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Uma visão geral dos direitos humanos, abordando a divergência na nomenclatura, a importância da democracia na estrutura normativa desses direitos, a evolução histórica e o papel do constitucionalismo. Além disso, explora o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, incluindo a carta internacional de direitos humanos, o pacto internacional dos direitos civis e políticos e o pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Tipologia: Notas de aula
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Sande Nascimento de Arruda
Governador de Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara Vice-governadora de Pernambuco Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Secretária Marília Raquel Simões Lins Secretário Executivo Adailton Feitosa Filho Diretora do CEFOSPE Analúcia Mota Vianna Cabral Coordenação de Educação Corporativa Priscila Viana Canto Matos Chefe da Unidade de Coordenação Pedagógica Marilene Cordeiro Barbosa Borges
Autor Sande Nascimento de Arruda Revisão de Língua Portuguesa Alécia Guimarães Diagramação Sandra Cristina da Silva
Material produzido pelo Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual – CEFOSPE
Setembro, 2020 (1ª. ed.)
1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Inicialmente, cabe dimensionar o campo de atuação da nossa disciplina. E neste sentido, podemos afirmar que os direitos humanos são direitos internacionais por natureza, isto é, direitos inerentes a todos os seres humanos de maneira que não se relacionam a outros vínculos jurídicos. Tais direitos independem raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição ou vinculo. Neste sentido, os direitos humanos são internacionais por excelência, pois não estão vinculados a nenhum Estado em específico, como dita a doutrina, são supranacionais, acima de qualquer Estado, entretanto, funcionam de forma suplementar. É ramo do direito internacional que possui como núcleo a dignidade da pessoa humana, isto é, direitos decorrentes do simples fato de ser humano.
1.1 CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
Em relação ao conceito de direitos humanos, existe uma certa divergência na doutrina em utilização desse tipo de locução, que por vezes é substituída pela nomenclatura: direitos essenciais, liberdades públicas, direitos do homem, direitos humanos fundamentais. É importante anotar que a doutrina aponta um suposto vício de linguagem, uma ideia de tautologia no termo direitos humanos, e por que isso existe? Para alguns doutrinadores existe essa tautologia, tendo em vista defenderem que não existiriam direitos que não pertencesse ao gênero humano e, por sua vez, também não exis- tem seres humanos que não detenham esses direitos. É por isso que para alguns a locução não se mostra tão apropriada porque incide num vício de linguagem, num vício de locução. Em que pese a respeitável crítica por parte da doutrina, não devemos utilizar uma interpretação literal na conceituação desta terminologia. Na verdade, as técnicas de hermenêutica constitucional apontam que uma interpreta- ção completa do ordenamento jurídico deve perpassar também por outras modalidades de interpretação, e deste modo, a fim de complementar essa interpretação literal, é necessário que o intérprete também se valha da interpretação axiológica ou valorativa (busca pelo valor da norma), interpretação histórica (aplicação dos métodos interpretativos acima de acordo com a evolução social sofrida no tempo) e também a interpretação teleológica (busca pela finalidade da norma). Neste sentido, a solução para este problema aparente da tautologia é a fuga da inter- pretação literal com a aplicação do método de hermenêutica constitucional. Na visão da
hermenêutica constitucional a interpretação deve buscar na palavra e na locução aquilo que ela possui de essencial, aquilo que realmente é relevante e que inspira o valor, o seu conteúdo. Encampando essa ideia de interpretação dos Direitos Humanos, o interprete jurídico deve buscar quais são os direitos que de acordo com os valores vigentes na sociedade se revelam realmente relevantes. Cabe destacar que, na definição de Direitos Humanos é necessário identificar qual o conteúdo, qual o significado desses direitos. A tarefa hermenêutica não é das mais fáceis, porque é sabido que o conceito de direito e do gênero humano sofreram alterações ao longo do tempo conforme evolução da sociedade. A doutrina aponta que a dificuldade de conceituar de forma universal os direitos hu- manos tem a ver com as relações de poder, as quais geram pacto sobre o extrato que se tem no momento de se preencher o valor dos direitos humanos. Neste aspecto, podemos afirmar que as relações mantidas em sociedade caracterizadas por um dinamismo da relação social mutável ao tempo de acordo com os interesses políticos, sociais e econômicos, revelarão, ao final, aquilo que a sociedade em determinado momento, entendeu como relevante para a humanidade. Ademais, quando se busca conceituar direitos