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Identificação e Comunicação de Deficiências de Controle Interno em Auditorias, Notas de aula de Auditoria

Este documento fornece diretrizes para auditores identificarem e comuniquem deficiências de controle interno durante uma auditoria, incluindo a determinação de deficiências significativas e a comunicação aos responsáveis pela governança e à administração. São discutidos exemplos de assuntos a serem considerados e indicadores de deficiência significativa, além de especificar o nível adequado de administração para comunicação.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 05/12/2022

keith-nayara
keith-nayara 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.210/09
Aprova a NBC TA 265 Comunicação de
Deficiências de Controle Interno.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas
Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é
membro associado da IFAC Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas,
emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse
público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas
internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a
IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho
Federal de Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos
firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e
distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC TA 265 Comunicação de Deficiências de
Controle Interno, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 265.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou
após 1º. de janeiro de 2010.
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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.210/

Aprova a NBC TA 265Comunicação de Deficiências de Controle Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC TA 265 – “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 265.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º. Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Brasília, 27 de novembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente

Ata CFC nº. 931

Introdução

Alcance

  1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor de comunicar apropriadamente, aos responsáveis pela governança e à administração, as deficiências de controle interno que foram identificadas na auditoria das demonstrações contábeis. Esta Norma não impõe responsabilidades adicionais ao auditor na obtenção de entendimento do controle interno, assim como no planejamento e na execução de testes de controle além dos requisitos da NBC TA 315, itens 4 e 12, e da NBC TA 330. A NBC TA 260 estabelece requisitos adicionais e fornece orientação sobre a responsabilidade do auditor na comunicação com os responsáveis pela governança em relação à auditoria de demonstrações contábeis.
  2. O auditor deve obter entendimento do controle interno relevante para a auditoria ao identificar e avaliar os riscos de distorção relevante (NBC TA 315, item 12, e itens A60 a A65 da NBC TA 315 fornecem orientação sobre controles relevantes para a auditoria). Nessas avaliações de risco, o auditor considera o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno. O auditor pode identificar deficiências do controle interno, não somente durante esse processo de avaliação de risco, mas, também, em qualquer outra etapa da auditoria. Esta Norma especifica quais deficiências identificadas pelo auditor devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança e à administração.
  3. Esta Norma não impede o auditor de comunicar aos responsáveis pela governança e à administração outros assuntos sobre controle interno que o auditor tenha identificado durante a auditoria.

Data de vigência

  1. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Objetivo

  1. O objetivo do auditor é comunicar apropriadamente, aos responsáveis pela governança e à administração, as deficiências de controle interno que o auditor identificou durante a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção deles.

Definições

  1. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os seguintes significados a eles atribuídos:

Deficiência de controle interno existe quando:

(i) o controle é planejado, implementado ou operado de tal forma que não consegue prevenir, ou detectar e corrigir tempestivamente, distorções nas demonstrações contábeis; ou

(ii) falta um controle necessário para prevenir, ou detectar e corrigir tempestivamente, distorções nas demonstrações contábeis.

Deficiência significativa de controle interno é a deficiência ou a combinação de deficiências de controle interno que, no julgamento profissional do auditor, é de importância suficiente para merecer a atenção dos responsáveis pela governança (ver item A5).

Requisitos

  1. O auditor deve determinar se, com base no trabalho de auditoria executado, ele identificou uma ou mais deficiências de controle interno (ver itens A1 a A4).
  2. Se o auditor identificou uma ou mais deficiências de controle interno, o auditor deve determinar, com base no trabalho de auditoria executado, se elas constituem, individualmente ou em conjunto, deficiência significativa (ver itens A5 a A11).
  3. O auditor deve comunicar tempestivamente por escrito as deficiências significativas de controle interno identificadas durante a auditoria aos responsáveis pela governança (ver itens A12 a A18 e A27).
  4. O auditor também deve comunicar tempestivamente à administração no nível apropriado de responsabilidade (ver itens A19 e A27):

(a) por escrito, as deficiências significativas de controle interno que o auditor comunicou ou pretende comunicar aos responsáveis pela governança, a menos que não seja apropriado nas circunstâncias comunicar diretamente à administração (ver itens A14, A20 e A21); e

(b) outras deficiências de controle interno identificadas durante a auditoria que não foram comunicadas à administração ou a outras partes e que, no julgamento

 entendimento da administração das causas reais ou suspeitas das deficiências;  exceções decorrentes das deficiências que a administração pode ter observado, por exemplo, distorções que não foram prevenidas pelos controles de tecnologia da informação (TI) relevantes;  indicação preliminar da administração de sua resposta às observações.

