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Este documento aborda as antinomias entre as leis especiais que criaram os títulos de crédito e o código civil no brasil, discutindo a necessidade de edição de lei nova para resolver tais antinomias. Além disso, são apresentados os requisitos para a emissão de títulos de crédito, tais como a data de emissão, indicação precisa dos direitos conferidos, assinatura do emitente, e considerações sobre o lugar de emissão e pagamento. Também são discutidas as cláusulas que não são consideradas escritas no título, tais como a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, e outras.
Tipologia: Esquemas
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incompatíveis, prevalece a norma posterior.
a lei especial prevalece sobre a lei geral.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 887 a 926, dispõe sobre TÍTULOS DE CRÉDITO, destacando-se o seguinte:
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Minelli, 2006.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso (ENDOSSO NÃO À ORDEM) , a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. (conhecimento de depósito ou conhecimento de transporte ?) Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. (warrant ?) Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa- fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular. Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1 ° No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2 ° No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição. Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação. (PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE ?) Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. (TIPICIDADE) Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas. Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. (AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR – art. 907 do ex-CPC) Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. (ENDOSSO PER VERITAS) § 1 ° Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. (ENDOSSO PER BONITAS) § 2 ° Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída. § 1 ° O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2 ° Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato. § 3 ° Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante. Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. § 1 ° O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador. § 2 ° Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé. Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
§ 2 ° O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. (VEJA O § ÚNICO DO ART. 911 – ESSA REGRA SÓ SE APLICA AOS TÍTULOS NOMINATIVOS) § 3 ° Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes. Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
= Segundo o art. 20 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), com a redação dada pela Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, as ações devem ser nominativas. Hoje, portanto, não mais existe a possibilidade de uma sociedade anônima emitir ações ao portador ou ações endossáveis. = Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, que dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências: "Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto. Parágrafo 1º Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. Parágrafo 2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular. Parágrafo 3º A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários."
A estipulação de juros ou mesmo de atualização do valor do título e até a emissão de títulos em valores de índices de correção monetária (UPC, ORTN, INPC, etc.) já foram utilizados, sem nenhuma questão quanto ao princípio da literalidade. Tanto assim que o art. 5º da Lei Uniforme (Decreto nº. 57.663, de 24/1/1966) dizia: Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada. O Código Civil de 2002, em seu art. 890, diz:
- Consideram-se não escritas as cláusulas de juros...