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Henri capitant considera o direito real e obrigacional a espinha dorsal do direito privado. Neste documento, analisamos as características do direito real e obrigacional, incluindo a senhoria direta, efeitos do direito real, poder direito sobre a coisa, e a preferência inerente aos direitos reais. O documento também discute o sistema romano-germânico de constituição dos direitos reais e as funções atribuídas ao registro imobiliário.
Tipologia: Esquemas
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Henri Capitant considera a distinção entre direito real e direito obrigacional “a espinha dorsal do direito privado”. Por isso, a melhor técnica para se conceituar o direito real é compará-lo e distingui-lo do direito obrigacional. O conceito objetivo e didático desse instituto pode ser obtido por meio de sua análise sob três aspectos: caracteres , efeitos e requisitos.
O que mais caracteriza o direito real é o jus in re ou poder direto do titular sobre a coisa. Mestre Orozimbo Nonato afirmou, em sua linguagem exuberante, que “o traço conspícuo do direito real é a senhoria direta”. No relatório do projeto do Código Civil alemão, lê-se que “a essência da realidade reside no poder imediato da pessoa sobre a coisa”. Isso significa que,
Dilvanir José da Costa
Dilvanir José da Costa é Professor de Direito Civil nos cursos de graduação e pós- graduação da Faculdade de Direito da UFMG. Doutor em Direito Civil. Advogado.
Sumário
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na relação real, o titular se acha vinculado diretamente à coisa, podendo exercer imediatamente o seu direito real sem depen- dência da prestação de outra pessoa. É por isso uma relação atual e induvidosa e uma situação tranqüila para o titular, que já domina a coisa e pode exclamar: tenho jus in re! Diferente é a situação do credor de uma obrigação que tem por objeto a prestação de um direito real sobre a mesma coisa. Ele tem apenas um jus ad rem ou direito à coisa ou direito de crédito sobre a mesma. Sendo mero credor de uma prestação de transferência do domínio ou de constituição de outro direito real, ele apenas crê ou confia na honestidade e solvabilidade do devedor, que poderá decepcioná-lo, descumprindo a obrigação e frustrando-lhe a expectativa de atingir o direito real. Por isso se diz que o poder do credor da coisa é indireto ou mediato, porque se exerce por intermédio do devedor, que se obrigou a constituir o direito real em favor daquele. E assim o direito do credor encerra uma esperança, uma dúvida ou interrogação até que se transforme em direito real. Outro caráter típico do direito real é o poder absoluto do titular sobre a coisa, porque se exerce erga omnes ou contra toda a coletividade, que deve-se abster de perturbar essa relação (dever geral de abstenção ou obrigação passiva universal). O poder indireto ou mediato do credor de uma prestação se exerce apenas contra ou relativamente ao devedor da mesma, em razão do princípio milenar de que a sen- tença e o contrato só vigoram entre as partes, em regra. Enquanto a obrigação típica tem por objeto uma prestação positiva ou negativa determinada (dar, fazer, não fazer, inde- nizar), a cargo de um sujeito passivo determinado, a qual somente dele e de eventual co-obrigado pode ser exigida, o direito subjetivo real do titular corresponde a uma obrigação negativa ou abstenção (dever geral de não perturbar o direito real
do titular), a cargo de sujeitos passivos indeterminados na sociedade, os quais se determinam eventualmente, à medida que descumprem o dever de abstenção e se sujeitam às ações reais do titular.
