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Este documento discute os princípios processuais fundamentais do direito processual civil brasileiro, com ênfase no amicus curiae e no princípio do contraditório. O texto aborda a importância de garantir o devido processo legal, a participação democrática e a efetividade processual. Além disso, são discutidos os princípios do acesso à justiça, da igualdade, do contraditório e ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da inafastabilidade do judiciário, da inadmissão da prova ilícita, do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade do processo. O texto também discute a relação entre o amicus curiae e o princípio do contraditório.
Tipologia: Teses (TCC)
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Beatriz de Oliveira Garcia
Monografia apresentada à Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, sob orientação do Profº. Eduardo Alves Lima Chama.
Dedico este trabalho aos meus familiares, pelo incentivo concedido durante todo o período de formação.
Agradeço a Deus por mais uma etapa! Agradeço ao Profº. Eduardo Alves Lima Chama pela orientação na redação deste trabalho, obrigada pelo carinho e atenção!
O processo deve ser analisado como um instrumento para a promoção da democracia e da dignidade da pessoa humana. Os princípios processuais devem conduzir os procedimentos para a elaboração de uma adequada decisão judicial para solução da demanda. O amicus curiae apresenta-se como meio de efetivação do princípio democrático no ambiente processual. Tal instituto já representava uma participação da sociedade nas ações de controle de constitucionalidade. É preciso que a norma produzida pelo Poder Judiciário seja construída em conjunto com a sociedade, e a participação do instituto do amicus curiae favorece esse objetivo. A abertura para participação na construção da decisão judicial representa uma evolução no processo brasileiro. Outros países, como os Estados Unidos, também valorizam muito a figura dos amici. O Direito avança com o tempo e a compreensão e valorização sobre a intervenção do amigo da corte é um exemplo de que o ordenamento jurídico está em constante evolução. O novo Código de Processo Civil generalizou a participação dos amici nas demandas de todas as instâncias, trazendo grande benefício para o sistema processual brasileiro.
Palavras-chave: amicus curiae ; democracia; direito processual.
El proceso debe ser visto como un instrumento para la promoción de la democracia y la dignidad humana. Los principios procesales deben conducir los procedimientos para la preparación de una orden judicial apropiada para una solución justa. El amicus curiae se presenta como un medio de realización del principio democrático en el ambiente de procesal. Dicho instituto ya ha representado una participación de la sociedad en control de la constitucionalidad. Es necesario que la norma producida por el Poder Judicial sea construida junto con la sociedad, y la participación del instituto amicus curiae ese objetivo. La apertura a la participación en la construcción de la decisión judicial representa una evolución en el proceso brasileño. Otros países, como los Estados Unidos, también valoran altamente la figura de los amici. Lo Derecho avanza con el tempo, y la comprensión y el aprecio de la intervención de los amigos de la corte es un ejemplo de lo que la ley está en constante evolución. El nuevo Código Procesal Civil generalizó la participación de los amici en las demandas de todos los niveles, con lo que gran beneficio para el sistema jurídico brasileño.
Palabras clave: amicus curiae ; democracia; derecho procesal.
O Direito esforça-se para acompanhar as ideias de democracia e dignidade da pessoa humana que a nova concepção constitucional vem trazendo ao mundo de hoje. Nos mais variados ramos da ciência jurídica esse objetivo tem sido a razão das maiores mudanças práticas e conceituais. Também o direito processual busca servir à democracia e colaborar com a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dentre outras iniciativas como as novas regras de julgamento das causas repetitivas, de respeito ao contraditório, também surge processualmente a figura do amicus curiae que colaborará com a difusão da ética democrática na administração da Justiça. A abertura do processo judiciário para a participação de outras pessoas que não sejam as partes iniciais da demanda é uma demonstração de como tem evoluído o pensamento jurídico brasileiro. Pois, uma demanda promovida entre determinadas partes realmente pode causar repercussão em relação jurídica de outrem. E essas outras pessoas que se colocam na perspectiva de verem suas vidas influenciadas por uma demanda judiciária que não participam, têm o direito de intervir com seus argumentos para a fundamentação da decisão judicial. Nesse momento coloca-se a intervenção do amicus curiae como instrumento do próprio princípio da segurança jurídica além do viés democrático. Diante disso, pode-se perceber que o amicus curiae mudou de configuração no que diz respeito à sua atuação historicamente original. O amigo da corte que antes era considerado apenas