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Palavras-chave: Arremesso de Anão; Novo Humor; Dignidade da Pessoa Humana. Abstract. The main French administrative courts and the Human Rights Commission of ...
Tipologia: Slides
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Daniel Roxo de Paula Chiesse Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Unisal-Lorena Resumo O principal tribunal administrativo francês e a Comissão de Direitos Humanos da ONU ao analisarem o caso do arremesso de uma pessoa portadora de nanismo como forma de diversão consideraram a prática indigna ao ser humano. No Brasil assistimos semanalmente a determinado programa televisivo onde a tônica é o escárnio alheio, a exposição jocosa de carcaterísticas pessoais de indivíduos que não se enquadram no padrão ocidental de beleza, ofensas a pessoas comuns e a celebridades, perseguições e humilhações aos próprios integrantes do programa. Nossa República, tal como constituída, tem como fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana e como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, livre de qualquer forma de discriminação. Contudo, a prática cotidiana presente no programa está na direção oposta de todas essas regras e princípios. Assim, no presente artigo abordaremos essa nova forma de humor, levando em consideração os julgados pré-existentes do arremesso de anões e o princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave : Arremesso de Anão; Novo Humor; Dignidade da Pessoa Humana. Abstract The main French administrative courts and the Human Rights Commission of the UN to examine the case of dwarf tossing as a form of entertainment considered the unworthy practice to human. In Brazil witnessed the determined weekly television program where the tonic is another's scorn, the playful exhibition of personal characteristics of individuals who do not fit the western beauty standard, offenses against ordinary people and celebrities,
harassment and humiliation to the very members of the program. Our Republic, as has been constituted, is based on respect for human dignity and objectives as the building of a free society, justice and solidarity, free from any form of discrimination. However, the practice in this program is in the opposite direction of all these rules and principles. Thus, this paper will address this new form of humor, taking into account the pre-existing judged the dwarves tossing and the principle of human dignity. Key words: Dwarfs Tossing; New Mood; Dignity of Human Person. Introdução. O presente artigo objetiva fazer uma análise sobre a nova forma de humor presente no programa Pânico, analisando-o sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana. O questionamento principal é verificar se a forma como o “novo humor” é apresentado condiz com os fundamentos da ordem constitucional brasileira. Pretende-se fazer uma comparação entre o caso do lançamento dos anões na França – onde a mais alta corte administrativa daquele país entendeu que nenhum ser humano poderia ter tratamento indigno ao ponto de ser lançado para mero divertimento alheio – com os quadros humorísticos do programa dominical, onde os participantes, e mesmo terceiros, são expostos a situações em que lhes são negados a condição digna de ser humano. Inicialmente abordar-se-á o caso do lançamento de anões, em especial as decisões das cortes francesas, onde, mesmo com o pedido de permanência da atividade de lançamento daquele que sofrera as violações à dignidade, entendeu-se que lançar pessoas contrariaria a dignidade humana. Após essa abordagem, serão narrados alguns fatos ocorridos em alguns quadros do programa Pânico, demonstrando quais foram as formas de entretenimento utilizadas. Em seguida, será analisada a dignidade da pessoa humana, dando-se destaque à visão kantiana, onde consagrou-se a visão de que o ser humano não deve ser tratado como mero objeto. Far-se-á ainda uma análise dos quadros exemplificados do programa levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, traçando um paralelo com o caso do arremesso dos anões. A pesquisa utilizada é eminentemente bibliográfica e documental, com análise de doutrinas, reportagens, julgados e de vídeos obtidos na internet que reproduzem os programas que já foram transmitidos em rede nacional na televisão aberta.