Os caracteres de um instituto jurídico produzem o seu visual, enquanto os seus efeitos estão ligados ao seu poder, à sua capacidade e utilidade. O poder direto sobre a coisa, caráter básico do direito real, conduz ao primeiro efeito ou vantagem desse direito: o poder de extrair do seu objeto os benefícios ou proveitos inerentes – usar diretamente ou por meio de terceiro (emprestar), fruir (alugar) e dispor (alienar, alterar, destruir, consumir). O poder absoluto ou erga omnes tem como efeito prático ou vantagem o direito de seqüela ou de seguir, perseguir o objeto de seu direito onde quer que esteja e reivindicá- lo do poder de quem injustamente o possua. Os romanos já proclamavam: “ ubicunque sit res, domino suo clamat” – a coisa clama por seu dono. A seqüela, que decorre do poder absoluto, constitui efeito típico do direito real, de par com o jus utendi, fruendi et abutendi, que decorre do poder direto sobre a coisa. Tão relevantes são esses dois efeitos do direito real que o Código Civil, no artigo 524, define o direito de propriedade (síntese dos direitos reais) sob tais aspectos, decorrentes do poder direto (uso, fruição e alienação) e do poder absoluto (seqüela ou reivindica- ção), como se pode conferir: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.” A obrigação típica não é dotada de seqüela. Assim, se alguém contrata a aquisição de um objeto móvel e não o recebe do alienante por meio da tradição, só dispõe de um crédito sobre o mesmo. Se o alienante vem a dispor do objeto novamente e o
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eficácia erga omnes , tal como a lei, é imperioso que seja conhecido de todos, assim como ocorre com a publicidade das leis. Quanto aos móveis em geral, não há forma de publicidade mais prática e eficiente do que a tradição ou movimentação dos objetos. Certos móveis de maior valor e importância, assim como os direitos reais mobiliários de garantia, dispõem de registros especiais de títulos e documentos, registros administrativos etc.
Adotamos o sistema romano-germânico de constituição dos direitos reais ou sistema da duplicidade formal (contrato ou título causal seguido da tradição ou da transcrição no registro público). Os romanos o resu- miram nesta fórmula: “traditionibus vel usucapionibus, non nudis pactis, dominia rerum transferuntur”. O domínio das coisas se transfere pela tradição (e hoje pela trans- crição, quanto aos imóveis), e não pelos contratos apenas. Os alemães aperfeiçoaram esse sistema instituindo o registro ou cadastro imobiliário com eficácia absoluta ou juris et de jure , inicialmente para garantir os créditos hipotecários. O outro sistema é o da unidade formal, em que basta, em princípio, o contrato ou título para gerar direito real, pelo menos entre as partes. É adotado pelo Código Civil francês: “por efeito das obrigações” (art. 711) e “independente da tradição”(art. 1138), seguido pelo italiano e pelo português (arts. 408, 879, 1.316). Segundo Mazeaud, o sistema francês seria a evolução da tradição no sentido da desmaterialização até a sua eliminação, a fim de dinamizar as transações. Mas, diante dos riscos das transmissões ocultas, com prejuízos para terceiros, o sistema vem sendo atenuado e aproximado do nosso, por meio do princípio “em relação aos móveis a posse equivale ao título” e do preceito que veio atribuir prioridade “ao primeiro que pu- blicar a aquisição do imóvel” (Lei de 4.1.55).
Em nosso código, foi consagrado o sistema romano da duplicidade formal – contrato mais tradição (art. 620) e contrato mais transcrição (art. 530, I), em relação aos móveis e aos imóveis, respectivamente. Ainda não adotamos o sistema alemão da presunção absoluta do direito real por meio da inscrição no cadastro imobiliário, com a garantia do Estado. Nosso sistema é o da presunção relativa, admitindo-se a anulação tanto do contrato ou título causal como do registro, mediante ação judicial.
