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NR-32: O QUE É?A QUEM ELA ATINGE?, Notas de estudo de Enfermagem

NORMAS NA AREA MEDICINA DO TARBALHO

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 25/03/2009

adriana-toledo-2
adriana-toledo-2 🇧🇷

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Baixe NR-32: O QUE É?A QUEM ELA ATINGE? e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity!

Plenário 2005 - 2008

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

Ruth Miranda de Camargo Leifert - Presidente Sérgio Luz - Vice-presidente Maria Antonia de Andrade Dias - Primeira-secretária Vanderli de Oliveira Dutra - Segunda-secretária Akiko Kanazawa - Primeira-tesoureira Aldaíza Carvalho dos Reis - Segunda-tesoureira Conselheiros efetivos Francinete de Lima de Oliveira Lindaura Ruas Chaves Magdália Pereira de Sousa Maria Aparecida Mastroantonio Malvina S. da Cruz Sônia Regina Delestro Matos Terezinha Aparecida dos Santos Menegueço Tomiko Kemoti Abe Comissão de Tomada de Contas Rita de Cássia Chamma - Presidente CTC Membros da CTC: Guiomar Jerônimo de Carvalho Wilson Florêncio Ribeiro Conselheiros Suplentes Almerinda Juliani Anelise Cardoso de Lemos Bottari Carlos Luis Benites Canhada Ivone Martini de Oliveira Hyader Aparecido Luchini Mello Janete Vieira de Moura Freitas Marcelo Brisolla de Barros Maria Rita Tamborlin Paula Andréa Shinzato Ferreira Martins Zaida Aurora Sperli Geraldes Anna Hilda Xavier Elzira Rodrigues Francisco Jairton Cavalcante Bastos Margarida Gomes Esteves Marisa Stribl Nilce Rosa da Silva dos Santos

Leis e normas existem para a nossa proteção, mas nenhuma norma fala tão diretamente a nós, profissionais de enfermagem, como a Norma Regulamentadora 32 ou simplesmente, NR-32. Criada para garantir a oferta de todas as condições de segurança, proteção e preservação da saúde dos profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde, a NR-32 precisa ter sua aplicação cobrada pelos profissionais a quem ela é voltada, mas para existir a cobrança deve haver antes o conhecimento a respeito de seus artigos. E é neste ponto que se insere a colaboração do COREN-SP: facilitar a compreensão e conhecimento da NR- pelos profissionais de enfermagem. Neste livreto são abordados os artigos da Norma que estão mais próximos das situações vividas pela equipe de enfermagem: riscos e medidas de proteção

  • tudo direto ao ponto, para que os profissionais tomem ciência dos principais pontos, de forma objetiva, mas lembramos a todos que o presente livreto não esgota o assunto. Importante é tomar conhecimento da íntegra da Norma. Conhecer para exigir seu cumprimento. Use as informações a seu favor e faça a sua parte para que a implantação da NR-32 seja um sucesso. Os maiores beneficiados seremos todos nós.

Ruth Miranda Presidente

E NA SITUAÇÂO DE RADIOTERAPIA?

E NO PROCEDIMENTO DE BRAQUITERAPIA?

A NR-32 PREVÊ DECISÕES PARA A QUESTÃO DE RESÍDUOS? O

QUE DEVE SER OBSERVADO PELO PROFISSIONAL NESTA

QUESTÃO?

QUAIS OS ASPECTOS MAIS IMPORTANTES A SEREM

CONHECIDOS PELO PROFISSIONAL?

A NR-32 DETERMINA ALGUM BENEFÍCIO AO PROFISSIONAL NA

QUESTÃO DO REFEITÓRIO E REFEIÇÕES?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR NO

PROCESSO DE TRABALHO?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO AO

RISCO BIOLÓGICO?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO AO

RISCO QUÍMICO?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO AO

RISCO QUIMIOTERÁPICOS?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO A

RADIAÇÃO IONIZANTE?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO A

BRAQUITERAPIA?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AO TRABALHADOR QUANTO

AOS RESÍDUOS?

A NR-32 GARANTE A CAPACITAÇÃO AOS TRABALHADORES DO

SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO?

A NR-32 NORMATIZA À ERGONOMIA OCUPACIONAL?

OO OOO quequequequeque ééééé aaaaa NR-32?NR-32?NR-32?NR-32?NR-32?

NR-32: O QUE É?

É uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. SERVIÇOS DE SAÚDE: qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e TODAS AS AÇÕES DE PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA, PESQUISA E ENSINO EM SAÚDE em qualquer nível de complexidade (abrange todos os Trabalhadores da Saúde inclusive os que estão no Ensino e Pesquisa, não só os de área hospitalar). Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.

A QUEM A NORMA ATINGE?

A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR, o que significa que ela deve ser observada também para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive cooperados. Importante para a sua efetiva aplicação, é a consciência e participação dos trabalhadores, através das Comissões Institucionais de caráter legal e técnico, entre as quais, a CIPA (instituições privadas); COMSAT’S (instituições públicas), SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho) e a CCIH (Comissão de Controle e Infecção Hospitalar), além dos eventos específicos, como as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT’s.

SOBRE A ROTINA DO TRABALHO DA ENFERMAGEM, DO QUE A NORMA

TRATA?

A NR-32 abrange as situações de exposição à riscos para a saúde do profissional, à saber: dos riscos biológicos; dos riscos químicos; da radiação ionizante.

COMO A NORMA TRATA A QUESTÃO DO RISCO BIOLÓGICO?

A NR-32 determina (em seus artigos normatizadores), que: 3.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 32.2.4.5 O empregador deve vedar: a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; o uso de calçados abertos. 32.2.4.6 Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado. 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. 32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. 32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador. 32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

E QUANTO AOS RISCOS QUÍMICOS? COMO VAI FUNCIONAR?

Esta situação compreende a exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho. Consideram-se agentes químicos, substâncias, compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo.

As vias de entrada do agente químico no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.

A NR-32 aborda esta situação nos seguintes itens:

32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde. 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. 32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

ATENÇÃO:

Comunique qualquer acidente de trabalho exigindo a abertura da comunicação de acidente de trabalho – CAT - por menor que seja o acidente, mesmo não havendo afastamento do trabalho. Pratique as precauções padrão, use sempre os equipamentos de proteção. Para atendimento às doenças infecciosas ou lesões com secreção abundante pratique as precauções adicionais indicadas, peça orientação a CCIH. As máscaras de proteção devem ser individuais e específicas aos agentes presentes (consulte a CCIH). Exija uma só para você. Descarte as agulhas e outros materiais pérfuro-cortantes, sem reencapar, dentro da caixa apropriada.

O QUE É PROIBIDO A QUEM TRABALHA COM QUIMIOTERÁPICOS

ANTINEOPLÁSICOS?

32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado: iniciar qualquer atividade na falta de EPI; dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.

QUAIS AS REGRAS EM RELAÇÃO AO LOCAL DE PREPARO DE

QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS?

Segundo a recomendação da ANVISA – RDC 220: 7.2 Quando o STA contar com farmácia própria, esta deve atender os seguintes requisitos mínimos: 7.2.1 Área destinada a paramentação: provida de lavatório para higienização das mãos. 7.2.2 Sala exclusiva para a preparação de medicamentos para TA, com área mínima de 5 (cinco) m2 por cabine de segurança biológica. 7.2.2.1 Cabine de Segurança Biológica (CSB) Classe II B2 que deve ser instalada seguindo as orientações contidas na RDC/ANVISA n° 50, de 21/02/2002. 7.2.3 Área de armazenamento exclusiva para estocagem de medicamentos específicos da TA. 7.3 Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, de acordo com um programa formal, obedecendo as especificações do manual do fabricante. 7.3.1 Deve existir registro por escrito das manutenções preventivas e corretivas realizadas. 7.3.2 As etiquetas com datas referentes a última e à próxima verificação devem estar afixadas nos equipamentos.

IMPORTANTE: 32.3.9.4.9.3: Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte, deve ser mantido um “kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.

O QUE FAZER EM CASO DE ACIDENTES NO MANUSEIO DE

QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS?