um informante do tribunal nas questões que envolviam temas complexos que fugiam da simples compreensão jurídica do tema, agora passou a ser uma voz das pessoas e grupos sociais que se sentiam perplexos diante da possibilidade de verem-se atingidos por decisão do Poder Judiciário sem nem mesmo poder se manifestar sobre a causa. É preciso que se iniba todo o tipo de arbitrariedade estatal em um Estado Democrático de Direito, como é constitucionalmente definido o Brasil. As arbitrariedades políticas não são cometidas apenas pelos atos do Poder Executivo, também os magistrados, que são agentes políticos do Estado, podem promover decisões que afetem indivíduos sem a possibilidade de manifestação justa. Os amici acabam sendo diante desse entendimento não apenas amigos da Corte mas também amigos da Constituição, pois auxiliam na fundamentação dos julgados e
também na efetivação dos princípios constitucionais como o princípio do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Com o objetivo de abordar a nova visualização do instituto do amicus curiae tendo em vista a edição do Novo Código de Processo Civil, este trabalho discorrerá sobre as principais características históricas e processuais dos amici no mundo jurídico internacional e no ordenamento brasileiro. Inicialmente serão trazidos apontamentos acerca da principiologia processual civil, destacando-se as orientações constitucionais para o exercício da atividade processual brasileira. Será demonstrado que a ciência processual tem se utilizado de uma abordagem nova no que diz respeito à atividade judiciária. O direito processual, na sua aplicação prática e teórica, tem se adequado aos fenômenos jurídicos, políticos e filosóficos contemporâneos, fazendo do processo um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e de uma democracia participativa. A Constituição da República de 1988 determina que o processo brasileiro, entendido como instrumento para a construção de normas, deve atender ao princípio do devido processo legal, da paridade de armas ou igualdade, do contraditório e ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da inafastabilidade do judiciário, da inadmissão da prova ilícita, do duplo grau de jurisdição, do juiz natural, da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade do processo. Será destacada em comentário específico a relação do instituto do amicus curiae com o princípio do contraditório. Como se verá nos estudos que trazem o delineamento conceitual do instituto, o amicus curiae não possui mais a neutralidade que originariamente o caracterizava. Antes ele era apenas um verdadeiro informante da Corte, que a auxiliava o colegiado nas demandas mais complexas. Todavia, na contemporaneidade sua manifestação geralmente tem o objetivo de ajudar a fundamentar os argumentos de algum grupo que tem interesse na demanda. Dessa forma, será demonstrado que o princípio do contraditório não deve ser esquecido diante dessa intervenção partidária do amigo da Corte. Não se pode omitir o direito de resposta da parte prejudicada pelas manifestações. O capítulo inicial ainda trará uma reflexão acerca da Teoria Discursiva do Direito com ligação à atuação do amicus , trazendo uma ideia atualizada sobre a abordagem da democracia participativa fora do campo simplesmente eleitoral. No capítulo seguinte serão trazidos apontamentos acerca da origem histórica do instituto e de sua conceituação segundo diversos autores. Serão destacadas também algumas
1.1 Princípios do Processo Civil
Segundo as novas perspectivas contemporâneas que recaem sobre a seara jurídica, inúmeros institutos do Direito são revistos e obtêm conceitos novos, de acordo com a nova teoria constitucional e com a evolução da compreensão dos direitos do homem e da participação do cidadão na construção de uma sociedade plural. Também a ciência processual tem se utilizado de uma roupagem nova, e sua aplicação tem se adequado aos fenômenos jurídicos, políticos e filosóficos contemporâneos, fazendo do processo um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e de uma democracia participativa. É nesse sentido que se apresenta o processo como instrumento político para exercício regular do poder normativo. Essa nova visualização coaduna-se com a participação do amicus curiae nas demandas judiciais objetivas e subjetivas como se verá adiante. Nessa linha de pensamento inovador, trazendo uma abordagem do processo atualizada, destaca-se o ensinamento de renomado processualista contemporâneo:
Processo é método de exercício de poder normativo. As normas jurídicas são produzidas após um processo (conjunto de atos organizados para a produção de um ato final). As leis, após o processo legislativo; as normas administrativas, após um processo administrativo; as normas individualizadas jurisdicionais, enfim, após um processo jurisdicional. Nenhuma norma jurídica pode ser produzida sem a observância do devido processo legal. Pode-se, então, falar em devido processo legal legislativo, devido processo legal administrativo e devido processo legal jurisdicional. O devido processo legal é uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer poder^1.
