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NEM SÓ DE PÃO VIVE O HOMEM, Slides de Direito

suas obrigações perante o filho. Entretanto, nem só de pão vive o homem... Palavras-chave: paternidade, danos morais, afeto como valor jurídico, reparação.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Neilson89
Neilson89 🇧🇷

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Nem de pão vive o homem
Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006
NEM SÓ DE PÃO VIVE O HOMEM
Rodrigo da Cunha Pereira*
Cláudia Maria Silva**
Resumo: Este artigo pretende contribuir com a discussão sobre
as prerrogativas da paternidade sob o prisma da valorização das
funções paternas, das limitações de direitos e da afirmação de
deveres do pai. Uma polêmica instigante se instalou a partir da
eclosão de demandas judiciais em que filhos denunciam o abandono
afetivo, psíquico e moral de seus pais, pedindo reparação pelos
danos causados, em processos que chegaram aos tribunais, Alguns
entendem que o abandono afetivo deve ser reparado por meio de
indenização pecuniária. Outros, com o argumento de que não se
pode obrigar um pai a amar e a conviver com seu filho, se opõem
à exigência de reparação por abandono. Argumentam que, uma vez
cumprido o dever de prestar alimentos, o pai se desincumbiria de
suas obrigações perante o filho. Entretanto, nem só de pão vive o
homem...
Palavras-chave: paternidade, danos morais, afeto como valor
jurídico, reparação.
Por razões culturais, sociais, políticas e ideológicas, a família
mudou e o ordenamento jurídico vem buscando responder a essas
mudanças. Sozinho, o elo biológico ou genético não sustenta a base
familiar. O afeto, o respeito, a vontade de seguir juntos e o tratamento
igualitário vêm se tornando o elo entre seus componentes. Como diz
Oliveira (2002, p. 233):
* Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), doutor em Direito Civil
(UFPR), advogado em Belo Horizonte, especialista em Direito de Família, professor da
PUC/MG, autor de vários livros.
** Advogada em Belo Horizonte, especialista em Direito de Família e membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Recebido em 7 mar. 2006 e aprovado em 13 dez. 2006.
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Nem sõ de pão vive o homem^667 Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006

NEM SÓ DE PÃO VIVE O HOMEM

Rodrigo da Cunha Pereira*

Cláudia Maria Silva**

Resumo: Este artigo pretende contribuir com a discussão sobre as prerrogativas da paternidade sob o prisma da valorização das funções paternas, das limitações de direitos e da afirmação de deveres do pai. Uma polêmica instigante se instalou a partir da eclosão de demandas judiciais em que filhos denunciam o abandono afetivo, psíquico e moral de seus pais, pedindo reparação pelos danos causados, em processos que chegaram aos tribunais, Alguns entendem que o abandono afetivo deve ser reparado por meio de indenização pecuniária. Outros, com o argumento de que não se pode obrigar um pai a amar e a conviver com seu filho, se opõem à exigência de reparação por abandono. Argumentam que, uma vez cumprido o dever de prestar alimentos, o pai se desincumbiria de suas obrigações perante o filho. Entretanto, nem só de pão vive o homem... Palavras-chave: paternidade, danos morais, afeto como valor jurídico, reparação. Por razões culturais, sociais, políticas e ideológicas, a família mudou e o ordenamento jurídico vem buscando responder a essas mudanças. Sozinho, o elo biológico ou genético não sustenta a base familiar. O afeto, o respeito, a vontade de seguir juntos e o tratamento igualitário vêm se tornando o elo entre seus componentes. Como diz Oliveira (2002, p. 233):

  • (^) Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), doutor em Direito Civil (UFPR), advogado em Belo Horizonte, especialista em Direito de Família, professor da PUC/MG, autor de vários livros. ** (^) Advogada em Belo Horizonte, especialista em Direito de Família e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Recebido em 7 mar. 2006 e aprovado em 13 dez. 2006.