ANEXO V

1.4 Em caso de Acidente: 1.4.1 Todos os acidentes devem ser registrados em formulário específico. 1.4.2 Pessoal: 1.4.2.1 O vestuário deve ser removido imediatamente quando houver contaminação. 1.4.2.2 As áreas da pele atingidas devem ser lavadas com água e sabão. 1.4.2.3 Quando da contaminação dos olhos ou outras mucosas, lavar com água ou solução isotônica em abundância, providenciar acompanhamento médico. 1.4.3 Na Cabine: 1.4.3.1 Promover a descontaminação de toda a superfície interna da cabine. 1.4.3.2 Em caso de contaminação direta da superfície do filtro HEPA, a cabine deverá ser isolada até a substituição do filtro. 1.4.4 Ambiental: 1.4.4.1 O responsável pela descontaminação deve paramentar-se antes de iniciar o procedimento. 1.4.4.2 A área do derramamento, após identificação e restrição de acesso, deve ser limitada com compressas absorventes. 1.4.4.3 Os pós devem ser recolhidos com compressa absorvente umedecida. 1.4.4.4 Os líquidos devem ser recolhidos com compressas absorventes secas. 1.4.4.5 A área deve ser limpa com água e sabão em abundância. 1.4.4.6 Quando da existência de fragmentos, estes devem ser recolhidos e descartados conforme RDC/ANVISA nº 33, de 25/02/2003 suas atualizações ou outro instrumento que venha substitui-la.

E O TRABALHADOR QUE TEM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES

(RAIO X, ENTRE OUTRAS)?

A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a agentes físicos, que são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, radiações ionizantes e não ionizantes. A NR-32 destaca dentre os riscos físicos a exposição às radiações ionizantes. Para os trabalhadores que executam suas atividades expostos à radiação ionizante destacamos dentre outros os itens: 32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pelo CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária. 32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve: estar dentro do prazo de vigência; identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; fazer parte do PPRA do estabelecimento; ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão. A sala de raios X deve dispor de: sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita” ou “raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”. sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: “quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”. A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos. as portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições; não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. A câmara escura deve dispor de: sistema de exaustão de ar localizado; pia com torneira. Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica. Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros. Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe

necessária. A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.

QUAL DEVE SER A POSTURA DE

QUEM TRABALHA PRÓXIMO ÀS

RADIAÇÕES?

32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos; estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional. 32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação. 32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. 32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pelo CNEN. 32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas. 32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.

aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar; guardar alimentos, bebidas e bens pessoais; os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR; ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPRA, utilizando-se monitor de contaminação. O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve: ser localizado em área de acesso controlado; ser sinalizado; possuir blindagem adequada; ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.

O QUE DEVE SER OBSERVADO NA ADMINISTRAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS?

O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: blindagem; paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação; sanitário privativo; biombo blindado junto ao leito; sinalização externa da presença de radiação ionizante; acesso controlado.

E NA SITUAÇÃO DE RADIOTERAPIA?

Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento; indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo em posição visível.

E NO PROCEDIMENTO DE BRAQUITERAPIA?

Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas. O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade. O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero. Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.

RESÍDUOS - O QUE É BOM SABER?

Entre outros, podemos destacar: 32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser: preenchidos até 2/3 de sua capacidade; fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo; retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo. 32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que: sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento; os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora; os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente a punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento; os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT. 32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação. 32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal. 32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte. 32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto. 32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física.

A NR-32 TRATA DA QUESTÃO DO REFEITÓRIO E REFEIÇÕES?

Sim. A NR-32 reservou importante atenção ao trabalhador no quesito alimentação, em que determina que é proibido aos trabalhadores ingerirem alimentos no local de trabalho e, para conforto destes, durante as refeições, devem ser observados os seguintes itens: 32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24. 32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: localização fora da área do posto de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição; lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável; possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições. 32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal.

A NR-32 GARANTE AO TRABALHADOR A CAPACITAÇÃO EM RELAÇÃO AO

PROCESSO DE TRABALHO?

A NR-32 reserva especial atenção para esta questão, demonstrando toda a preocupação em fazer com que o trabalhador, por meio de sua efetiva capacitação, possa minimizar os riscos provenientes do exercício profissional e determina ser esta uma obrigação imediata e permanente do empregador. Nesta questão, cabe ao enfermeiro, na equipe de enfermagem, estar consciente das responsabilidades pertinentes. A diminuição ou eliminação dos agravos a saúde do trabalhador está relacionada a sua capacidade de entender a importância dos cuidados e medidas de proteção que devem tomar no trabalho. Levar este saber ao trabalhador deve fazer parte das medidas de proteção. Além dos indicados na NR-32 outros temas de saúde também devem ser objetos de programas educativos baseados nos indicadores de saúde dos trabalhadores ou sempre que indicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde.