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Este documento discute as responsabilidades do auditor em relação à conformidade de uma entidade com leis e regulamentos durante a auditoria de demonstrações contábeis. Ele distingue duas categorias de leis e regulamentos: aqueles que têm efeito direto na determinação de valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis, e aqueles que não têm efeito direto, mas cuja conformidade é fundamental para as operações do negócio. Procedimentos de auditoria para identificar casos de não conformidade e objetivos do auditor.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Aprova a NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,
Art. 1º. Aprovar a NBC TA 250 – “Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 250.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º. Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.
Brasília, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente
Ata CFC nº. 931
Alcance
Efeitos de leis e regulamentos
Responsabilidade pela conformidade com leis e regulamentos (ver itens A1 a A6)
Responsabilidade do auditor
conformidade e não se pode esperar que detecte a não conformidade com todas as leis e regulamentos.
existem muitas leis e regulamentos, relacionados principalmente a aspectos operacionais da entidade, que geralmente não afetam as demonstrações contábeis e não são capturadas pelos sistemas de informação da entidade relevantes para as informações contábeis;
a não conformidade pode envolver conduta destinada a ocultar as distorções relevantes, como conluio, falsificação, abstenção deliberada no registro de transações, transgressão dos controles ou representações imprecisas e intencionais da administração;
se um ato constitui não conformidade, em última instância, é um assunto a ser determinado legalmente por um tribunal de justiça.
Normalmente, quanto mais distante a não conformidade estiver dos eventos e transações refletidos nas demonstrações contábeis, menos provável é que o auditor tome conhecimento disso ou reconheça a não conformidade.
(a) as disposições daquelas leis e regulamentos reconhecidos geralmente como tendo efeito direto na determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis, tais como leis e regulamentos para impostos e planos de pensão (ver item 13); e
(b) outras leis e regulamentos sem efeito direto na determinação dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis, mas cuja conformidade pode ser
(c) responder adequadamente à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificados durante a auditoria.
Consideração pelo auditor da conformidade com leis e regulamentos
(a) da estrutura legal e regulamentar aplicável à entidade e à atividade ou setor de atividade em que a entidade opera; e
(b) como a entidade está cumprindo com essa estrutura (ver item A7).
(a) indagações junto à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, para determinar se a entidade tem cumprido com tais leis e regulamentos; e
(b) inspeção de correspondência, se houver, com as autoridades responsáveis por licenciamento e regulamentação (ver itens A9 e A10).
Procedimentos de auditoria quando da identificação ou suspeita de não conformidade
(a) o entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ele ocorreu; e (b) informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as demonstrações contábeis (ver item A14).
Comunicação de não conformidade à autoridade reguladora
Documentação
Responsabilidade da administração pela conformidade com leis e regulamentos (ver item 3)
A1. É responsabilidade da administração, com a supervisão geral dos encarregados pela governança, assegurar que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com leis e regulamentos. Leis e regulamentos podem afetar as demonstrações contábeis de uma entidade de diferentes maneiras: por exemplo, mais diretamente, eles podem afetar divulgações específicas exigidas da entidade nas demonstrações contábeis ou podem determinar a estrutura de relatório financeiro aplicável. Eles também podem estabelecer certos direitos e obrigações legais da entidade, alguns dos quais são reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade. Além disso, leis e regulamentos podem impor penalidades em casos de não conformidade.
A2. Seguem exemplos dos tipos de política e procedimentos que a entidade pode implementar para auxiliar na prevenção e detecção de não conformidade com leis e regulamentos:
monitoramento de requisitos legais para assegurar que procedimentos operacionais sejam planejados para cumprir esses requisitos; instituição ou operação de sistemas apropriados de controle interno; desenvolvimento, divulgação e acompanhamento de código de conduta;
confirmação que os empregados sejam adequadamente treinados e entendam o código de conduta; monitorar a conformidade do código de conduta e agir apropriadamente para disciplinar os empregados que deixem de cumpri-lo; contratação de assessores legais para auxiliar o monitoramento de requisitos legais; manutenção de controle das leis e regulamentos importantes que a entidade tenha que cumprir no seu setor de atividade e registro de ocorrências.