anões, o prefeito proibiu a prática fundamentando também que a mesma violava o respeito à dignidade da pessoa humana, conforme a circular do Ministério do Interior, amparado também pela referida Convenção Europeia supra citada. Os proprietários de uma das casas noturnas e um dos anões que era lançado na prática esportiva, Sr. Manuel Wackenheim, recorreram da decisão ao Tribunal Administrativo de Versailles argumentando que a atividade não violava a ordem pública e ainda, que a mesma era necessária à sobrevivência do anão, já que este era seu trabalho. O tribunal de Versailles, entendendo que a decisão do prefeito excedia o seu poder de polícia, anulou a decisão de forma a permitir o lançamento dos anões. Assim, em novo recurso, o prefeito levou a questão ao mais alto tribunal administrativo da França, o Conselho de Estado. Em sua decisão, o Conselho de Estado francês reconheceu que o exercício do poder de polícia municipal gira em torno dos conceitos de ordem, paz e segurança públicas. Contudo, este poder de polícia poderia se estender além desta trilogia tradicional, notadamente quando estava em jogo a moralidade pública. Na decisão que julgou o mérito da questão, entendeu o Conselho de Estado que a dignidade da pessoa humana é um componente da ordem pública, e assim, o prefeito teria agido corretamente quando proibiu a prática das casas noturnas. Par sa décision du 27 octobre 1995, le Conseil d’État a, pour la première fois, explicitement reconnu que le respect de la dignité de la personne humaine est une des composantes de l’ordre public. La sauvegarde de la dignité de la personne humaine contre toute forme d’asservissement ou de dégradation avait déjà été élevée au rang de principe à valeur constitutionnelle par le Conseil constitutionnel (Décision n° 94-343/344 DC, 27 juillet 1994, p. 100). 2 A decisão do Tribunal Francês é importante pois “é considerada um marco na proteção dos direitos fundamentais, porque ela afirma que o respeito à dignidade da pessoa humana é parte da ordem pública que o poder de polícia tem a finalidade de assegurar”. (TABORADA, 2008, p. 187). O Sr. Manuel Wackenheim que havia ingressado com o recurso face à decisão do prefeito, insatisfeito com a decisão da corte francesa, levou o caso à análise da Comissão de (^2) Em tradução livre: “Por decisão de 27 de outubro de 1995, o Conselho de Estado, pela primeira vez, reconheceu expressamente que o respeito pela dignidade da pessoa humana é um componente da ordem pública. A salvaguarda da dignidade da pessoa humana, contra qualquer forma de escravidão e degradação tinha sido levada à categoria de princípio constitucional pelo Conselho Constitucional (Decisão n.º 94-343/344 DC, 27 de julho de 1994, p.100).” Disponível em http://www.conseil-etat.fr/fr/presentation-des-grands-arrets/27-octobre- 1995 - commune-de-morsang-sur-orge.html. Acesso em 02/09/2013.
Direitos Humanos da ONU, alegando que a decisão francesa seria discriminatória e que violava o seu direito ao trabalho. Os argumentos utilizados pelo recorrente eram consideráveis, e versavam basicamente sobre a suposta existência de discriminação por parte do Estado francês e ainda, que a atividade não violava sua dignidade: The author affirms that banning him from working has had an adverse effect on his life and represents an affront to his dignity. He claims to be the victim of a violation by France of his right to freedom, employment, respect for private life and an adequate standard of living, and of an act of discrimination. He further states that there is no work for dwarves in France and that his job does not constitute an affront to human dignity since dignity consists in having a job^3_._ Em decisão de 15 de julho de 20 0 2, o órgão das Nações Unidas, julgando o recurso interposto por Manuel Wackenheim, decidiu que não havia qualquer discriminação por parte do Estado francês na proibição do arremesso de anões, não tendo, desta maneira, o recorrente sofrido qualquer violação^4. Assim, tanto o maior Tribunal Administrativo da França quanto o órgão de Direitos Humanos da ONU decidiram que a prática de arremesso de anões deveria ser banida, não havendo que se falar em concordância por parte do anão na prática indigna. Mesmo diante dos argumentos apresentados pelo Sr. Wackenheim, tanto o próprio Conselho de Estado francês como o Comitê de Direitos Humanos da ONU, reconheceram que o lançamento de anão ofende a dignidade humana, a despeito de sua autonomia privada, ou seja, de sua liberdade em consentir com aquela “profissão”. (MADEIRA, 2011, p. 26). O caso do arremesso de anões, além da importância de o Conselho de Estado francês reconhecer que a interpretação do conceito de “ordem pública” passa pela análise do conceito da dignidade da pessoa humana, é importante também eis que a decisão prestigiou a dignidade de todos os seres humanos. Mesmo que haja quem concorde com eventual afronta, essa (^3) Em tradução livre: O autor afirma que a proibição dele de trabalho teve um efeito adverso sobre a sua vida e representa uma afronta à sua dignidade. Ele afirma ser vítima de uma violação pela França de seu direito à liberdade, o emprego, o respeito pela vida privada e um padrão de vida adequado, e de um ato de discriminação. Ele afirma ainda que não há trabalho para os anões na França e que seu trabalho não constitui uma afronta à dignidade humana uma vez que dignidade consiste em ter um emprego. disponível em http://www.wfrt.org/humanrts/845-1999.html e também em http://www.equalrightstrust.org/ertdocumentbank/Microsoft%20Word%20- %20Manuel%20Wackenheim%20v.%20Fr.pdf Acesso em 14/12/ (^4) Decisão no idoma inglês, disponível em http://www.wfrt.org/humanrts/845-1999.html e também em http://www.equalrightstrust.org/ertdocumentbank/Microsoft%20Word%20- %20Manuel%20Wackenheim%20v.%20Fr.pdf Acesso em 14/12/2013.
