visão. Ciência & SaúdeCole- tiva , v. 14, n. 1, p. 297-305, 2009.

MANGIA, E. F. Psiquiatria institucional: do hospício à reforma psiquiátrica. Cadernos de Saúde Pública , Rio de Janeiro, v. 24, n. 3, 2008.

MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MARTINS, H. Expansão da rede e redução de internação podem melhorar serviço de saúde mental. Agência Brasil. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/ noticia/2017-09/expansao-da-rede-e-reducao-de- internacao-podem-melhorar-servico-de- -saude> Acesso em: Nov.2020.