Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Noções ambiental -2022, Trabalhos de Gestão Ambiental

Afjstjkkhsagksdjksaxgjdvkcacjmxajmsbkdkn

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 14/10/2022

dario-cristovao-rendecao-7
dario-cristovao-rendecao-7 🇧🇷

9 documentos

1 / 16

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Universidade Católica de Moçambique
Instituto de Educação à Distância
2 Trabalho de Noções do direito Ambiental
Tema: Natureza jurídica da licença ambiental no ordenamento jurídico moçambicano
Nome do Estudante Código
Agness Luís Paulo Domingos 708216724
Curso: Licenciatura em Gestão Ambiental
Disciplina: Noções de Direito Ambiental
Tutor: Dr Leonardo Tomas Xavier
Ano de frequência: 2º ano
Tete, Setembro de 2022
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Noções ambiental -2022 e outras Trabalhos em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity!

Universidade Católica de Moçambique Instituto de Educação à Distância 2 Trabalho de Noções do direito Ambiental Tema: Natureza jurídica da licença ambiental no ordenamento jurídico moçambicano Nome do Estudante Código Agness Luís Paulo Domingos 708216724 Curso: Licenciatura em Gestão Ambiental Disciplina: Noções de Direito Ambiental Tutor: Dr Leonardo Tomas Xavier Ano de frequência: 2º ano Tete, Setembro de 2022

Folha de Feedback Categorias Indicadores Padrões Classificação Pontuação máxima Nota do tutor Subtotal Estrutura Aspectos organizacionais  Capa 0.  Índice 0.  Introdução 0.  Discussão 0.  Conclusão 0.  Bibliografia 0. Conteúdo Introdução  Contextualização (Indicação clara do problema)

 Descrição dos objectivos

 Metodologia adequada ao objecto do trabalho

Análise e discussão  Articulação e domínio do discurso académico (expressão escrita cuidada, coerência / coesão textual)

 Revisão bibliográfica nacional e internacionais relevantes na área de estudo

 Exploração dos dados

Conclusão  Contributos teóricos práticos

Aspectos gerais Formatação  Paginação, tipo e tamanho de letra, paragrafo, espaçamento entre linhas

Referências Bibliográficas Normas APA 6ª edição em citações e bibliografia  Rigor e coerência das citações/referências bibliográficas

Índice

Conceitualizar o termo licença ambiental;................................................................................... 6

1 Introdução Segundo MICOA (2001) um conjunto de textos legislativos e de políticas dão o contexto legal e os antecedentes do sistema de licenciamento ambiental em Moçambique. Estes textos incluem a Constituição da República de 2004 e a Política Nacional do Ambiente. Outras áreas de legislação com impacto no licenciamento ambiental incluem aquelas relacionadas com a terra e com o uso da água, e o património nacional. Em sectores específicos como, por exemplo, a indústria mineira e as pescas, deve tomar-se em conta a legislação sectorial. Na medida em que o desenvolvimento e o investimento aumentam em Moçambique, a pressão sobre o ambiente também aumenta e os investidores devem estar conscientes da possibilidade de se promulgar legislação ambiental específica para o seu sector. A Constituição de Moçambique estabelece o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender. O Estado e as autoridades locais são obrigados a adoptar políticas de defesa do ambiente e a garantir a utilização responsável dos recursos naturais (CRM, 2004). O Estado é também obrigado pela Constituição a garantir a utilização sustentável dos recursos naturais e a estabilidade ecológica das gerações vindouras e a promover o ordenamento territorial com vista a uma correcta localização das actividades e a sua contribuição para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado. A Constituição de 2004 também cria a obrigação das comunidades defenderem o ambiente e admite a acção popular na defesa do ambiente (CRM, 2004). O pressente tem como objetivo abordar sobre natureza jurídica da licença ambiental no ordenamento jurídico moçambicano.