Segundo o ensinamento do autor supracitado, o processo deve então ser conceituado, ser considerado, como um método de criação de normas jurídicas. As normas jurídicas devem ser produzidas por meio de um processo regular e nunca arbitrariamente pelo agente estatal. Essa definição de processo atende às colocações da Teoria da Norma Jurídica^2 , pela qual se apresenta o processo nessa perspectiva.
(^1) DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 63. 2 Ibidem , p. 30.
Essa concepção de processo é também observada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o princípio do devido processo legal deve ser obedecido em todos os âmbitos, inclusive o administrativo, como se verifica em julgamento de mandado segurança apreciado pelo referido tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112/90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112/90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112/90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei.
Assim, as normas de direito processual devem pautar-se, sobretudo, pelo princípio da isonomia, pois, uma vez que se busca a construção de normas jurídicas que regerão a relação entre as partes das demandas, o procedimento não pode conter disposições desiguais que favoreçam uma parte em detrimento à outra. Todavia, é importante dizer que a noção de igualdade não corresponde a um nivelamento absoluto, que por si só traria um desequilíbrio no andamento processual. É preciso avaliar as peculiaridades dos sujeitos envolvidos e matizar uma igualdade apenas teórica. É por essa razão, que se conferem, a algumas partes, prerrogativas especiais no processo, tendo em vista o equilíbrio no contraditório:
Daí por que se confere um curador especial ao réu preso, porquanto sua situação peculiar exige tratamento diferenciado, liberando-o, inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Da mesma forma, havendo interesse de incapaz, confere-se tratamento diferenciado, exigindo-se a intervenção obrigatória do
Destaca-se incialmente o princípio do devido processo legal, ou o chamado princípio da legalidade, cuja previsão encontra-se no próprio texto constitucional, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É desse princípio que derivam e se fundamentam os demais princípios processuais, conforme se ressalta: “corolário a esse princípio, asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes^7 ”. No mesmo sentido do autor supracitado, leciona renomado processualista acerca da derivação de outros princípios da importante norma principiológica constitucional do devido processo legal:
É do devido processo legal que se extrai o princípio da razoabilidade, dirigindo-se ao legislador: não se deve editar normas com previsões absurdas, que destoem da razoabilidade. Em outras palavras, o princípio da razoabilidade dirige-se ao legislador, exigindo que este, ao limitar os direitos individuais, verifique a legitimidade dos fins da medida adotada^8.
Em comentário a esse dispositivo constitucional, Marcus Vinícius Rios Gonçalves^9 ensina que a Carta Magna buscou preservar a liberdade e os bens do cidadão, trazendo a garantia de que os sujeitos titulares de direitos não correriam o risco de perdê-los por atos arbitrários do Estado. O autor também leciona que, tendo em vista esse princípio, os agentes do Poder Judiciário também devem cumprir as leis processuais assegurando os preceitos de um Estado Democrático de Direito. Entende-se, dessa maneira, segundo o princípio do devido processo legal que o processo e os procedimentos tenham suas consequências previstas em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais, pois “exige-se um processo razoável à luz dos direitos e garantias fundamentais^10 ”. E nada mais adequado, portanto, a um processo que se estabelece nessa impostação, que se permita a participação do amicus curiae na formação das decisões judiciais para que os direitos fundamentais de toda a coletividade sejam assegurados. A doutrina ainda classifica dois prismas de incidência do princípio do devido processo legal:
(^7) LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 789. (^8) CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 79. (^9) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96. 10 WAMBIER, Luiz Rodrigues; et al. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 70.
O devido processo legal formal ( procedural due process ) diz respeito à tutela processual. Isto é, ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer. Já o devido processo legal substancial ( substantive due process ) constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático^11.
Fredie Didier Jr.^12 ensina que o devido processo legal em sua modalidade formal ou procedimental tem o conteúdo que envolve o direito ao contraditório, ao juiz natural e a um processo com duração razoável. Lembrando que esses postulados não se aplicam apenas ao processo no âmbito judicial, mas em qualquer produção normativa, como também na produção, inclusive, dos negócios jurídicos. Os tribunais com o intuito de manter um procedimento justo para a solução das demandas fundamentam-se na observância do princípio do devido processo legal para tal fim, como em julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SER PRESERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. Tutela jurisdicional que exige tenha o juiz se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça. Questões suscitadas que dependem de dilação probatória, impondo-se seja preservado o devido processo legal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00371667620148190000 RJ 0037166-76.2014.8.19.0000, Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/10/2014 00:00).