(^668) Rodrigo da Cunha Pereira / Cláudia Maria Silva Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez. 2006 A afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social – é, sem dúvida alguma, uma das maiores características da família atual. Conforme proposto pela Constituição Federal de 1988, a base da família deve centrar-se na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social, sendo que a relação paterno-filial assume destaque nas disposições sobre a temática da família. A proibição da discriminação entre os filhos, a previsão da paternidade socioafetiva deixam claro a preocupação com os filhos, como verdadeiros sujeitos de direito. Na assunção de seus papéis de pais, os genitores não devem limitar seus encargos ao aspecto material, ao sustento. Alimentar o corpo, sim, mas também cuidar da alma, da moral, da psique. Essas são prerrogativas do “poder familiar” e, principalmente, da delegação de amparo aos filhos. No meio jurídico e social se instalou a discussão acerca dos limites das obrigações e deveres dos pais com relação aos filhos, tanto no âmbito da sociedade conjugal quanto após seu desfazimento. Tal debate originou-se com algumas ações judiciais propostas por filhos pleiteando indenização por danos decorrentes do abandono afetivo de seus pais. Entre tais decisões, destacamos o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em 1º de abril de 2004, Apelação Cível nº 408.550-5, que fixou em 200 (duzentos) salários mínimos a indenização, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.

(^670) Rodrigo da Cunha Pereira / Cláudia Maria Silva Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez. 2006 O princípio da efetividade ( sic ) especializa, no campo das relações familiares, o macro-princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pauta-se exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de colocá-la “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta tão- somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em comento, vê-se claramente, da cuidadosa análise dos autos, que o apelante foi, de fato, privado do convívio familiar com seu pai, ora apelado. Até os seis anos de idade, A. B. F., ora apelante, manteve contato com seu pai de maneira razoavelmente regular. Após o nascimento de sua irmã, a qual ainda não conhece, fruto de novo relacionamento conjugal de seu pai, este afastou-se definitivamente. Em torno de quinze anos de afastamento, todas as tentativas de aproximação efetivadas pelo apelante restaram-se infrutíferas, não podendo desfrutar da companhia e dedicação de seu pai, já que este não compareceu até mesmo em datas importantes, como aniversários e formatura. De acordo com o estudo psicológico realizado nos autos, constata-se que o afastamento entre pai e filho transformou-se em uma questão

Nem sõ de pão vive o homem^671 Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006 psíquica de difícil elaboração para A., interferindo nos fatores psicológicos que compõem sua própria identidade. “É como se ele tentasse transformar o genitor em pai e, nesta árida batalha, procurasse persistentemente compreender porque o Sr. Vicente não se posiciona como um pai, mantendo a expectativa de que ele venha a fazê-lo.” (fls. 72). “Neste contexto, ainda que pese o sentimento de desamparo do autor em relação ao lado paterno, e o sofrimento decorrente, resta a A., para além da indenização material pleiteada, a esperança de que o genitor se sensibilize e venha a atender suas carências e necessidades afetivas” (fls.74). Assim, ao meu entendimento, encontra-se configurado nos autos o dano sofrido pelo autor, em relação à sua dignidade, a conduta ilícita praticada pelo réu, ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio e educação, a fim de, através da afetividade, formar laço paternal com seu filho, e o nexo causal entre ambos. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor equivalente a duzentos salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00, devendo ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e com juros de mora em 1% ao mês, a contar da publicação do presente acórdão. Pelo que, condeno o apelado a pagar ao procurador do apelante, a título de honorários sucumbenciais, o valor relativo a 10% do valor da condenação em danos morais. Com base em tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, modificando a r. decisão ora objurgada. Custas pelo apelado.” Submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa decisão foi, em dezembro de 2005, reformada integralmente, para liberar o pai de reparar o dano pelo abandono moral e afetivo do filho. Aquele Tribunal entendeu que não se pode obrigar o pai a amar, acolher, conviver com o filho, sobretudo quando ele honra a obrigação de pagar pensão alimentícia. Ou seja, basta o cumprimento

Nem sõ de pão vive o homem^673 Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006 O vínculo da mãe com o filho se inicia com total intimidade e o elo entre pai e filho é de aceitação, de assunção de uma responsabilidade. O pai recebe e acolhe o filho como seu. Tal união transcende, então, o laço vital para configurar uma aceitação interior do filho. Ao assumir a paternidade, o pai aceita, sobretudo, a responsabilidade de dirigir e assegurar a vida do filho. Em outras palavras, a paternidade é uma função exercida e também um “serviço”. Por isso não podem ser desprezadas ou ignoradas as situações em que a função paterna não é atributo exclusivo dos pais biológicos, embora na maioria das vezes haja coincidência. Mesmo em situações de inexistência ou fim de uma conjugalidade, o pai representa a “autoridade” para o filho e para o fortalecimento da mãe perante o filho. Como escreve Juritsch (1970, p. 86): O homem não é exigido, apenas, como genitor; ele se relaciona à mãe e ao filho também na sua qualidade de pai. A sua presença é necessária para o amadurecimento harmônico da relação mãe-filho, e para o desenvolvimento integral deste. A sadia relação mãe-filho, a dedicação carinhosa da mãe pelo filho, desenvolve-se em comunhão com o pai; ela recebe um fulgor especial com a aceitação do filho, desde o início, por parte do pai. É fácil pensar na imagem de um pai conduzindo seu filho à escola, segurando-o pela mão. O filho, confiante, irradia segurança ao ser conduzido seguramente pelo pai, certo de que nada de mau lhe poderá acontecer. Fundem-se nessa imagem a segurança, a direção e o acompanhamento do pai, para o filho que o observa no dia-a-dia, referência e exemplo. Rubem Alves (2002, p. 37) bem o diz: Pai é alguém que, por causa do filho, tem sua vida inteira mudada de forma inexorável. Isso não é verdadeiro do pai biológico. É fácil demais ser pai biológico. Pai biológico não precisa ter alma. Um pai biológico se faz num momento. Mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo. Pulsa, secretamente, no corpo do seu filho (muito embora o filho não saiba disso).