Considerações específicas para entidades de pequeno porte

A3. Embora os conceitos que suportam as atividades de controle em entidades de pequeno porte sejam provavelmente semelhantes aos de entidades de grande porte, a formalidade com que operam variará. Além disso, as entidades de pequeno porte podem determinar que certos tipos de atividades de controle não são necessários devido aos controles aplicados pela administração. Por exemplo, a autoridade exclusiva da administração de conceder crédito a clientes e aprovar aquisições significativas pode proporcionar o controle efetivo sobre saldos contábeis e transações importantes, diminuindo ou eliminando a necessidade de atividades de controle mais detalhadas.

A4. Além disso, entidades de pequeno porte frequentemente possuem menos empregados, que pode limitar até que ponto a segregação de funções é praticável. Entretanto, em entidade de pequeno porte administrada pelo proprietário, ele pode ser capaz de supervisionar de maneira mais eficaz do que em uma entidade de grande porte. Esse nível mais alto de supervisão da administração deve compensar a maior probabilidade da administração burlar os controles.

Deficiências significativas de controle interno (ver itens 6(b) e 8)

A5. A importância de uma deficiência ou de uma combinação de deficiências de controle interno não depende somente se a distorção realmente ocorreu, mas, também, da probabilidade de que a distorção poderia ocorrer e a possível magnitude da distorção. Portanto, podem existir deficiências significativas mesmo que o auditor não tenha identificado distorções durante a auditoria.

A6. Exemplos de assuntos que o auditor pode considerar ao determinar se a deficiência ou a combinação de deficiências de controle interno constitui deficiência significativa incluem:

 a probabilidade das deficiências levarem a distorção relevante nas demonstrações contábeis no futuro;  a susceptibilidade à perda ou à fraude do respectivo ativo ou passivo;  a subjetividade e a complexidade da determinação de valores estimados, como estimativas contábeis a valor de mercado;

 os valores das demonstrações contábeis expostos às deficiências;  o volume de atividade que ocorreu ou poderia ocorrer nos saldos contábeis ou na classe de transações expostas à deficiência ou às deficiências;  a importância dos controles para o processo de elaboração de demonstrações contábeis; por exemplo:

o controle de monitoramento geral (tais como supervisão da administração); o controle sobre a prevenção e a detecção de fraude; o controle sobre a seleção e a aplicação das principais práticas contábeis; o controle sobre transações significativas com partes relacionadas; o controle sobre transações significativas fora do curso normal dos negócios da entidade; o controles sobre o processo de elaboração de demonstrações contábeis de final de período (tais como controle sobre lançamentos não recorrentes ou não usuais);

 a causa e a frequência das exceções detectadas em decorrência das deficiências de controle;  a interação da deficiência com outras deficiências do controle interno.

A7. Os indicadores de deficiência significativa do controle interno incluem, por exemplo:

 evidência de aspectos ineficazes do ambiente de controle, como:

o indicações de que transações significativas, nas quais a administração está financeiramente interessada, não estão sendo apropriadamente analisadas pelos responsáveis pela governança; o identificação de fraude da administração, relevante ou não, que não foi prevenida pelo controle interno da entidade; o falha da administração ao não implementar medidas corretivas apropriadas para as deficiências significativas anteriormente comunicadas;

 ausência de processo de avaliação de risco na entidade em que a existência desse processo seria normalmente esperada;  evidência de processo de avaliação de risco ineficaz, tais como falha da administração para identificar risco de distorção relevante que o auditor esperaria que o processo de avaliação de risco tivesse identificado;  evidência de resposta ineficaz a riscos significativos identificados (por exemplo, ausência de controle sobre esses riscos);  distorção detectada pelos procedimentos do auditor que não foi prevenida ou detectada e corrigida, pelo controle interno da entidade;

Comunicação de deficiências de controle interno

Comunicação de deficiência significativa de controle interno aos responsáveis pela governança (ver item 9)

A12. A comunicação de deficiências significativas por escrito aos responsáveis pela governança reflete a importância desses assuntos e auxilia os responsáveis pela governança a cumprirem suas responsabilidades de supervisão geral. A NBC TA 260, item 13, estabelece considerações relevantes sobre comunicação com os responsáveis pela governança quando todos eles estão envolvidos na administração da entidade.

