Baixe Lei Brasileira Penal: Tipos de Infrações e Penas e outras Notas de estudo em PDF para Redação, somente na Docsity!
• NOMENCLATURAS UTILIZADAS COMUMENTE
o “Delito menor” o “Delito anão” o “Delito liliputiano”
- BASE CONSTITUCIONAL o ART. 5º, XXXIX ▪ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; o ART. 98, I ▪ Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- BASE LEGAL o DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) o DECRETO-LEI Nº 3.914/1914 (LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) o DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL) o ART. 61, LEI 9.099/ ▪ Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
• ATENÇÃO: NÃO SE APLICA A LEI 9.099/95 ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
o ART. 41, LEI 11.340/ ▪ Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. o SÚMULAS STJ ▪ Súmula 536
- A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) ▪ Súmula 588
- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) ▪ Súmula 589
- É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
- ESPÉCIES DE INFRAÇÕES PENAIS (CRITÉRIO DICOTÔMICO) o CRIMES o CONTRAVENÇÕES PENAIS
• COMPETÊNCIA
o REGRA: ART. 109, IV, CRFB/ ▪ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral o SÚMULA 38, STJ ▪ COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. o HÁ EXCEÇÃO?
- PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE o ART. 1º, LCP ▪ “Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso” o EXEMPLOS
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA o ART. 2º, LCP ▪ A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional o CONTRAVENÇÃO E EXTRADIÇÃO ▪ ART. 82, II, LEI Nº 13.
- Não se concederá a extradição quando: (...) II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
• “ADOÇÃO DA TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA”
o ART. 3º, LCP ▪ Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. o CONFLITO COM O ART. 18, CP? ▪ Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- NÃO SE PUNE A TENTATIVA DE CONTRAVENÇÃO o ART. 4º, LCP ▪ Não é punível a tentativa de contravenção o E OS OUTROS INSTITUTOS?
• ERRO DE DIREITO
o ART. 8º, LCP ▪ No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada o CONSEQUÊNCIA o CONFLITO COM O CÓDIGO PENAL? ▪ Art. 21
- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ▪ Art. 65
- São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) o COMO A DOUTRINA ENTENDE?
- ESPÉCIES DE PENAS o ART. 5º, LCP ▪ As penas principais são: ▪ I – prisão simples. ▪ II – multa. o COMO SE APLICAM?
• PENA DE PRISÃO SIMPLES (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
o ART. 6º, LCP ▪ A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
- CARACTERÍSTICAS
- VEDAÇÃO AO REGIME FECHADO
- DURAÇÃO MÁXIMA o ART. 10, LCP ▪ Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
- SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL o ART. 11, LCP ▪ Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) o TRATAMENTO DESTINADO AO SURSIS DA PENA ▪ Mesmas regras do CP (art. 77 a 82) ▪ Diferença: PRAZO (de 1 a 3 anos) o TRATAMENTO DESTINADO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ▪ Mesmas regras do CP (art. 83 a 89)
• SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS
o ENTENDIMENTO DA DOUTRINA o EXCEÇÃO ▪ Súmula 588
- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
- MEDIDAS DE SEGURANÇA o ART. 13, LCP ▪ Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. o ART. 14, LCP ▪ Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; o ART. 15, LCP ▪ Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); o ART. 16, LCP ▪ O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. o O QUE ENTENDE A DOUTRINA?
• AÇÃO PENAL
o ART. 17, LCP ▪ A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. o CRÍTICA
- PROCEDIMENTO o REGRA o EXCEÇÃO