(^674) Rodrigo da Cunha Pereira / Cláudia Maria Silva Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez. 2006 A transferência de valores com a inserção do filho na vida social ocorre por meio da convivência e do afeto. E o exercício da função paterna nunca poderá estar atrelado, unicamente, ao suprimento das necessidades materiais do filho. A supressão dessa função causa ao filho, especialmente na infância, prejuízos psíquicos, morais e afetivos, que, só com dificuldades e sofrimentos, poderão ser reparados no futuro. No caso judicial aqui adotado como referência, a paternidade foi inicialmente exercida, em sua plenitude. Na primeira infância, o filho desfrutou da segurança, da proteção do pai ao conduzi-lo pela mão, rumo à escola e à vida. Sentiu a presença do pai e almejou que ele ali permanecesse. Houve, entretanto, o corte paterno, a negativa da perpetuação do afeto e de todos os atributos próprios do pai. Tratou-se de abandono e de rejeição. O filho buscou o pai incessantemente, demandando a continuidade do amor, do afeto, de sua presença e participação, em momentos importantes de seu desenvolvimento. E não mais encontrou aquele que um dia foi seu pai. Ao recorrer à Justiça, esse filho recebeu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) uma decisão favorável. A instância acima — o Superior Tribunal de Justiça (STJ) —, entretanto, entendeu que a solução de seu problema não seria a indenização pelo abandono afetivo, já que não há previsão legal específica, mas destituição do poder familiar. Em outras palavras, deveria ele pleitear a legitimação da supressão da figura paterna, retirando de seu genitor o título de pai. O filho muito buscou, extrajudicialmente, a continuidade do amor e do acolhimento de seu pai. A hipótese de esse filho recorrer ao Judiciário para banir a figura paterna e suas prerrogativas é impensável. Além de que essa “solução” significaria premiar o pai “abandônico”, que, com a chancela judicial, se desincumbiria do dever de convivência, legalmente previsto e frontalmente violado. Demasiadamente simples é a conclusão de que não se pode compensar a falta de amor ou obrigar a amar, como decantado pelo “craque” argentino Diego Armando Maradona, ao ser acionado judicialmente pelo filho italiano, diante da falta de atenção familiar, difamação e danos morais. Corolário do dever de sustento, é o dever

(^676) Rodrigo da Cunha Pereira / Cláudia Maria Silva Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez. 2006 uma incursão ao novo enfoque da responsabilidade civil e conclui (2005, p. 54-55): A responsabilidade civil, na atualidade, preocupa-se com a vítima e com os danos por ela sofridos, quase independentemente das razões de quem os causou. Ressarcíveis não são os danos causados mas, sim, os danos sofridos, e o olhar do Direito volta-se totalmente para proteção da vítima. Se o pai não tem culpa de não amar sua filha, tem a culpa de tê-la negligenciado. Assim, como se verá, o pai deve arcar com a responsabilidade por tê-la abandonado, por não ter convivido com ela, por não lhe ter educado, todos esses deveres impostos por lei. Se a convivência, o acompanhamento, enfim, o amor paterno fossem opcionais, a lei não estabeleceria tais deveres, a serem cumpridos mesmo à margem do desejo do pai. A resistência ao acolhimento das pretensões indenizatórias decorrentes da rejeição paterna e do descumprimento do dever de convivência explica-se, em parte, pelo temor em vir a se instituir uma “indústria do dano moral” e uma monetarização do afeto. Não se trata, entretanto, de dar preço ao amor, mas de lembrar a esses pais responsabilidades na formação da personalidade e na garantia da dignidade dos filhos que geraram. Afinal, se uma criança veio ao mundo – desejada ou não, planejada ou não – os pais devem arcar com a responsabilidade que esta escolha (consciente ou não) lhes demanda. (Teixeira, 2005, p. 156) A preocupação dos magistrados e de outros opositores deveria ser a criação de mecanismos para reduzir o abandono afetivo, especialmente de filhos menores. A reparação do dano ganharia, primordialmente, um caráter punitivo, sancionatório, desestimulando condutas semelhantes e servindo como alerta. É relevante investigar se, de fato, ocorre o exercício de uma paternidade responsável, incluindo mais do que o adimplemento alimentar. Se não se pode valorar o amor, ou punir pelo desamor, é inaceitável premiar a omissão de pais que geram filhos e lhes negam a convivência, o afeto e outros atributos necessários à formação da

Nem sõ de pão vive o homem^677 Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006 personalidade. Esses pais não poderiam ficar com a certeza, subscrita pelos tribunais, de que basta dar pão, como registram Cury et al. (2000, p. 85): Não basta pôr um ser biológico no mundo. É fundamental complementar sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho, o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz. O ideal é que os filhos sejam planejados e desejados por seus pais e que estes possam garantir-lhes a sobrevivência nas condições adequadas. É fundamental, pois, que os adultos que gerarem a criança a assumam e adotem. A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo.

Notas conclusivas

Julgamentos que dizem respeito às relações familiares devem levar em conta o texto jurídico e o contexto jurídico-social. Assim, em casos como o aqui focalizado, protagonistas emprestam sua história e, com coragem, abrem mão de sua privacidade, tornando pública a sua tragédia pessoal para contribuir com o avanço das discussões. É o que ocorreu, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o julgamento da demanda de reparação por danos morais protagonizada por um filho afetivamente abandonado pelo pai. Nesse julgamento, foi reformada a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (à época, Tribunal de Alçada de Minas Gerais), que havia concedido indenização de 200 salários mínimos ao filho. Histórias de pais “abandônicos” têm sido repetidas, quase um “lugar-comum” para centenas ou milhares de crianças: o casal se separa, uma das partes vai viver outra relação amorosa, constitui nova família e encontra muitas justificativas para não estar mais presente na vida dos/as filhos/as do relacionamento anterior. Pais que não se comprometem com seus filhos/as, empurrando para a mãe a função paterna, etc.

Nem sõ de pão vive o homem^679 Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006 O sofrimento faz parte da vida e os adultos são responsáveis por seus encantos e desencantos amorosos. Os pais são responsáveis pela educação de seus filhos – aí pressupondo-se, cuidados, afeto, apoio moral, atenção. Abandonar e rejeitar um filho é violar direitos. A toda regra jurídica deve corresponder uma sanção, sob pena de se tornar somente regra moral. Uma das razões da existência da lei jurídica é obrigar e colocar limites. Admitindo-se não ser possível obrigar ninguém a dar afeto, a única sanção possível é a reparatória. Não estabelecer tal sanção aos pais significa premiar a irresponsabilidade e o abandono paterno. Podemos esperar que, proximamente, em casos semelhantes, o Judiciário promova julgamentos alicerçados em novos paradigmas, traduzindo as concepções de uma justiça contemporânea e consolidando o afeto como um valor jurídico, um pressuposto para o exercício da autoridade e das funções paternas. Nota 1 TJRJ, 4ª CC, AC nº 2004.001.13664, rel. Des. Mário dos Santos Paulo, j. 8/9/2004. Man shall not live by bread alone Abstract: The present article contributes to the discussions regarding the prerrogatives of paternity, under the aspect of valueing paternal functions, the limitation of rights and the affirmation of the paternal duties. A provocative polemic has been installed stemming from the eclosion of judicial demands in which children denounce the affective, psychic and moral abandon suffered from their fathers, claiming reparations for damages caused, all in court. Some of the children demand financial remunerations to compensate affective abandon. Others, claiming that a father can’t be forced to love or live with a child, oppose claiming for financial compensations. They state that, once living up to the function of providing alimony, a father would be exempt from his obligations towards the child. However, a person needs more than bread to survive...

(^680) Rodrigo da Cunha Pereira / Cláudia Maria Silva Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez. 2006 Key-words: fatherhood, emotional distress, affection as a juridical value, reparation.

Referências bibliográficas

ALVES, Rubem. Um mundo num grão de areia : o ser humano e seu uni- verso. Campinas: Verus, 2002. CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral; MENDEZ, Emílio Garcia (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.

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