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Norma de segurança do trabalho 35 trabalho em altura
Tipologia: Esquemas
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desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor. Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Como existe uma infinidade de diferentes trabalhos em altura, com dinâmicas diferenciadas, esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para implantação de medidas adequadas para cada situação de trabalho para que o mesmo se realize com a máxima segurança. Em setembro de 2010 se realizou no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação de Sindicatos de Engenheiros se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e reivindicaram ao MTE a necessidade de criação de uma norma específica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos dessa atividade. O Ministério do Trabalho e Emprego avaliou e acatou esta demanda e ato contínuo, através da DSST criou um grupo formado por profissionais experientes, formados por representantes do governo, trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade que se reuniram em maio e junho de 2011 onde foi criada uma proposta inicial de texto da nova NR. Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, através da Portaria MTE nº 06 de 28/03/2011 – DOU em 01/04/2011, na qual apresentou à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma. Em setembro de 2011 foi constituído o Grupo Técnico Tripartite da nova NR35 que, após reuniões em setembro e outubro, em consenso, chegaram ao texto final da Norma. Este foi encaminhada à CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) para avaliação e análise.
Este curso procura auxiliar a interpretação desta NR, esclarecendo seus conceitos e os aspectos de seus enunciados. Busca, ainda, melhorar a percepção e o entendimento da gestão e das boas técnicas de segurança nos trabalhos em altura, visando garantir a manutenção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Esta norma foi elaborada para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. Por isso, esta norma foca na gestão da segurança e saúde dos trabalhos em altura de forma mais genérica e abrangente. No termo “mínimos” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, consequentemente, há muito mais a ser estudado e implantado. O conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura.
estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR.1. Independente do que estabelece a NR 35 as atividades desenvolvidas em altura igual ou inferior a 2,0 m que ofereçam risco ao trabalhador deverão receber tratamento que eliminem, reduzam ou neutralizem estes riscos. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; Esta Norma na sua inspiração não buscou elaborar receitas e assim priorizar a análise de risco responsável, permitindo soluções particulares alternativas que possam manter a garantia de segurança desejada. No item é especificado quando será necessário a emissão da Permissão de Trabalho - PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas. d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e/ou acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Um exemplo é o desenvolvimento de “análise crítica da situação real”, que possibilita:
São documentos previstos nesta norma:
35.2.2 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; É um compromisso legalmente obrigatório para os trabalhadores que tem que cumprir as normas e regulamentos estabelecidas e demais medidas internas de segurança e saúde. b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13 da Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994 , com indicações de que essa providência de recusar-se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para as providências necessárias. Ressalte-se que esta atitude está associada à obrigação da comunicação imediata conforme estabelece o item 2.1 alínea h desta Norma. d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. Os autorizados a trabalhar em altura devem ter atenção em suas ações ou omissões que impliquem em negligência, imprudência ou imperícia, zelando tanto pela sua segurança e saúde como pela de outras pessoas que possam ser afetadas, podendo ter de responder civil e criminalmente.
Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho, para desenvolver e racionalizar toda a sequência de operações que o trabalhador executa podemos citar:
São os acidentes mais comuns de forma geral e os acidentes específicos relacionados ao ramo de atividade da empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador exerce. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. Não se deseja que em apenas 8 horas um trabalhador conheça as técnicas de resgate e de primeiros socorros, mas apenas noções específicas, de acordo com as suas atividades. Como 8 horas é a carga horária mínima, esta poderá, em função da necessidade e peculiaridade da tarefa, ser ampliada com carga horária maior, de forma a satisfazer essas necessidades. Se as técnicas de resgate devam ser conhecidas pelos trabalhadores, pois tem um serviço de emergência próprio ou realizado pelos próprios trabalhadores, estes deverão ter, além das aulas teóricas, aulas práticas com simulações como se fossem casos reais. Este tema é abordado no item 35.6 - Emergência e Salvamento, desta norma. Se o empregador possuir serviço próprio de emergência os trabalhadores autorizados para o trabalho em altura deverão ser competentes em técnicas de resgate apropriadas e procedimentos de emergência, e estas devem formar parte de seu treinamento inicial e contínuo. Além disso, técnicas de resgate devem ser praticadas em intervalos regulares e antes do começo de qualquer trabalho em uma situação que é pouco conhecida para qualquer um da equipe do trabalho 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; Estes eventos poderão ser: acidentes ocorridos, inclusão de novos riscos adicionais, novos equipamentos, troca de fornecedor de EPI, etc. c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. Na mudança de empresa o trabalhador deverá ser treinado para as novas condições de trabalho. Se na nova empresa ele realizar atividades idênticas, com os mesmos equipamentos, às que realizava na empresa anterior e com os mesmos riscos, este