humanos deve se ter em mente que são o substrato de um procedimento elíptico, sendo chamado pela doutrina como um movimento dinamogenesis, ou seja, são as interações causadas pelas relações de poder que levam a ampliação ou a redução dos vetores que compõe a dignidade humana. Cabe salientar ainda que, a doutrina ainda aponta uma distinção entre direitos funda- mentais e direitos humanos, tendo em vista que ambos, ao menos de forma geral podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, resta evidente que, os conceitos são praticamente idênticos. E neste caso, a distinção não reside no conteúdo de tais direitos, mas no plano de positivação. E deste modo, podemos resolver a celeuma da seguinte forma: a) Direitos Humanos referem-se aos direitos universalmente aceitos na ordem inter- nacional, pois tratam direito atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais. b) Direitos Fundamentais : constituem o conjunto de direitos positivados na ordem in- terna de determinado Estado, inclusive corroborada pela Constituição Federal quando trata de assuntos internos, na qual se refere a direitos e garantias fundamentais.
de concepções plurais da política, religião, da cultura, da filosofia e da justiça. O Relativismo cultural não pode afetar standards mínimos (patamares ou piso mínimo de direitos) univer- salmente válidos e aceitos pelos indivíduos e pelos estados conjuntamente.
1.2 Fundamentos Jurídicos
No que tange a fundamentação para os direitos humanos é possível notar que correntes filosóficas buscam explicar em que momento, qual a origem dos direitos humanos. A primeira corrente é a corrente jus filosófico, também chamado de corrente ético jurídico. Essa corrente idealizada pelo filosofo Perelman, entende que os direitos humanos surgem em decorrência da consciência moral do povo. A segunda corrente é a corrente jus naturalista, defendida por Locke e Rousseau. Para a corrente jusnaturalista, os direitos humanos decorrem de conceitos inatos, ínsitos ao ser hu- mano, nascem com o homem, não se tratando de criação humana. Na verdade, são universais, imutáveis, e deste modo a existência do ser humano antecede a criação do Estado e permite a limitação, o direcionamento à evolução da qualidade de vida do homem. A terceira corrente é a corrente positivista, na qual defende que os direitos humanos advêm de criação legislativa, de legítimas aspirações e manifestações positivadas pelo povo. Segundo o Ministro Alexandre de Morais (2011, p.2), as teorias se complementam, os direitos humanos são definidos a partir da consciência social, possuindo como conteúdo va- lores universais de ordem superior (inatos) que passam a ser reconhecidos como integrantes do ordenamento jurídico. Portanto, em que pesem as distinções das correntes aqui esposadas, podemos concluir que é possível identificar um complemento entre elas, a fim de demonstrar que os direitos humanos acabam permeando vários momentos da vida em sociedade.
1.3 Estrutura normativa dos direitos humanos
A estrutura normativa dos direitos humanos é baseada essencialmente por um conjunto de princípios, isto é, possuem normatividade aberta, com maior incidência de princípios do que de regras. Mas o que são princípios e regras? Os princípios são “mandados de otimização, uma vez que constituem espécie de nor- mas que deverão ser observadas na maior medida do possível. Por exemplo, a Constituição Federal/88, prevê no art. 5º, LXXVIII, que a todos será assegurada a razoável duração do processo. Trata-se de um princípio. Não cabe no dispositivo legal estabelecer quanto tempo
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será considerado como duração razoável, e caso ultrapassado esse prazo, como aplicar a consequência jurídica diretamente. Tal situação ocorre, em razão de tratar-se de um princípio, no qual se deve procurar na melhor forma possível, fazer com que o processo se desenvolva de forma rápida e satisfatória às partes, entretanto não é possível estabelecer um prazo de dois anos ou dez anos. Deste modo, um processo trabalhista, que comumente envolve direito de natureza ali- mentar, deve tramitar mais rápido (mais célere) quando comparado a um processo criminal, por exemplo. No processo trabalhista é importante resolvê-lo rapidamente, para que o empregado tenha acesso aos créditos decorrentes em razão da natureza alimentícia. No processo penal, para uma completa defesa do réu, é necessário que o processo seja burocrático, atentando-se a diversos detalhes que tornam o procedimento mais demorado. É importante decidir com cuidado, para evitar injustiça, porque uma condenação infundada é muito prejudicial. De outro lado, as regras são enunciados jurídicos tradicionais, que preveem uma si- tuação fática e, se essa ocorrer, haverá uma consequência jurídica. Por exemplo, se alguém violar o direito à imagem de outrem (fato), ficará responsável pela reparação por eventuais danos materiais e morais causados à pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente (consequência jurídica).