4.1 Legislação Ambiental O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICO) é a instituição governamental responsável por garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais, a coordenação das actividades ambientais e o licenciamento ambiental. As Direcções Provinciais para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCA) e em alguns casos as Direcções Distritais para a Coordenação da Acção Ambiental (DDCA) são os representantes locais do MICOA. Em 1995, a Política Nacional do Ambiente (Resolução No 5/95, de 3 de Agosto) foi aprovada como instrumento de base para o desenvolvimento sustentável em Moçambique, tendo como metas básicas a erradicação da pobreza, melhoria da qualidade de vida e a redução dos danos ambientais. A Política requer que o Governo inclua uma componente ambiental em todos os planos de desenvolvimento e dê uma indicação clara ao legislador da importância de questões ambientais (Junior, 2006). A Política admite a possibilidade de o Governo estabelecer incentivos para estimular o sector privado a participar na gestão ambiental. A Política considera a criação de condições legais e capacidade institucional para permitir a descentralização da gestão comunitária dos recursos naturais, com o fim de erradicar a pobreza (Junior, 2006). Em 1997 aprovou-se a Lei do Ambiente (Lei 20/97, de 1 de Outubro). Esta Lei regula o uso e a gestão do ambiente com a intenção de promover o desenvolvimento sustentável. A Lei contém uma série de definições e estabelece princípios baseados no direito Constitucional a um ambiente favorável (Junior, 2006). Estes princípios incluem:  o princípio do uso e gestão racionais dos recursos naturais;  o princípio do reconhecimento e valorização dos conhecimentos e tradições comunitárias;  o princípio da gestão ambiental baseada em sistemas preventivos;  o princípio da gestão integrada;  o princípio da participação dos cidadãos; e  o princípio de responsabilidade. Todos estes princípios inspiram o processo do licenciamento ambiental. A Lei do Ambiente proíbe a poluição. As actividades que aceleram a erosão, a desertificação, desflorestamento ou qualquer outra forma de degradação do ambiente são também proibidas.

A Lei também proíbe a importação de resíduos ou lixos perigosos, salvo o que vier estabelecido em legislação específica. A Lei do Ambiente prevê a criação de áreas de protecção ambiental, que são submetidas a medidas específicas de conservação e fiscalização incluindo a definição das actividades permitidas ou proibidas no interior da área e nos seus arredores, e a definição do papel das comunidades na gestão destas áreas (Junior, 2006). A Lei de Florestas e Fauna Bravia que prevê, também, zonas de protecção destinadas à conservação da biodiversidade e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais, admite a possibilidade de, por razões de necessidade, utilidade ou interesses públicos ser autorizado o exercício de certas actividades nas zonas de proteção (Junior, 2006). 4.2 Licenciamento ambiental Segundo Junior (2006) licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação ou a operação de actividades que possam, de qualquer forma, causar danos ambientais. O objetivo do licenciamento ambiental é expedir um acto administrativo chamado licença ambiental, através da qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo realizador da atividade (Junior, 2006). 4.2.1 Obtenção duma licença ambiental Qualquer actividade que poderá afectar o ambiente carece duma autorização. A autorização baseia-se na avaliação do potencial impacto da actividade planeada para determinar a sua viabilidade ambiental, e termina com a emissão duma licença ambiental pelo MICOA (MICOA, 2001). Ao abrigo de mudanças recentes no regulamento ambiental todas as licenças ambientais já concedidas para actividades actualmente em curso são válidos por um período máximo de cinco anos. Depois devem ser reavaliadas através de um novo processo de licenciamento (MICOA, 2001). 4.2.2 Tipos de Licenças Ambientais A Política e a Lei do Ambiente exigem que a gestão do ambiente se baseie em sistemas preventivos, e a Lei do Ambiente e os seus regulamentos estabelecem um conjunto de