Em algumas circunstâncias, os treinamentos, principalmente os práticos, deverão ser realizados em ambientes externos, como campos de prova e treinamento e frentes de serviço. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. Mesmo quando o treinamento for realizado fora do horário normal de trabalho este deverá ser considerado como se fizesse parte da jornada de trabalho, respeitando-se, ainda, os acordo e convenções coletivas do trabalho para jornadas extraordinárias. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Este item da norma ratifica o conceito adotado pela NR 1 , ou seja, são entendidos como trabalhadores qualificados aqueles que receberam instrução específica em cursos reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação pré-estabelecida e por essa razão receberam um diploma, um certificado. Nesta categoria se encaixam, além dos profissionais de nível superior e nível médio, com profissões regulamentadas (Engenheiro e ou Técnico de Segurança do Trabalho), as pessoas que adquiriram conhecimento que lhes permitiu ter uma ocupação profissional. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. O treinamento precisa ser comprovado e isto deve ser mencionado na NR. A forma de documentação (papel, digitalizada, etc.) deve ficar a critério do empregador. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. A cópia do certificado arquivado na empresa poderá ser em arquivo eletrônico ou digital. O trabalhador também poderá recebê-lo no formato digital, mas se for de sua vontade ou necessidade o trabalhador deverá receber o certificado impresso em papel. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter um registro no seu prontuário individual que mostre o treinamento recebido e descreva sua experiência de trabalho e serve, ainda, como registro da autorização deste trabalhador para os
trabalhos em altura. Isto auxilia o empregador na verificação e monitoração da experiência do individuo. Empregadores que admitirem novos empregados devem avaliar estes registros.
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços de trabalho em altura garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. A autorização está acompanhada da responsabilidade em autorizar, portanto, é de fundamental importância que as empresas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
profissional, constituindo-se em fatores psicossociais responsáveis por situações de estresse relacionado com o trabalho. Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. Além de constar apto para a função a aptidão para o trabalho em altura também deverá estar registrada no Atestado de Saúde Ocupacional. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Este cadastro que poderá ser em forma to de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico que evidencie para quais atividades o trabalhador tem autorização para trabalhar em função de sua capacitação e estado de saúde. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Esta é a melhor alternativa, pois ela simplesmente elimina o risco de queda. Já existem medidas alternativas consagradas para se evitar o trabalho em altura em algumas tarefas. Podemos citar, por exemplo, a demolição de edifícios pelo método da implosão (utilizando explosivos), que evita o acesso de trabalhadores com ferramentas e equipamentos ao alto das estruturas por períodos prolongados. Existem ainda a solução com utilização de postes de luz onde a luminária desce, através de dispositivos mecânicos até a base do poste, e a troca de lâmpadas é realizada a 1 metro do nível do chão. Na análise de risco de uma tarefa esta opção deve sempre ser avaliada e priorizada, quando possível. b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; É conceito universal que as medidas de proteção coletiva devem ser planejadas e desenvolvidas com a análise de risco realizada e aplicadas mediante procedimentos, entendido como forma padronizada do proceder (fazer) ou implantar a medida de proteção programada. O procedimento deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas. Deve- se ainda observar que a palavra “prioritariamente”, empregada no texto, determina aquilo que tem a preferência de execução e impõe a condição de seletividade e que a
possibilidade da aplicação de medidas de proteção coletiva deve, obrigatoriamente, se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada. c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Trabalhos em altura com ventos podem provocar hipotermia no caso de locais frios causam sensação térmica muitos graus abaixo do que o termômetro marca. Em caso de chuva ou garoa associada a vento retira calor do corpo, portanto para alguns casos é necessário haver recomendação de uso de vestimentas adequadas ou restringir o trabalho em caso de ventos fortes. O calor intenso sem a proteção e a hidratação adequada pode causar desidratação e consequente mal súbito (desmaio, fraqueza, etc.) 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. No setor elétrico, o responsável pelo cumprimento não é a chefia, mas sim o supervisor da tarefa a quem caberá esta responsabilidade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; Podem ser: ventos fortes, chuva, vendavais, tempo muito seco que exija hidratação adicional, umidade alta, sol e calor excessivos, etc. que poderão que poderão comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às