No programa, há ainda um quadro denominado “pagode da ofensa”, onde um integrante da equipe de humoristas vai às ruas, em geral uma praça movimentada e, juntamente com outros integrantes cantam músicas destacando as “características” dos transeuntes, ou mesmo deferindo ofensas diretas. A exemplo podemos citar as seguintes passagens obtidas em um vídeo de coletâneas^6 : “ É um elefante de rosa… É um elefante de rosa… É um elefante de rosa… É aqui que a gente vê ”. “ Uma baranga de calça marrom… Uma baranga de calça marrom… Uma baranga de calça marrom… ”. “ Que coletinho de bicha que ele passa aqui na praça… Que coletinho de bicha que ele passa aqui na praça… ”. “ Três barangas bem zuada… Três barangas bem zuada… Três barangas bem zuada… com a bunda bem furada… ”. Outros adjetivos como “ viado, gorda, roliça, corno, gay, feio, ogro ” também foram cantados direcionados às pessoas que passavam na rua. No quadro “Quem ri se ferra”, os integrantes do programa são colocados à prova para que, assistindo às atrações do grupo oponente, não possam rir. Aqueles integrantes que não conseguem segurar o riso são castigados ao final do quadro. Os castigos variam como receber boladas chutadas por jogadores profissionais de futebol, sentar em cactus com espinhos, ingerir água de peixe, lamber uma superfície suja com barro, entre outras de gosto questionável. Ainda, questão que vem trazendo bastante discussão refere-se às “trollagens”^7 aos personagens. Em especial percebe-se o caso das diversas e seguidas “trollagens” à integrante do programa Babi Muniz, que chegou a deixar o programa tão constantes e tão intensas foram as “brincadeiras”. Sempre foi nítido o total desconforto, o pavor, as inúmeras solicitações para que tais brincadeiras cessassem, mas percebia-se que o lema dos diretores do programa deveria ser “quanto pior, melhor”. Diante dos poucos, mas marcantes, exemplos supra citados, importante ser analisado como os integrantes do programa, e mesmo terceiros, como os simples cidadãos que passavam pela praça, são tratados como meros objetos de prazer alheio, prazer este gerado por humilhações, ofensas, e até mesmo castigos físicos. (^6) http://www.youtube.com/watch?v=Eo1Dc21DL4I (^7) Trollar é uma gíria da internet que significa ‘zoar’, ‘chatear’, ‘tirar o sarro’. Consiste em sacanear os participantes de uma discussão em fóruns da internet, com argumentos sem sentido, apenas para enfurecer e perturbar a conversa. Atualmente, o ato de trollar alguém não acontece só no ambiente virtual. Também pode acontecer entre amigos, colegas ou familiares, quando é preparada alguma brincadeira com esse objetivo. As brincadeiras (ou armadilhas) para trollar alguém são variadas e algumas muito sofisticadas. Informação obtida em http://www.significados.com.br/trollar/
3. Dignidade da pessoa humana. Para que seja aberto uma paralelo entre o caso do Sr. Manuel Wackenheim, o anão francês que fora lançado nos palcos da cidade de Morsang-sur-Orge, e o “novo humor” do programa dominical “Pânico”, necessário que o conceito de dignidade da pessoa humana seja melhor detalhado, de forma que seja identificada a atual visão do princípio, objetivando compreender os motivos que levaram tanto o Conselho de Estado francês quanto a Comissão de Direitos Humanos da ONU a considerar indigna a atividade ocorrida nas cidades francesas, e ainda, verificar se há a mesma ofensa protagonizada semanalmente na televisão aberta nacional. O conceito de dignidade e dignidade da pessoa humana passa por uma longa evolução histórica até culminar no sentido e importância que hoje se apresenta. Como lembrado por Ingo W. Sarlet^8 , encontram-se referências a respeito da importância do homem já no Antigo Testamento quando informa que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. É no ideário religioso, onde pode ser creditado à religião cristã a propagação no ocidente do conceito, que se encontra uma das mais antigas reminiscências à importância do ser humano. Luís Roberto Barroso leciona que o conceito de dignidade – dignitas – estava ligado ao status de alguns indivíduos que tinham alguma representatividade política ou social, ou mesmo às instituições como o Estado, a coroa ou soberano. “Em cada caso, da dignidade decorria um dever geral de respeito, honra e deferência, devido àqueles indivíduos e instituições merecedores de tais distinções…” (BARROSO, 2013, p. 13). Sarlet esclarece que entre os romanos, especialmente a partir de Cícero, começou a ser verificada uma compreensão de dignidade que não estava ligada apenas ao cargo ou posição social exercida, mas também pelos atributos enquanto pessoa: Assim, especialmente em relação a Roma – notadamente a partir das formulações de Cícero, que desenvolveu uma compreensão de dignidade desvinculada do cargo ou posição social – é possível reconhecer a coexistência de um sentido moral (seja no que diz às virtudes pessoais do mérito, integridade, lealdade, entre outras, seja na acepção estóica referida) e sociopolítico de dignidade (aqui no sentido da posição social e política ocupada pelo indivíduo). (SARLET. 2007, p. 31) (^8) Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, página 30.
Anderson Schreiber, estabelecendo uma conexão entre a proposição de Kant e a dignidade da pessoa humana quando da compreensão do conceito e sua incorporação ao ordenamento jurídico, assim se manifesta: Mais importante que a conceituação é a compreensão do propósito da sua incorporação ao ordenamento jurídico: proteger a condição humana, em seus mais genuínos aspectos e manifestações, tomando a pessoa “sempre como um fim em si mesma e nunca como um meio”. Nesse sentido é que se revela “contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto”. (SCHREIBER, 2011, 8). Kant também desenvolveu outros dois grandes conceitos importantes à dignidade humana: autonomia e dignidade. “Autonomia é a qualidade de uma vontade que é livre. Ela identifica a capacidade do indivíduo de se autodeterminar em conformidade com a representação de certas leis. ” (BARROSO, 2013, p. 71). No que se refere à dignidade, Kant assenta que tudo tem um preço ou uma dignidade. “As coisas que tem preço podem ser substituídas por outras equivalentes. Mas quando uma coisa está acima de todo preço e não pode ser substituída por outra equivalente, ela tem dignidade.” (BARROSO, 2013, p. 71). No que se refere ao presente estudo, necessário se faz um pequeno aprofundamento no que toca à autonomia. Da mesma forma que em Pico della Mirandola, Kant reconhece que a autonomia é o fundamento do livre arbítrio dos indivíduos, que lhe permite buscar, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. Nessa concepção de autonomia, pode o ser humano fazer as suas próprias escolhas, mas desde que essas escolhas sejam efetivamente conscientes e livres de forças externas à própria razão. Seguindo a evolução do conceito de dignidade humana, já no início do século XX começam a surgir alguns textos onde havia a preocupação com a pessoa, consagrando certos direitos individuais e sociais. Contudo, foi mesmo após as revelações dos inúmeros horrores ocorridos na II Guerra Mundial que a preocupação com o ser humano tornou-se evidente. “A reação à barbárie do nazismo e dos fascismos em geral levou, no pós-guerra, à consagração da dignidade da pessoa humana no plano internacional e interno como valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais.” ( BARCELLOS, 2011, p. 130). Aproveitando os ensinamentos de Luís Roberto Barroso, este lembra que uma das razões de o discurso da dignidade da pessoa humana ter sido incorporada aos textos legais foi
a reaproximação do direito à moral e à filosofia política, distanciando-se do radicalismo positivista pré-Segunda Guerra. “Nessa teoria jurídica renovada, na qual a interpretação das normas legais é fortemente influenciada por fatos sociais e valores éticos, a dignidade humana desempenha um papel proeminente.” (BARROSO, 2013, p. 19). Assim, uma vez que retornado ao sistema jurídico a análise das questões morais e filosóficas, a dignidade da pessoa humana passou a ter papel jurídico preponderante nos ordenamentos nacionais e internacionais. Diversas foram as cartas jurídicas que passaram a proteger o homem e sua dignidade, entre as quais destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que prevê que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” e a Constituição da Alemanha de 1949, que também em seu artigo primeiro prescreve que “A dignidade humana deve ser inviolável. Respeitá-la e protegê-la será dever de toda autoridade estatal.” No que tange ao reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana nos textos internacionais e constitucionais, é relevante ressaltar a observação em nota de rodapé feita por Ana Paula de Barcellos. É importante observar que, filosoficamente, a dignidade é uma característica inerente ao homem, que a norma não concede mas apenas reconhece; daí porque muitos autores registram que não há um ‘direito’ à dignidade mas sim o direito ao respeito à dignidade e à sua promoção. A importância dessa observação está em que o indivíduo continua sendo digno nada obstante a violação das normas que pretendem assegurar condições de dignidade. Nesses hipóteses, a pessoa estará sendo submetida à uma situação indigna e incompatível com a sua dignidade essencial. (BARCELLOS, 2011, p. 130). Observa-se que a dignidade humana está e estará sempre presente, mesmo que não reconhecida expressamente nas normas legais. Exemplificativamente podemos citar os casos dos Estados Unidos e Canadá, onde, no primeiro sequer há a menção à dignidade no texto constitucional e no segundo está presente apenas no preâmbulo. Inobstante a ausência de norma expressa, a dignidade é comumente utilizada e serve de fundamento para diversas decisões judiciais naqueles países. (BARROSO, 2013, p. 20-21). No Brasil, o marco efetivo de proteção à dignidade da pessoa humana ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988. A constituição consagrou no ordenamento jurídico nacional a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, previsto no primeiro artigo da carta constitucional. Carlyle Popp, ao falar sobre o papel da dignidade
Ao se analisar as formas de humor do programa Pânico, tendo por consideração o necessário respeito à dignidade humana, coloca-se em dúvida se há a consideração do humorista ou participante como uma pessoa, ou se o mesmo é utilizado apenas como instrumento, coisa, do prazer alheio. … a dignidade da pessoa humana, compreendida como vedação da instrumentalização humana, em princípio proíbe a completa e egoística disponibilização do outro, no sentido de que se está a utilizar outra pessoa apenas como meio para alcançar determinada finalidade, de tal sorte que o critério decisivo para a identificação de uma violação da dignidade passa a ser (pelo menos em muitas situações, convém acrescer) o do objetivo da conduta, isto é, a intenção de instrumentalizar (coisificar) o outro.” (SARLET, 2007, 52) Ora, no quadro supra citado onde o humorista Gui Santana é obrigado a ingerir uma salsicha salgada no suor de uma pessoa obesa, este último, devido ao seu peso e grau de obesidade, fora considerado apenas como objeto para criar asco alheio. O fato de o participante ser gordo é um fator preponderante para a intenção do programa, o que inclusive denota discriminação^9. Do mesmo modo, analisando o quadro sob a ótica do humorista Gui Santana, o mesmo ser obrigado a ingerir a referida salsicha, e após, o cachorro quente com baratas vivas, é um fato que lhe impõe uma verdadeira coisificação, ou seja, o humorista foi utilizado como mero objeto para produzir graça alheia. Nesse quadro, ao menos nesses momentos, não há qualquer atuação do humorista, fazendo imitações ou contando piadas, mas ao contrário, o que se verifica em verdade, é que o objetivo do quadro é utilizá-lo como ser passivo, como um mero objeto ‘comedor’ de coisas repudiadas. Não se viu aqui o respeito pelo profissional brilhante, capaz de inúmeras atuações verdadeiramente engraçadas, nem mesmo sequer respeito pela pessoa, que fora obrigada a ingerir insetos repugnantes e vivos. Já no quadro “pagode da ofensa”, como o próprio nome já o diz, as ofensas são direcionadas a pessoas aleatórias que passam pelos locais públicos. Também são verificadas ofensas discriminatórias, ridicularizando forma física, opção sexual, padrão estético de beleza, entre outros. Os transeuntes não participam dos quadros, não fazem qualquer representação (^9) Observe que o texto constitucional presente no inciso IV do art. 03º veda qualquer forma de discriminação: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
artística, bem como também não dão qualquer autorização prévia para a humilhação que sofrem^10. Aqui, o público, as pessoas reais, são utilizadas como objeto de escárnio. Impor ao integrante do elenco sofrimento físico, obrigar a ingestão de substâncias (já que alimentos não são), entre outras esquisitices é o mote do quadro “Quem ri se ferra”. Desnecessário o aprofundamento de que na imposição de dor para satisfação do prazer de outrem não há qualquer consideração com a dignidade do ofendido. Por fim, no tocante às trollagens percebemos que estas são rotineiras, tendo como alvo principal as dançarinas de palco, chamadas de panicats , inobstante alguns outros integrantes também serem trollados. O que é de observar é a constância, a verdadeira frequência, ou mesmo perseguição às moças, dentre as quais, especialmente Babi Muniz. Nas trollagens verifica-se o extremo pavor da integrante, choros, reações de verdadeiro pânico, e no final de cada uma delas, declarações demonstrando que não estava satisfeita com as brincadeiras. As trollagens à integrante Babi Muniz se repetiram semanas a fio, e foram tão constantes e intensas que a mesma decidiu sair do programa^11. Uma defesa porventura existente às práticas do programa, em especial a seus integrantes, poderia ser que os mesmos permitiriam as brincadeiras, que haveria consentimento prévio. Na esteira do pensamento de Pico della Mirandola e Immanuel Kant, estariam os integrantes exercendo sua autonomia, sua autodeterminação enquanto pessoas, buscando o ideal de viver bem. Segundo SCHREIBER é admitido no ordenamento jurídico brasileiro a autolimitação dos direitos da personalidade, contudo, tal autolimitação não é absoluta, encontra restrição quanto à duração e o alcance, bem como ao propósito. A ordem jurídica não é contra ou a favor da vontade. É simplesmente a favor da realização da pessoa, o que pode ou não corresponder ao atendimento da sua vontade em cada caso concreto. Se a dignidade humana consiste, como seu viu, no próprio “fundamento da liberdade”, o exercício dessa liberdade por cada indivíduo só deve ser protegido na medida em que corresponde a tal fundamento. Em outras palavras: a autolimitação ao exercício dos direitos da personalidade deve ser admitida pela ordem jurídica quando atenda genuinamente ao propósito da realização da personalidade do seu titular. Deve, ao contrário, ser repelida sempre que guiada por interesses que não estão própria ou imediatamente voltados à realização da dignidade daquela pessoa. (SCHREIBER, 2011, p. 26-27). (^10) Eventualmente os transeuntes emitem autorização para veiculação de suas imagens na televisão. Contudo, como o programa Pânico quer fazer crer, aparentemente, as “músicas” são cantadas antes de qualquer consentimento, o que inclusive faz com que algumas pessoas tentem agredir os humoristas. O que é “vendido” ao telespectador é que as pessoas são surpreendidas, alguns achando graça e outros se revoltando, sendo que estes revoltosos são o ápice do quadro. (^11) http://www.youtube.com/watch?v=YdEs_xXmDTo