Em seguida, pode-se comentar o princípio do contraditório, “que também pode ser identificado como princípio da paridade de tratamento ou princípio da bilateralidade da audiência^13 ”. Esse princípio será comentado no próximo item com maior atenção, eis que se liga diretamente à participação do amicus curiae na solução das lides judiciais. Uma vez que as decisões do Poder Judiciário são criadoras de normas que afetam não apenas as partes do processo, mas também grupos específicos e até a sociedade como um todo, deve-se permitir que os variados sujeitos interessados manifestem-se antes da elaboração da sentença ou acórdão.
(^11) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96. 12 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 67. 13 WAMBIER, Luiz Rodrigues; et al. Curso Avançado de Processo Civil. vol. 1. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 70.
Tendo em vista que o princípio da publicidade tem o objetivo de proteger a parte de algum juízo arbitrário e garantir à opinião pública o controle dos atos jurisdicionais, o referido princípio pode ser apresentado em duas dimensões segundo Fredie Didier Jr.^15. A dimensão interna refere-se à publicidade para as partes do processo e consolida-se nos atos de citação e intimação. Já a dimensão externa diz respeito à publicidade para terceiros, para o controle e conhecimento da sociedade. Quanto à dimensão externa da publicidade dos atos processuais, cumpre lembrar que “o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores^16 ”. Por sua vez, o terceiro que demonstrar interesse jurídico, segundo o art. 189, §2º do Novo CPC, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha de divórcio ou separação. Tratando-se de outra norma principiológica, tem-se o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Essa norma refere-se ao princípio da razoável duração do processo. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a realização de atos processuais não pode se dar por mera formalidade sem ter em vista o direito do cidadão à razoável duração do processo:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LC Nº 118/05. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, não se justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse, ainda com maior delonga, se curve ao posicionamento já consagrado por este Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 2. Ademais, tal proceder não acarreta prejuízo à recorrente, pois se vislumbra o julgamento final da demanda, recaindo na mesma conclusão de feito já julgado por esta Corte. 3. Existência de entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema, pois, na sessão de 4 de agosto de 2011, o Plenário, ao apreciar o mérito do RE nº 566.621, Relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da LC nº 118/05. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 535436 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2012, Primeira Turma).
(^15) DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 86. 16 Ibidem , p. 87.
Cumpre dizer que o período de tempo razoável para a duração de um processo e a consequente solução da lide deve atender a critérios específicos, de acordo com a realidade de cada caso. Por essa razão “a Corte Europeia de Direitos do Homem firmou entendimento de que, respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para que se determine se a duração do processo é, ou não, razoável^17 ”. Segundo esse órgão internacional, deve-se levar em conta, primeiramente, a complexidade do assunto, como também o comportamento dos litigantes e dos respectivos procuradores, além da atuação do órgão jurisdicional e sua estrutura. Marcus Vinicius Rios Gonçalves^18 comenta que art. 5º, LXXVIII traz uma preocupação da Carta Magna para um dos maiores problemas do Poder Judiciário brasileiro, que é a demora no julgamento dos processos. O autor ainda disserta que o princípio da duração razoável do processo relaciona-se com o princípio da efetividade processual, pois sua duração razoável é necessária para que ele seja realmente eficiente. Ademais, em sua mesma obra o processualista ainda enumera algumas vantagens que o Novo CPC inovou e confirmou em seus novos dispositivos para melhorar a celeridade do processo:
Podem ser citados numerosos exemplos de medidas que foram tomadas para torná- lo mais eficiente: a extensão dos casos em que cabe a concessão de tutelas de urgência, a possibilidade de solução concentrada de casos idênticos e repetitivos, as súmulas vinculantes, a adoção de meios eletrônicos no processo, a redução do número de recursos cabíveis, sobretudo aqueles dotados de efeito suspensivo. Deve haver, ainda cuidado para que o número de juízes se mantenha condizente com o de processos e que eles estejam suficientemente equiparados para dar conta da demanda. O Novo CPC explicita que as partes têm direito a, em prazo razoável, obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa^19.
No que tange à inclusão dos amici curiae no diálogo processual, é importante ter esse princípio sempre em vista. Pois, apesar de ser irrefutável o benefício da participação do amigo da corte na solução das demandas, sobretudo as de grande repercussão, é necessário que se garanta a razoável duração do processo. Como se verá adiante há processos em que se habilitam mais de uma centena de amici curiae , casos em que não se pode deixar de ponderar a participação democrática com o princípio da duração razoável do processo. Ainda no que se refere à celeridade processual, ressalta-se que a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista como direito fundamental
(^17) DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 95. 18 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 101. 19 Ibidem , p. 101.