Tema correlato é o das funções atribuídas ao registro imobiliário, que são as seguintes: a) publicidade : tal como a lei, o direito real, com eficácia erga omnes , deve ser divulgado para conhecimento e segurança de terceiros, os quais têm livre acesso ao cadastro por meio de certidões com fé pública; b) constitutiva do direito real : se a publici- dade é a segurança de terceiros, a função constitutiva do direito real é a segurança do titular, que vê nascer o seu direito por meio do registro do título ou contrato. É o que ocorre na hipótese do artigo 530, I, do Código Civil; c) função declaratória : atua nas hipóteses do artigo 530, II, III e IV, do Código Civil – aquisição pelos modos autônomos da acessão, do usucapião e do direito heredi- tário, os quais independem de transcrição para constituir o direito real. O registro se faz com efeito declaratório apenas, a fim de aperfeiçoar um direito real já constituído por outro modo autônomo. Serve inclusive para valorizar o direito real, ensejando a sua alienação e constituição de outros direitos reais (hipoteca, servidão); d) continuidade ou seqüência : é a função histórica do registro, vinculando os títulos causais e facilitando o acesso à evolução dos direitos reais sobre determinado imóvel; e) função probatória : o registro imobiliário, mediante certidões expedidas livremente, constitui prova do direito real, aceita sem
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contestação enquanto não for alterado o registro pelos meios legais.
A) Direitos reais na coisa própria: I – domínio pleno ou plena in re potestas ou síntese de todos os direitos reais; II – domínio direto, nua propriedade, propriedade limitada, gravada ou onerada: substância jurídica da propriedade esva- ziada do conteúdo econômico ou limitada por um ônus ou gravame. B) Direitos reais na coisa alheia : I – de gozo ou fruição : enfiteuse, usufruto, uso, habitação, servidão predial, concessão de uso; II – de garantia : penhor, hipoteca, anti- crese, alienação fiduciária e constituição de renda imobiliária; III – de aquisição : promessa de compra e venda irrevogável e sua cessão, inscritas no registro imobiliário (arts. 5º, 16 e 22 do DL 58/37); compra e venda com cláusula de retrovenda (art. 1.140 do CCB); direito de preferência do condômino na venda de coisa indivisível (arts. 632, 1.139 e 1.777 do CCB); direito de preferência do locatário e do arrendatário rural (art. 33 da Lei 8.245/91 e art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei 4.504/64; direito de preferência na enfiteuse (arts. 685 e 689 CCB). C) Posse : a posse está mais para o direito real do que para o direito obrigacional, embora seja condição da utilização das coisas em ambos esses direitos. A posse pura ou natural, independente de contrato e de direito real, é um fato juridicamente rele- vante e, portanto, um direito amparado pelos interditos e capaz de se transformar em domínio, se atendidos os demais requi- sitos do usucapião. A posse contratual, objeto de direito obrigacional, é protegida pelos interditos, inclusive contra o dono, embora não seja objeto de usucapião. Mas sobretudo os direitos reais de gozo depen- dem da posse, como instrumento indispen- sável ao uso direto ou à fruição da coisa. Por isso o nosso código a incluiu no Livro do Direito das Coisas, embora não prevista
no artigo 674 como direito real típico. Seria direito real especial.
Segundo o renomado jurista português Luiz da Cunha Gonçalves, dois equívocos levaram os socialistas a negar a existência do direito de propriedade nos primórdios da civilização. O primeiro foi tratar da história do direito de propriedade em geral como se estivessem encarando apenas a história da propriedade da terra. Esta foi bastante posterior ao domínio dos bens de uso pessoal, por várias razões e circunstân- cias óbvias. No início da civilização, havia mais terra do que os pretendentes ao seu uso, posse e domínio. Não havia cobiça nem disputa da terra. Os homens primitivos eram nômades e viviam da caça e da pesca ou mesmo do pastoreio em grandes áreas disponíveis. A agricultura, que exige o contato maior com a terra, surgiu em fase posterior, com o povoamento e maior neces- sidade de alimentos. Também, por proble- mas climáticos e geográficos, muitas áreas, mesmo agora, deixam de ser interessantes ou cobiçadas, em razão das dificuldades ou impossibilidade mesma do cultivo: os desertos, as regiões polares e até mesmo as terras áridas como certas partes do nordeste brasileiro. Donde o segundo equívoco: não houve, como alegam, um comunismo ou coletivismo da terra no início. O que houve foi a desnecessidade e o desinteresse pela sua apropriação individual. Quanto ao primeiro equívoco, de confun- dir a propriedade em geral com o domínio da terra, o grande civilista conclui, categó- rico, que a propriedade individual dos bens ou objetos de uso pessoal – alimentos, vestuário ou agasalho, habitação e objetos de caça e pesca – sempre existiu, por ser um sentimento inato e instintivo tanto no homem adulto como na criança e até nos irracionais. Ninguém ousaria subtrair-lhes o alimento ou a moradia sem sujeitar-se a violenta reação.
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A despeito de todas as idéias e movi- mentos contrários a essa instituição, ela continua sendo, tal como o instinto de conservação da vida, um imperativo das necessidades e do egoísmo do homem, seu caráter fundamental, na expressão de Cunha Gonçalves, com esta citação de Ihering : “egoísmo que só conhece a si próprio, só quer para si mesmo, e contudo ele construiu o mundo.” E conclui que o próprio Proudhon, que afirmou “ la proprieté c’est le vol ”, veio a reconhecer que “ la proprieté c’est la liberté .”
Existem quatro teorias principais sobre o tema: a) Teoria da ocupação. O fundamento do direito de propriedade seria a ocupação ou apropriação das coisas pela anterioridade na sua posse. Não haveria outro sentido para a teoria, desde que a ocupação das coisas já possuídas por terceiro constituiria invasão de propriedade alheia ou esbulho, o que seria contraditório. Com relação aos imóveis, a teoria teria tido razão completa nos tempos primitivos, relativamente aos primeiros ocupantes das terras sem dono ( res nulius ); ou mesmo em relação aos descobridores de novos conti- nentes ou primeiros ocupantes de terras e ilhas desabitadas. Seria polêmica a ocupa- ção se nessas terras houvesse tribos indíge- nas invocando seus direitos de precedência. Mas ainda assim a teoria teria sentido e fundamento se encarada a propriedade sob os aspectos sociais da melhor ocupação, exploração e desenvolvimento. Quanto aos móveis, as novas concepções sobre o meio ambiente jogaram por terra até mesmo o modo técnico de aquisição da propriedade móvel pela ocupação , consagrado nos códigos civis, por meio da caça e da pes- ca. Já não constituem acessórios das terras, pertencentes aos respectivos proprietários, os animais bravios e até os peixes, salvo
restritas exceções. A caça e a pesca vão-se restringindo a ponto de constituirem crime... As coisas sem dono e as coisas abando- nadas estão cada vez mais reduzidas, limitando-se praticamente ao lixo, cuja remoção custa taxa municipal onerosa. Logo, a ocupação por si não justifica hoje a apropriação das coisas, a menos que se associe aos demais requisitos do usucapião, este sim um modo técnico e autônomo de aquisição sancionado pela consciência jurídica universal. b) Teoria do trabalho. O trabalho seria a fonte e fundamento da propriedade. Também teve algum sentido na era pré-civilizada, quando a natureza era pródiga e a produção não carecia de capitais. O trabalho era tudo. Com a civilização, destacaram-se outros fatores da produção – a terra, as máquinas e equipamentos, a energia, as vias de comu- nicação, o transporte, a tecnologia e uma infinidade de valores dependentes de recursos ou capitais. A teoria, atribuída aos economistas radicais ou comunistas, serviu ao propósito de valorizar e resgatar o trabalho como fator da produção, diante da sua exploração pelos demais agentes da economia. c) Teoria da lei. Atribuída aos juristas positivistas. A lei seria o único fundamento da propriedade, que existiria ou não con- forme e segundo a determinação legal. Mas isso não constitui fundamento e sim arbítrio de determinado regime legal. A lei institui e regulamenta a propriedade segundo determinada concepção desse instituto. Essa concepção é que deve-se lastrear num fundamento, que será ou não justo, razoável ou racional. Logo, a lei por si só regula um sistema de apropriação dos bens, segundo uma concepção. A justificação racional do insti- tuto tem outro fundamento mais profundo. d) Teoria da natureza humana. Assim chegamos ao verdadeiro fundamento do instituto. A propriedade individual é tão instintiva que decorre de sensações humanas: prazer, dor, apetite, carência de bens.