Depois da recepção destes documentos a entidade governamental competente tem 15 dias úteis para responder ao requerente, ou aprovando os TdR ou pedindo alterações e uma re-apresentação. Se o pedido tiver sucesso, o requerente deve contratar consultores ambientais certificados pelo Governo (se ainda o não tiver feito) na base dos TdR aprovados e realizar o EAS (MICOA, 2006). Depois da recepção do relatório do EAS a entidade governamental competente tem 30 dias úteis para responder, ou aprovando o EAS ou pedindo alterações e uma reapresentação. Se o pedido tiver sucesso, o requerente deve depois pagar a taxa de licenciamento na base do valor total de investimento da actividade. O valor total de investimento deve ser confirmado pelo Ministério das Finanças ou pelo contabilista nomeado pelo requerente, que deve ser um técnico de contas acreditado pelo Governo. A taxa devida pelas actividades de Categoria B é de 0,2% do valor total de investimento (MICOA, 2001). 4.2.2.2 Licenciamento ambiental de actividades de Categoria B Os requerentes de actividades classificadas como de Categoria B devem agora proceder da seguinte maneira:  Contratar um consultor ambiental certificado pelo Governo (se isto ainda não tiver sido feito).  Trabalhar com o consultor ambiental para elaborar os TdR (na base dos Artigos 10 e do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental) para a realização do EIA completo pelos consultores;  Submeter o número de cópias dos TdR como definido na resposta escrita da  Direcção competente à pré-avaliação. 4.2.2.3 Licenciamento ambiental de actividades de Categoria C O proponente de actividades classificadas como de Categoria C deve agora pagar uma taxa de licenciamento na base do valor total de investimento da actividade. O valor total de investimento deve ser confirmado pelo Ministério das Finanças ou pelo contabilista nomeado pelo requerente, que deve ser um técnico de contas acreditado pelo Governo. A taxa devida pelas actividades de Categoria C é de 0,02% do valor total de investimento (MICOA, 2001). 4.2.3 Actividades de Categoria A

As actividades relacionadas com e/ou situadas em zonas com características descritas a seguir são actividades classificadas como pertencendo à categoria A (anexo II dos regulamentos de AIA) (MICOA, 2001): a) Aéreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto de protecção especial ao abrigo da legislação nacional e internacional. b) Áreas densamente povoadas que implicam a necessidade de reassentamento. c) Regiões sujeitas a níveis elevados de desenvolvimento ou onde existam conflitos na distribuição e utilização dos recursos naturais. d) Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água para o consumo das comunidades e) Zonas contendo recursos de valor como, por exemplo, aquáticos, minerais e plantas. Incluem-se nesta categoria as seguintes atividades: Infra-estruturas, Exploração florestal, Agricultura, Pesca, Industria, Química, Produção e processamento de peixes, Alimentar, Têxteis, curtumes, madeira e papel, Energia, Tratamento e eliminação de resíduos sólidos e efluentes, Áreas de Conservação e Indústria extraciva e complementar. 4.2.4 Actividades de Categoria B As actividades desta categoria diferem da categoria A principalmente na escala dos impactos. Em geral, não afectam significativamente as populações humanas nem as zonas ambientalmente sensíveis. Os impactos negativos são de menor duração, intensidade, grau, magnitude e/ou importância quando comparados com os dos projectos de Categoria A, e poucos são irreversíveis. Os impactos resultantes destas actividades permitem a aplicação de medidas de mitigação com relativa facilidade, e estes projectos requerem apenas um EAS. Incluem-se nesta categoria: a) Fábrica de processamento de madeira b) Fábrica de processamento de tintas e vernizes c) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 t/dia d) Áreas de armazenagem de sucata superior a 5 ha e) Linhas de transmissão e distribuição de energia inferiores a 66 kV f) Recauchutagem de pneus g) Infra-estruturas de abastecimento de combustíveis g) Fábrica de produção de ração com produção igual ou inferior a 1 000 t/mês