Em entidades de grande porte, essas políticas e procedimentos podem ser suplementados pela atribuição de responsabilidades apropriadas aos seguintes:
função de auditoria interna; comitê de auditoria; função de controle interno para monitorar a conformidade com leis e regulamentos ( compliance ).
Responsabilidade do auditor (ver itens 4 a 8)
A3. A não conformidade da entidade com leis e regulamentos pode resultar em uma distorção relevante das demonstrações contábeis. A detecção de não conformidade, independentemente da materialidade, pode afetar outros aspectos da auditoria, inclusive, por exemplo, a consideração pelo auditor da integridade da administração ou dos empregados.
A4. Se um ato constitui não conformidade com leis e regulamentos é um assunto de determinação legal, que normalmente está além da competência profissional do auditor. Contudo, o treinamento, experiência e entendimento da entidade e de seu setor de atividade pelo auditor podem fornecer uma base para que reconheça que alguns atos de que o auditor toma conhecimento podem constituir não conformidade com leis e regulamentos.
A5. De acordo com exigências legais específicas, pode-se exigir especificamente que o auditor, como parte da auditoria das demonstrações contábeis, comunique se a entidade cumpre certas disposições de leis ou regulamentos. Nessas circunstâncias, a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, item 38 e a NBC TA 800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, item 11, estabelecem como essas responsabilidades de auditoria são tratadas no relatório do auditor. Além disso, quando há requisitos estatutários específicos, pode ser
Algumas previsões nessas leis e regulamentos podem ser diretamente relevantes para afirmações específicas nas demonstrações contábeis (por exemplo, a adequação de provisão para imposto de renda), ao passo que outras podem ser diretamente relevantes para as demonstrações contábeis como um todo (por exemplo, as demonstrações exigidas que constituem um conjunto completo de demonstrações contábeis). O objetivo do requisito no item 13 é para que o auditor obtenha evidência de auditoria suficiente e apropriada a respeito da determinação dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis de acordo com previsões relevantes dessas leis e regulamentos.
A não conformidade com outras previsões dessas leis e regulamentos ou com outras leis e regulamentos pode resultar em multas, litígio ou outras consequências para a entidade, cujos custos podem requerer provisão nas demonstrações contábeis, mas que não se considera terem efeito direto sobre as demonstrações contábeis como descrito no item 6(a).
Procedimentos para identificação de casos de não conformidade – outras leis e regulamentos (ver item 14)
A9. Outras leis e regulamentos podem requerer atenção específica do auditor por terem efeito fundamental sobre as operações da entidade (como descrito no item 6(b)). A não conformidade de leis e regulamentos que têm efeito fundamental sobre as operações da entidade pode fazer a entidade cessar suas operações ou colocar em dúvida a continuidade dos negócios. Por exemplo, a não conformidade de exigências da licença da entidade ou outro direito de realizar suas operações pode ter tal impacto (por exemplo, no caso de um banco, a não conformidade de exigências de capital ou investimento). Também há muitas leis e regulamentos relacionados principalmente aos aspectos operacionais da entidade que geralmente não afetam as demonstrações contábeis e não são capturados pelos sistemas de informações relevantes para as demonstrações contábeis da entidade.
A10. Como consequência de outras leis ou regulamentos sobre demonstrações contábeis podem variar dependendo das operações da entidade, os procedimentos de auditoria exigidos pelo item 14 destinam-se a levar ao conhecimento do auditor casos de não conformidade com leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
Não conformidade constatada pelo auditor mediante outros procedimentos de auditoria (ver item 15)
A11. Os procedimentos de auditoria aplicados para a formação da opinião sobre as demonstrações contábeis podem levar ao conhecimento do auditor casos de não
conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos. Por exemplo, tais procedimentos de auditoria podem incluir:
leitura de minutas; indagação a administração da entidade e os assessores legais internos ou externos a respeito de litígios, ações e autuações; e execução de testes substantivos de detalhes de classes de transações, saldos contábeis ou divulgações.