A13. Ao determinar quando emitir a comunicação por escrito, o auditor pode considerar se o recebimento dessa comunicação seria um fator importante para permitir que os responsáveis pela governança desempenhem suas responsabilidades de supervisão geral. Além disso, para entidades registradas em bolsa em certas jurisdições, os responsáveis pela governança podem ter que receber a comunicação por escrito do auditor antes da data de aprovação das demonstrações contábeis para desempenhar responsabilidades específicas em relação ao controle interno, para fins regulatórios ou para atender outros propósitos. Para outras entidades, o auditor pode emitir a comunicação por escrito em uma data posterior. Contudo, neste último caso, considerando que a comunicação por escrito do auditor sobre deficiências significativas faz parte do arquivo de auditoria final, a comunicação por escrito está sujeita ao requisito do item 14 da NBC TA 230, que requer do auditor a montagem tempestiva do arquivo de auditoria final. A NBC TA 230 estabelece que o limite de tempo adequado para a conclusão da montagem do arquivo de auditoria final é normalmente de no máximo 60 dias após a data do relatório do auditor independente (NBC TA 230, item A21).

A14. Independentemente da época da comunicação por escrito de deficiências significativas, o auditor pode comunicá-las verbalmente em primeira instância à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança para auxiliá- los a tomar tempestivamente as medidas corretivas para minimizar os riscos de distorção relevante. Contudo, isso não isenta o auditor da responsabilidade de comunicar as deficiências significativas por escrito, conforme requerido por esta Norma.

A15. O nível de detalhes de deficiências significativas a ser comunicado é uma questão de julgamento profissional do auditor nas circunstâncias. Os fatores que o auditor pode considerar ao determinar um nível de detalhe apropriado para a comunicação incluem, por exemplo:

 a natureza da entidade. Por exemplo, a comunicação requerida para entidade de interesse público pode ser diferente daquela requerida para entidade que não seja de interesse público;  o porte e a complexidade da entidade. Por exemplo, a comunicação requerida para entidade complexa pode ser diferente da requerida para entidade que opera um negócio simples;  a natureza das deficiências significativas que o auditor identificou;  a composição da governança da entidade. Por exemplo, podem ser necessários mais detalhes se os responsáveis pela governança incluem membros que não têm experiência significativa no setor da entidade ou nas áreas afetadas;  requisitos legais ou regulatórios relativos à comunicação de tipos específicos de deficiência de controle interno.

A16. A administração e os responsáveis pela governança podem já ter conhecimento de deficiências significativas que o auditor identificou durante a auditoria e optado por não corrigi-las por causa do custo ou de outras considerações. A responsabilidade pela avaliação dos custos e benefícios de implementar medidas corretivas é da administração e dos responsáveis pela governança. Consequentemente, o requisito do item 9 se aplica independentemente de custo ou outras considerações que a administração e os responsáveis pela governança podem considerar relevante para determinar se essas deficiências devem ser corrigidas.

A17. O fato de que o auditor comunicou uma deficiência significativa aos responsáveis pela governança e à administração na auditoria anterior não elimina a necessidade dele repetir a comunicação se ainda não foi tomada medida corretiva. Se a deficiência significativa comunicada anteriormente não foi corrigida, a comunicação do exercício corrente pode repetir a descrição da comunicação anterior, ou simplesmente fazer referência à comunicação anterior. O auditor pode perguntar à administração ou, quando apropriado, aos responsáveis pela governança porque a deficiência significativa ainda não foi corrigida. A falha por não agir, sem explicação racional, pode por si só, representar deficiência significativa.

Considerações específicas para entidade de pequeno porte

A18. No caso de auditoria de entidade de pequeno porte, o auditor pode fazer comunicação aos responsáveis pela governança de forma menos estruturada do que no caso de entidade de grande porte.

Comunicação de deficiência de controle interno à administração (ver item 10)

A19. Normalmente, o nível apropriado da administração é o que tem a responsabilidade e a autoridade para avaliar as deficiências de controle interno e tomar as medidas

deficiências na época dessas discussões. Consequentemente, não precisa ser feita comunicação formal posteriormente.

A24. Se o auditor comunicou à administração as deficiências de controle interno que não sejam deficiências significativas no período anterior e a administração optou por não corrigi-las pelo custo ou por outras razões, o auditor não precisa repetir a comunicação no período corrente. Além disso, não é requerido ao auditor repetir informações sobre essas deficiências se elas foram comunicadas anteriormente à administração por outras partes, como auditores internos ou agências reguladoras. Entretanto, pode ser adequado para o auditor comunicar novamente essas outras deficiências no caso de ter havido mudança da administração, ou de novas informações que chegaram ao seu conhecimento que alteram o entendimento anterior do auditor e da administração sobre as deficiências. Contudo, o fato de a administração não corrigir outras deficiências de controle interno, anteriormente comunicadas, pode se tornar uma deficiência significativa, requerendo que seja comunicada aos responsáveis pela governança. A determinação se esse é o caso depende do julgamento do auditor nas circunstâncias.

A25. Em algumas circunstâncias, os responsáveis pela governança podem solicitar que sejam informados detalhes de outras deficiências do controle interno que o auditor comunicou à administração, ou ser sucintamente informados da natureza das outras deficiências. Alternativamente, o auditor pode considerar adequado informar aos responsáveis pela governança sobre a comunicação das outras deficiências à administração. Em qualquer dos casos, o auditor pode fazer a comunicação verbal ou por escrito aos responsáveis pela governança, conforme adequado.

A26. A NBC TA 260, item 9, estabelece considerações relevantes sobre comunicação com os responsáveis pela governança quando todos eles estão envolvidos na administração da entidade.

Considerações específicas de entidade do setor público (ver itens 9 e 10)

A27. Auditores do setor público podem ter responsabilidades adicionais de comunicar deficiências de controle interno que foram identificadas durante a auditoria, de diferentes maneiras, em nível de detalhes, e para partes não previstas nesta Norma. Por exemplo, deficiências significativas podem ter que ser comunicadas ao órgão legislativo ou outro órgão executivo. A lei, o regulamento ou outra autoridade também pode determinar que os auditores do setor público comuniquem deficiências de controle interno, independentemente da importância dos possíveis efeitos dessas deficiências. Além disso, a legislação pode requerer que os auditores do setor público comuniquem assuntos relacionados a controles internos de forma mais ampla do que as deficiências de controle interno que devem ser comunicadas de acordo com esta

Norma, por exemplo, controles relacionados a cumprimento de determinações das autoridades legislativas, regulamentos ou cláusulas de contratos ou acordos de concessão.

Conteúdo da comunicação de deficiência significativa de controle interno (ver item 11)

A28. Ao explicar os possíveis efeitos das deficiências significativas, o auditor não precisa quantificar esses efeitos. As deficiências significativas podem ser agrupadas para fins de comunicação, quando adequado. O auditor também pode incluir na comunicação por escrito, suas sugestões para medidas corretivas das deficiências, as ações implementadas ou propostas pela administração, assim como informação sobre se o auditor verificou se as ações da administração foram implementadas ( follow up pelo auditor).

A29. O auditor pode considerar apropriado incluir as seguintes informações como contexto adicional para a comunicação:

 indicação de que se o auditor tivesse executado procedimentos mais extensivos sobre o controle interno, ele poderia ter identificado mais deficiências a serem comunicadas, ou concluído que algumas deficiências comunicadas, na verdade, não deveriam ter sido comunicadas;  indicação de que essa comunicação foi fornecida aos responsáveis pela governança e que pode não servir para outras finalidades.

A30. A legislação ou a regulamentação pode requerer que o auditor ou a administração forneça uma cópia por escrito da comunicação do auditor sobre as deficiências significativas para as autoridades reguladoras. Nesse caso, a comunicação por escrito do auditor pode identificar essas autoridades reguladoras.