m) Indústria de conservas de frutas e legumes - produção igual ou inferior a 300 t/dia ou menos n) Fabrico de painéis de fibra, partículas e contraplacados o) Instalação de frigoríficos p) Linhas de transmissão de energia de 33 kV q) Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira). 4.3 Procedimentos para a obtenção duma licença Faz-se um requerimento para uma licença ambiental durante a fase de preparação e planeamento dum projecto. Deve-se observar que a emissão de certas outras licenças (tal como uma licença de operações industriais, licença de concessões florestais, licença de turismo e aprovação final pelo CPI) depende da emissão anterior duma licença ambiental. Quando a legislação é omissa em relação a aspectos específicos relacionados com actividades licenciadas pelo MICOA, os termos da própria licença ambiental darão os pormenores das obrigações impostas na base da Avaliação do Impacto Ambiental (De Quadros, 2006). 4.4 Etapas do Licenciamento Ambiental De acordo com De Quadros (2006) qualquer tipo de actividade ou projecto de investimento que pode ter um impacto ambiental deve primeiro requerer uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). O processo da AIA começa com uma pré-avaliação. Esta avaliação determina, ou confirma (na base da categoria à qual a actividade pertence) o tipo de avaliação que será exigida antes da emissão duma licença. Para desencadear o processo de AIA o requerente deve apresentar o seguinte:  Memória descritiva da actividade;  Descrição da actividade;  Justificativa da actividade;  Enquadramento legal da actividade (isto inclui, por exemplo, a prova documental do registo duma empresa, como a certidão comercial, um título de terra provisório ou DUAT ou uma outra autorização mostrando que a actividade foi aprovada a nível sectorial, por exemplo, um alvará);  Informação socioeconómica e ambiental da área na qual a actividade será realizada;  Uso actual da terra na área;

 Informação sobre as etapas a serem seguidas durante a AIA, como os Termos de Referência (TdR) para o consultor ambiental, actividades do Estudo de Pré- Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA), Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) ou um EIA simplificado (EAS);  Ficha de informação ambiental preliminar preenchida (a ficha está disponível ao preço de 20Mt no MICOA e nas DPCA's; Esta informação deve ser submetida à autoridade ambiental responsável pela área na qual a actividade terá lugar.Isto pode significar ou a nível provincial ou a nível distrital, quando existem autoridades ambientais distritais. Os requerentes de actividades da Categoria A devem obter um parecer emitido pela autoridade ambiental local. 4.4 Actores Envolvidos no Linceciamento Ambiental  Governo, Ministério das Finanças.  O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA)  As Direcções Provinciais para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCA)  Direcções Distritais para a Coordenação da Acção Ambiental (DDCA)  Consultor ambiental, Socioeconomista, Consultoria publica, Especialista em hidrologia, Especialista em solos, Especialista em ecologia terrestre, Especialista em engenharia florestal, contabilista (De Quadros, 2006). 5 Conclusão Terminado trabalho percebe-se que qualquer actividade que poderá afectar o ambiente carece duma autorização. A autorização baseia-se na avaliação do potencial impacto da

  1. Directiva Geral para a Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental – MICOA, Maputo 2006
  2. Directiva Geral para o Processo de Participação Pública – MICOA, Maputo 2006
  3. Lei de Terras Anotada e Comentada – André Jaime Calengo, CFJJ, Maputo 2005
  4. Manual de Auditoria Ambiental – MICOA, Maputo 2001
  5. De Quadros. M. C. (2004). Manual de Direito da Terra –, CFJJ, Maputo.
  6. Manual de Legislação de Florestas e Fauna Bravia, volumes I e II – Ministério de Agricultura, Maputo 2005
  7. Manual de Metodologia da Pré-avaliação e Revisão de relatório de Estudo de Impacto Ambiental – MICOA, Maputo 2001
  8. Manual de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental - MICOA, Maputo 2006 10. Recursos Naturais – Guião de Direitos das Comunidades Locais – CFJJ, Maputo. Legislação  Constituição da República de Moçambique, 2004 (aprovada em 16 de Novembro de 2004)  Resolução 5/95, de 3 de Agosto, Política Nacional do Ambiente  Lei 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente;  Lei 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras  Decreto 66/98, de 8 de Dezembro, Regulamento da Lei de Terras