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As necessidades básicas humanas exi- gem um mínimo de apropriação de bens que nenhum regime pode negar sem ofensa a direito humano primário e elementar. Uma série de fatores torna os homens desiguais, inclusive pela maior capacidade, dedicação ao trabalho e ambição maior. Por isso, às necessidades básicas se somam outras de proporções variáveis, dilargando o conteúdo da propriedade individual. As relações familiares e de parentesco ampliam esse conteúdo, com repercussões no direito sucessório. Pessoa humana e família justificam a propriedade individual, de que carecem para sobreviver e se realizar com dignidade. A polêmica surge na sua limitação e regulamentação racionais, em função da organização social e da necessidade de soli- dariedade humana, previdência social etc. Logo, a natureza humana carente é o fundamento do direito de propriedade, que deve atender aos imperativos da solidarie- dade social.
O regime de propriedade com caráter individualista e absoluto está hoje definiti- vamente proscrito nas Constituições e na legislação ordinária dos povos de quaisquer ideologias. O poder de usar, gozar e dispor dos bens da forma mais absoluta foi concepção do Código de Napoleão (1804), consagrando as idéias liberais da Revolução Francesa, contrária ao absolutismo e ao regime da propriedade feudal das terras, com graves ônus para os seus usuários ou vassalos. Já em meados do século XIX, foi lançado o Manifesto Comunista, liderado por Marx e Engels, contrário a tal regime de proprie- dade e pregando sua extinção, pelo menos em relação aos bens de produção, como meio de se pôr fim à luta de classes. As encíclicas papais, a partir da “Rerum Novarum” de Leão XIII, trataram de conciliar
as teses individualistas e socialistas sobre a propriedade e seu uso em benefício das pessoas e das coletividades. A Revolução comunista russa de 1917 pôs fim à propriedade privada dos bens de produção, incorporados ao Estado socia- lista dos trabalhadores e camponeses. A Constituição alemã de Weimar (1919) inaugurou a era das leis fundamentais con- sagrando a “função social da propriedade”. Nossas Constituições, a partir de 1934, passaram a abrigar o direito de propriedade como regra e, como exceção, a sua função social. A polêmica hoje se restringe à extensão do conceito de função social, que vai-se am- pliando a cada dia, sob variados enfoques. A despeito da restauração do direito de propriedade sobre os bens de produção e do direito sucessório nas repúblicas socia- listas da Rússia e populares da China, e da queda do regime comunista, o caráter ou função social da propriedade decorre da socialização do Direito em todo o mundo moderno. Seria ocioso apontar as áreas de inci- dência das limitações, no Direito Privado, no Direito Social e no Direito Público. Basta referir os aspectos mais amplos dos limites quanto ao seu conteúdo, profundidade e projeção aérea, com todas as implicações (minerais, águas, florestas, fauna, aerona- vegação, urbanismo, parcelamento do solo, edificações e construções); direito de vizi- nhança clássico e seus desdobramentos modernos que descambam na vizinhança internacional e no Direito Ambiental; as desapropriações tradicionais por neces- sidade e utilidade pública, que se ampliam para se estender ao interesse social da agricultura, da industrialização, das refor- mas agrária e urbana; a Ordem Econômica que intervém na produção, na circulação, na distribuição, no mercado e no consumo de bens; o Direito Social que defende o trabalhador, o locatário, o consumidor, a criança e o adolescente; a preservação do
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