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As regras são aplicadas a partir da técnica da subsunção, ou seja, se ocorrer a situação de fato haverá a incidência da consequência jurídica prevista. Ou a regra aplica-se àquela situação ou não se aplica (técnica do “tudo ou nada”). De outra banda, os princípios, ao contrário, a aplicação pressupõe o uso da técnica de ponderação de interesses, pois a depender da situação fática assegura-se com maior, ou menor, amplitude o princípio (técnica do “mais ou menos”). Retornando ao exemplo, para o processo do trabalho, o decurso de 02 (dois) anos poderá implicar violação ao princípio da celeridade; para o processo crime o decurso de 05 (cinco) anos não implicará, necessariamente, violação do mesmo princípio. Neste contexto, não há como definir um prazo no qual o processo seja considerado tem- pestivo, e sendo assim, falamos em mandado de otimização, uma vez que o princípio da celeri- dade deve ser observado na medida do possível e de acordo com as circunstâncias específicas.
1.3.3 Razoabilidade e proporcionalidade
A inserção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critério inter- pretativo oportuniza uma abertura de valores na aplicação do Direito. Assim, o operador do direito não deve se limitar à subsunção (aplicação do fato à norma), pois há uma série de princípios e valores a serem aplicados ao caso concreto que irão reclamar um juízo de ponderação.
1.4 Evolução Histórica e Classificação dos Direitos Humanos
A partir da evolução histórica dos direitos humanos veremos uma visão global no tocante a classificação, teorias e aplicação desses direitos ao longo do tempo. De acordo com o jusnaturalismo, os direitos humanos existem desde a pré-história (até 4000 a.C.). De forma simplificada, vejamos a evolução histórica: 9 Antiguidade: surge na Mesopotâmia a primeira legislação escrita (Código de Hamu- rabi – Sec. XVIII a.C.). Apesar de conhecido pelo rigor punitivo de regras taliônicas, possuía em parte conteúdo de direitos humanos vigentes na atualidade, ex.: tutela da família, da mulher, do devido processo legal. O mesmo ocorreu com textos editados até o constitucionalismo. Ex.: Lei das XII Tábuas, Magna Charta , Bill of Rights, Habeas Corpus Act , entre outros. 9 Antecedentes históricos X Constitucionalismo: antecedentes são os documentos des- de o Código de Hamurabi que positivaram algumas regras esparsas, já incorporadas de parte do conteúdo que integraria os direitos humanos. 9 Constitucionalismo: movimento político-jurídico que fortaleceu os direitos humanos, passando a identificar um conteúdo mínimo de direitos presentes nas constituições escritas de diversos países tutelando um patamar/standard mínimo de dignidade na órbita interna de cada estado. 9 Conteúdo mínimo: estado de direito, democracia, liberdade, igualdade, solidarie- dade. Aos poucos estes direitos e o conteúdo deles foram recebendo similar tutela jurídica dos estados, superando as particularidades de cada região causadas pelos interesses políticos, econômicos e sociais. 9 Evolução do constitucionalismo: mutação histórica do perfil de sociedade, das suas relações para com o estado e da regulação do regime jurídico vigente. Surge então a classificação desses direitos em gerações (Bobbio e Comparatto). De outro lado, Ingo Wolfgang Sarlet usa o termo dimensões; ou categorias (Dimitri Dimoulis). 1.
1.5 Classificação/Dimensões dos Direitos Humanos
A classificação dos Direitos Humanos traduz como se deu a aplicação desses direitos ao longo do tempo. É também, portanto, reflete uma análise histórica da matéria
1.5.1 Primeira dimensão/direitos civis e políticos
9 Histórico : a insatisfação com o regime político centralizado e totalitário levou às re- voluções liberais/burguesas dos séculos XVII e XVIII, fruto do liberalismo criado pelo iluminismo. Há a ruptura entre direito e teologia, passando o direito a ser creditado na razão humana. 9 Condutor principal : liberdade. Estes direitos possuem inspiração liberal vinculados à autonomia e defesa, fundada na pré-existência de tais direitos em relação ao Estado, o que impossibilita a intervenção sistemática, salvo para a própria garantia desse modelo de máxima liberdade. 9 Conteúdo principal : não significa que não existiam outros direitos humanos (in- divisibilidade). Liberdades públicas, liberdades negativas ou clássicas, fundadas na existência da liberdade individual instituindo-se direitos civis e políticos básicos. 9 Perfil do Estado: estado liberal, estado mínimo, estado guardião ( État Gendarme ). Obrigação de abstenção do Estado ou não fazer (non-facere) sobre as relações priva- das, limitando-se a situações excepcionais. Ex.: livre exploração do comércio, direito de ir e vir e presunção de inocência. 9 Institui-se o Estado de direito, com poderes públicos subordinados às leis gerais do país (limite formal), assim como a limitação das leis ao limite material dos direitos fundamentais considerados constitucionalmente (Bobbio). 9 O poder do estado era limitado para intervir no domínio privado dos indivíduos, apenas para assegurar o próprio desenvolvimento da sociedade.
1.5.2 Segunda dimensão/direitos econômicos, sociais e culturais
9 Histórico: a recessão da agricultura e o surgimento da revolução industrial que se espraiou no mundo no século XIX desencadeou o agravamento da pobreza e da de- sigualdade social. Trabalhadores eram marginalizados (não tinham direitos) e eram expulsos do campo para migrarem em direção aos centros urbanos. Somado a isso, a I e a II Guerras Mundiais também são responsáveis por essa transformação. 9 Condutor : igualdade. Ao contrário da anterior, os direitos de 2ª dimensão consi- deram o ser humano concreto e situado, de acordo com sua específica realidade. A
9 Flexibilização das fronteiras e da soberania dão espaço ao Estado constitucional e cooperativo decorrente do princípio da cooperação internacional.
1.5.4 Quarta dimensão
No final do século XX, alguns autores, como por exemplo, Bobbio sugerem a existência desta nova dimensão decorrente dos avanços da genética, clamando pela proteção do patri- mônio genético como forma de preservação do ser humano. Ex.: lei de Biossegurança, que assegura estudos científicos e regula o descarte de materiais genéticos. De outra banda, Paulo Bonavides aponta o direito à democracia, à informação (lei de acesso aos dados públicos) e direito ao pluralismo (diversidade e participação das minorias, pluralismo) – sociedade aberta dos intérpretes de Peter Haberle.
1.5.5 Categorização de direitos segundo Carlos Weis (1999)^1 :
9 Direitos civis: dizem respeito às relações do homem nas suas interrelações sociais (autonomia); 9 Direitos políticos: relações do homem na formação da vontade do poder, ou seja, na vida política do seu país (participação); 9 Direitos econômicos: regulação do mercado e as relações entre produtores, forne- cedores e consumidores; direitos sociais: condições mínimas de sobrevivência com foco na igualdade; 9 Direitos culturais: manifestação de identidade cultural, memória, ou seja, os valores de uma comunidade.
1.6 Fontes dos Direitos Humanos
9 No estudo das fontes dos direitos humanos, podemos elencar as fontes clássicas ou formais, quais sejam: os tratados internacionais, o costume internacional e princípios gerais de direito. Não há hierarquia entre as fontes, contudo, umas são mais seguras que outras.
1.6.1 Costume X tratado
Não há hierarquia entre estas fontes, mas há uma preferência aos tratados porque é mais fácil aplicar as normas escritas do que uma norma de costume internacional. Os tratados: são regulados pela Convenção de Viena de 1969.
(^1) WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo, SP: Malheiros, 1999, p. 37
Qual o conceito de tratado? É o acordo internacional concluído entre estados em forma escrita e regulado pelo direito internacional, consubstanciado em único instrumento ou dois ou mais, conexos, qual- quer que seja a sua designação específica (art. 2º, I, a, Convenção de Viena1). Ex.: convenção, Tratado, Pacto.
1.6.2 Tratados X resoluções
Em conferências internacionais, os Estados tendem a se manifestar politicamente por meio de Resoluções chamadas de declarações que estabelecem parâmetros mínimos de atu- ação, mas que instituem a chamada soft law. (disposição em processo de formação do direito positivo, mas que ainda não criam obrigações jurídicas). É um direito que ainda não é, mas virá a ser.
1.6.3 Costume internacional
É a prática geral como sendo de direito, previsto no Art. 38, Estatuto da Corte Interna- cional de Justiça. Quais são os elementos do costume internacional?
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Ademais, a partir de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos começa a ganhar força o movimento de internacionalização dos direitos humanos que revela a exis- tência de um bem comum internacional que supera a soberania e o território presente em cada país e em cada região. Quais são os marcos teóricos da internacionalização dos direitos humanos? 9 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); 9 Direito Internacional Humanitário; 9 Convenção de Genebra (1949); 9 Liga das Nações/ONU; 9 OIT (Organização Internacional do Trabalho).
1.7.2 Historicidade
A historicidade revela que os direitos humanos estão sujeitos ao dinamismo, evolução histórica, e sofrem alterações no tempo.
1.7.3 Inerência
São inatos, ínsitos ao ser humano. A existência humana antecede a criação do Estado e permite a limitação da ação deste ou seu direcionamento à criação de condições favoráveis à vida em sociedade. A partir da inerência, o direito positivo é transformado, alteram-se os direitos inerentes à dignidade humana, assim como os textos anteriormente positivados.
Fica a dica
Essa característica consta do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Huma- nos ao estabelecer que “a dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” e da Declaração de Direitos da Virgínia (século XVIII) ao mencionar que todos os homens são iguais e possuem certos direitos inatos.
1.7.4 Indivisibilidade/interdependência/complementaridade
Constitui um único conjunto de direitos, não podendo sofrer divisão, eles se comple- mentam, um depende do outro para a concretização da dignidade humana. Não se admitem interpretações restritivas que levem à implementação parcial desses direitos.
Portanto, a realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, tornam-se impossível. Neste aspecto, a fusão é inevitável destes direitos, levando ao que a doutrina chama de direitos humanos híbridos, isto é, demandam tanto ação quanto omissão do Estado, por exemplo: a liberdade de locomoção da pessoa com deficiência, é preciso criar acessibilidade, implementando políticas públicas.
1.7.5 Inter-relacionalidade
Os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando a escolha do sistema global ou regional.
1.7.6 Individualidade
Os direitos humanos podem ser exercidos conjuntamente ou por um único sujeito de direitos.
1.7.7 Transnacionalidade
Os direitos humanos são reconhecidos e protegidos em todos os Estados, independen- temente da nacionalidade ou cidadania, sendo assegurados a qualquer pessoa. Por exemplo, os apátridas^2 passam a receber proteção internacional.
1.7.8 Imprescritibilidade
Os direitos humanos, não se perdem em razão do não uso ou do decurso do tempo.
1.7.9 Inalienabilidade
Os direitos humanos são intransferíveis a qualquer título, não podendo ser objeto de comercialização.
1.7.10 Indisponibilidade
O ser humano não pode dispor desses direitos.
1.7.11 Irrenunciabilidade
Não podem ser objeto de renúncia.
(^2) Pessoas perderam a relação tríade estado-território-nação, deixando de ter qualquer proteção jurídica.