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Informações sobre o nome empresarial, que é o segundo elemento obrigatório para a prática da atividade empresária. Ele é o elemento de identificação do empresário individual, da EIRELI ou da sociedade empresária. O documento explica a diferença entre nome empresarial e nome fantasia, além de apresentar as duas espécies para se criar o nome empresarial. O nome empresarial tem natureza de direito da personalidade e é protegido juridicamente. O documento pode ser útil para estudantes de Direito Empresarial.
Tipologia: Notas de estudo
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É o segundo elemento obrigatório para a prática da atividade empresária. Se caracterizará como sendo o elemento de identificação do empresário individual, da EIRELI ou da sociedade empresária. Para ser conhecido no meio empresarial e poder exercer sua atividade de forma regular, ele precisa do seguinte ponto: ● O titular da empresa precisará se identificar; ● Precisará registrar seu nome empresarial; ● É uma decorrência lógica da necessidade de os seres se individualizarem. Não se pode confundir o nome empresarial com o que se denomina ``nome fantasia.´´ Às vezes, o nome empresarial que é criado pelo empresário ou pelos sócios da sociedade empresária não é comercialmente interessante e assim é criado um nome para servir de título do estabelecimento ou de nome do produto, mas este não é registrado. Desta feita, no momento de realização dos atos oficiais, deverá ser usado o nome empresarial e este é que terá proteção jurídica, ao menos no âmbito do direito empresarial. O “nome fantasia” poderá ser protegido pelas regras do direito da concorrência. O nome empresarial tem natureza de direito da personalidade. Isto é o que se depreende do art. 1. do Código Civil e também do art. 1.162, que dizem que a sociedade em conta de participação não terá nome empresarial. Vale lembrar que essa é uma sociedade não personificada, ou seja, se não tem personalidade jurídica não tem nome empresarial. No art. 1162 encontra-se a proibição para a alienação do nome empresarial, característica típica dos direitos da personalidade e inadequada à natureza de bem patrimonial. Existem duas espécies para se criar o nome empresarial. Essas espécies irão se diferenciar no que diz respeito à estrutura de formação do nome empresarial.
● Terá por base o nome civil do empresário (firma individual) ou o sobrenome dos sócios da sociedade empresária (razão social); ● A firma rege-se pelo princípio da veracidade que está positivado no art. 32 da lei n° 8934/94. Ex.; mudou o sócio, muda o sobrenome.
● Será formado segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão para sua criação, acrescido de expressão alusiva ao objeto; ● Esta espécie rege-se pelo princípio da novidade.
Ex.: nome empresarial não pode ser igual e nem semelhante. Cada tipo empresarial terá que seguir uma modalidade de nome empresarial, de acordo com os ditames legais. Os principais são: ● Empresário individual – firma – art. 1156; ● EIRELI – firma ou denominação – art. 980-A, § 1º; ● Sociedade Limitada – razão social ou denominação – art. 1158; ● Sociedade Anônima – denominação – art. 1160 e 3º da Lei 6404/76; ● Sociedade Cooperativa – denominação – art. 1159. No que diz respeito à proteção ao nome empresarial o art. 1.166 do CC diz: “O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.” A proteção do nome ocorrerá sempre no nível estadual. Isto é um diferencial para a marca que terá proteção em todo território nacional. O STJ não deixa dúvidas de que a proteção do nome empresarial ocorre apenas no âmbito estadual, como comprova o REsp 1204488/RS, publicado em 21/03/2011: (...) 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (...) 5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. (...) A Junta Comercial realiza a proteção do nome empresarial no âmbito administrativo e o art. 35, V da Lei 8934-94 disciplina que o órgão está proibido de realizar arquivamentos de: “os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.” Além dessa atuação da Junta Comercial, o titular também poderá reivindicar o uso indevido do seu nome empresarial. Por se tratar de um direito da personalidade, o nome empresarial não se extingue por prescrição, não pode ser alienado e nem mesmo objeto de penhora. A única forma de se perder a proteção ao nome empresarial é com o cancelamento do seu registro na Junta Comercial, que poderá ocorrer a pedido do próprio titular nos casos específicos ou no caso de cancelamento por inatividade do art. 60 da Lei nº 8934/94.