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Lei Brasileira Penal: Tipos de Infrações e Penas, Notas de estudo de Redação

A lei brasileira penal, detalhando os tipos de infrações penais e as penas correspondentes, incluindo crimes e contravenções penais, princípios legais, tentativa de crime, reincidência, erro de direito, circunstâncias atenuantes, penas acessórias e medidas de segurança. Além disso, há discussão sobre a aplicabilidade da lei penal brasileira a contravenções praticadas contra mulheres com violência doméstica.

O que você vai aprender

  • Quais são as penas máximas para crimes e contravenções penais?
  • Qual é a importância do princípio da insignificância na Lei Brasileira Penal?
  • Quais são as circunstâncias atenuantes na Lei Brasileira Penal?
  • Que tipos de infrações penais são mencionados na Lei Brasileira Penal?
  • Qual é a diferença entre crimes e contravenções penais?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Fatima26
Fatima26 🇧🇷

4.6

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NOMENCLATURAS UTILIZADAS COMUMENTE
o “Delito menor”
o “Delito anão”
o “Delito liliputiano”
BASE CONSTITUCIONAL
o ART. 5º, XXXIX
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
o ART. 98, I
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;
BASE LEGAL
o DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)
o DECRETO-LEI 3.914/1914 (LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS)
o DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL)
o ART. 61, LEI 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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• NOMENCLATURAS UTILIZADAS COMUMENTE

o “Delito menor” o “Delito anão” o “Delito liliputiano”

  • BASE CONSTITUCIONAL o ART. 5º, XXXIX ▪ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; o ART. 98, I ▪ Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
  • BASE LEGAL o DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) o DECRETO-LEI Nº 3.914/1914 (LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) o DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL) o ART. 61, LEI 9.099/ ▪ Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

• ATENÇÃO: NÃO SE APLICA A LEI 9.099/95 ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

o ART. 41, LEI 11.340/ ▪ Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. o SÚMULAS STJSúmula 536

  • A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) ▪ Súmula 588
  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) ▪ Súmula 589
  • É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
  • ESPÉCIES DE INFRAÇÕES PENAIS (CRITÉRIO DICOTÔMICO) o CRIMES o CONTRAVENÇÕES PENAIS

• COMPETÊNCIA

o REGRA: ART. 109, IV, CRFB/ ▪ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral o SÚMULA 38, STJ ▪ COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. o HÁ EXCEÇÃO?

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE o ART. 1º, LCP ▪ “Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso” o EXEMPLOS
  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA o ART. 2º, LCP ▪ A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional o CONTRAVENÇÃO E EXTRADIÇÃOART. 82, II, LEI Nº 13.
  • Não se concederá a extradição quando: (...) II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

• “ADOÇÃO DA TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA”

o ART. 3º, LCP ▪ Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. o CONFLITO COM O ART. 18, CP? ▪ Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • NÃO SE PUNE A TENTATIVA DE CONTRAVENÇÃO o ART. 4º, LCP ▪ Não é punível a tentativa de contravenção o E OS OUTROS INSTITUTOS?

• ERRO DE DIREITO

o ART. 8º, LCP ▪ No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada o CONSEQUÊNCIA o CONFLITO COM O CÓDIGO PENAL? ▪ Art. 21

  • O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ▪ Art. 65
  • São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) o COMO A DOUTRINA ENTENDE?
  • ESPÉCIES DE PENAS o ART. 5º, LCP ▪ As penas principais são: ▪ I – prisão simples. ▪ II – multa. o COMO SE APLICAM?

• PENA DE PRISÃO SIMPLES (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

o ART. 6º, LCP ▪ A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

  • CARACTERÍSTICAS
  • VEDAÇÃO AO REGIME FECHADO
  • DURAÇÃO MÁXIMA o ART. 10, LCP ▪ Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
  • SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL o ART. 11, LCP ▪ Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) o TRATAMENTO DESTINADO AO SURSIS DA PENA ▪ Mesmas regras do CP (art. 77 a 82) ▪ Diferença: PRAZO (de 1 a 3 anos) o TRATAMENTO DESTINADO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ▪ Mesmas regras do CP (art. 83 a 89)

• SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS

o ENTENDIMENTO DA DOUTRINA o EXCEÇÃOSúmula 588

  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA o ART. 13, LCP ▪ Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. o ART. 14, LCP ▪ Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; o ART. 15, LCP ▪ Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); o ART. 16, LCP ▪ O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. o O QUE ENTENDE A DOUTRINA?

• AÇÃO PENAL

o ART. 17, LCP ▪ A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. o CRÍTICA

  • PROCEDIMENTO o REGRA o EXCEÇÃO