Representações formais (ver item 16)
A12. Como o efeito de leis e regulamentos sobre as demonstrações contábeis pode variar consideravelmente, as representações formais fornecem as evidências de auditoria necessárias a respeito do conhecimento pela administração de não conformidade com leis e regulamentos, identificada ou suspeita, cujos efeitos possam ser relevantes sobre as demonstrações contábeis. Contudo, as representações formais sozinhas não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente e, portanto, não afetam a natureza e extensão de outras evidências de auditoria a serem obtidas pelo auditor (NBC TA 580 – Representações Formais, item 4).
Procedimentos de auditoria quando da identificação ou suspeita de não conformidade
Indicações de não conformidade com leis e regulamentos (ver item 18)
A13. Se o auditor toma conhecimento da existência dos seguintes assuntos, ou de informações a respeito deles pode ser uma indicação de não conformidade com leis e regulamentos:
investigações de órgãos reguladores e autoridades governamentais ou pagamento de multas e penalidades; pagamentos por serviços não especificados ou empréstimos para consultores, partes relacionadas, empregados ou empregados do governo; comissões de venda ou taxas de agente que pareçam excessivas em relação às geralmente pagas pela entidade ou no seu ramo de atividade ou aos serviços efetivamente recebidos; aquisições a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado; pagamentos não usuais em dinheiro, compras na forma de cheques pagáveis ao portador ou transferências para contas bancárias numeradas; transações não usuais com companhias registradas em paraísos fiscais; pagamentos por bens ou serviços feitos em outro país que não aquele de onde se originaram os bens ou serviços;
Avaliação das implicações da não conformidade (ver item 21)
A17. Como exigido pelo item 21, o auditor avalia as implicações da não conformidade em relação a outros aspectos da auditoria, inclusive a avaliação de risco do auditor e a confiabilidade das representações formais. As implicações de casos específicos de não conformidade identificadas pelo auditor dependem da relação da perpetração e ocultação do ato, se houver, com atividades de controle específicas e o nível da administração ou empregados envolvidos, especialmente implicações decorrentes do envolvimento da autoridade mais elevada na entidade.
A18. Em casos excepcionais, o auditor pode considerar se a renúncia ao trabalho, quando tal renuncia é possível pelas leis e regulamentos aplicáveis, é necessária quando a administração ou os responsáveis pela governança não tomarem a ação corretiva que o auditor considerar apropriada nas circunstâncias, mesmo quando a não conformidade não for relevante para as demonstrações contábeis. Ao decidir se a renúncia ao trabalho é necessária, o auditor pode considerar a possibilidade de buscar assessoramento legal. Se a renúncia ao trabalho for proibida, o auditor pode considerar ações alternativas, inclusive descrever a não conformidade em um parágrafo sobre outro(s) assunto(s) no relatório do auditor independente (NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, item 8).
Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade
Comunicação de não conformidade às autoridades reguladoras (ver item 28)
A19. O dever profissional do auditor de manter a confidencialidade das informações do cliente pode impedir a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos a partes fora da entidade. Contudo, as responsabilidades legais do auditor variam conforme a regulação aplicável e, em certas circunstâncias, o dever de confidencialidade pode ser superado por estatuto, lei ou tribunais de justiça. No Brasil, o auditor de instituição financeira tem a obrigação de comunicar em relatório circunstanciado a ocorrência, ou a suspeita de ocorrência, de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade supervisora (Banco Central do Brasil). Além disso, em algumas, o auditor pode ter o dever de comunicar a não conformidade às autoridades nos casos em que a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança deixarem de tomar a ação corretiva. O auditor pode considerar apropriado obter aconselhamento legal para determinar o curso de ação apropriado. No Brasil, estas responsabilidades do auditor independente estão determinadas pelos órgãos reguladores para determinados segmentos regulados.
Considerações específicas para entidade do setor público
A20. O auditor do setor público pode ser obrigado a comunicar casos de não conformidade às autoridades governamentais ou a relatá-las no relatório do auditor.
Documentação (ver item 29)
A21. A documentação das constatações do auditor no que se refere a não conformidade identificada ou suspeita com leis e regulamentos pode incluir, por exemplo:
cópias de registros ou documentos; minutas de discussões mantidas com a administração, os responsáveis pela governança ou partes fora da entidade.