como mero instrumento de projetos e prazeres alheios. “ De qualquer modo, incensurável (…), é a permanência da concepação kantiana no sentido de que a dignidade da pessoa humana, esta (pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano .” (SARLET, 2007, 36). Ingo W. Sarlet, determina ainda um critério para se identificar se há o desrespeito à dignidade da pessoa humana: … a dignidade da pessoa humana, compreendida como vedação da instrumentalização humana, em princípio proíbe a completa e egoística disponibiilzação do outro, no sentido de que se está a utilizar outra pessoa apenas como meio para alcançar determinada finalidade, de tal sorte que o critério decisivo para a identificação de uma violação da dignidade passa a ser (pelo menos em muitas situações, convém acrescer) o do objetivo da conduta, isto é, a intenção de instrumentalizar (coisificar) o outro.” (SARLET, 2007, 52) Os integrantes do programa Pânico, quando submetidos ao vexame, aos sofrimentos emocionais e físicos inclusive, à exposição do corpo como objeto de lascívia, às constantes e frequentes perseguições, são tratados como mero objeto e não como pessoas merecedoras de respeito pelo simples fato de serem humanos. Da mesma forma, quando tratam as demais pessoas com descaso, discriminação, quando não levam em conta suas características personalíssimas, quando as desrespeitam por suas opiniões e estilos de vida, também os tratam como mero objeto para que os telespectadores tenham algum tipo de prazer. E mesmo que se diga que os integrantes do programa, ou os terceiros envolvidos, teriam consentido com tais situações, uma vez que não há qualquer crescimento pessoal na questão, essa autorização, porventura derivada da autonomia privada, não tem o poder de transmudar a ofensa da pessoa humana em algo tolerável e aceito, devendo, desta forma ser reprimida e banida. Conclusão Luís Roberto Barroso falando sobre o principío da dignidade da pessoa humana concluiu que “ele representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.” (BARROSO, 2010, p. 252).
Não deve ser aceito em qualquer sociedade, sobretudo na brasileira, qualquer forma de humor que não leve em consideração os aspectos levantados por Barroso na passagem supra citada. Não é possível que a obesidade, a estética fora dos padrões ocidentais, o impingimento de sofrimento físico e psicológico, sejam tratados como piada, como forma de fazer humor. Apesar da altíssima qualidade de alguns humoristas, o programa Pânico, por vezes opta por descartar as habilidades de seus integrantes, que são capazes de excelentes quadros de humor, para utilizá-los como objetos, instrumentos das brincadeiras de seus quadros, de forma que estes não atuam como atores, não atuam como sujeitos ativos em suas peças cômicas, mas sim são utilizados apenas como meio para que o riso surja. O bom comediante se transforma em um ‘ser inominado’, que necessita tolerar todas e quaisquer provocações; a qualidade inerente ao bom humorista é substituída pela necessidade de aceitação das prendas, ou seja, não importa mais se aquele integrante tem a capacidade cômica para entreter o telespectador, o importante naquele momento é que seja utilizado como objeto da brincadeira, a qual, na maioria das vezes, é visível que aceita por não ter outra alternativa. O ser humano não deve e não pode ser tratado como objeto, como meio de se alcançar uma determinada finalidade. A dignidade do homem precisa ser respeitada. As autoridades francesas intervieram no caso do Sr. Manuel Wackenheim, considerando que a atividade de lançamento de anões, apesar de ser segura, com regras estabelecidas e contar com o consentimento do anão, afrontavam a dignidade humana, de forma que a proibiram. O argumento para tanto foi simples, a atividade degradava a sua condição como ser humano, portanto, violava o princípio da dignidade da pessoa humana. Cá no Brasil basta assistir semanalmente a televisão aberta aos domingos e verificar se as condutas perpetradas pelo Programa Pânico respeitam a dignidade dos integrantes e dos demais participantes. Às autoridades competentes deveria competir a análise dos quadros do programa, confrontando-os com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana – de forma a verificar se as condutas praticas encontram guarida no nosso sistema constitucional. Referências. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais : O princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. 378 p.